TST afasta vínculo de emprego e confirma contrato societário de ex-gerente

13/02/2025

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há vínculo empregatício entre um ex-gerente comercial e uma empresa do setor de nutrição animal, reconhecendo a validade do contrato de cessão de cotas que o enquadrava como sócio durante o período questionado.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de subordinação jurídica, fator essencial para a configuração de uma relação de emprego.

O trabalhador alegava que, apesar de formalmente integrar o quadro societário da empresa entre 2015 e 2019, continuava a exercer suas funções de forma subordinada, seguindo metas e diretrizes definidas pelos proprietários. Segundo ele, a estrutura societária teria sido utilizada como uma estratégia para ocultar uma relação trabalhista e evitar o pagamento dos direitos correspondentes.

Por outro lado, a empresa sustentou que, inicialmente, o profissional atuava como representante comercial, passando a figurar como sócio a partir de 2015, com uma participação de 0,25%, posteriormente ampliada para 1%. A defesa argumentou que ele detinha plenos direitos e deveres inerentes à condição de sócio, inexistindo qualquer vínculo de subordinação jurídica.

A ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, destacou em seu voto que a inexistência de vínculo empregatício não pode ser presumida como fraude à legislação trabalhista sem uma análise aprofundada da relação mantida entre as partes. Ela ressaltou que há diversas formas de contratação da força de trabalho, o que exige uma investigação minuciosa para constatar eventual irregularidade.

No julgamento, o TST concluiu que, com base nos fatos analisados pela instância anterior, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar o vínculo de emprego durante o período em que vigorou a relação societária. Em especial, não se comprovou a existência de subordinação jurídica plena, requisito essencial para o reconhecimento da relação empregatícia.

A decisão também levou em consideração precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes, reforçando que, à luz desse entendimento, não seria possível reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.

Dessa maneira, o tribunal validou o contrato societário firmado e afastou qualquer caracterização de vínculo empregatício no período correspondente

Processo: 0024452-70.2020.5.24.0005

Fonte: Migalhas

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