A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).
A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, concluiu, com base nos autos, que a empresa demonstrou ter realizado a importação em conformidade com as normas legais, sem que houvesse irregularidades ou simulação. Ele destacou que não há provas de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Pelo contrário, ficou comprovado que a empresa foi responsável pelas negociações com o exportador e cumpriu todos os trâmites legais, sem qualquer indício de fraude para ocultar o verdadeiro comprador.
A Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator. Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400
Fonte: TRF1