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Teoria do adimplemento substancial não autoriza adjudicação compulsória, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial — voltada à preservação dos vínculos contratuais diante de inadimplemento parcial de obrigação — não se aplica à adjudicação compulsória de imóvel. Segundo o colegiado, a transferência forçada da propriedade ao promitente comprador pressupõe o adimplemento integral da obrigação contratual, ainda que eventuais parcelas vincendas estejam prescritas.

Com base nesse posicionamento, foi negado provimento ao recurso especial interposto por adquirentes de um imóvel que, após pagarem cerca de 80% do preço pactuado, pleitearam judicialmente o reconhecimento da prescrição das parcelas remanescentes e, por consequência, a adjudicação compulsória do bem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que admitir a adjudicação compulsória com fundamento no adimplemento substancial implicaria esvaziar a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Para a magistrada, tal interpretação fomentaria o inadimplemento proposital das últimas parcelas, autorizando a transferência dominial sem a quitação do preço ajustado, o que se mostra juridicamente inaceitável.

No caso concreto, os recorrentes firmaram contrato de compra e venda parcelada em 2007, passaram a residir no imóvel e quitaram aproximadamente 80% do valor acordado. As últimas prestações não foram pagas, tampouco cobradas pela incorporadora, razão pela qual os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória.

Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido o pedido, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha reconhecido a prescrição das parcelas remanescentes, a Corte estadual condicionou a adjudicação compulsória à comprovação da quitação integral do contrato, motivando a interposição do recurso especial.

Ao analisar o caso, a relatora reiterou que, embora a inércia do vendedor possa dar ensejo à prescrição de parcelas, tal circunstância não supre a exigência legal de pagamento integral do preço para fins de adjudicação compulsória. Ressaltou, ainda, que a teoria do adimplemento substancial, fundada na boa-fé objetiva, busca manter o contrato em vigor quando a inadimplência for mínima em relação à obrigação total, o que não afasta a necessidade de quitação total nos casos em que se pretende a transferência definitiva da titularidade do bem.

Por fim, a ministra indicou que os adquirentes possuem alternativas jurídicas para regularização da situação dominial, como a composição amigável com o promitente vendedor ou, se presentes os requisitos legais, o ajuizamento de ação de usucapião.

REsp 2.207.433

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/16072025-Teoria-do-adimplemento-substancial-nao-respalda-adjudicacao-compulsoria–decide-Terceira-Turma.aspx

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Omissão administrativa: Justiça impõe prazo para análise de regime especial de ISS solicitado por contribuinte

A omissão administrativa prolongada configura violação a direito líquido e certo. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu medida liminar determinando que a Prefeitura Municipal de São Paulo promova, no prazo máximo de 15 dias, a análise de processo administrativo tributário que se encontra inerte há mais de doze meses.

No caso concreto, uma administradora de benefícios na área da saúde protocolou, em 2023, pedido de instituição de regime especial tributário, visando à consolidação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre suas atividades, bem como à definição dos critérios técnicos para a emissão de notas fiscais compatíveis com a natureza de seus serviços.

Após requerer esclarecimentos adicionais à requerente, a administração municipal deu o processo por encerrado sob a alegação de abandono. Contudo, em abril de 2024, a empresa solicitou a reativação da tramitação e apresentou os documentos e informações complementares exigidos. Ainda assim, o procedimento permaneceu inerte, sem qualquer manifestação da autoridade competente, levando a interessada a ajuizar mandado de segurança.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes reconheceu a existência de “manifesta afronta” ao direito fundamental de petição e ao princípio da razoável duração do processo, ambos assegurados constitucionalmente. Destacou, ainda, que legislação municipal aplicável impõe à administração o prazo de 15 dias para proferir decisões em processos administrativos, admitindo-se prorrogação apenas mediante fundamentação expressa.

Segundo o magistrado, o decurso de mais de um ano sem qualquer deliberação caracteriza omissão administrativa injustificável e incompatível com os princípios da eficiência e da legalidade. Ressaltou, por fim, que a indefinição quanto ao regime tributário aplicável à atividade da impetrante acarreta insegurança jurídica, compromete o planejamento empresarial e expõe a contribuinte ao risco de autuações fiscais indevidas, configurando, portanto, dano de difícil reparação.

Processo 1046207-07.2025.8.26.0053

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-08/juiz-manda-prefeitura-analisar-processo-administrativo-parado-ha-mais-de-um-ano/

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Presidente da República regulamenta Lei da Reciprocidade Econômica por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União

Foi publicado nesta terça-feira (15/7), no Diário Oficial da União, o decreto presidencial que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica, em vigor desde abril de 2025. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ato normativo disciplina os procedimentos administrativos e institucionais para a adoção de medidas de retaliação pelo Estado brasileiro diante de práticas unilaterais de países ou blocos econômicos que comprometam a competitividade internacional do Brasil — como, por exemplo, o recente anúncio de elevação tarifária sobre produtos brasileiros promovido pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.

A norma confere ao Poder Executivo a prerrogativa de adotar, de forma célere e autônoma, sem necessidade de prévia aprovação do Congresso Nacional, medidas compensatórias frente a atos estrangeiros que violem os interesses comerciais e econômicos do país. Entre as medidas cabíveis estão a suspensão de concessões comerciais, de benefícios a investimentos estrangeiros e de obrigações relacionadas à propriedade intelectual.

O decreto também institui um Comitê Interministerial de Reciprocidade Econômica, que será responsável por avaliar e deliberar sobre as contramedidas cabíveis. O colegiado será presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços — atualmente o vice-presidente Geraldo Alckmin — e contará com a participação dos titulares da Casa Civil, Ministério da Fazenda e Ministério das Relações Exteriores.

As propostas de retaliação poderão ser apresentadas pelo referido comitê ou pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), devendo conter fundamentação técnica e justificativa quanto à excepcionalidade da medida, nos termos estabelecidos pela legislação. A Lei da Reciprocidade Econômica autoriza a adoção de contramedidas sempre que atos estrangeiros interfiram nas decisões legítimas e soberanas do Brasil, impondo ou ameaçando impor restrições unilaterais de natureza comercial, financeira ou de investimento, com o intuito de influenciar políticas públicas ou práticas regulatórias nacionais.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-15/lula-assina-decreto-que-regulamenta-lei-da-reciprocidade-economica/

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STF decidirá sobre constitucionalidade do aumento do IOF após tentativa de conciliação frustrada entre Executivo e Legislativo

A audiência de conciliação convocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada nesta terça-feira (15), encerrou-se sem êxito na obtenção de consenso entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional acerca da elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para o exercício de 2025. Diante do impasse, caberá ao ministro Alexandre de Moraes, relator das ações em trâmite, deliberar sobre a validade constitucional dos atos normativos em questão.

O cerne do conflito reside nos Decretos Presidenciais nºs 12.466, 12.467 e 12.499, que instituíram aumento nas alíquotas do IOF como medida voltada à ampliação da arrecadação pública, tendo em vista os parâmetros do novo arcabouço fiscal. Em reação, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176, visando sustar os efeitos das normas emanadas do Poder Executivo.

Contudo, todos esses atos — tanto os decretos presidenciais quanto o decreto legislativo — encontram-se atualmente suspensos por decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em 4 de julho, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 96 e 97.

A suspensão liminar foi motivada por questionamentos formulados por partidos políticos, que alegam afronta ao princípio da legalidade tributária, uma vez que o aumento do IOF teria sido promovido por meio de ato infralegal, sem chancela legislativa.

Durante a audiência de conciliação, foram ouvidos representantes da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As partes foram instadas a indicar eventuais concessões que possibilitassem a superação do litígio institucional. No entanto, os três entes manifestaram convergência quanto à necessidade de uma definição judicial definitiva, considerada o meio mais adequado para solucionar o conflito.

O debate jurídico gravita em torno da finalidade legal do IOF e da extensão da competência atribuída ao Poder Executivo para modificação de suas alíquotas. Câmara e Senado sustentam que os decretos exorbitaram os limites constitucionais, ao utilizar o tributo como instrumento meramente arrecadatório, desvirtuando sua destinação precípua — qual seja, a regulação da política monetária, cambial e de crédito.

Segundo essa tese, a majoração das alíquotas, por não observar o devido processo legislativo, violaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Essa interpretação é amparada nos dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que os decretos estão em conformidade com a ordem constitucional. De acordo com a AGU, a calibragem das alíquotas do IOF constitui exceção ao princípio da legalidade tributária, podendo ser efetivada por meio de decreto presidencial, conforme autorizado expressamente pela Constituição.

A AGU reforçou que a competência normativa para a fixação das alíquotas do IOF foi conferida ao Chefe do Poder Executivo como mecanismo de ajuste dinâmico à conjuntura fiscal e econômica do país.

Com a ausência de acordo entre os Poderes, caberá ao STF firmar entendimento sobre a constitucionalidade da majoração do IOF via decreto, especialmente sob o prisma do novo regime fiscal vigente. A decisão poderá estabelecer importante precedente sobre os limites materiais e formais da atuação do Executivo na seara tributária, sobretudo quando envolver medidas com nítido viés arrecadatório.

A controvérsia possui impactos diretos para pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de crédito, câmbio, seguro e investimentos financeiros. Eventual manutenção da elevação do IOF afetará significativamente o custo dessas operações a partir de 2025, com repercussões sobre o planejamento tributário e financeiro das empresas.

Dada a relevância da matéria e seu potencial de redefinir balizas da política tributária nacional, o desfecho do julgamento deverá ser acompanhado com atenção.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71795/sem-acordo-sobre-aumento-do-iof-decisao-vai-ao-stf/

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Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor

Honorários advocatícios prestados durante a recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais e não se sujeitam à limitação de valor após a decretação da falência

A prestação de serviços advocatícios à sociedade empresária em regime de recuperação judicial enseja a constituição de crédito de natureza extraconcursal, que, uma vez decretada a falência, deve ser satisfeito com preferência e sem qualquer limitação de valor.

Essa foi a conclusão firmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto, cujo crédito havia sido indevidamente incluído no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa do setor agrícola, sob a classificação de crédito concursal limitado.

No entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorreu em equívoco ao aplicar a regra prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — relativa à ordem de pagamento dos créditos concursais submetidos aos efeitos da falência —, em detrimento da disciplina específica dos créditos extraconcursais, regulada pelos artigos 67 e 84 da mesma norma.

A Corte Superior reconheceu que os honorários advocatícios em questão decorrem de serviços efetivamente prestados durante o curso da recuperação judicial da empresa, razão pela qual se enquadram como obrigação extraconcursal, nos termos do artigo 67 da Lei de Recuperação e Falências. Como tal, devem ser pagos com observância da ordem estabelecida no artigo 84, que confere a esses créditos a quinta posição de preferência (inciso I-D), independentemente de qualquer limitação pecuniária.

O TJ-PR, ao considerar que os honorários possuem natureza alimentar, equiparou-os aos créditos trabalhistas, restringindo seu pagamento ao limite de 150 salários-mínimos por credor, e relegando o excedente à classe quirografária, mediante anotação sub judice.

Contudo, conforme assinalado pela ministra relatora Isabel Gallotti, não existe, sob a ótica da Lei nº 11.101/2005, a figura de “crédito extraconcursal trabalhista” ou “extraconcursal quirografário”. Os créditos extraconcursais, por sua própria natureza, não se submetem à gradação do artigo 83, própria dos créditos sujeitos aos efeitos da falência.

A relatora também ressaltou que a preferência conferida aos créditos oriundos de serviços prestados durante a recuperação judicial representa um mecanismo legal de estímulo à continuidade das relações negociais com empresas em crise econômico-financeira. Citando a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho, pontuou que essa previsão visa garantir a viabilidade da recuperação, ao encorajar terceiros a manterem relações contratuais com o devedor durante o processo.

REsp 2.036.698

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-05/apos-a-falencia-honorarios-de-servico-prestado-durante-rj-nao-tem-limite-de-valor/

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Extinção do ICMS e do ISS: compreenda os novos tributos que os sucederão

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a edição da Lei Complementar nº 214, de 2025, o ordenamento jurídico brasileiro inaugura a mais profunda e estruturante reforma no sistema de tributação sobre o consumo das últimas décadas. Dentre as mudanças de maior relevo, destaca-se a extinção progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Ambos serão gradualmente substituídos pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A reforma visa conferir maior racionalidade, uniformidade e transparência à tributação do consumo, fomentando a competitividade econômica, a simplificação da arrecadação e a redução de litígios federativos, ao mesmo tempo em que alinha o sistema nacional às melhores práticas internacionais por meio da adoção de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

O ICMS, até então incidente sobre a circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação, e o ISS, incidente sobre a prestação de serviços definida em lista taxativa em lei complementar, darão lugar ao IBS, que possuirá base ampla, com incidência sobre bens, serviços e direitos. A competência sobre o novo tributo será compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, com arrecadação no destino e administração centralizada por meio de um Comitê Gestor Nacional.

Além do IBS, foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto Seletivo (IS), de caráter extrafiscal, destinado a incidir sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e defensivos agrícolas.

A transição do atual modelo tributário para o novo regime será escalonada conforme cronograma legislativo:

  • 2026: Início da cobrança da CBS (alíquota teste de 0,1%) e do IBS (alíquota teste de 0,9%);
  • 2027: Implementação plena da CBS e redução da alíquota do IPI, excetuadas as hipóteses aplicáveis à Zona Franca de Manaus;
  • 2029 a 2032: Período de transição com convivência parcial entre o regime anterior e o novo sistema;
  • 2033: Extinção definitiva do ICMS e do ISS, e vigência plena do IBS, da CBS e do IS.

A Portaria RFB nº 549, de 2025, instituiu o projeto-piloto da CBS, possibilitando a adesão voluntária por parte de empresas interessadas em testar e colaborar com o aperfeiçoamento do novo modelo tributário antes da obrigatoriedade legal.

A substituição dos atuais tributos pelo novo modelo dual de IVA exigirá das empresas um processo de adaptação que envolva planejamento tributário estratégico, modernização de sistemas e capacitação técnica das equipes fiscais e contábeis. Embora mais claro e uniforme, o novo sistema impõe desafios significativos àqueles que não se prepararem adequadamente para sua implementação.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71669/icms-e-iss-sera…e-o-que-entra-no-lugar/

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LCA, LCI, CRI e CRA: aspectos estruturais e efeitos da proposta de alteração fiscal

A Medida Provisória nº 1.303/2024, apresentada pelo Poder Executivo Federal, propõe a revogação da atual isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos por investidores em Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Caso aprovada pelo Congresso Nacional, a nova sistemática tributária incidirá sobre os títulos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026, com alíquota de 5% — percentual inferior àquele aplicado a outros instrumentos de renda fixa, cuja carga tributária pode alcançar até 17,5%.

As LCIs e LCAs consistem em títulos de crédito de natureza privada, emitidos por instituições financeiras, cujo lastro se vincula a operações destinadas ao financiamento dos setores imobiliário e agropecuário, respectivamente. Já os CRIs e CRAs são valores mobiliários estruturados por companhias securitizadoras, com base na cessão de direitos creditórios originados por terceiros.

Estes instrumentos se caracterizam pela previsibilidade de remuneração, podendo adotar estrutura prefixada, pós-fixada (geralmente atrelada ao CDI) ou híbrida (como IPCA + juros). De modo geral, CRIs e CRAs apresentam maior risco de crédito em relação a títulos públicos federais, razão pela qual oferecem, em contrapartida, rendimentos potencialmente superiores.

Com a perspectiva de tributação futura, observa-se um movimento estratégico por parte de instituições financeiras e securitizadoras no sentido de antecipar emissões desses papéis ainda dentro do regime de isenção atualmente vigente. Para o mercado, a expectativa é de que, a partir de 2026, a rentabilidade bruta desses ativos seja ajustada de forma a preservar sua atratividade líquida, compensando a nova carga tributária com taxas nominais mais elevadas.

Não obstante a mudança, gestores de recursos avaliam que a emissão desses instrumentos não deverá ser significativamente impactada, na medida em que a alíquota proposta permanece competitiva. Do ponto de vista dos emissores, a tributação de 5% não compromete a manutenção de taxas de juros atrativas para o investidor.

Importa destacar que LCIs e LCAs são títulos emitidos exclusivamente por instituições financeiras autorizadas, contando com cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), até o limite de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ e por instituição, conferindo-lhes segurança adicional. Seus lastros incluem, por exemplo, contratos de financiamento imobiliário com garantia hipotecária ou fiduciária, no caso das LCIs, e títulos do agronegócio como CPR, CRH e NCE, no caso das LCAs.

Por outro lado, os CRIs e CRAs, por serem emitidos por companhias securitizadoras, não contam com a proteção do FGC, e seu risco de crédito recai diretamente sobre os devedores dos recebíveis que os lastreiam. Assim, a análise da capacidade financeira desses devedores é fator determinante para a avaliação do investimento.

Os lastros dos CRIs e CRAs podem abranger uma diversidade de ativos, tais como contratos de aluguel, financiamentos residenciais, aquisição de insumos agrícolas, debêntures, entre outros. A estrutura desses papéis pode ser pulverizada — com múltiplos devedores de menor porte — ou concentrada — com poucos devedores corporativos de grande porte. A classificação de risco emitida por agências especializadas é ferramenta importante para a análise, sendo os papéis mais seguros classificados como AAA+.

Outra tendência observada é o alongamento dos prazos de vencimento desses títulos. Instrumentos emitidos até o final de 2025 com vencimentos longos, como por exemplo 10 anos, permanecerão isentos da nova tributação mesmo que seu resgate se opere em 2035, o que pode motivar uma elevação da demanda no curto prazo.

A rentabilidade oferecida por esses ativos varia de acordo com o porte e o risco de crédito da instituição emissora ou do devedor original. Instituições financeiras de menor porte, por exemplo, tendem a ofertar taxas mais elevadas em LCIs e LCAs, assim como ocorre com CRIs e CRAs lastreados em créditos de empresas com menor rating.

Tais títulos podem ser negociados no mercado secundário antes do vencimento, embora tal operação esteja sujeita a riscos de liquidez e à possibilidade de alienação por valores inferiores ao principal investido, a depender das condições macroeconômicas e da taxa de juros vigente. Ainda que o prazo mínimo para vencimento seja de seis meses, observa-se maior recorrência de títulos com prazos superiores a um ano, especialmente em estruturas de securitização.

Apesar da proposta de incidência fiscal, os referidos ativos devem manter sua relevância no portfólio dos investidores de perfil conservador a moderado, sobretudo em virtude da alíquota reduzida e da possibilidade de estruturação customizada.

Espera-se, por fim, que a eventual aprovação da Medida Provisória n.º 1.303/2024 impacte não apenas a apuração dos rendimentos e a elaboração de demonstrativos financeiros a partir de 2026, mas também impulsione uma maior sofisticação das carteiras de crédito privado, com atenção redobrada à diversificação e à diligência na avaliação de riscos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71654/lci-lca-cri-e-cra-pagarao-ir-a-partir-de-2026/

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Judicialização do IOF compromete acesso ao crédito para mais de 3 milhões de empresas

A recente judicialização da elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), promovida pelo Poder Executivo por meio de ação direta no Supremo Tribunal Federal (STF), após a revogação de decretos pelo Congresso Nacional, instaurou um cenário de acentuada insegurança jurídica no mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Gestoras e especialistas do setor financeiro vêm alertando para os riscos concretos de retração no acesso ao crédito, especialmente para micro e pequenas empresas, que compõem a maioria das mais de 3 milhões de companhias potencialmente impactadas.

Em maio de 2024, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.466/2024, por meio do qual majorou a alíquota do IOF incidente sobre operações envolvendo cotas de FIDCs. A medida gerou forte reação negativa por parte do mercado financeiro, culminando em sua anulação pelo Congresso Nacional, sob os fundamentos de extrapolação de competência regulamentar e ausência de justificativa econômica plausível. Não obstante, em 1º de agosto, o Executivo ajuizou demanda junto ao STF, objetivando a reversão da decisão legislativa.

O litígio instaurado gerou profunda instabilidade normativa quanto à incidência do IOF, tanto nas aplicações realizadas pelos investidores quanto nas aquisições de cotas no âmbito dos fundos, comprometendo sobremaneira o ambiente de negócios. Antes da edição do referido decreto, os FIDCs vinham registrando captações mensais na ordem de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões.

O impacto imediato da paralisação nas captações é a restrição de liquidez às empresas que dependem dos FIDCs como fonte essencial de capital de giro. Além da escassez de crédito, há fundado receio de incremento nos pedidos de recuperação judicial, notadamente entre companhias com margens operacionais reduzidas e elevado grau de dependência de financiamento externo.

O episódio evidencia a relevância da constante vigilância sobre a jurisprudência tributária e a adequada estruturação dos instrumentos financeiros.

A judicialização do aumento do IOF representa uma ameaça à estabilidade de um segmento que desempenha papel estratégico no financiamento do setor produtivo. A ausência de diretrizes claras por parte do Executivo e da Receita Federal, aliada à suspensão das captações pelos fundos, compromete o fluxo de caixa de milhares de empresas e exige postura diligente de empresários e contadores.

O setor aguarda, com urgência, uma decisão definitiva do STF que restabeleça a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao regular funcionamento do mercado. Até lá, recomenda-se cautela na contratação de instrumentos de crédito e a busca por alternativas que garantam a continuidade operacional em um cenário de incertezas.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71664/iof-no-stf-pode-travar-credito-de-milhoes-de-empresas/

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STJ Delibera sobre Inclusão do ICMS nas Aquisições como Base para Crédito de PIS e Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos na apuração de créditos de PIS e Cofins. A matéria será analisada sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de fixar tese vinculante a ser observada pelas instâncias inferiores.

Com a afetação do tema, todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre essa questão ficam suspensos até o julgamento definitivo. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há cerca de 4 mil processos sobre o assunto, dos quais 229 estão em trâmite no STJ.

A discussão decorre da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023, que inseriu, no artigo 3º, §2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispositivo que veda o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins relativo ao valor do ICMS incidente sobre as aquisições de bens e serviços.

A referida norma legal revogou a Medida Provisória nº 1.159/2023 e incorporou aos diplomas legais ordinários o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, com essa positivação legislativa, também se eliminou a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição de insumos, o que tem sido contestado pelos contribuintes.

Para os contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito contraria o regime da não cumulatividade das contribuições, que adota o método subtrativo indireto, no qual os créditos se apuram pela subtração dos valores devidos nas aquisições em relação aos valores devidos sobre as receitas auferidas. Já o ICMS adota o método do crédito físico, em que o imposto recolhido nas etapas anteriores pode ser abatido do imposto devido.

Segundo os contribuintes, uma vez que o ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, o valor correspondente ao imposto deveria ser considerado na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Contudo, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm rejeitado essa tese. O TRF da 5ª Região, por exemplo, sustentou que a Lei nº 14.592/2023 apenas ajustou a sistemática de aproveitamento de créditos, sem afronta ao princípio da não cumulatividade, proporcionando maior segurança jurídica.

A afetação da matéria no STJ somente foi possível após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.542.700, ter firmado entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, cabendo, portanto, ao STJ a sua apreciação definitiva.

O ministro relator destacou que a fixação de tese repetitiva sobre o tema proporcionará maior segurança jurídica e evitará a multiplicação de recursos sobre a matéria. Ressaltou ainda que a controvérsia atual não se confunde com a debatida no julgamento de 2024, em que a 1ª Seção do STJ decidiu que valores pagos a título de reembolso de ICMS-ST não geram crédito de PIS e Cofins, por envolver discussão distinta no âmbito do regime de substituição tributária.

Neste novo julgamento, o que se analisa é o direito ao creditamento do valor do ICMS próprio incidente sobre operações de aquisição de insumos, com base no novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.592/2023.

REsp 2.151.146

REsp 2.150.894

REsp 2.150.848

REsp 2.150.097

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/stj-vai-definir-se-icms-em-aquisicoes-ainda-gera-credito-de-pis-e-cofins/

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STJ reafirma a natureza concursal das dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as obrigações condominiais constituídas antes do pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais, sujeitos às disposições do plano aprovado pelos credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, as obrigações condominiais posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial mantêm natureza extraconcursal, podendo ser exigidas diretamente, inclusive por meio de execução.

A decisão buscou reafirmar a jurisprudência inaugurada em 2023 pela 2ª Seção do STJ, segundo a qual a classificação do crédito condominial no âmbito da recuperação judicial depende do momento de ocorrência do fato gerador da obrigação. Apesar disso, decisões divergentes ainda foram proferidas tanto pela 3ª quanto pela 4ª Turma, revelando a instabilidade jurisprudencial sobre o tema.

O equívoco interpretativo decorre da transição normativa entre o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que regia exclusivamente os efeitos da falência — nos quais a dívida condominial era sempre tratada como extraconcursal —, e a atual Lei nº 11.101/2005, que, embora mantenha tal natureza para a falência (art. 84, III), adotou critérios distintos para a recuperação judicial, conforme o artigo 49.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em precedentes anteriores, o STJ aplicava indevidamente à recuperação judicial o mesmo tratamento conferido à falência, sem considerar a distinção normativa trazida pela nova legislação. Apenas a partir de 2023 o Tribunal passou a adotar o critério temporal da constituição do crédito como determinante para sua submissão ou não ao processo de soerguimento.

No julgamento em questão, prevaleceu o entendimento da relatora, no sentido de que os créditos condominiais anteriores ao pedido devem integrar o concurso de credores e ser pagos conforme o plano de recuperação, enquanto os créditos posteriores não se submetem aos efeitos da recuperação e podem ser exigidos normalmente. A tese foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Restaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que defenderam o caráter propter rem da dívida condominial, conferindo-lhe preferência sobre os demais créditos, inclusive no contexto da recuperação judicial. Para os votos divergentes, a dívida vinculada ao imóvel deveria ser tratada como extraconcursal, com fundamento no dever de conservação da unidade condominial e na possibilidade de penhora do bem, mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, conforme precedentes da 2ª Seção.

REsp 2.180.450

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-01/stj-reafirma-classificacao-da-divida-de-condominio-na-recuperacao-judicial/

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