STF fixa critérios para aplicação de multa a empresas que distribuem lucros com débitos tributários

01/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e estabeleceu critérios para a aplicação de multa a empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto possuem débitos tributários perante a União.

De acordo com a tese fixada pelo Plenário, a penalidade somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa; e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais.

A decisão conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, preservando a validade da multa, mas delimitando as situações em que sua incidência é constitucional.

O STF também afastou a possibilidade de que mero registro ou provisão contábil seja considerado suficiente para caracterizar o débito apto a ensejar a penalidade. Para a incidência da multa, é necessário que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa.

Outro aspecto relevante é a exigência de que o débito não esteja garantido. Assim, a existência de patrimônio ou recursos suficientes, por si só, não substitui a garantia formal prevista no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.

A orientação fixada pelo STF busca conciliar a proteção do crédito tributário com os limites constitucionais aplicáveis às sanções impostas ao contribuinte, estabelecendo parâmetros objetivos para a restrição à distribuição de lucros e bonificações.

A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5.161, ajuizada contra dispositivos da Lei nº 4.357/1964 e da Lei nº 8.212/1991, que preveem penalidade para a distribuição de lucros ou bonificações em determinadas situações de inadimplemento tributário.

Fonte: ConJur