A fixação de honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial admite arbitramento por equidade, não se aplicando automaticamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.076.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu de aproximadamente R$ 3,15 milhões para R$ 20 mil os honorários sucumbenciais impostos à holding da rede Casa do Pão de Queijo.
A controvérsia teve origem em incidente ajuizado pela recuperanda para questionar a natureza e a classificação de créditos detidos por uma instituição financeira. Após a apresentação de defesa e documentação comprobatória, a empresa desistiu do procedimento, mas foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, de R$ 31,5 milhões.
Ao julgar o recurso, o TJ-SP manteve a condenação com fundamento no princípio da causalidade, previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a apresentação de defesa substancial evidenciou a efetiva instauração de litigiosidade.
Por outro lado, o colegiado afastou a aplicação do percentual sobre o valor da causa e arbitrou a verba em R$ 20 mil, por equidade. A decisão considerou que os incidentes de habilitação e impugnação de crédito possuem natureza declaratória e integrativa do Quadro Geral de Credores, não se equiparando às ações de conhecimento de caráter condenatório.
O entendimento reforça a aplicação das particularidades da Lei nº 11.101/2005 na definição dos honorários sucumbenciais em incidentes da recuperação judicial, admitindo o arbitramento equitativo em hipóteses dessa natureza.