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STJ Delibera sobre Inclusão do ICMS nas Aquisições como Base para Crédito de PIS e Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos na apuração de créditos de PIS e Cofins. A matéria será analisada sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de fixar tese vinculante a ser observada pelas instâncias inferiores.

Com a afetação do tema, todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre essa questão ficam suspensos até o julgamento definitivo. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há cerca de 4 mil processos sobre o assunto, dos quais 229 estão em trâmite no STJ.

A discussão decorre da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023, que inseriu, no artigo 3º, §2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispositivo que veda o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins relativo ao valor do ICMS incidente sobre as aquisições de bens e serviços.

A referida norma legal revogou a Medida Provisória nº 1.159/2023 e incorporou aos diplomas legais ordinários o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, com essa positivação legislativa, também se eliminou a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição de insumos, o que tem sido contestado pelos contribuintes.

Para os contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito contraria o regime da não cumulatividade das contribuições, que adota o método subtrativo indireto, no qual os créditos se apuram pela subtração dos valores devidos nas aquisições em relação aos valores devidos sobre as receitas auferidas. Já o ICMS adota o método do crédito físico, em que o imposto recolhido nas etapas anteriores pode ser abatido do imposto devido.

Segundo os contribuintes, uma vez que o ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, o valor correspondente ao imposto deveria ser considerado na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Contudo, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm rejeitado essa tese. O TRF da 5ª Região, por exemplo, sustentou que a Lei nº 14.592/2023 apenas ajustou a sistemática de aproveitamento de créditos, sem afronta ao princípio da não cumulatividade, proporcionando maior segurança jurídica.

A afetação da matéria no STJ somente foi possível após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.542.700, ter firmado entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, cabendo, portanto, ao STJ a sua apreciação definitiva.

O ministro relator destacou que a fixação de tese repetitiva sobre o tema proporcionará maior segurança jurídica e evitará a multiplicação de recursos sobre a matéria. Ressaltou ainda que a controvérsia atual não se confunde com a debatida no julgamento de 2024, em que a 1ª Seção do STJ decidiu que valores pagos a título de reembolso de ICMS-ST não geram crédito de PIS e Cofins, por envolver discussão distinta no âmbito do regime de substituição tributária.

Neste novo julgamento, o que se analisa é o direito ao creditamento do valor do ICMS próprio incidente sobre operações de aquisição de insumos, com base no novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.592/2023.

REsp 2.151.146

REsp 2.150.894

REsp 2.150.848

REsp 2.150.097

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/stj-vai-definir-se-icms-em-aquisicoes-ainda-gera-credito-de-pis-e-cofins/

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STJ reafirma a natureza concursal das dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as obrigações condominiais constituídas antes do pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais, sujeitos às disposições do plano aprovado pelos credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, as obrigações condominiais posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial mantêm natureza extraconcursal, podendo ser exigidas diretamente, inclusive por meio de execução.

A decisão buscou reafirmar a jurisprudência inaugurada em 2023 pela 2ª Seção do STJ, segundo a qual a classificação do crédito condominial no âmbito da recuperação judicial depende do momento de ocorrência do fato gerador da obrigação. Apesar disso, decisões divergentes ainda foram proferidas tanto pela 3ª quanto pela 4ª Turma, revelando a instabilidade jurisprudencial sobre o tema.

O equívoco interpretativo decorre da transição normativa entre o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que regia exclusivamente os efeitos da falência — nos quais a dívida condominial era sempre tratada como extraconcursal —, e a atual Lei nº 11.101/2005, que, embora mantenha tal natureza para a falência (art. 84, III), adotou critérios distintos para a recuperação judicial, conforme o artigo 49.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em precedentes anteriores, o STJ aplicava indevidamente à recuperação judicial o mesmo tratamento conferido à falência, sem considerar a distinção normativa trazida pela nova legislação. Apenas a partir de 2023 o Tribunal passou a adotar o critério temporal da constituição do crédito como determinante para sua submissão ou não ao processo de soerguimento.

No julgamento em questão, prevaleceu o entendimento da relatora, no sentido de que os créditos condominiais anteriores ao pedido devem integrar o concurso de credores e ser pagos conforme o plano de recuperação, enquanto os créditos posteriores não se submetem aos efeitos da recuperação e podem ser exigidos normalmente. A tese foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Restaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que defenderam o caráter propter rem da dívida condominial, conferindo-lhe preferência sobre os demais créditos, inclusive no contexto da recuperação judicial. Para os votos divergentes, a dívida vinculada ao imóvel deveria ser tratada como extraconcursal, com fundamento no dever de conservação da unidade condominial e na possibilidade de penhora do bem, mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, conforme precedentes da 2ª Seção.

REsp 2.180.450

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-01/stj-reafirma-classificacao-da-divida-de-condominio-na-recuperacao-judicial/

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Recusa fundamentada do credor pode obstar substituição de penhora por seguro-garantia judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, embora equiparada a dinheiro nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, não constitui direito absoluto do executado. Havendo impugnação fundamentada por parte do exequente, o juízo está autorizado a indeferir a substituição.

O caso analisado envolveu pedido de substituição da penhora de direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial em execução de título extrajudicial. O credor se opôs à substituição, alegando que a apólice apresentava cláusulas inadmissíveis e não assegurava o valor integral da dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito, destacando que a aceitação do seguro, naquele estágio processual, poderia retardar a satisfação do crédito.

No recurso especial, o executado argumentou que a substituição da garantia não poderia ser condicionada à aceitação do credor e que a apólice apresentada não causaria prejuízo à parte exequente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ordem legal de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC é relativa, podendo ser afastada conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme já consolidado na Súmula 417 do STJ.

Embora o seguro-garantia judicial tenha tratamento legal equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora — desde que o valor segurado seja, no mínimo, equivalente ao débito atualizado acrescido de 30% —, a relatora ponderou que sua aceitação pode ser recusada diante de impugnação fundamentada do credor.

No caso em análise, o exequente demonstrou que a apólice continha condições inaceitáveis, como a exigência de trânsito em julgado de embargos do devedor para sua execução, e cobertura inferior ao crédito exequendo, sem atualização compatível nem inclusão dos juros legais de mora.

A ministra concluiu que a recusa do exequente não foi arbitrária ou infundada, mas baseada em elementos concretos que comprometiam a eficácia da garantia ofertada, legitimando, assim, a manutenção da penhora anteriormente efetivada.

REsp 2.141.424

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/recusa-fundamentada-pode-impedir-troca-de-penhora-por-seguro-garantia/

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PGFN amplia escopo da transação tributária e contempla contribuintes com histórico regular de adimplência fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 721, de 2025, introduzindo avanços relevantes no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A norma inova ao autorizar a inclusão, nos acordos de transação, de créditos tributários cujo valor individual seja inferior a R$ 50 milhões, desde que vinculados a processos judiciais ou execuções fiscais que envolvam, simultaneamente, débitos de valor igual ou superior a esse patamar.

A medida tem como finalidade ampliar a abrangência das transações tributárias, passando a alcançar empresas que, apesar de manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, enfrentam discussões tributárias de menor valor e, até então, não se enquadravam nas hipóteses elegíveis — majoritariamente destinadas a grandes litígios ou a contribuintes com reduzida capacidade de pagamento (capag).

A nova diretriz responde a pleitos de setores empresariais e de contribuintes com bom histórico fiscal que se viam alijados das possibilidades de composição por não atenderem aos critérios previamente estabelecidos. Com a portaria, a PGFN admite a inclusão de créditos tributários correlatos — ainda que não inscritos em dívida ativa — desde que vinculados ao mesmo feito judicial ou executivo fiscal.

Tal flexibilização normativa visa à adoção de soluções integradas para controvérsias tributárias complexas, favorecendo a resolução conjunta de litígios e contribuindo para a redução do passivo fiscal de forma mais racional e eficiente.

Instituído pela Lei nº 13.988/2020, o instituto da transação tributária já permitiu a formalização de negociações que totalizam R$ 445,8 bilhões em dívidas junto à União. A nova regulamentação representa uma nova etapa de maturação do programa, ao viabilizar um tratamento mais equitativo e pragmático das controvérsias tributárias.

Segundo a PGFN, a mudança normativa contribui para a pacificação de litígios, o incremento da segurança jurídica e a promoção de maior previsibilidade fiscal aos contribuintes, por meio de um olhar mais sistêmico sobre as discussões tributárias em curso.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71545/pgfn-flexibiliza-criterios-e-amplia-oportunidades-de-transacao-tributaria/

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Apelação na execução fiscal deve observar o valor global da Certidão de Dívida Ativa

Nos casos de execução fiscal embasados em Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que esta contenha débitos referentes a exercícios distintos de um mesmo tributo, o critério para aferição do cabimento de apelação deve ser o valor total consolidado no título executivo.

Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese de observância obrigatória.

A controvérsia analisada dizia respeito à interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece o limite de alçada de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como requisito para interposição de apelação contra sentença proferida em primeiro grau nas execuções fiscais. Embora a ORTN seja índice atualmente extinto, sua referência subsiste para fins legais.

Nos termos do §1º do referido artigo, a apuração do valor de alçada deve abranger a correção monetária, os juros moratórios, a multa e os demais encargos legais incidentes sobre o débito.

No âmbito das instâncias ordinárias, discutia-se se seria possível considerar individualmente cada crédito tributário lançado na CDA para aferição do valor de alçada, em vez de se adotar o montante total do título executivo.

Contudo, tal possibilidade foi rechaçada pelo STJ. Conforme salientado pela relatora, ministra Regina Helena Costa, uma vez legitimada a unificação de débitos fiscais em uma única CDA, não se pode, posteriormente, fragmentar esse montante para fins de definição do recurso cabível. Segundo a ministra, essa prática comprometeria o direito de defesa do executado e violaria os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“Nas execuções fiscais fundadas em uma única certidão da dívida ativa composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada prevista no artigo 34, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980 deverá considerar o valor total da dívida constante do título executivo.”

REsp 2.077.135

REsp 2.077.138

REsp 2.077.319

REsp 2.077.461

Fonte: Conjur

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A Decisão do STF sobre Desapropriação Ambiental e seus Reflexos no Setor Agropecuário

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo ministro Flávio Dino no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743, autoriza a desapropriação de imóveis rurais em razão da prática de ilícitos ambientais graves, notadamente incêndios dolosos e desmatamento ilegal. Trata-se de um importante precedente jurisprudencial, com implicações significativas para o agronegócio, ao atribuir à função socioambiental da propriedade — prevista nos artigos 184 e 186 da Constituição Federal — um papel central na aferição da legitimidade da manutenção da titularidade dominial.

Sob o prisma jurídico, a medida representa um avanço no sentido de coibir a reiterada degradação ambiental e o uso indevido de recursos públicos no combate a ilícitos ambientais. O fundamento central da decisão reside na constatação de que não é razoável ao Estado suportar, de forma contínua, os custos bilionários decorrentes de práticas criminosas ambientais, com impacto direto sobre biomas sensíveis como a Amazônia Legal e o Pantanal.

Entretanto, a ausência de critérios objetivos e de um procedimento legalmente delimitado para a caracterização da responsabilidade do proprietário — especialmente no que tange à comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) — pode comprometer a segurança jurídica e resultar em penalizações desproporcionais. Há risco concreto de que produtores rurais sejam responsabilizados por atos praticados por terceiros, como invasores ou grileiros, sem o devido contraditório e ampla defesa. A desapropriação, nesse contexto, assume natureza sancionatória e, por isso, deve observar estritamente o devido processo legal.

Na prática, a decisão sinaliza uma ruptura com o modelo tradicional de responsabilização por danos ambientais, que até então privilegiava medidas como aplicação de sanções administrativas, embargos, reparação do dano e ações civis públicas. A introdução da desapropriação como medida antecipatória ou imediata — inclusive em fase pré-processual — representa uma inflexão normativa que poderá gerar desequilíbrios, sobretudo para pequenos e médios produtores, que, diante de condutas pontuais e não intencionais, poderão ser privados de seu meio de subsistência.

Embora seja inegável a necessidade de repressão efetiva aos crimes ambientais, impõe-se ao Poder Judiciário e ao Legislativo a tarefa de regulamentar os contornos materiais e procedimentais da medida, assegurando:

(i) a definição clara dos níveis de dano ambiental que autorizam a desapropriação;
(ii) a exigência de nexo de causalidade direto entre a conduta do proprietário e o dano; e
(iii) a apresentação de provas robustas e periciadas, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A decisão do STF inaugura um novo paradigma de responsabilização ambiental, mas sua legitimidade e eficácia dependerão de sua aplicação criteriosa, respaldada em elementos técnicos e jurídicos consistentes. O setor agropecuário brasileiro, responsável por parcela expressiva do PIB nacional e pela segurança alimentar do país, necessita de um ambiente normativo estável, previsível e equilibrado, que harmonize a proteção ambiental com a continuidade da atividade produtiva.

Em síntese, a medida adotada pelo STF deve ser interpretada como um instrumento de proteção ambiental, mas não pode converter-se em mecanismo de expropriação sumária, dissociado das garantias constitucionais mínimas. A sustentabilidade ambiental e a justiça agrária devem caminhar lado a lado, evitando-se soluções punitivistas que desconsiderem a complexidade das dinâmicas fundiárias e a vulnerabilidade de diversos produtores. Trata-se, portanto, de uma oportunidade para o Estado brasileiro estabelecer um marco regulatório que promova, de forma efetiva, a compatibilização entre desenvolvimento econômico, justiça social e preservação ambiental.

Fonte: Conjur

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STJ fixa teses repetitivas sobre exceções à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos sob o rito dos repetitivos (Tema 1.261), firmou duas teses jurídicas a respeito da exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Na primeira tese, estabeleceu-se que a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 — que permite a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar — somente se aplica quando a dívida foi contraída em benefício direto da entidade familiar.

Na segunda tese, o STJ definiu critérios quanto ao ônus da prova: quando o imóvel é dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade do bem de família, competindo ao credor provar que a dívida da empresa reverteu-se em favor da entidade familiar; se os únicos sócios da pessoa jurídica são os próprios proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade, incumbindo aos devedores demonstrar que o débito não beneficiou a família.

Com a definição das teses, os processos que estavam sobrestados aguardando esse entendimento poderão prosseguir, incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, recordou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel residencial — urbano ou rural — seja atingido por execuções. No entanto, enfatizou que essa proteção não é absoluta e pode ceder diante de interesses jurídicos relevantes, especialmente quando o próprio devedor voluntariamente oferece o bem em garantia de dívida que beneficie sua família.

O relator observou que, ao tentar afastar a penhora do imóvel após tê-lo ofertado como garantia, o devedor incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé e configura exercício abusivo de direito.

Por fim, destacou que, embora a proteção ao bem de família tenha reflexos sobre todos os membros da entidade familiar, a confiança depositada na garantia prestada justifica sua eficácia. Permitir a oposição da impenhorabilidade em qualquer hipótese anularia a própria finalidade da garantia e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais.

REsp 2.093.929 / REsp 2093929 / REsp 2105326

Fonte: STJ

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Notificação extrajudicial enviada por e-mail é considerada meio idôneo para caracterização da mora do devedor fiduciante, decide Segunda Seção do STJ

Em julgamento destinado à uniformização da jurisprudência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico é válida para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que remetida ao endereço de e-mail previamente indicado no contrato e comprovado o seu efetivo recebimento, independentemente da identidade do destinatário que a recepcionou.

O caso analisado teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, reconhecendo como válida a notificação enviada por e-mail para fins de cumprimento do disposto no §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

No recurso interposto ao STJ, o devedor alegou que a notificação realizada exclusivamente por correio eletrônico não satisfaria a exigência legal, por não equivaler à carta registrada.

Contudo, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014 ampliou os meios hábeis para notificação do devedor fiduciante, antes limitados à carta registrada ou ao protesto do título. O relator asseverou que a evolução tecnológica e a multiplicação dos meios de comunicação não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico.

Ao divergir do posicionamento anteriormente adotado pela Terceira Turma, que exigia a comprovação formal da entrega e leitura da mensagem eletrônica, o ministro sustentou que, desde que sejam apresentados elementos técnicos confiáveis que demonstrem o envio, a entrega e a integridade do conteúdo da notificação, esta poderá produzir efeitos legais, mesmo à ausência de chancela por sistema oficial de certificação.

O relator também mencionou o precedente firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no qual o STJ fixou que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

Aplicando interpretação analógica ao referido entendimento, concluiu que a notificação por correio eletrônico, remetida ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e acompanhada de prova idônea de recebimento, atende aos requisitos legais de validade da notificação extrajudicial.

Por fim, o ministro ressaltou que a utilização de meios digitais contribui para a economia processual e a eficiência procedimental, em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

REsp 2.183.860

Fonte: STJ

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TJMG responsabiliza Meta por falha de segurança e determina indenização direta a usuários por vazamento de dados

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, reconheceu a responsabilidade da empresa Meta — controladora das plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp — por falhas internas de segurança que resultaram em vazamentos de dados ocorridos entre 2018 e 2019. A decisão considerou que os incidentes não decorreram de ataques externos imprevisíveis, mas de deficiências estruturais e previsíveis no funcionamento das plataformas, imputáveis diretamente à empresa.

Com base nesse entendimento, a Meta foi condenada ao pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais. Além disso, a empresa deverá indenizar individualmente, no valor de R$ 10 mil, cada usuário diretamente afetado, sem a exigência de ações judiciais individuais.

A tese vencedora foi sustentada em voto divergente do desembargador Newton Teixeira Carvalho, seguido por seus pares José de Carvalho Barbosa, Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luísa Santana Assunção. O entendimento prevalente destacou que a responsabilidade civil decorre de vulnerabilidades internas da plataforma, cuja prevenção era viável, o que atrai o dever de indenizar.

Ainda, foi determinada a dispensa da comprovação individualizada dos danos por parte dos consumidores, com vistas a efetivar a tutela coletiva e garantir a reparação a um número significativo de potenciais lesados, estimados em cerca de 170 milhões de brasileiros, conforme dados do Instituto Defesa Coletiva.

O relator original, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ficou vencido ao sustentar que não houve falha da Meta em dois dos episódios analisados e ao propor a redução da indenização coletiva para R$ 1 milhão. A corrente majoritária, no entanto, considerou necessário impor uma condenação exemplar, proporcional à capacidade econômica da empresa, como forma de coibir condutas semelhantes no futuro.


Apelação 1.0000.24.174731-0/001

Fonte: Conjur

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Decisão do STJ afasta obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Fazenda Nacional em caso de adesão à transação tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2), firmou entendimento no sentido de que empresas que optam por aderir à transação tributária, mediante renúncia ao direito discutido em ação judicial, não estão obrigadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.

A decisão consagra a tese de que, sendo a renúncia uma exigência legal para a formalização da transação — conforme disciplinado na legislação específica — e inexistindo previsão normativa expressa quanto à condenação em honorários nesse contexto, a imposição dessa verba sucumbencial contrariaria a natureza consensual e a lógica de concessões recíprocas que caracterizam o instituto da transação tributária.

Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem a exigência de honorários após a manifestação de renúncia voluntária representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente porque não há autorização legal para a incidência subsidiária da regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil. Para o magistrado, essa cobrança comprometeria a finalidade precípua do mecanismo de autocomposição, que visa incentivar a regularização fiscal por meio da cooperação entre Fisco e contribuinte.

Acompanharam o voto-vista os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. A ministra Costa destacou que a dispensa dos honorários decorre de forma lógica e necessária da exigência de renúncia para fins de adesão, salientando que condicionar a transação ao pagamento de verba sucumbencial acabaria por desestimular a participação dos contribuintes nesses programas, esvaziando a política pública fiscal de natureza consensual.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria (relator) e Benedito Gonçalves, que entenderam ser aplicável, na ausência de disposição específica na legislação da transação tributária, a norma geral do artigo 90 do CPC, que prevê a condenação em honorários em caso de desistência da ação.

A controvérsia teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, instituída com o objetivo de viabilizar a regularização de créditos tributários em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A Fazenda Nacional, em sustentação oral, argumentou que a hipótese de transação não se confunde com os programas especiais de parcelamento, os quais, por previsão legal expressa, excluíam o pagamento de honorários, o que, segundo seu entendimento, não ocorreria na transação tributária.

A decisão representa importante precedente sobre os limites da aplicação de normas processuais gerais em contextos regulados por instrumentos negociais específicos da administração tributária.

REsp 2032814.

Fonte: Jota

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