A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a aplicação da isenção de IOF-Câmbio às remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de afretamento de embarcações estrangeiras utilizadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
O entendimento foi firmado no processo nº 5096746-93.2025.4.02.5101, em que se discutiu a incidência do imposto sobre operações relacionadas a embarcações submetidas ao regime aduaneiro do Repetro.
A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 16, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, que prevê alíquota zero de IOF-Câmbio para operações destinadas ao pagamento de bens importados. Para o Tribunal, a entrada da embarcação estrangeira no território nacional é suficiente para caracterizar a importação para fins da referida hipótese de desoneração, ainda que o afretamento não implique transferência da propriedade do bem.
Com base nesse entendimento, foi afastada a incidência do IOF-Câmbio sobre as remessas abrangidas pela controvérsia, além de reconhecida a possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, observada a legislação aplicável.
A decisão representa importante precedente para o setor de óleo e gás, especialmente em operações envolvendo afretamento de embarcações estrangeiras. Seu alcance, contudo, deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada operação, considerando o contrato de afretamento, a entrada da embarcação no país, o regime aduaneiro adotado e a documentação que ampara as respectivas operações de câmbio.
O entendimento não implica, portanto, isenção automática para todas as remessas relacionadas a contratos de afretamento, tampouco se confunde com a análise da incidência de outros tributos sobre pagamentos realizados ao exterior.
Fonte: Contábeis