A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para o cumprimento de obrigações assumidas entre particulares. Segundo o colegiado, embora os criptoativos não tenham natureza de moeda de curso legal, sua utilização como forma de pagamento pode ser livremente convencionada pelas partes, desde que não exista vedação legal.
O caso envolveu contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo, nos quais o Token I9COIN foi utilizado como parte do pagamento. A vendedora questionou a validade das operações, alegando, entre outros pontos, que o ativo teria sido artificialmente valorizado e estaria relacionado a uma suposta estrutura de pirâmide financeira.
Ao analisar a controvérsia, o STJ destacou que a Lei nº 14.478/2022, que instituiu o Marco Legal dos Criptoativos, reconhece os ativos virtuais como representações digitais de valor passíveis de utilização em operações de pagamento ou investimento. Ressalvou-se, contudo, que as criptomoedas não se confundem com moeda corrente, pois não possuem curso forçado no ordenamento jurídico brasileiro.
O Tribunal também afastou a possibilidade de invalidar o negócio exclusivamente em razão da volatilidade do ativo. A oscilação de valor é considerada característica inerente às criptomoedas e, quando sua utilização é voluntariamente pactuada, integra os riscos assumidos pelas partes na celebração do contrato.
No caso concreto, foi mantida a rescisão do contrato relativo ao imóvel, determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão do pagamento parcial do preço, com restituição das criptomoedas aos compradores. O negócio envolvendo o veículo, por sua vez, permaneceu válido.
O precedente reforça a possibilidade de utilização de criptoativos em contratos privados e evidencia a importância de que as partes avaliem previamente os riscos econômicos e jurídicos associados à modalidade escolhida para o cumprimento das obrigações contratuais.