A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um operador portuário falecido em decorrência da Covid-19. A decisão baseou-se na ausência de exposição diferenciada ao vírus no ambiente de trabalho e na inexistência de falhas comprovadas da empresa na adoção de medidas preventivas. Segundo os magistrados, sem comprovação do nexo causal, não se pode reconhecer a doença como de origem ocupacional.
No processo, a esposa e os filhos do trabalhador alegaram que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, destacando que ele fazia parte do grupo de risco devido à obesidade e hipertensão arterial. Contudo, não apresentaram provas que sustentassem essa alegação.
Por sua vez, a empregadora demonstrou ter cumprido as normas sanitárias exigidas, além de apresentar evidências favoráveis à tese de contágio externo. Entre elas, o depoimento da médica do trabalho, que revelou que, dias antes de apresentar sintomas, o trabalhador havia jantado com sua mãe, diagnosticada com Covid-19. Durante os dias subsequentes, ele esteve de folga, retornando ao trabalho apenas quando os primeiros sintomas surgiram. No mesmo dia, foi afastado de suas atividades, ainda sem ter realizado o teste de diagnóstico.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antônio destacou que as funções desempenhadas pelo trabalhador não o expunham a um risco elevado de contaminação. Além disso, enfatizou que a empresa seguiu todas as medidas preventivas recomendadas. “Não é possível concluir, com base em presunções, que o contágio tenha ocorrido no ambiente de trabalho”, afirmou.
Com essas fundamentações, a turma concluiu que não havia elementos para responsabilizar a empresa pela morte do empregado. A decisão reflete o entendimento de que, sem provas concretas do nexo causal, não é possível reconhecer a existência de doença ocupacional.
Processo 1000317-90.2021.5.02.0445
Fonte: Conjur