A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo interposto por um consórcio para dispensá-lo de recolher custas antes da execução de um título judicial contra o município de São Paulo.
O desembargador Francisco Bianco, relator do caso, lembrou que o parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No entanto, também ponderou o relator, o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 estabelece que “a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.”
O magistrado concluiu, portanto, que “não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento da parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do ente público”, já que o município é inapto à prática de evasão fiscal.
Para o advogado Arthur Nunes Brok, que atuou na causa e é sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, a decisão é inédita e promove uma importante mudança.
“Se consolidado, o novo entendimento do tribunal terá grande impacto tanto para os credores, que deixarão de ter de antecipar valores elevados de custas para cobrar seus créditos contra a Fazenda, quanto para os municípios, que estavam vendo a isenção prevista na Lei Estadual 11.608/03 ser ignorada, onerando em muito os cofres públicos.”
Processo 2189563-42.2024.8.26.0000
Fonte: Conjur