Trabalhador perde prazo, e TST aplica prescrição de créditos reconhecidos

17/10/2024

Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento dos créditos, quando a outra parte não o faz espontaneamente.

Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido.

A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso.

Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fonte: Conjur

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