CNJ autoriza a inclusão de novos débitos em execuções fiscais já em curso

23/07/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 689/2026, publicada em 14 de julho, promovendo alterações na Resolução nº 547/2024, que disciplina a política nacional de eficiência das execuções fiscais. Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de inclusão de novos débitos tributários em uma execução fiscal já ajuizada, desde que observados determinados requisitos.

A medida foi inserida por meio do artigo 4º-A e autoriza as Fazendas Públicas a requererem, de forma incidental, a cobrança de débitos posteriores referentes a tributos de natureza continuada e lançamento periódico, desde que decorrentes da mesma relação jurídica e atribuídos ao mesmo contribuinte.

A nova sistemática aplica-se, especialmente, aos tributos incidentes sobre a propriedade, como o IPTU, o IPVA e o ITR. Assim, caso já exista execução fiscal proposta para cobrança de determinado exercício, será possível incluir, no mesmo processo, os débitos relativos aos exercícios subsequentes, evitando o ajuizamento de novas demandas para cada período de inadimplemento.

Sob a perspectiva da Administração Pública, a alteração busca racionalizar a cobrança da dívida ativa, reduzir a multiplicidade de processos judiciais e conferir maior eficiência ao sistema de execução fiscal.

Por outro lado, a inovação também suscita debates relevantes sob o enfoque das garantias processuais do contribuinte, especialmente quanto à ampliação do objeto da execução no curso do processo e aos reflexos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O tema ganha especial relevância porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme o entendimento firmado no Tema 166, a substituição da CDA somente é admitida para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da obrigação. Já no Tema 1.350, a Corte definiu que não é possível incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico do crédito tributário após o ajuizamento da execução.

A nova regulamentação do CNJ, portanto, representa um importante avanço na busca por maior eficiência na cobrança judicial dos créditos tributários, mas sua aplicação prática deverá ser acompanhada com atenção, especialmente diante da necessidade de compatibilização entre a celeridade processual e as garantias fundamentais asseguradas aos contribuintes.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-17/fazendas-sao-autorizadas-a-incluir-dividas-em-execucao-fiscal-em-andamento/