TST Autoriza Penhora Parcial de Honorários Advocatícios para Quitação de Dívida Trabalhista

05/12/2024

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a penhora parcial de honorários sucumbenciais recebidos por um advogado de Rio Verde/GO, com o objetivo de assegurar o pagamento de uma dívida trabalhista devida à sua ex-assistente jurídica.

A decisão estabelece que a penhora deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos do advogado, garantindo, no mínimo, a preservação de um salário-mínimo para sua subsistência.

O caso envolve um acordo judicial firmado entre o advogado e a ex-assistente, prevendo o pagamento de R$ 10 mil em 13 parcelas, entre setembro de 2022 e outubro de 2023. No entanto, os pagamentos foram interrompidos em janeiro de 2023, levando a trabalhadora a solicitar a penhora de bens para assegurar o crédito. Em resposta, o juiz determinou o bloqueio de valores nas contas do advogado.

Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o advogado argumentou que os valores bloqueados, por se tratar de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, seriam impenhoráveis. O TRT-18 acolheu o recurso, suspendendo a penhora com base no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege honorários sucumbenciais da penhora, salvo quando excedam 50 salários-mínimos mensais.

Contudo, ao julgar o recurso interposto pela trabalhadora, o ministro Amaury Rodrigues, relator no TST, destacou que o CPC de 2015 permite a penhora de salários e proventos, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos, para o pagamento de obrigações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas.

O relator esclareceu que o caso não se refere à penhora de honorários para execução de crédito alimentar, mas à tentativa de invocar a natureza alimentar dos honorários para alegar sua impenhorabilidade. O ministro enfatizou que os créditos trabalhistas, devido à sua natureza alimentar, têm prioridade no pagamento, o que legitima a penhora parcial dos honorários advocatícios

Processo: 0010858-77.2022.5.18.0104

Fonte: Migalhas

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