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Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ

O crédito presumido do Imposto sobre Produção Industrial (IPI) instituído pela Lei 9.363/1996 integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado teve a oportunidade de rever a posição por causa do encerramento do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

O STF decidiu, em dezembro de 2023, que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, decisão que é mais favorável ao contribuinte.

Por causa do julgamento do Tema 504, o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 2ª Turma do STJ que incluiu os créditos presumidos de IPI na base de IRPJ e CSLL estava sobrestado, aguardando devolução.

Em juízo de retratação, o colegiado concluiu que, apesar de a decisão do STF ter sido mais favorável ao contribuinte ao tratar de PIS e Cofins, a mesma solução não pode ser adotada com relação a IRPJ e CSLL.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o STF excluiu os créditos presumidos do IPI da base de PIS e Cofins porque eles não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O STJ, por sua vez, manteve a inclusão na base de IRPJ e CSLL porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Assim, tais créditos devem ser incluídos nos tributos sobre lucro e renda.

“Vê-se, portanto, que os julgamentos citados referem-se a tributos diversos, sujeitos a regramentos distintos, de forma que não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta 2ª Turma e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

 REsp 1.244.931

Fonte: Conjur

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Renúncia a herança afasta responsabilidade por débitos do espólio

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um agravo e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista contra herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável pelos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada.

Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou ainda a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante.

O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia à herança como ato fraudulento, uma vez que o nome do herdeiro ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, relatora do caso, pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito, não cabendo discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001150-26.2019.5.02.0301

Fonte: Conjur

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PIS e Cofins não incidem sobre receitas de investimentos em ativos garantidores, diz Carf

Por entender que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a exigência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre esses valores de uma Seguradora.

O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apontou que a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins das seguradoras é composta pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas dessas empresas, notadamente, as receitas com prêmios de seguros.

“Dessa forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se à proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”, disse o conselheiro.

Assim, destacou o relator, ainda que decorrentes de imposição legal, essas receitas não são consideradas operacionais por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.

O relator mencionou parecer encomendado pela Seguradora ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso a respeito da interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.

Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e que, por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas companhias.

No parecer, Peluso argumentou que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.

De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I da Constituição Federal, movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.

Portanto, o ministro aposentado do STF concluiu que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-Lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.


Processo 16327.720437/2019-39

Fonte: Conjur

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STJ: Credor fiduciário não é responsável por IPTU antes de ter a posse

A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.

A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.158), definiu a seguinte tese: 

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”

A controvérsia teve origem em execução fiscal movida pelo município de São Paulo para a cobrança de IPTU sobre um imóvel alienado fiduciariamente. Para o município, o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do IPTU que onera o bem.

Em sede recursal, o tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do credor fiduciário e determinou sua exclusão da demanda, ensejando a interposição de recurso no STJ.

Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o art. 34 do CTN estabelece o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil ou seu possuidor como contribuintes do IPTU. Ressaltou, ainda, que a posse precisa ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem.

No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.

O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.

Diante disso, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, manteve o entendimento do tribunal de origem e afastou a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPTU.

Processos: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001

Fonte: Migalhas

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Revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança prioriza proteção de MEIs e pequenos negócios

A revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber) está em processo avançado de finalização sob a coordenação do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber). A versão atualizada do documento apresenta quatro eixos principais de ação, que têm como objetivo consolidar a proteção digital tanto de cidadãos quanto de pequenos negócios, destacando a relevância crescente dessas áreas no contexto da segurança cibernética.

Entre as principais inovações trazidas pela nova versão da E-Ciber, destaca-se o fortalecimento da segurança das infraestruturas críticas do país, com ênfase na proteção de setores essenciais como telecomunicações, energia e outros serviços públicos. O documento estabelece a criação de exigências regulatórias para garantir que esses setores adotem medidas de segurança robustas, minimizando riscos cibernéticos que possam afetar a população e a economia.

Além disso, a estratégia revisada sublinha a importância de ampliar a cooperação internacional, com foco particular na América Latina, um passo fundamental para garantir uma atuação coordenada na luta contra ameaças digitais. O Brasil já vem prestando apoio a países vizinhos, como o Suriname, por meio da implementação de centros de prevenção e resposta a incidentes cibernéticos. A ampliação dessa colaboração visa fortalecer a segurança digital no continente, contribuindo para a construção de um ecossistema global de proteção cibernética.

Outro eixo relevante é a governança e a soberania digital, que busca aprimorar a organização das iniciativas governamentais no setor de cibersegurança, promovendo uma gestão mais eficiente e estratégica. O objetivo é incentivar o desenvolvimento de soluções nacionais de hardware e software voltadas para a proteção cibernética, reduzindo a dependência externa e estimulando a inovação tecnológica no país.

Um dos aspectos mais inovadores da revisão da E-Ciber é o foco em microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas, que, embora reconheçam a importância da segurança digital, enfrentam dificuldades financeiras para contratar especialistas qualificados, dada a alta dos custos. Para superar esse desafio, a estratégia prevê parcerias com confederações, federações setoriais e o Sistema S, criando uma rede de suporte que proporcionará ferramentas e orientações adequadas para a proteção desses negócios contra as ameaças cibernéticas.

Neste contexto, o modelo proposto se inspira nos Information Sharing and Analysis Centers (ISACs), já utilizados com sucesso nos Estados Unidos e na União Europeia. Esses centros fornecem um fluxo contínuo de informações sobre ameaças cibernéticas e disponibilizam ferramentas que ajudam as empresas a mitigar riscos, aumentar a resiliência digital e promover a troca de conhecimento no setor.

A revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança está prestes a ser aprovada na próxima reunião do CNCiber, marcada para o início de abril. Contudo, para que o documento se transforme oficialmente em um decreto presidencial, ainda dependerá da aprovação final do governo e da assinatura do presidente da República.

Fonte: Contábeis

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Licitude da Terceirização e a Ausência de Vínculo Empregatício em Representação Comercial

No julgamento do Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF, em decisão histórica, consolidou o entendimento de que a terceirização, bem como qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, é perfeitamente lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tal posicionamento, que visa conferir maior flexibilidade às relações de trabalho no contexto empresarial, tem gerado reflexões importantes sobre os limites da subordinação e da dependência nas relações laborais, especialmente no que tange à definição do vínculo empregatício.

Em consonância com esse entendimento, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar uma situação que envolvia o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial, cassou decisão anterior que atribuía tal vínculo. A decisão foi originada a partir de reclamação ajuizada pela própria empresa, que alegava a violação das teses firmadas pelo STF nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 48 e 3.961, assim como no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (APDF) 324. A empresa sustentava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) havia desconsiderado as premissas estabelecidas pelo Supremo, ao equiparar a relação entre a companhia e o representante comercial a uma relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar o caso, o Ministro Alexandre de Moraes deu razão à empresa, uma vez que a interpretação conjunta dos precedentes do STF permite a compreensão de que outras modalidades de relação de trabalho, além da tradicional relação de emprego regida pela CLT, são legítimas, como é o caso da terceirização e de situações específicas previstas em normas legais, como os contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, que regula a representação comercial autônoma, ou ainda a natureza civil de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, conforme a Lei 13.352/2016. O ministro ressaltou, ainda, que o TRT-4 não levou em consideração os contratos de representação comercial existentes entre a empresa e o representante, o que resultou na violação da interpretação consolidada pelo STF sobre o tema.

Em decorrência disso, o Ministro Alexandre de Moraes, fundamentado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada. Assim, a decisão do TRT-4 foi anulada, sendo declarada improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0020722-23.2017.5.04.0002), que ainda tramitava no Tribunal Superior do Trabalho.

Rcl 76.584

Fonte: Conjur

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Alteração no Quadro Societário Não Exonera Fiador em Contratos com Prazo Determinado

O entendimento do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece que a alteração no quadro societário de uma empresa não implica na exoneração da fiança em contratos com prazo determinado, mesmo que o controle da empresa locatária sofra modificações durante a vigência do contrato.

Em decisão recente, o ministro foi chamado a analisar um caso concreto em que uma empresa alegava a existência de dissídio jurisprudencial entre uma decisão proferida pela 3ª Turma do STJ e outras decisões anteriores da 2ª Seção da corte, relacionadas à fiança em contratos com prazo determinado.

O ministro Marco Buzzi, ao apreciar o caso, destacou que a 2ª Seção do STJ já consolidou entendimento no sentido de que os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações assumidas no contrato, mesmo quando há alteração no quadro societário da parte contratante, desde que o contrato em questão tenha prazo determinado. O entendimento exposto pela 2ª Seção considera que a fiança não pode ser desconstituída com a simples mudança no controle da empresa locatária, uma vez que as responsabilidades acordadas no momento da assinatura do contrato permanecem intactas, independentemente de modificações societárias posteriores.

Ao reforçar esse posicionamento, o ministro Marco Buzzi explicou que a alteração do controle social da empresa locatária, em contratos de prazo determinado, não afasta a obrigação do fiador, dado que este já se comprometeu com a integralidade das obrigações contratuais desde o início do vínculo, sem que a mudança no quadro societário possa alterar ou extinguir tal responsabilidade. Assim, a exoneração do fiador, nestes casos, não é permitida, seguindo a orientação já consolidada pela 2ª Seção do STJ.

Portanto, a decisão reafirma a estabilidade das responsabilidades assumidas pelos fiadores nos contratos por prazo determinado, ressaltando a impossibilidade de exoneração desses fiadores, mesmo em face de alterações no controle societário da empresa contratante


RESp 1.943.792

Fonte: Conjur

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STJ Reconhece Direito à Restituição de Valores Depositados em Corretora Falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de restituição, em espécie, de valores pertencentes a investidores que se encontravam depositados em conta de corretora posteriormente declarada falida. O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que tais recursos não ingressaram no patrimônio da corretora, razão pela qual podem ser objeto de pedido de restituição.

O caso teve origem em ação judicial proposta por um investidor que buscava a devolução de montante depositado para aquisição de títulos e valores mobiliários. O autor sustentou que, no momento da decretação da liquidação judicial da corretora, esta ainda detinha a posse dos valores.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o investidor assumira os riscos ao manter os recursos na conta da corretora, como se fosse uma conta-corrente. Contudo, o tribunal de segunda instância reformou a decisão, determinando a restituição dos valores custodiados pela empresa falida, com fundamento no artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No âmbito do STJ, a massa falida alegou que as hipóteses de restituição de valores no contexto falimentar são taxativas, não sendo possível a devolução pretendida. Além disso, argumentou que, ao realizar o depósito, os recursos foram efetivamente transferidos para a corretora, que passou a ter disponibilidade sobre eles, de modo que o investidor deveria ser tratado como credor quirografário na falência.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, embora as corretoras sejam classificadas como instituições financeiras, sua atuação no mercado de capitais se restringe à execução de ordens de compra e venda de ativos em nome de seus clientes. O magistrado explicou que, apesar de administrarem fundos de investimento, as corretoras não operam em nome próprio, tampouco possuem autorização para conceder financiamentos ou empréstimos.

O relator enfatizou ainda que a intermediação realizada pelas corretoras no mercado de capitais difere substancialmente da atividade dos bancos comerciais no mercado financeiro. Enquanto os valores depositados em instituições bancárias integram seu patrimônio, os recursos custodiados por corretoras não se incorporam ao seu ativo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta passam a integrar seu patrimônio, caracterizando-se como uma espécie de mútuo do correntista ao banco, o que inviabiliza sua restituição. Contudo, o ministro destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a devolução de recursos mantidos em poder do falido, desde que recebidos em nome de terceiros ou que não possam ser livremente dispostos em razão de lei ou contrato.

Diante desse entendimento, o relator concluiu que as quantias mantidas em contas de registro podem ser objeto de restituição na falência, nos termos do artigo 85 da Lei 11.101/2005, uma vez que a corretora não detinha disponibilidade sobre tais valores.

REsp 2.110.188

Fonte: STJ

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Decisão Judicial Anula Cobrança de Imposto de Renda sobre Ação Trabalhista Recebida em Parcelas

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente, no estado de São Paulo, tomou uma decisão importante ao considerar inexigível a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 31 mil, referente ao Imposto de Renda (IR), de uma contribuinte que havia recebido R$ 120 mil provenientes de uma ação trabalhista. O motivo da decisão foi que o pagamento dessa quantia foi feito de forma parcelada, em 186 parcelas mensais. Com isso, os valores recebidos anualmente ficaram abaixo do limite estabelecido pela legislação para isenção do Imposto de Renda, o que resultou na não incidência do tributo sobre os valores recebidos pela autora.

Além de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto, o juízo anulou também a notificação que havia sido emitida pela Fazenda Nacional, que informava sobre a dívida tributária. Em um passo adicional, a juíza determinou que o nome da contribuinte fosse retirado do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin), uma lista que reúne pessoas físicas e jurídicas com pendências fiscais. Como parte da decisão, a União também foi condenada a devolver os valores que haviam sido indevidamente retidos a título de compensação.

A sentença atendeu à ação movida pela mulher contra a Fazenda Nacional, que havia cobrado o imposto sobre o valor da ação trabalhista. De acordo com a juíza federal responsável pelo caso, a Fazenda Nacional não apresentou uma argumentação suficientemente robusta para contestar os argumentos da autora da ação. Na defesa apresentada, a União se limitou a alegar a presunção de legitimidade do ato administrativo e pediu uma manifestação do Fisco sobre o assunto, sem, no entanto, apresentar uma fundamentação detalhada ou que refutasse os pontos apresentados pela contribuinte.

Em contraste, a Receita Federal, após uma análise cuidadosa da documentação apresentada pela autora, reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

Processo 5008177-86.2023.4.03.6321

Fonte: Conjur

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Não cabe ‘sanção política’ para cobrança de débitos tributários, diz juiz

Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que são vedadas práticas que configurem “sanções políticas” a empresas para cobrança de débitos tributários.

O entendimento é do juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), para conceder mandado de segurança e afastar a suspensão de inscrição de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS em razão de débitos tributários que se originaram em supostas emissões equivocadas de notas fiscais.

Diz o processo que uma indústria de chocolates sofreu um ato administrativo (suspensão da empresa do cadastro de contribuintes), que, em última instância, acabou por inviabilizar sua operação. A não inscrição no cadastro, diz a companhia, restringe a emissão de notas fiscais, o que impede qualquer atuação empresarial. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança para poder voltar a operar.

O Fisco se defendeu afirmando que não houve nenhuma ilegalidade na autuação. O juiz, no entanto, discordou, e citou a jurisprudência consolidada do STF para argumentar que, ainda que haja débito tributário, não cabe ato administrativo que promova “sanção política”, no caso o impedimento de a empresa atuar normalmente.

“A suspensão de inscrição estadual, ainda que fundamentada em obrigações tributárias, caracteriza meio coercitivo oblíquo que inviabiliza a atividade empresarial e fere a dignidade do contribuinte, conforme destacado nos precedentes jurisprudenciais”, disse o juiz, afirmando que a sede correta para a cobrança seria a execução fiscal.

“Ademais, ainda que se trate de obrigação tributária acessória, consistente em um dever de fazer ou não fazer, como o envio correto de informações fiscais, a legislação prevê que o descumprimento dessas obrigações pode ser convertido em multa pecuniária, a qual deve ser regularmente constituída e exigida por meio de execução fiscal.”

Por fim, argumentou o magistrado, “os documentos juntados pela impetrante demonstram que a inscrição estadual foi suspensa sem a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando- se, portanto, ilegalidade no ato impugnado”.

Processo 0872233-66.2024.8.10.0001

Fonte: Conjur

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