STF suspende julgamento sobre correção de depósitos judiciais

13/08/2026

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção de depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos envolvendo a União. O caso será levado ao Plenário físico da Corte, ainda sem data definida.

A controvérsia teve origem na Lei nº 14.973/2024, que passou a determinar a atualização dos depósitos por índice oficial que reflita a inflação. Posteriormente, regulamentação do Ministério da Fazenda estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a correção corresponderia à variação acumulada do IPCA.

A mudança é questionada por entidades representativas de setores econômicos, que defendem o restabelecimento da Selic. Segundo a argumentação apresentada, haveria tratamento desigual entre o contribuinte e a União, já que os créditos tributários permanecem sujeitos à Selic, enquanto os depósitos passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, sem a parcela de remuneração incorporada à taxa.

O entendimento favorável à constitucionalidade do novo regime considera que a correção monetária deve observar os critérios definidos pela legislação e que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Nessa perspectiva, o depósito judicial não constitui investimento, mas instrumento processual destinado a garantir a obrigação e suspender a exigibilidade do crédito, de modo que a aplicação do IPCA asseguraria a recomposição inflacionária do valor depositado.

Também foi destacado que, nos casos tributários, o depósito é uma faculdade do contribuinte e representa uma das alternativas disponíveis para discutir a exigência fiscal. Além disso, enquanto o depósito permanece vinculado ao processo, o crédito tributário fica protegido contra a incidência de juros e atualização, o que constitui vantagem própria dessa modalidade de garantia.

Em sentido contrário, a divergência sustenta que a alteração legislativa e regulamentar viola o princípio da isonomia. A tese considera que, embora seja possível modificar o regime jurídico aplicável aos depósitos, não seria constitucionalmente admissível que o contribuinte receba atualização inferior àquela utilizada pela União para recompor seus próprios créditos tributários.

Nesse entendimento, a diferença de tratamento torna-se especialmente relevante quando o contribuinte opta pelo depósito judicial em vez de pagar o tributo e posteriormente pleitear sua restituição. Enquanto os valores pagos indevidamente continuam sujeitos à Selic para fins de restituição, os depósitos realizados a partir de 2026 passam a ser atualizados pelo IPCA, o que poderia resultar em uma proteção patrimonial inferior para quem escolheu o depósito como instrumento legal de garantia.

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico do STF. A decisão deverá definir se a aplicação do IPCA aos depósitos realizados a partir de 2026 é compatível com a Constituição ou se deverá ser restabelecida a utilização da Selic, com possíveis impactos sobre contribuintes que utilizam o depósito judicial ou administrativo para suspender a exigibilidade de créditos tributários.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-10/zanin-suspende-julgamento-sobre-troca-de-indice-de-correcao-de-depositos-judiciais/