Venda Fraudulenta de Imóvel Penhorado é Anulada por Má-Fé, Decide Juíza

09/01/2025

Alienar um imóvel submetido a penhora em processo de execução de dívida, sem a devida emissão de certidões, configura má-fé, permitindo ao credor pleitear a anulação da transação.

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Paula Caimi, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), responsabilizou um homem por vender fraudulentamente um imóvel. O réu transferiu a propriedade ao irmão em 2012 por um valor 70% inferior ao preço de mercado, embora o imóvel estivesse vinculado a um processo de execução movido por um banco desde 2005, que previa sua penhora. Na negociação, o vendedor não tomou medidas essenciais, como a obtenção de certidões que evidenciassem a existência da demanda judicial.

O banco, então, ingressou com uma nova ação para que fosse reconhecida a fraude. O devedor, em sua defesa, argumentou que o prazo de quatro anos após a venda já havia transcorrido, o que impediria qualquer interferência da instituição financeira.

A juíza fundamentou sua decisão no artigo 792 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que “a alienação em fraude à execução é ineficaz perante o exequente”. Ela ainda destacou que, na aquisição de bens não sujeitos a registro, cabe ao comprador comprovar que adotou as diligências necessárias, apresentando certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Processo 5001269-32.2021.8.21.0021

Fonte: Conjur

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