TST reafirma: Somente sindicatos de trabalhadores podem pleitear reajustes salariais

09/01/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que somente os sindicatos de trabalhadores têm legitimidade para pleitear reajustes salariais e condições de trabalho, especialmente em casos de ausência de consenso nas negociações coletivas.

A decisão foi proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que rejeitou o recurso do Sindiceram – Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma. O sindicato patronal buscava reverter decisão que havia extinguido uma ação judicial destinada a discutir os reajustes salariais de seus empregados.

De acordo com o entendimento consolidado do TST, essas ações são de competência exclusiva dos sindicatos de trabalhadores, pois o objetivo principal é garantir melhorias nas condições de trabalho dos empregados.

O caso teve início em dezembro de 2021, quando o Sindiceram recorreu à Justiça alegando que as reivindicações dos trabalhadores eram incompatíveis com a realidade econômica e social do país, agravada pela pandemia de covid-19. Sem acordo entre as partes, o sindicato solicitou à Justiça a homologação de aumentos salariais e condições de trabalho propostos pelas empresas em uma lista de cláusulas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região extinguiu o processo, argumentando que a ausência de consenso não autoriza a classe patronal a buscar, de forma unilateral, a intervenção judicial. O TRT destacou que as empresas possuem autonomia para conceder benefícios diretamente a seus empregados, sem necessidade de homologação judicial.

Ao recorrer ao TST, o Sindiceram defendeu que, no caso dos sindicatos patronais, o dissídio coletivo não se restringe à concessão de benefícios econômicos, mas também envolve situações que, por força de lei, demandam a aprovação do sindicato dos trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou precedentes da SDC que confirmam a ilegitimidade das entidades patronais para propor dissídios coletivos de natureza econômica. Segundo a jurisprudência do TST, as categorias econômicas podem conceder vantagens de forma espontânea e, em casos de redução de direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores tomar a iniciativa de deflagrar greves ou levar o conflito ao Judiciário.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time trabalhista.

Processo: 1037-72.2021.5.12.0000

Fonte: Migalhas

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