Ausência de gestão efetiva afasta responsabilidade penal de ex-sócio por débito de ICMS

24/09/2026

A Justiça de Santa Catarina absolveu um ex-sócio de empresa responsável pela exploração de uma loja oficial vinculada a clube de futebol, que respondia a ação penal pela ausência de recolhimento de ICMS. O débito tributário, no valor de R$ 106.267,44, deu origem à imputação de 11 condutas previstas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

Embora o acusado figurasse formalmente nos registros societários, a defesa sustentou que ele não exercia, de fato, funções relacionadas à administração financeira ou tributária da empresa. Segundo os autos, sua atuação estava concentrada em atividades estratégicas e no departamento de futebol, tendo permanecido formalmente vinculado à estrutura empresarial durante período de transição.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a existência do débito e o não recolhimento dos valores declarados a título de ICMS. Ressaltou, contudo, que a responsabilização penal não poderia decorrer exclusivamente da condição formal de sócio ou representante da pessoa jurídica.

A prova produzida não demonstrou que o acusado participasse da gestão financeira da empresa ou das decisões relacionadas à apuração e ao recolhimento do tributo. As testemunhas, por sua vez, não relataram atuação concreta do réu na rotina tributária da sociedade durante os períodos em que ocorreram as irregularidades.

Diante da ausência de elementos suficientes para estabelecer sua responsabilidade pessoal pelos fatos imputados, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

A decisão reforça a necessidade de demonstração concreta da atuação e do vínculo subjetivo do acusado com a conduta tributária, não sendo suficiente, para fins de responsabilização penal, a mera posição formal ocupada no quadro societário.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-16/juiz-absolve-ex-socio-de-loja-do-clube-figueirense-acusado-de-sonegacao-fiscal/