A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela desconstituição da homologação de um plano de recuperação extrajudicial, determinando a realização de perícia contábil para apurar a legitimidade dos créditos utilizados na formação do quórum de aprovação.
A decisão reforça o entendimento de que a homologação de plano de recuperação extrajudicial não representa ato meramente formal. Compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre o procedimento, especialmente quanto à regularidade, existência e legitimidade dos créditos que sustentam o quórum exigido pela Lei nº 11.101/2005, sendo admissível a produção de prova técnica sempre que existirem elementos indicativos de fraude, simulação ou inconsistências relevantes.
No caso analisado, credores interpuseram recurso buscando a invalidação da sentença homologatória, sustentando que a devedora teria estruturado operações artificiais para atingir o percentual mínimo de adesão previsto na legislação recuperacional. Também apontaram divergências significativas entre o passivo informado pela empresa e aquele posteriormente identificado pela administração judicial, além de questionarem a composição do passivo, constituído exclusivamente por créditos quirografários, sem registros de obrigações trabalhistas, tributárias ou bancárias.
Os recorrentes alegaram, ainda, a existência de operações comerciais supostamente realizadas sem a correspondente emissão de documentos fiscais, circunstância que poderia comprometer a efetiva existência dos créditos apresentados. Também sustentaram que houve alterações no controle societário em contexto de iminente insolvência, com potencial finalidade de afastar a responsabilização dos administradores.
Em contrapartida, a empresa devedora concentrou sua defesa em questões processuais, suscitando preliminares relacionadas ao não conhecimento de parte dos recursos, sob alegação de intempestividade e ocorrência de preclusão.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, entendendo que as questões processuais suscitadas não impediriam a apuração das supostas irregularidades. Segundo o parecer ministerial, havia indícios de que parte dos créditos utilizados para compor o quórum de aprovação não possuía efetivo lastro econômico, circunstância suficiente para justificar a realização de perícia técnica.
Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que os elementos constantes dos autos evidenciavam dúvidas relevantes quanto à confiabilidade dos créditos considerados para a aprovação do plano, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil. O exame técnico deverá verificar a existência, a exigibilidade, a consistência e o efetivo lastro dos créditos integrantes do quórum, bem como possibilitar a análise do atendimento dos demais requisitos legais necessários à homologação da recuperação extrajudicial.
A decisão também ressaltou que a instrução probatória deverá observar integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação dos credores, da devedora e do Ministério Público durante toda a produção da prova.
No mesmo julgamento, o Tribunal homologou a desistência recursal apresentada por parte dos credores, mantendo, contudo, o processamento da apelação em relação aos recorrentes remanescentes.
O precedente evidencia que a homologação da recuperação extrajudicial pressupõe efetiva verificação da legalidade do procedimento, não se limitando à conferência dos requisitos formais. Havendo indícios consistentes de irregularidades na composição dos créditos ou na formação do quórum legal, mostra-se legítima a realização de perícia contábil para assegurar a higidez do processo recuperacional e a proteção dos interesses dos credores.