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STF suspende processos sobre incidência de IPTU em imóveis arrendados da União

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em todo o país os efeitos judiciais e administrativos que tratam da incidência de IPTU sobre imóveis da União cedidos para concessionárias de serviço público.

A decisão foi tomada em 19 de dezembro, no âmbito do Tema 1.297, em que o Supremo discute se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU.

O ministro atendeu a pedido de entidades para que a suspensão alcance efeitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos.

“Entendo válida a preocupação dos peticionantes acerca da diversidade de tratamentos a respeito da incidência tributária ou da imunização de bens públicos. O potencial multiplicador de decisões conflitantes é patente”, justificou o ministro na decisão.

Para além da decisão de Mendonça, Nunes Marques também concedeu, em 9 de dezembro, uma liminar que impacta o setor portuário. O ministro analisou uma reclamação que questiona a cobrança de IPTU sobre imóvel no Porto de Santos de propriedade da Companhia Docas do Estado de São Paulo.

Nunes Marques entendeu que pessoas privadas arrendatárias de imóvel público exploradoras de atividade econômica não se beneficiam da imunidade tributária recíproca. No entanto, destacou, a jurisprudência da corte ressalva empresas privadas que desempenham atividade de interesse público, como a exploração de portos.

“Nessa condição, elas agem como verdadeiras delegatárias de serviço público. Quanto a essas últimas, esse Tribunal tem reconhecido a incidência da norma imunizante”, afirmou.

“Esse panorama leva-me a concluir que o imóvel em questão continua afetado ao serviço público, ainda que sob exploração de agente privado”, prosseguiu o ministro.

RE 1.479

Rcl 68.159

Fonte: Conjur

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Ministra reconhece vínculo de motorista com Uber por subordinação ao algoritmo

A ministra Liana Chaib, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um recurso de revista interposto por um motorista para reconhecer o vínculo empregatício entre ele e a plataforma Uber.

Anteriormente, um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o reconhecimento do vínculo, por entender estarem ausentes a subordinação e a não eventualidade na relação entre as partes.

O acórdão contrariou, no entanto, conforme destacou a ministra Liana Chaib, um precedente recém-firmado pela 2ª Turma do TST ao apreciar um outro recurso de revista (RR-536-45.2021.5.09.0892), relatado pela desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa.

No recurso citado pela ministra para reverter a decisão de segundo grau, a desembargadora convocada propôs o reconhecimento de uma nova modalidade de subordinação, a “subordinação pelo algoritmo”, que se manifesta no modelo de gestão do trabalho imposto pelos aplicativos aos trabalhadores.

Teoricamente, esses trabalhadores têm a liberdade para conduzir a própria jornada e se desconectar dos aplicativos, que dizem que são apenas intermediadores. No entanto, as plataformas exercem poder diretivo sobre eles ao puni-los em caso de recusa das corridas e de estarem disponíveis por menor tempo para o serviço.

“Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia seu poder diretivo”, disse Margareth Rodrigues Costa naquele recurso de revista.

“Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos ‘sticks andcarrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica”, afirmou Costa naquela ocasião.

A ministra Liana Chaib, que copiou a ementa do caso anterior em sua decisão, destacou então que “o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício”.

Assim, ela determinou a volta do processo ao primeiro grau, para que as demais demandas postuladas pelo motorista na petição inicial sejam apreciadas agora sob o entendimento de que ele dispunha, sim, de vínculo com a empresa Uber.

Em nota, a Uber afirma que “vai recorrer da decisão proferida pela ministra da Liana Chaib do Tribunal Superior do Trabalho, que reflete um entendimento específico da magistrada e não o posicionamento consolidado no próprio tribunal e no Supremo Tribunal Federal”.


Processo 0020005-38.2022.5.04.0001

Fonte: Conjur

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Norma que muda mínimo para execução fiscal não retroage em caso de insignificância penal

O ato normativo que define valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, parâmetro adotado também para permitir a ação penal em casos de crimes tributários, não retroage em favor do réu para fins de insignificância.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por uma mulher condenada por sonegação fiscal. A defesa pediu o reconhecimento da atipicidade em função da insignificância da conduta.

Essa insignificância é admitida pelo Judiciário de acordo com os parâmetros para o ajuizamento de execução fiscal. Cada estado tem o poder de definir um valor mínimo para fazer cobranças em favor do estado.

A lógica é de que se uma dívida tributária de determinado valor não justifica a deflagração de um processo para sua cobrança, crimes tributários de valores inferiores também não justifica uma punição criminal ao agente devedor.

Para os tributos federais, é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2020, o STJ passou a admitir a insignificância também nos casos de tributos estaduais, quando o estado tiver norma que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária.

O caso julgado pela 5ª Turma se refere a sonegação de tributos estaduais em Santa Catarina. No momento dos fatos, a norma estadual dispensava a Procuradoria-Geral do Estado de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20 mil.

Como o valor sonegado pela ré foi maior do que esse, ela não poderia ser beneficiada pelo reconhecimento da insignificância. Após os fatos, a Portaria GAB/PGE 58/2021 aumentou o montante para R$ 50 mil, o que já enquadraria o caso concreto.

Relatora do HC no STJ, a ministra Daniela Teixeira observou que a norma não retroage em favor do réu, por se tratar de portaria administrativa não equiparada a lei penal em sentido estrito. A votação foi unânime na 5ª Turma.

HC 920.735

Fonte: Conjur

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STJ Permite Cancelamento de Venda de Imóvel e Afirma Não Incidir Prazo de Decadência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o cancelamento da venda de um imóvel em Campinas (SP), destinado à construção de um empreendimento imobiliário. Os ministros decidiram que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original previa uma cláusula resolutiva para casos de frustração do negócio, como ocorreu devido à impossibilidade de regularizar outros dois terrenos envolvidos.

O acordo inicial estabelecia a venda de três terrenos por R$ 72 milhões a uma incorporadora, com a inclusão dos proprietários no quadro societário de uma empresa criada para o projeto. Contudo, problemas com a regularização de dois dos imóveis levaram o proprietário do único imóvel transferido a ajuizar uma ação para desfazer a venda.

As instâncias inferiores decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio, além do cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora alegou que o prazo de decadência para pedir a anulação do negócio já havia expirado, visto que mais de quatro anos haviam se passado desde a assinatura do contrato. Também argumentou que o imóvel transferido não estava diretamente vinculado ao acordo original, mas a outro contrato cujas obrigações foram cumpridas.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a decadência só se aplica quando prevista em lei ou em acordo entre as partes, o que não ocorreu neste caso. Ele explicou que, embora a demanda tenha sido chamada de ação anulatória, o objetivo real era a extinção do contrato devido à aplicação de uma cláusula resolutiva expressa.

Segundo o ministro, o pedido não se trata de anular o negócio por vício ou defeito, como previsto no artigo 178 do Código Civil, mas de extinguir o contrato por ineficácia do ajuste de intenções ao qual estava vinculado. Dessa forma, o prazo decadencial de quatro anos não se aplica.

Moura Ribeiro enfatizou que a venda foi fundamentada em uma causa específica: a construção de um empreendimento nos três terrenos, que geraria benefícios futuros. A cláusula 7.2 do contrato até previa a inclusão dos vendedores na sociedade de propósito específico, demonstrando a ligação entre o imóvel e o projeto.

Sobre a alegação de que a venda do imóvel resultou de outro contrato, o ministro apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia descrito o instrumento como uma extensão do acordo inicial. Contudo, reavaliar essa questão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Com isso, o STJ confirmou a decisão de cancelar a venda e extinguir o contrato, mantendo a validade da cláusula resolutiva.

Fonte: Conjur

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TST Mantém Decisão por Falta de Manifestação do Advogado Durante Julgamento

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um ajudante de loja de varejo para anular uma decisão do colegiado, sob o argumento de que seu advogado não teve a oportunidade de se manifestar durante o julgamento de um recurso de revista. O tribunal concluiu que, embora presente à sessão, o advogado não solicitou a palavra no momento adequado, afastando assim a alegação de cerceamento do direito de defesa.

O trabalhador havia ingressado com uma ação trabalhista pedindo pensão mensal devido a uma hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou uma pensão equivalente a 50% da remuneração, reconhecendo que a atividade desempenhada contribuiu apenas parcialmente para a doença ocupacional. Insatisfeito, o ajudante recorreu ao TST.

O julgamento do recurso estava inicialmente programado para uma sessão virtual em 25 de outubro de 2023, mas foi retirado de pauta devido a um pedido do advogado para inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria transferido para uma sessão presencial, com nova intimação e possibilidade de participação por videoconferência, exigindo, contudo, a renovação do pedido de preferência, conforme o Regimento Interno do TST.

O processo foi incluído na pauta de uma sessão presencial em 29 de novembro de 2023. O advogado registrou presença, mas não se manifestou durante o julgamento. Como resultado, a decisão do TRT-1 foi mantida.

Posteriormente, o ajudante apresentou embargos de declaração, solicitando a anulação da decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando violação ao direito de defesa. No entanto, a ministra relatora Maria Helena Mallmann esclareceu que cabia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente, o que não foi feito. A ausência de manifestação demonstra a falta de interesse oportuno na sustentação, inviabilizando a alegação de nulidade.

A decisão foi unânime, reafirmando que a defesa foi devidamente garantida, e que o advogado não aproveitou a oportunidade para exercê-la.

 EDCiv RR 22-88.2012.5.01.0065

Fonte: Conjur

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STF Extingue 7 Milhões de Execuções Fiscais e Aumenta Produtividade em 2024

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, informou que, após uma decisão do final de 2023, aproximadamente 7 milhões de execuções fiscais de pequeno valor foram extintas. A decisão, relatada pela ministra Cármen Lúcia, autorizou o encerramento de cobranças que demandavam baixo esforço de conciliação e exigiam protesto prévio antes de seu ajuizamento.

Barroso compartilhou esse dado durante a sessão de 19 de dezembro, onde apresentou um balanço das atividades do STF em 2024. Ele também ressaltou o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em fevereiro, emitiu uma portaria permitindo a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil que estavam paradas há mais de um ano sem identificação de bens do devedor.

O ministro destacou que a maior parte dessas execuções fiscais extintas era relativa ao IPTU, um dos principais tributos municipais. Segundo ele, essas cobranças representavam um dos maiores entraves da Justiça brasileira, prolongando a duração dos processos.

Barroso também mencionou o aumento de 35% nas reclamações recebidas pelo STF, que passaram de 7,3 mil em 2023 para 10 mil em 2024. Ele atribuiu esse crescimento ao papel do tribunal como guardião de precedentes vinculantes, o que naturalmente gera mais demandas.

Em relação ao volume processual, o STF recebeu 80.212 casos em 2024, sendo 26 mil originários e 54 mil recursais, números semelhantes aos de 2023. Apesar disso, houve uma redução na quantidade de recursos desnecessários, resultado da gestão eficiente de precedentes pelo tribunal. Essa abordagem prioriza a identificação de temas repetitivos e o reconhecimento antecipado da repercussão geral.

O ministro ainda destacou que, em 2024, o STF finalizou 83 mil processos, representando um aumento de 10% na produtividade em comparação ao ano anterior. Das 114 mil decisões de 2023, 92 mil foram monocráticas e 21 mil colegiadas. Barroso enfatizou que, dado o volume de processos recebidos, boa parte das decisões precisa ser tomada de forma monocrática, especialmente em casos onde a decisão original é mantida.

Fonte: Conjur

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TRT-2 Confirma Negativa de Indenização à Família de Trabalhador Falecido por Covid-19

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um operador portuário falecido em decorrência da Covid-19. A decisão baseou-se na ausência de exposição diferenciada ao vírus no ambiente de trabalho e na inexistência de falhas comprovadas da empresa na adoção de medidas preventivas. Segundo os magistrados, sem comprovação do nexo causal, não se pode reconhecer a doença como de origem ocupacional.

No processo, a esposa e os filhos do trabalhador alegaram que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, destacando que ele fazia parte do grupo de risco devido à obesidade e hipertensão arterial. Contudo, não apresentaram provas que sustentassem essa alegação.

Por sua vez, a empregadora demonstrou ter cumprido as normas sanitárias exigidas, além de apresentar evidências favoráveis à tese de contágio externo. Entre elas, o depoimento da médica do trabalho, que revelou que, dias antes de apresentar sintomas, o trabalhador havia jantado com sua mãe, diagnosticada com Covid-19. Durante os dias subsequentes, ele esteve de folga, retornando ao trabalho apenas quando os primeiros sintomas surgiram. No mesmo dia, foi afastado de suas atividades, ainda sem ter realizado o teste de diagnóstico.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antônio destacou que as funções desempenhadas pelo trabalhador não o expunham a um risco elevado de contaminação. Além disso, enfatizou que a empresa seguiu todas as medidas preventivas recomendadas. “Não é possível concluir, com base em presunções, que o contágio tenha ocorrido no ambiente de trabalho”, afirmou.

Com essas fundamentações, a turma concluiu que não havia elementos para responsabilizar a empresa pela morte do empregado. A decisão reflete o entendimento de que, sem provas concretas do nexo causal, não é possível reconhecer a existência de doença ocupacional.

Processo 1000317-90.2021.5.02.0445

Fonte: Conjur

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STJ Confirma Legalidade da Inclusão de PIS e Cofins na Base de Cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legítima nos casos em que a base do imposto estadual é o valor da operação. O entendimento reforça a jurisprudência já consolidada no Tribunal sobre o tema.

Os ministros fixaram a seguinte tese:

“A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a aplicação da lógica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele destacou que não há previsão legal para excluir as contribuições sociais da base do ICMS, conforme estabelece o artigo 150 da Constituição Federal.

“Não é razoável supor que o legislador tenha esquecido de alterar a legislação do ICMS para excluir o PIS e a Cofins de sua base de cálculo. Se houvesse intenção nesse sentido, a alteração já teria sido feita”, afirmou o relator em seu voto.

O ministro enfatizou que o papel do Judiciário não é substituir o legislador, mas sim garantir o cumprimento da legalidade. Ele também observou que os argumentos dos contribuintes, que defendem a exclusão do PIS e da Cofins, esbarram na ausência de uma ação legislativa específica para atender a essa demanda.

Temas como a transparência fiscal e a urgência de uma reforma tributária foram mencionados como relevantes, mas, segundo Domingues, a prioridade do Tribunal é assegurar segurança jurídica e respeito à legalidade. “A reforma tributária pode resolver essas controvérsias? Ótimo. Mas esta Corte tem trabalhado no sentido da preservação da segurança jurídica e da legalidade estrita”, ponderou.

Diferentemente do STF, que optou por modular os efeitos em casos como o do ICMS na base do PIS e Cofins, o STJ decidiu não aplicar modulação à sua decisão. Com isso, o entendimento valerá de forma imediata e abrangente

Processos: REsp 2.091.202, REsp 2.091.203, REsp 2.091.204 e REsp 2.091.205

Fonte: Migalhas

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STJ Autoriza Remessa de Autos para o Domicílio de Alimentanda Maior e Capaz em Cumprimento de Sentença

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia movida por alimentanda maior de idade e plenamente capaz, é possível transferir os autos para o juízo de seu domicílio. A decisão baseou-se no artigo 528, §9º, do Código de Processo Civil (CPC), que deve ser interpretado de forma mais favorável ao beneficiado, mesmo quando se trata de pessoa maior e capaz.

No caso analisado, uma mulher maior de idade ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, resultando em acordo homologado judicialmente. Com o início do cumprimento da sentença, ela informou mudança de endereço e solicitou a remessa dos autos para o juízo de sua nova residência.

O juízo que recebeu o processo suscitou conflito negativo de competência, alegando que a mudança de domicílio não justificaria a alteração do foro competente, conforme a Súmula 33 do STJ e o artigo 43 do CPC.

Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, esclareceu que a competência para o cumprimento de sentença de alimentos, anteriormente absoluta, passou a ser relativa após a edição da Lei 11.232/2005. Isso permite ao beneficiado optar por outros foros, como o domicílio do alimentante, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento da obrigação, assegurando maior eficiência à execução e evitando o uso de cartas precatórias.

A ministra destacou que a escolha do foro pela parte beneficiada deve ser respeitada, desde que comprovada a mudança de domicílio ou a localização de bens do devedor. Tal prerrogativa visa garantir a efetividade da execução, especialmente em ações de prestação alimentícia, onde o autor é presumido vulnerável.

Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 528, §9º, do CPC, aliado às disposições do artigo 516, parágrafo único, consolida o direito do alimentando de executar a sentença no juízo de seu domicílio. Ela reforçou ainda que entraves à escolha do foro contrariam o objetivo de proteger o alimentando e dar celeridade à execução.

Quanto à Súmula 33, a relatora enfatizou que a remessa ocorreu por solicitação expressa da alimentanda, afastando a hipótese de declínio de ofício. Além disso, não foi demonstrado prejuízo às partes, sendo inviável alegar nulidade sem comprovação de dano concreto.

A decisão reafirma o entendimento do STJ de que, no cumprimento de sentença de alimentos, o foro que melhor assegure a efetividade da execução deve prevalecer, mesmo para alimentandos maiores e capazes.

Fonte: Conjur

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STF derruba decisão que estabelecia vínculo empregatício

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que havia reconhecido vínculo empregatício entre um escritório e aproximadamente 250 advogados associados. O ministro Nunes Marques argumentou que a terceirização e outras modalidades de trabalho não celetistas não implicam, necessariamente, em precarização das condições de trabalho, desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação de direitos previdenciários.

A controvérsia surgiu após o Ministério Público do Trabalho ajuizar uma ação civil pública, solicitando que o escritório ajustasse a situação de advogados contratados como autônomos, sob a alegação de que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Caso a decisão do TRT fosse mantida, o escritório poderia enfrentar custos na ordem de R$ 30 milhões.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro destacou que a Constituição permite a terceirização de qualquer atividade e que nem toda prestação remunerada configura, necessariamente, uma relação empregatícia. Ele ainda enfatizou que a decisão contrária do TRT contrariava precedentes do STF, como o fixado na ADPF 324, que valida a terceirização e outras formas de organização do trabalho.

Nunes Marques ressaltou que não identificou práticas abusivas ou intenção de fraude nos contratos firmados entre o escritório e os advogados. Afirmou, ainda, que os profissionais possuíam conhecimento técnico suficiente para compreender os termos dos contratos, o que reforça o respeito à liberdade negocial.

Por fim, o ministro defendeu que o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição, autoriza a adoção de modelos negociais distintos do vínculo empregatício. Com isso, determinou a anulação da decisão do TRT e ordenou que outra seja proferida, em conformidade com os entendimentos do STF sobre o tema

RCL 65.838

Fonte: Conjur

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