A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) que buscava anular um acordo extrajudicial homologado com a empresa, o qual quitava integralmente o contrato de trabalho. O trabalhador alegou ter sido pressionado a aceitar os termos do acordo e que sua advogada teria conspirado com a empresa. No entanto, a instância superior concluiu que tais alegações não foram suficientemente comprovadas.
Inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 855-B da CLT autoriza a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho, desde que as partes apresentem o pedido em conjunto, representadas por seus advogados. Logo, o trabalhador perde o direito de contestar judicialmente os termos do acordo.
Embora a legislação permita a anulação de sentenças definitivas por meio de ação rescisória, o trabalhador teria que provar a existência de um “vício de vontade”, ou seja, que sua adesão ao acordo foi contrária à sua vontade genuína. O artigo 138 do Código Civil estabelece três situações que configuram fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.
O acordo foi assinado em 2020 e homologado judicialmente. No processo rescisório, o motorista alegou que, ao ser demitido, a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do acordo, afirmando que essa prática era parte de sua “política administrativa”. Sem alternativas, endividado e sem condições de sustentar a família, ele afirmou ter sido coagido a assinar o termo que implicava a quitação total do contrato de trabalho. O trabalhador também afirmou que a advogada que o representou foi indicada pela própria empresa, sugerindo um possível conluio para prejudicar seus direitos trabalhistas.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar erro substancial, dolo ou coação. O motorista declarou que aceitou o acordo por não ter outra fonte de renda. O ministro destacou que a indicação da advogada pela empresa não caracteriza vício de vontade, uma vez que o próprio trabalhador procurou a profissional, após orientação do setor de Recursos Humanos da empresa.
Além disso, o ministro observou que o valor do acordo (R$ 40 mil) superava amplamente o valor indicado no termo de rescisão, indicando que houve concessões recíprocas entre as partes. Para o relator, o que ocorreu foi um arrependimento posterior do trabalhador, especialmente após saber que um colega de trabalho havia conseguido um acordo no valor de R$ 350 mil, após ingressar com ação trabalhista.
No entanto, o ministro concluiu que esse arrependimento não justificava a anulação do acordo, já que não foi comprovada a simulação ou qualquer vício de vontade. A decisão foi unânime.
ROT 0001167-23.2022.5.05.0000