Categorias
Informativos

STJ dispensa comprovante de IPTU para repetição de indébito admitida pelo Fisco

Atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade até quando servem para provar algo contrário às pretensões da administração pública.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do município de Caxias do Sul (RS) em uma disputa por valores a serem devolvidos pelo pagamento indevido de IPTU por uma empresa de incorporação imobiliária.

O acórdão declarou a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU e reconheceu o direito da empresa de receber de volta os valores indevidamente pagos nos anos de 2009 e 2010.

Entre esses valores, há duas parcelas em que a empresa não apresentou comprovante de pagamento, mas cuja comprovação se dá por documentos que o próprio município apresentou na ação.

Para o município, a condenação a restituir esses valores ofende a coisa julgada. Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues disse que os documentos apresentados têm fé pública, gozam de presunção de legalidade e equivalem à confissão de dívida.

“É declaração pela própria parte de conhecimento de fatos contrários a seus interesses, e, consequentemente, deve ser considerado pelo magistrado ao decidir sobre o direito de repetição indébito”, disse.

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz tem o poder e o dever de julgar a causa com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando algo é demonstrado de forma incontroversa e com prova documental.

“Não há, portanto, necessidade de exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário”, concluiu. A votação foi unânime.

REsp 1.808.482

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Nancy manda TJ-SP analisar reclamação da J&F no caso Eldorado Celulose

A apresentação de reclamação concomitante com a interposição de recurso contra sentença não impede o conhecimento da reclamação, não levando à sua extinção sem resolução de mérito.

O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie uma reclamação na disputa pela Eldorado Celulose.

O caso envolve reclamação da J&F contra sentenças da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que deu decisões durante o perído em que estava vigente ordem do TJ-SP para suspender os processos relacionados à venda da Eldorado Celulose para a Paper Excellence.

A J&F apresentou reclamação, afirmando que houve desrespeito à decisão do TJ-SP determinando a suspensão, mas também entrou com recurso na corte, simultaneamente.

O Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a reclamação com o argumento de que ela não era cabível diante da interposição concomitante do recurso.

Para Nancy, no entanto, o que impede o cabimento da reclamação não é a interposição de recurso contra a decisão reclamada, mas o trânsito em julgado dessa decisão.

A ministra citou a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

“A reclamação é cabível mesmo quando apresentada em face de decisão impugnada pelo recurso cabível. Inclusive, conforme o §6º do art. 988 do CPC, acima transcrito, eventual recurso interposto contra a decisão reclamada não prejudica a reclamação mesmo quando já julgado”, disse a ministra do STJ.

Nancy também afirmou que, enquanto o julgamento da reclamação cabia ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP, o julgamento da apelação cabia a uma das turmas de Direito Privado do tribunal paulista.

“Logo, também se afasta a alegação de tentativa de utilização de reclamação como sucedâneo recursal, já que as competências para os julgamentos da apelação e da reclamação pertencem a órgãos jurisdicionais distintos.”

A ministra, no entanto, rejeitou pedido para cassar, de forma definitiva, a sentença de primeira instância que autorizou a transferência das ações da Eldorado Celulose à Paper Excellence, obrigando apenas a análise da reclamação pelo TJ-SP.

A disputa entre a J&F e a Paper Excellence é uma das maiores do país e se arrasta desde 2017. A empresa brasileira vendeu 49,41% da Eldorado para a Paper Excellence em 2017, por R$ 3,8 bilhões. O contrato incluía a opção de compra da empresa toda, por R$ 15 bilhões, válida por um ano. E a multinacional só poderia adquirir o restante das ações, 50,59%, depois de assumir as dívidas da empresa.

Esgotado o prazo, a Paper não havia liberado as garantias (ativos da J&F que lastreavam os empréstimos feitos para a estruturação da Eldorado).

Pouco antes, sem perspectiva de conseguir o dinheiro para a operação, a Paper entrou na Justiça para pedir o controle imediato da Eldorado e prazo indeterminado para quitar a compra. O juiz do caso, então, percebendo a artimanha nada ortodoxa, negou os pedidos da Paper.

Em março de 2021, o TJ-SP suspendeu a transferência da Eldorado para a Paper Excellence. Mesmo com a suspensão, a juíza da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem analisou o médico do caso e manteve a arbitragem que transferiu a empresa.

A J&F apresentou reclamação contra a decisão, afirmando que houve violação à ordem de suspensão do TJ-SP, mas o pedido não foi analisado, sob o argumento de que também havia apelação da empresa.

REsp 2.122.969

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

TST vai definir entendimento sobre execução contra empresas em RJ

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu três novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs), que irão estabelecer diretrizes sobre temas de impacto nas relações trabalhistas. Os temas analisados pelo TST envolvem a execução contra sócios de empresas em recuperação judicial, a atuação de sindicatos na defesa de direitos da categoria e a compensação de gratificações em convenções coletivas.

Com esses novos IRRs, que aguardam distribuição, o TST fixará entendimentos vinculantes que trarão maior segurança jurídica para os atores das relações trabalhistas e uniformizarão a jurisprudência trabalhista sobre temas que afetam diretamente empregados, empregadores e entidades sindicais.

No Tema 26, o TST vai decidir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, que permite o direcionamento da execução para os sócios.

A questão ganha relevância com as mudanças promovidas pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) e redefiniu as atribuições da Justiça do Trabalho em processos que envolvem empresas em recuperação.

O Tema 27 trata da extensão da legitimidade dos sindicatos para postular, em nome próprio, direitos que beneficiem seus representados, mesmo em ações relativas a apenas um trabalhador. Além disso, definirá se os sindicatos podem propor Ação Civil Pública (ACP) e quais direitos podem ser defendidos em Ações Coletivas ou ACPs. O objetivo é fixar uma tese vinculante sobre o papel das entidades sindicais na substituição processual de seus representados.

O Tema 28 analisará a validade das normas coletivas que permitem a compensação do valor de gratificações de função com as horas extras determinadas judicialmente quando há afastamento da função de confiança. O caso concreto envolve a Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 do Itaú Unibanco, e nele se questiona se a compensação se limita ao período de vigência da norma ou abrange a totalidade do período coberto pelas ações ajuizadas. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Processo 272-94.2021.5.06.0121

Processo 2061-71.2019.5.09.0653

Processo 24462-27.2023.5.24.0000

Processo 761-72.2022.5.06.0000

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista, decide TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento.

Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado. Mensalmente, a profissional recebia um valor fixo por fora.

A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida como PJ. Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”.

Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.

A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica — ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT.

Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário.

O processo tramita sob segredo de Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização

Temos assistido, reiteradamente, a manifestações de divergência e uma consequente resistência do Judiciário trabalhista à nova realidade imposta pelo Supremo Tribunal Federal no tocante às decisões que vêm ampliando a terceirização e sua licitude em toda atividade, meio ou fim.

Com critérios distantes da tradicional essência protecionista utilizada pela Justiça do Trabalho, o STF vem autorizando, progressivamente, a pejotização e as “outras formas de trabalho fora da CLT”, afastando o vínculo de emprego declarado pela Justiça do Trabalho.

Destaque-se que a hipersuficiência do trabalhador — pessoas com alto nível de formação e remuneração —, entendida pelo STF como liberdade de negociação, tem sido a base da validação das diversas modalidades alternativas de contrato de prestação de serviços.

A tese de que a hipersuficiência pode ser aplicada a todo tipo de trabalhador, contudo, ainda tem se mostrado controversa. Há que se reconhecer que falta clareza nos critérios utilizados pelo STF para conceituar o hipersuficiente. Ora o STF aponta os profissionais liberais como tais (advogados, médicos, engenheiros etc.), ora representantes comerciais e corretores, sem formação superior e com baixos salários.

Resta que, nesses casos, não estão sendo aplicados ou observados os artigos 2º, 3º e 9º da CLT pela Suprema Corte, os quais definem o empregador, o empregado e os atos nulos que visam fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos da CLT. Aparentemente, o STF tem dado mais valia à forma e à autonomia da vontade do que à realidade dos fatos, mitigando e até afastando os princípios trabalhistas e as regras da CLT, as quais passaram a ser facultativas.

É bom lembrar que, em agosto de 2018, o STF julgou a ADPF nº 324 – que questionou a constitucionalidade e os limites da terceirização de atividades no Brasil – e o RE nº 958.252, no qual também se discutiu a constitucionalidade da proibição de terceirização de atividades-fim de uma empresa, fixando a seguinte tese:

“1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias” (ADPF nº 324). O entendimento se aplica às terceirizações ocorridas antes mesmo da Lei nº 13.429/2017.

Relator da ADPF nº 324, o ministro Barroso entendeu que “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações”, deixando claro que o STF admitiu que a realidade dos fatos pode demonstrar o exercício abusivo e a existência de fraude na contratação.

Igualmente importante é a tese vinculante no julgamento de Repercussão Geral, Tema nº 725, acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra, proposta pelo relator ministro Luiz Fux, que, de maneira mais abrangente, firma a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Portanto, a Súmula nº 331 do TST, que proibia a terceirização de atividade-fim nas empresas – e até então adotada de forma pacificada pelos tribunais trabalhistas –, passou a ser considerada pelo STF como inconstitucional por violar os princípios da legalidade, da livre-iniciativa, da livre concorrência e dos valores sociais do trabalho.

Outro relevante precedente diz respeito ao julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, que versa sobre o transporte rodoviário de cargas, em que o STF reconheceu que a atividade de transportador autônomo de cargas configura relação comercial de natureza civil, sem vínculo de trabalho celetista. Na mesma direção, o julgamento da ADI nº 5.625 a respeito dos Contratos de Parceria com o Profissional de Salão de Beleza, reconheceu ser constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, negando haver relação de emprego dissimulada.

Trata-se de precedentes vinculantes inovadores a respeito da terceirização irrestrita ou ampla prestação de serviços a terceiros, entendendo também pela compatibilidade da pejotização com a Constituição Federal, e que serviram de base para uma série de reclamaçõesconstitucionais a respeito de profissionais de outras categorias.

Cite-se ainda o exemplo emblemático do caso da RCL nº 47.843, quando o STF anulou a decisão da Justiça do Trabalho para reconhecer a licitude na contratação de médicos pelo Instituto Fernando Filgueiras, na Bahia, por meio de pessoa jurídica, validando a adoção de formas alternativas de contratação de mão de obra, sem prevalência ou preferência do vínculo de emprego celetista, principalmente para os profissionais hipersuficientes. Em seu voto, o ministro Barroso ressaltou que “se estivéssemos diante de trabalhadores hipossuficientes, em que a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento de fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, (…) uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. (…) Não só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, artistas, locutores, são frequentemente contratados assim, e não são hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação”.

A atual posição do Supremo, em um movimento reformista, reflete o reconhecimento dessa nova dinâmica mundial e a necessidade de se viabilizar as demandas de maior eficiência da economia, por meio de uma interpretação mais ampla e flexível em relação ao polêmico tema da terceirização da mão de obra, pejotização, entre outras modalidades de contrato de prestação de serviços.

Reconhecendo mudanças no mecanismo das relações de trabalho e buscando alternativas de contratação, o STF caminha validando em uma série de decisões vinculantes o sentido de constitucionalidade à terceirização irrestrita e todas as outras formas de trabalho fora da CLT. Trazendo uma visão mais liberal e progressista ao instituto, o ministro Luís Roberto Barroso, em junho de 2023, considerou que:

“(…) o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para execução de atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.” (RCL nº 60.436)

Com base nessa visão, o STF se posicionou a respeito de uma série de matérias, flexibilizando e redefinindo conceitos, dando novos contornos a temas caros à área trabalhista, em decisões  orientadas, segundo o ministro Barroso, na garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho, na  preservação do emprego e da empregabilidade, na formalização do trabalho (removendo os obstáculos que levam a informalidade), na melhoria da qualidade geral e na representatividade dos sindicatos, na valorização da negociação coletiva, na desoneração da folha de salários, para incentivar a empregabilidade e no fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.

Cabe observar, assim, das decisões do Supremo que, apesar de supostamente poderem estar presentes todos os requisitos materiais para reconhecimento do vínculo de emprego da CLT, o fato do trabalhador ser hipersuficiente e de se tratar de pessoa esclarecida, relativiza e até exclui as regras de direito do trabalho e prioriza a autonomia da vontade, pois parte da premissa de que o trabalhador pode escolher, de forma esclarecida, o tipo de contratação (animus contrahendi), como também aponta a igualdade entre as partes para negociar diretamente.

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Imposto de Renda não deve ser cobrado de doador sobre adiantamento de herança, decide STF

A regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição, disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o que não inclui doação de bens e direitos feita por contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou na terça-feira (22/10) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava a cobrança do imposto sobre doações feitas como adiantamento de herança.

Venceu o voto do relator do caso, ministro Flávio Dino. Para ele, o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado.

“Na presente hipótese, trata-se de antecipação de legítima, na qual, consoante orientação desta Corte, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, afirmou o relator.

            O tribunal também entendeu que não pode haver tributação porque já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O colegiado manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu o caso da mesma forma.

RE 1.439.539

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Para Fazenda, STJ é contraditório em tese sobre stock options

Se o Superior Tribunal de Justiça admite que o exercício dos stock options leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo de mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)?

A questão foi endereçada pela Fazenda Nacional à 1ª Seção do STJ, em embargos de declaração ajuizados contra o acórdão em que o colegiado concluiu que só incide IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão a qual o juiz deveria ter se posicionado.

O tema envolve planos oferecidos pela própria empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são ofertadas a um preço fixo. A compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo com determinadas condições de contrapartida.

A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.

Logo, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

A contradição apontada pela Fazenda, se reconhecida pelo colegiado, desmontaria as premissas que embasaram a formação da tese fixada, que é vinculante.

Segundo a Fazenda, o fato de a pessoa física ter incorporado ao seu patrimônio ações com valor superior ao montante que despendeu para adquiri-las consiste em ganho patrimonial, caracterizado como renda do trabalho passível de tributação, dada a disponibilidade tanto econômica como jurídica que desde logo teve sobre esse ganho.

“Desde o exercício, as ações já integram o patrimônio sujeito passivo, que passa a ter direito a dividendos, pode alugá-las, (elas) entram na sucessão, podem ser penhoradas e dadas em garantia. Enfim, estão sujeitas a várias consequências da propriedade”, diz a petição.

“E aí está realizado o fato gerador do imposto de renda. Sendo que esse deságio para aquisição das ações ofertadas pela empresa apenas a seus empregados dá o tom da relação e do caráter de remuneração dos planos de oferta de stock options”, destaca.

O órgão também apontou omissão dos julgadores. O caso concreto analisado trataria de um plano de remuneração da empresa em que as ações não são adquiridas pelo trabalhador, mas outorgadas em troca de sua permanência no cargo por um tempo mínimo.

“O acréscimo patrimonial oriundo do ingresso das ações com deságio no patrimônio do empregado tem relação direta com a prestação de serviço à companhia, por isso que se trata de remuneração.”

Para o advogado Flávio Molinari, sócio do Collavini Advogados, a Fazenda quer rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, o que não costuma ser admitido. “O acolhimento dos embargos de declaração provocará um cenário de insegurança jurídica, já que os contribuintes estão confiando na posição de mérito adotada pelo STJ para manterem seus planos de stock options.”


REsp 2.069.644

REsp 2.074.564

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Prescrição de ação não se altera pela falência ou liquidação da empresa

O decreto de liquidação extrajudicial ou falência não é o que faz nascer a pretensão de ação em benefício da massa liquidanda ou da massa falida. A prescrição tem como termo inicial o dia em que o processo poderia ser ajuizado, mesmo que antes da quebra da empresa.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição da ação de pagamento de indenização pelos prejuízos resultantes da venda de uma fazenda a um fundo de investimentos.

O caso é o de uma ação ajuizada pela massa liquidanda do Banco Rural, com pedido de indenização pelos prejuízos causados aos seus credores em decorrência da venda de uma fazenda abaixo do valor de mercado.

Essa pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme diz o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. A 3ª Turma mudou sua posição sobre o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Até então, o colegiado vinha entendendo que, no caso de falência ou liquidação extrajudicial, a prescrição não poderia ser contada antes de sua ocorrência, pois a pretensão só nasceria com a formação da massa falida ou da massa liquidante.

Esse precedente foi formado em 2022, por 3 votos a 2, em julgamento com outra composição da 3ª Turma, e com voto de desempate do ministro Marco Buzzi, convocado da 4ª Turma porque o ministro Moura Ribeiro se declarou impedido naquele caso.

Desta vez, o colegiado pôde reapreciar o tema e, com isso, mudar seu entendimento. Ficou decidido que o marco inicial da prescrição é o dia em que a ação poderia ser ajuizada, ainda que isso ocorra antes da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.

No caso concreto, o imóvel vendido por valor supostamente abaixo do preço de mercado é uma fazenda pertencente à Rural Agroinvest, empresa que é parte do Banco Rural.

Quando o Banco Rural entrou em liquidação extrajudicial — o regime que se destina a interromper o funcionamento de uma instituição financeira e promover sua retirada, de forma organizada, do Sistema Financeiro Nacional —, percebeu-se que a situação havia causado prejuízo aos credores.

Assim, a massa liquidanda do banco ajuizou uma ação com dois pedidos: a declaração de nulidade do contrato ou, não sendo possível, o pagamento, como indenização, da diferença entre o valor de mercado do bem e o preço pelo qual ele foi pretensamente vendido.

A pretensão de anular a venda não prescreve, mas a indenização pelos prejuízos causados, sim. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que a massa liquidanda havia perdido esse prazo.

Para a corte estadual, a prescrição trienal começa no momento em que o demandante tem ciência do negócio jurídico que pretende anular. Esse foi o tema devolvido para julgamento no STJ. Ambos os votos afastaram a prescrição, mas com marcos iniciais distintos.

Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ficou vencido ao entender que o prazo inicial era a data da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Rural. Votou com ele a ministra Nancy Andrighi.

Isso porque, segundo o magistrado, a demanda foi ajuizada em defesa dos interesses gerais dos credores, o que só era possível a partir do momento em que foi formada a massa liquidanda.

“A massa liquidanda, em seu viés subjetivo, somente se torna apta a exercer pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a decretação da liquidação extrajudicial, mesmo porque a massa liquidanda nem sequer existe, em seu viés subjetivo, antes de ser decretada a liquidação extrajudicial.”

Reforça esse argumento a ideia de que a massa liquidanda age com o objetivo de salvaguardar os interesses dos credores, e não como mera sucessora da instituição em liquidação.

“Assim, nas hipóteses em que a pretensão de natureza condenatória derivar da prática de atos fraudulentos, tornando os interesses da massa, no mais das vezes, conflitantes com os da instituição liquidanda, impõe-se computar o prazo prescricional a partir da decretação da liquidação”, destacou o ministro.

O voto do relator foi por afastar a prescrição porque a ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2016 e a liquidação extrajudicial, decretada em 2 de agosto de 2013 — logo, não foi ultrapassado o prazo de três anos.

Abriu a divergência vencedora o ministro Moura Ribeiro, que formou a maioria com os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Para ele, o marco inicial da prescrição é o momento em que a ação se torna possível. No caso concreto, segundo o magistrado, a prescrição sequer se iniciou, pois o processo que busca anular o negócio jurídico de venda da fazenda ainda está em andamento.

Ou seja, no momento em que houver uma sentença favorável à pretensão da massa liquidanda — se isso ocorrer —, terá início o prazo de três anos para ajuizar a ação indenizatória.

Na interpretação do ministro Moura Ribeiro, a massa liquidanda formada no momento da decretação da liquidação extrajudicial apenas sucede a instituição financeira nas relações jurídicas por ela mantidas. Portanto, ela não é terceira em relação aos negócios celebrados anteriormente.

“Por qualquer perspectiva, parece que não se inaugura em favor da massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se pudesse dizer, porque a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem a prescrição (art. 202, Código Civil).”

Além disso, a liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o deferimento da recuperação judicial suspendem apenas o curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor — e não daquelas em que ele é ou poderia ser autor.

No caso concreto, a prescrição não começou ainda porque efeitos patrimoniais dependem da declaração da nulidade do negócio jurídico.

“O direito indenizatório tornar-se-á exigível apenas com a declaração de nulidade, pois até então o negócio jurídico subsiste. Com o decreto de nulidade, surgirá a pretensão condenatória e, com ela, o início da prescrição”, concordou o ministro Humberto Martins em seu voto.

REsp 2.071.492

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Trabalhador perde prazo, e TST aplica prescrição de créditos reconhecidos

Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento dos créditos, quando a outra parte não o faz espontaneamente.

Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido.

A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso.

Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Tema Repetitivo 1.235 do STJ: dificuldades na defesa do executado

O Tema repetitivo 1.235 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgado em 2 de outubro de 2024, estabelece que o juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores depositados de até 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Esse entendimento cria uma realidade jurídica que onera a defesa, ao exigir que ele alegue a impenhorabilidade dentro do prazo dos embargos à execução, sob pena de preclusão.

O principal ponto crítico nesse entendimento é a exigência de que o devedor alegue a impenhorabilidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Isso significa que, se o executado não agir rapidamente, mesmo valores protegidos por lei podem ser penhorados. O caráter de direito patrimonial e disponível da impenhorabilidade de valores não é mais absoluto.

Esse cenário contrasta com a proteção constitucional ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, garantidas pelo artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição. A defesa patrimonial do executado, que já é restrita pela própria natureza da execução, torna-se ainda mais vulnerável com a exclusão da possibilidade de alegação de impenhorabilidade em exceção de pre-executividade, uma vez que, com esse julgamento, o tema deixou de ser considerado de ordem pública.

A exceção de pre-executividade, tradicionalmente utilizada para discutir matérias de ordem pública, como a inexistência de título executivo ou a prescrição, encontra-se limitada após o entendimento estabelecido no Tema 1.235. Com o julgamento, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos deixou de ser considerada de ordem pública pelo STJ, impossibilitando sua discussão por meio dessa defesa, o que restringe de forma significativa os mecanismos de proteção disponíveis ao devedor.

Na prática, essa interpretação obriga o executado a ficar atento aos prazos dos embargos, pois o atraso na alegação pode implicar na preclusão de seu direito, mesmo em situações em que ele detenha valores que, por lei, são impenhoráveis. Ocorre que, em muitos casos, o bloqueio de valores pode ocorrer depois do prazo para embargos, criando um vazio processual para a defesa.

Quando o bloqueio de valores é realizado, surge a dúvida: como proceder para questionar essa medida, especialmente quando o bloqueio ocorre após o prazo dos embargos? O bloqueio de valores, como ato preparatório para a penhora, poderia ser impugnado diretamente, mediante uma “impugnação ao bloqueio”. Contudo, na prática, muitos juízes convertem o bloqueio em penhora quase automaticamente, o que torna necessária a apresentação de uma “impugnação à penhora”.

A dificuldade jurídica que surge aqui é a incerteza sobre qual seria o caminho processual mais adequado para resguardar o direito do devedor quando o bloqueio ocorrer fora do prazo dos embargos.

O Tema Repetitivo 1.235 do STJ, na tentativa de criar maior segurança jurídica ao limitar as matérias de ordem pública, acaba por dificultar a defesa do executado, ao restringir a possibilidade de alegação de impenhorabilidade por meio da exceção de pre-executividade.

A defesa patrimonial do devedor, frente às novas restrições processuais impostas pelo Tema, precisa ser reavaliada, especialmente quanto à proteção de valores que, por lei, são impenhoráveis. A questão processual gerada por esse entendimento traz incertezas sobre o caminho adequado para a defesa.

Nesse contexto, é fundamental refletir sobre os meios processuais disponíveis e encontrar uma solução que assegure ao executado o direito de defender bens que a lei claramente protege da constrição, sem que ele seja prejudicado por limitações formais e prazos processuais rígidos. O futuro desse debate jurídico permanece em aberto, e será necessário acompanhar o desenvolvimento jurisprudencial para verificar como esses direitos serão efetivamente preservados.

Fonte: Conjur

plugins premium WordPress