Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, em sede de tutela recursal, a plausibilidade jurídica da tese de que o regime de tributação pelo lucro presumido constitui uma metodologia legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não um benefício fiscal. Com esse entendimento, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 em relação a uma empresa do setor atacadista.
A controvérsia teve início após a contribuinte impetrar mandado de segurança preventivo visando afastar os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que elevou os percentuais utilizados para a apuração presumida do IRPJ e da CSLL. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que o lucro presumido poderia ser enquadrado como benefício fiscal, além de terem sido observadas as regras de anterioridade tributária.
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o lucro presumido não representa incentivo ou renúncia fiscal, mas sim um regime de tributação expressamente previsto na legislação tributária, baseado na utilização de percentuais previamente definidos para a determinação da base de cálculo dos tributos, sem a necessidade de apuração do lucro real. Argumentou, ainda, que a finalidade da Lei Complementar nº 224/2025 consiste na revisão de benefícios fiscais, não sendo legítima sua utilização para ampliar a carga tributária de contribuintes que não usufruem de incentivos dessa natureza.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal acolheu a tese apresentada, destacando que a opção pelo lucro presumido não implica redução da tributação, mas apenas a adoção de um critério legal alternativo para a apuração da base de cálculo. Assim, concluiu que o regime não pode ser equiparado a benefício fiscal para justificar a incidência das medidas introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
A decisão reforça a distinção entre regimes de apuração tributária e incentivos fiscais propriamente ditos, sinalizando que alterações legislativas voltadas à restrição de benefícios tributários não podem, em princípio, servir de fundamento para a majoração da carga tributária de empresas submetidas ao regime do lucro presumido.