A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 304 do Código Penal, reafirmou que somente a utilização deliberada de documento falso caracteriza o tipo penal previsto nesse dispositivo. Com base nesse entendimento, foi mantida a absolvição de um homem que, embora portasse um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, não o apresentou às autoridades policiais durante abordagem.
Na ocasião, o documento falso foi identificado pelos policiais, o que resultou na condenação do réu pelos crimes de receptação simples dolosa e porte ilegal de arma de fogo municiada. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) absolveu o acusado quanto à imputação do artigo 304, por entender que não houve apresentação voluntária ou solicitada do documento falso. Além disso, a corte estadual reconheceu a prescrição em relação ao crime de receptação.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás sustentou que a simples obrigatoriedade de portar o CRLV, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seria suficiente para caracterizar o delito do artigo 304 do Código Penal.
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, rejeitou tal argumento, ressaltando que apenas a utilização consciente e deliberada de documento falso viola o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública. O relator pontuou que o mero porte do documento, desacompanhado de intenção de uso, não configura o tipo penal, destacando que a ampliação do alcance da norma penal para abranger condutas não expressamente previstas violaria o princípio da legalidade.
Além disso, o relator sublinhou que a obrigatoriedade do porte do CRLV, disposta no artigo 133 do CTB, constitui norma de caráter administrativo, sendo inapta para alterar ou ampliar a tipificação penal prevista no artigo 304 do Código Penal, salvo por meio de norma penal em sentido estrito.
REsp 2.175.887
Fonte: Conjur