A Corte Especial do STJ rejeitou embargos em casos que fixaram a impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Na ocasião do julgamento do Tema 1.059, o colegiado fixou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
Quando da fixação da tese, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica.
O ministro destacou no voto que não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses se equivalem juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.
Sob o mesmo raciocínio, considerou que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
“A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso – ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.”
Após embargos contra a decisão que fixou a tese, a Corte Especial manteve o entendimento, rejeitando os embargos.
Processos: REsps 1.864.633 e 1.865.553
Fonte: Migalhas
Mês: junho 2024
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através da tese sob o rito dos recursos repetitivos, apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.
Referida tese confirma a posição do colegiado firmada em 2020 e inviabiliza a possibilidade automática de penhorar o salário de alguém para pagamento de honorários, mas não a impede totalmente.
Isso porque o próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.
A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
A tese aprovada foi a proposta pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.
A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.
O parágrafo 2º diz que a penhora pode ocorrer em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos.
Para ministro Noronha, permitir penhora do salário de um para pagar o salário de outro não atende ao propósito da lei.
Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não os equipara a prestação de alimentos.
Uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos.
Ao acompanhar o relator, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger aquele que está em situação vulnerável, cuja dependência do salário é maior do que aquele que recebe verba de natureza alimentar.
Em aditamento ao voto, o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que admitir a penhora para a classe dos advogados obrigaria o Judiciário a estender a exceção aos demais profissionais liberais.
Ambos afirmaram que, no mais das vezes, os honorários sequer são devidos aos próprios profissionais, mas sim aos escritórios, havendo posteriormente um rateio. O ministro Herman Benjamin seguiu a mesma linha em tom de crítica.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Humberto Martins, acompanhado dos ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.
REsp 1.954.380 / REsp 1.954.382.
Fonte: Conjur
Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores deve ser avaliada em cada caso concreto. Não se pode concluir que a medida é, à primeira vista, ilegal.
Assim, a 1ª Turma do STJ manteve a autorização para que a Fazenda Nacional use a “teimosinha” para cobrar dívidas de uma empresa que produz balanças de precisão para o ensaque de produtos sólidos.
A ferramenta foi implantada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês, de forma contínua.
Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total existente nas contas.
A empresa se insurgiu contra o uso da “teimosinha” e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão, por entender que o instrumento deve ser empregado com moderação, para não inviabilizar o exercício da atividade econômica da devedora.
Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que cabe ao executado comprovar que a medida é excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso.
O ministro Relator, Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial, em decisão monocrática que foi mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma. Apontou que cabe ao juízo da execução, atento à situação dos autos, avaliar se a utilização da “teimosinha” é adequada, levando em consideração que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária.
REsp 2.091.261
Fonte: Conjur
A juíza de Direito Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, da 22ª vara Cível de São Paulo, atendeu ao pedido do cantor Paulo Ricardo, proibindo o guitarrista Fernando Deluqui, seu ex-parceiro, de utilizar a marca RPM. Deluqui, o único remanescente da banda de rock original, tem realizado shows pelo país com três novos parceiros: Dioy Pallone, Kiko Zara e Gus Martins.
Paulo Ricardo, que fez sua última apresentação com o RPM em 2017 e agora segue carreira solo, entrou com um processo no ano passado contra o guitarrista e os novos integrantes, alegando que a formação atual é uma “banda cover”. Ele argumentou que o uso do nome RPM poderia confundir o público, que não estaria vendo uma apresentação com os membros originais da banda.
A juíza Luciana Alves de Oliveira concordou com o cantor. Na sentença, ela afirmou:
“A exegese do acordo precisa levar em consideração que o objetivo maior é preservar o bom nome da banda RPM. E, nesse ponto, o autor tem razão: a banda atual está absolutamente desfigurada. Isso implica clara desvalorização da marca, o que faz com que aquele que se opõe a isso tenha razão nessa oposição. O cotejo entre as intenções do autor e do corréu titular da marca aponta na direção de que é o primeiro que está tentando preservá-la, não o segundo.”
Mencionando as mortes do baterista Paulo Pagni (2019) e do tecladista Luiz Schiavon (2023), a juíza afirmou que Deluqui só poderia usar a marca com a anuência de Paulo Ricardo e dos herdeiros dos músicos.
“Embora o corréu Fernando Deluqui seja cotitular da marca RPM, a ele não é facultado dela se utilizar de maneira exclusiva e sem a anuência dos co-titulares ou de seus sucessores. Tampouco se pode admitir que, na qualidade de co-titular da marca, opte por juntar-se a terceiros para pretensa conservação da banda, que já não guarda nenhuma identidade com sua formação original.”
Processo: 1091589-47.2023.8.26.0100
Fonte: Migalhas