Antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal, é indispensável que o terceiro adquirente seja previamente intimado para exercer seu direito de defesa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser observada também nas execuções fiscais de natureza tributária.
No julgamento, prevaleceu a interpretação de que o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, impondo ao magistrado o dever de intimar o terceiro adquirente antes de declarar a ineficácia da alienação ou cessão de bens supostamente realizada em fraude à execução. Embora a declaração de fraude não invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, ela permite que o bem permaneça sujeito à constrição patrimonial para satisfação do crédito tributário.
A controvérsia envolveu a alegação da Fazenda Pública de que, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), a presunção de fraude seria suficiente para afastar a necessidade de prévia manifestação do terceiro adquirente. Sustentou-se que, em razão da especialidade da legislação tributária, o procedimento previsto no CPC não deveria incidir sobre as execuções fiscais.
Contudo, por maioria de votos, o colegiado concluiu que a exigência de intimação não constitui mera formalidade processual, mas representa garantia essencial do devido processo legal. Segundo o entendimento vencedor, a oportunidade para que o terceiro apresente embargos de terceiro assegura que eventual reconhecimento de fraude seja precedido da devida apreciação das circunstâncias concretas do caso, evitando decisões baseadas exclusivamente em presunções legais.
A decisão reforça a necessidade de compatibilizar a efetividade da cobrança dos créditos tributários com as garantias processuais asseguradas pela Constituição, preservando o direito de defesa daqueles cujos interesses patrimoniais possam ser diretamente afetados no curso da execução fiscal.