Foi proferida decisão reconhecendo que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência de imóveis destinados à integralização do capital social não pode ser condicionada à atividade econômica preponderante da pessoa jurídica.
No caso analisado, uma sociedade empresária estruturada como holding imobiliária buscou afastar a exigência do ITBI imposta pelo Município para viabilizar o registro da transferência de imóveis utilizados na integralização de seu capital social. A empresa sustentou que a cobrança afrontava o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê hipótese de não incidência do tributo nessa modalidade de operação.
Em defesa da exigência fiscal, o Município argumentou que a imunidade constitucional não possui caráter irrestrito, sustentando que, por desenvolver atividade predominantemente imobiliária, a sociedade não faria jus ao benefício tributário.
Ao apreciar a controvérsia, o magistrado destacou que a matéria é objeto do Tema 1.348 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que examina o alcance da imunidade constitucional do ITBI nas operações de integralização de capital social. Embora o mérito ainda não tenha sido definitivamente julgado pela Corte, foi ressaltado que há manifestação no sentido de que a imunidade não se subordina à atividade preponderante exercida pela empresa.
A decisão também consignou que a transferência dos imóveis ocorreu exclusivamente para fins de integralização do capital social, enquadrando-se, portanto, na hipótese constitucional de não incidência do imposto. Assim, concluiu que a mera circunstância de a sociedade desenvolver atividade imobiliária não constitui fundamento suficiente para legitimar a cobrança do ITBI.
Além disso, o julgado observou que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 796 — que admite a incidência do ITBI apenas sobre a parcela do valor dos bens que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social — não pode ser ampliada para justificar a tributação sem a demonstração objetiva de eventual excesso. Segundo a decisão, interpretação diversa representa desvirtuamento da tese firmada pela Suprema Corte e afronta a garantia constitucional de não incidência.
Com esse entendimento, foi concedida a segurança para afastar a exigência do ITBI na operação de integralização do capital social, preservando-se, contudo, a possibilidade de incidência do imposto exclusivamente sobre eventual parcela do valor dos bens que ultrapasse o montante correspondente às quotas efetivamente integralizadas.