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Reconhecimento de Grupo Econômico Exige Comprovação de Hierarquia

Nas relações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o reconhecimento de grupo econômico exige a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, caracterizada pelo efetivo controle exercido por uma empresa líder sobre as demais. Com base nesse fundamento, a 8ª Turma do TST reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que havia atribuído responsabilidade solidária a empresas sob a alegação de formação de grupo econômico em uma reclamação trabalhista.

As empresas recorreram, sustentando que a jurisprudência do TST veda o reconhecimento de grupo econômico com base apenas na existência de sócios em comum, sem a comprovação de uma relação de comando hierárquico.

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, destacou que o acórdão do tribunal regional não apresentou elementos fáticos suficientes para demonstrar a existência de controle e fiscalização por parte de uma empresa líder, imprescindíveis para a configuração de grupo econômico.

Conforme registrado pelo relator, “o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária ao recorrente, sem a necessária comprovação de hierarquia entre as empresas envolvidas, violando o disposto no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode ser mantido”.

Diante disso, o relator votou pelo afastamento do reconhecimento do grupo econômico e pela improcedência do pedido de responsabilização solidária, decisão que foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

Processo 1000380-87.2017.5.02.0047

Fonte: Conjur

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TCU Mantém Riscos Associados à Eficiência Tributária na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal

Nesta terça-feira (26), a Imprensa do Tribunal de Contas da União (TCU) informou que, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, foi analisado o relatório de acompanhamento destinado a avaliar os avanços no tratamento dos riscos relacionados à “Eficiência da cobrança e do contencioso tributários”.

Além disso, foi examinada a permanência do tema na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal (LAR). Conforme deliberado, o TCU decidiu manter todos os riscos associados a essa temática na LAR, garantindo o monitoramento pela Corte de Contas nos próximos dois anos.

De acordo com o relator, “os resultados da fiscalização evidenciam que, embora alguns progressos tenham sido registrados, os riscos inerentes à eficiência da cobrança e do contencioso tributários continuam presentes, exigindo atenção e acompanhamento deste Tribunal”.

Durante a análise, foi constatada uma redução nos prazos médios de tramitação de processos relacionados ao contencioso tributário. Nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), o prazo médio passou de 2,6 anos para 2,3 anos. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a redução foi de 3,7 anos para 3,3 anos. Apesar dessas melhorias, o tempo médio de tramitação no Carf ainda excede significativamente o limite legal de 360 dias.

Por outro lado, na esfera da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela cobrança judicial dos créditos tributários, houve uma diminuição expressiva nos prazos médios de tramitação das execuções fiscais, que passaram de 17 anos em 2020 para 12,2 anos em 2023.

Embora algumas iniciativas tenham gerado avanços, o TCU ressalta que a temática permanece crítica, justificando sua permanência na Lista de Alto Risco para assegurar o devido acompanhamento.

Fonte: Contábeis

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Uso Deliberado de Documento Falso é Essencial para Configuração do Crime

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 304 do Código Penal, reafirmou que somente a utilização deliberada de documento falso caracteriza o tipo penal previsto nesse dispositivo. Com base nesse entendimento, foi mantida a absolvição de um homem que, embora portasse um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, não o apresentou às autoridades policiais durante abordagem.

Na ocasião, o documento falso foi identificado pelos policiais, o que resultou na condenação do réu pelos crimes de receptação simples dolosa e porte ilegal de arma de fogo municiada. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) absolveu o acusado quanto à imputação do artigo 304, por entender que não houve apresentação voluntária ou solicitada do documento falso. Além disso, a corte estadual reconheceu a prescrição em relação ao crime de receptação.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás sustentou que a simples obrigatoriedade de portar o CRLV, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seria suficiente para caracterizar o delito do artigo 304 do Código Penal.

O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, rejeitou tal argumento, ressaltando que apenas a utilização consciente e deliberada de documento falso viola o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública. O relator pontuou que o mero porte do documento, desacompanhado de intenção de uso, não configura o tipo penal, destacando que a ampliação do alcance da norma penal para abranger condutas não expressamente previstas violaria o princípio da legalidade.

Além disso, o relator sublinhou que a obrigatoriedade do porte do CRLV, disposta no artigo 133 do CTB, constitui norma de caráter administrativo, sendo inapta para alterar ou ampliar a tipificação penal prevista no artigo 304 do Código Penal, salvo por meio de norma penal em sentido estrito.

REsp 2.175.887

Fonte: Conjur

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Governo Anuncia Ampliação da Isenção do Imposto de Renda para R$ 5 Mil a Partir de 2026

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, com implementação prevista para 1º de janeiro de 2026. A declaração foi realizada na noite de quarta-feira (27), por meio do canal oficial do governo no YouTube, confirmando uma promessa feita durante a campanha eleitoral do atual governo.

A medida, que deverá ser debatida no primeiro semestre de 2025, impactará cerca de 78,2% dos 46 milhões de contribuintes brasileiros, resultando na isenção de 36 milhões de cidadãos. O custo estimado para os cofres públicos é de R$ 45,8 bilhões.

O início da vigência foi reiterado pelo ministro na manhã de quinta-feira (28).

Fonte: Contábeis

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TST mantém acordo extrajudicial de quitação por falta de comprovação de coação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) que buscava anular um acordo extrajudicial homologado com a empresa, o qual quitava integralmente o contrato de trabalho. O trabalhador alegou ter sido pressionado a aceitar os termos do acordo e que sua advogada teria conspirado com a empresa. No entanto, a instância superior concluiu que tais alegações não foram suficientemente comprovadas.

Inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 855-B da CLT autoriza a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho, desde que as partes apresentem o pedido em conjunto, representadas por seus advogados. Logo, o trabalhador perde o direito de contestar judicialmente os termos do acordo.

Embora a legislação permita a anulação de sentenças definitivas por meio de ação rescisória, o trabalhador teria que provar a existência de um “vício de vontade”, ou seja, que sua adesão ao acordo foi contrária à sua vontade genuína. O artigo 138 do Código Civil estabelece três situações que configuram fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

O acordo foi assinado em 2020 e homologado judicialmente. No processo rescisório, o motorista alegou que, ao ser demitido, a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do acordo, afirmando que essa prática era parte de sua “política administrativa”. Sem alternativas, endividado e sem condições de sustentar a família, ele afirmou ter sido coagido a assinar o termo que implicava a quitação total do contrato de trabalho. O trabalhador também afirmou que a advogada que o representou foi indicada pela própria empresa, sugerindo um possível conluio para prejudicar seus direitos trabalhistas.

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar erro substancial, dolo ou coação. O motorista declarou que aceitou o acordo por não ter outra fonte de renda. O ministro destacou que a indicação da advogada pela empresa não caracteriza vício de vontade, uma vez que o próprio trabalhador procurou a profissional, após orientação do setor de Recursos Humanos da empresa.

Além disso, o ministro observou que o valor do acordo (R$ 40 mil) superava amplamente o valor indicado no termo de rescisão, indicando que houve concessões recíprocas entre as partes. Para o relator, o que ocorreu foi um arrependimento posterior do trabalhador, especialmente após saber que um colega de trabalho havia conseguido um acordo no valor de R$ 350 mil, após ingressar com ação trabalhista.

No entanto, o ministro concluiu que esse arrependimento não justificava a anulação do acordo, já que não foi comprovada a simulação ou qualquer vício de vontade. A decisão foi unânime.

ROT 0001167-23.2022.5.05.0000

Fonte: Conjur

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Pedido para atingir o patrimônio pessoal do sócio na falência tem natureza de incidente processual

O pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja afetado na falência é tratado como um incidente processual, e não como uma ação autônoma, conforme a interpretação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a decisão que resolve essa questão no primeiro grau configura uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para contestá-la é o agravo de instrumento.

No caso, foi feito, no âmbito da ação de falência, um pedido para que os efeitos da quebra se estendessem à pessoa física do sócio. O juiz, ao indeferir o pedido, tratou-o como uma “ação de responsabilidade” e chamou a sua decisão de sentença.

O tribunal de segunda instância, por sua vez, não admitiu a apelação interposta, entendendo que a questão se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que, portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

Para a primeira instância, o princípio da fungibilidade recursal não se aplicava, pois houve erro grosseiro na interposição da apelação contra uma decisão interlocutória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a ação de responsabilização dos sócios é uma demanda autônoma regida pelo artigo 82 da Lei 11.101/2005. Salientou que essa ação visa o ressarcimento da sociedade falida pelos atos dos sócios ou administradores, sendo decidida por uma sentença, e que, nesse caso, o recurso adequado seria a apelação.

A ministra ressaltou, contudo, que a ação autônoma de responsabilização não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com a finalidade de responsabilizar os sócios pelas dívidas da falida. Também lembrou que, antes da introdução do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na legislação falimentar, o STJ já permitia, de forma incidental, a penhora do patrimônio dos sócios em casos de fraude, abuso ou desvio de recursos, sem a necessidade de uma ação autônoma, bastando um simples pedido nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes anteriormente aceitos pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, pois se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao decidir pelo processamento do recurso em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo originário gerou dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada. Ela explicou que a imprecisão na qualificação do ato judicial — como, por exemplo, classificá-lo como sentença — afasta a ideia de erro grosseiro por parte do recorrente, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, assim, a análise do recurso pelo tribunal de origem.

REsp 2.135.344

Fonte: Conjur

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Perícia Judicial Bem Fundamentada Tem Prevalência Sobre a do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que afastou a existência de doença ocupacional em ação movida por um operador de montagem. O colegiado rejeitou os pleitos do trabalhador, que buscava a concessão de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, restabelecimento do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas.

A decisão se baseou em um laudo pericial trabalhista, considerado mais robusto em comparação ao parecer de um laudo anterior em uma ação acidentária.

O operador de montagem, afastado desde 2015 em razão de lesões degenerativas na coluna vertebral, alegou que sua condição de saúde tinha vínculo com as atividades desempenhadas, tais como a montagem de torres eólicas e a remoção de respingos de solda. Entretanto, o perito judicial concluiu que não havia incapacidade laborativa nem qualquer nexo entre as lesões e as funções exercidas. Em uma análise preliminar, o perito do INSS havia apontado uma relação causal entre a doença e as condições de trabalho.

O colegiado entendeu que o laudo pericial produzido no âmbito do processo trabalhista possuía fundamentação técnica mais sólida. O desembargador-relator Willy Santilli destacou que o laudo pericial judicial demonstrou que as atividades realizadas pelo trabalhador não eram excessivamente extenuantes, repetitivas ou realizadas em posturas ergonomicamente inadequadas.

Em contraposição, o laudo do INSS carecia de critérios técnicos bem definidos e não forneceu explicações detalhadas para suas conclusões.

Segundo o relator, o laudo do perito nomeado judicialmente se apresentava mais bem fundamentado e, ainda, o laudo da ação acidentária não envolveu a empresa no contraditório, o que comprometeu sua credibilidade técnica.

Diante das conclusões do perito judicial, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade profissional. Como consequência, foram indeferidos os pedidos do trabalhador relacionados à estabilidade acidentária, indenizações, custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas.

Fonte: Migalhas

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STJ apresenta divergência sobre o propósito negocial das empresas-veículo e o ágio interno

A questão do propósito negocial nas empresas-veículo utilizadas em operações societárias que geram ágio interno é o centro da divergência nas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sem um propósito negocial legítimo, essas empresas servem apenas para criar artificialmente valor para o grupo econômico, resultando em ágio interno quando uma empresa é incorporada por outra.

Esse ágio interno pode ser amortizado nos balanços financeiros durante a apuração do lucro real, na proporção de 1/60 por mês, o que reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diminuindo a carga tributária.

Essa prática foi amplamente utilizada por contribuintes brasileiros, que criavam empresas-veículo pertencentes a elas mesmas e depois as incorporavam, gerando ágio interno passível de amortização.

Essa estratégia continuou até a promulgação da Lei 12.973/2014, que proibiu explicitamente o ágio entre partes dependentes. Como a legislação anterior não tratava do tema de forma clara, havia um debate sobre a legalidade dessa prática.

A controvérsia é tão significativa que, segundo o ministro Francisco Falcão, representa uma disputa de R$ 100 bilhões.

A dúvida levantada por tributaristas é se o uso de empresas-veículo para gerar ágio interno será sempre considerado uma estratégia vedada para efeitos tributários.

Em 2023, a 1ª Turma decidiu que o Fisco não pode presumir que essas empresas não tenham um fundamento material ou econômico, afastando a possibilidade de amortização do ágio interno. A decisão se baseou no fato de que a lei nunca proibiu o uso de sociedades-veículo, cabendo ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que a criação de empresas-veículo com razões estratégicas, econômicas ou operacionais é legítima, e a análise deve ser feita de acordo com cada caso específico.

Em contraste, a 2ª Turma adotou uma postura mais restritiva, considerando que uma empresa-veículo não é uma empresa no sentido do Código Civil, já que não exerce atividade econômica organizada. Assim, a criação de tais empresas para reestruturação societária, quando seu valor é acordado entre as partes (que pertencem ao mesmo grupo econômico), não permite a amortização do ágio.

O ministro Francisco Falcão afirmou que a criação de estruturas artificiais para gerar ágio e reduzir tributos fere a juridicidade do sistema jurídico.

A divergência nas interpretações entre as turmas torna necessário que o caso seja submetido à 1ª Seção, composta pelos membros da 1ª e 2ª Turmas, a fim de esclarecer a questão.

O ministro Francisco Falcão, em seu voto, afirmou que o contribuinte tem o direito de estruturar seus negócios de forma a optar pelo caminho mais vantajoso do ponto de vista tributário, desde que respeite as normas jurídicas. Ele destacou que a Lei 9.532/1997 permitia a amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando uma empresa adquiria participação societária com ágio, e esse valor poderia ser amortizado ao incorporar uma empresa coligada ou controlada. Neste sentido:

“A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que determinada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse valor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos”, destaca.

“Tudo isso com o objetivo específico de afastar da tributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia ser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa adquirida”, acrescenta.

REsp 2.026.473

REsp 2.152.642

Fonte: Conjur

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AGU inicia período para solicitação de abatimentos em créditos não tributários

A Advocacia-Geral da União (AGU) informa a abertura de prazo, até 31 de dezembro deste ano, para o requerimento da transação extraordinária prevista na Lei n.º 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamentada pela Portaria Normativa AGU n.º 150, de 3 de outubro de 2024.

Essa norma permite a concessão de descontos entre 5% e 70% sobre o valor dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas. A variação do desconto concedido dependerá do tempo de inscrição do crédito e das condições de pagamento, podendo este ser realizado à vista ou de forma parcelada, de modo integral ou parcial, e com número de parcelas variáveis.

O requerimento deve ser efetuado exclusivamente por meio eletrônico, utilizando o portal Super Sapiens, acessível por conta GOV.BR com nível de segurança prata ou ouro.

Cabe salientar que não são elegíveis à transação extraordinária as dívidas referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), bem como créditos inscritos em dívida ativa que já estejam em parcelamento ativo.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista.

Fonte: Conjur

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STF Anula Reconhecimento de Vínculo Empregatício entre Produtora e Assistente de Iluminação

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma produtora audiovisual e um assistente de iluminação. Segundo a 1ª Turma do STF, a terceirização e os contratos estabelecidos entre empresas e pessoas jurídicas são permitidos, e, em nenhuma dessas situações, configura-se automaticamente uma relação de emprego.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (12/11), com a maioria dos ministros seguindo o entendimento de Alexandre de Moraes, que defendeu que, no caso em questão, não há vínculo empregatício entre as partes. Esse posicionamento foi apoiado pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Por outro lado, o relator do caso, ministro Flávio Dino, votou contra, sendo acompanhado apenas pelo ministro Cristiano Zanin.

A reclamação apresentada argumentou que decisões anteriores do STF respaldam a terceirização de qualquer atividade, indicando que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação de serviço remunerada seja caracterizada como emprego.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que o assistente aceitou ser contratado como pessoa jurídica e só questionou o vínculo após a rescisão do contrato. “Houve terceirização do trabalho, com concordância mútua ao assinar o contrato, especialmente pela redução tributária envolvida”, afirmou Moraes.

Já o ministro Dino sustentou que a reclamação visava reabrir um tema já encerrado, afirmando que a decisão contestada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não abordava o vínculo empregatício, mas sim o enquadramento sindical. Segundo ele, a tentativa de rediscutir o vínculo em instâncias superiores foi inadequada, pois o tema já estava precluso.

Na sessão, Alexandre inicialmente acompanhou Dino, mas revisou sua posição, reafirmando que não existe vínculo empregatício entre as partes no caso em análise.

Rcl 67.348

Fonte: Conjur

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