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Reforma tributária cria regras específicas de tributação para SAFs

A SAF (Sociedade Anônima de Futebol) é aquela companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na Lei nº 14.193/2021.

Pode ser constituída pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Pelo Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (aprovado pela Câmara dos Deputados), as operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS.

Os regimes específicos de tributação buscam adequar a tributação às especificidades de determinados setores. Ao contrário dos regimes diferenciados, não envolvem a redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS.

Pelo projeto, a SAF ficará sujeita ao regime de tributação específica do futebol (TEF), que consistirá no recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e da CBS e do IBS. Os referidos tributos deverão ser apurados seguindo o regime de caixa.

Em relação ao IBS e a CBS, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de seu recolhimento.

Interessante observar que o recolhimento dos tributos citados acima na forma do TEF não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos incluídos no TEF será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: prêmios e programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas; transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Para o cálculo do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos sujeitos ao TEF, haverá a aplicação das alíquotas de: 4% para o IRPJ, para a CSLL e para as contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 1,5% para a CBS e 3% para o IBS, sendo metade desse percentual correspondente à alíquota estadual e outra metade à alíquota municipal.

No período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% para os anos calendário de 2027 e 2028.

Quanto ao IBS, haverá a aplicação das alíquotas nos seguintes percentuais: 0,1% em 2027 e 2028; 0,3% em 2029; 0,6% em 2030; 0,9% em 2031; 1,2% em 2032; e o percentual integral da alíquota (4%) de 2033 em diante.

No que se refere a não cumulatividade, a SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas pela mesma alíquota devida sobre essas operações.

Por outro lado, será vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações.

Ocorrendo a importação de direitos desportivos de atletas, a SAF fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços, também previstas no projeto de lei.

O projeto de lei também prevê que a cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS.

A criação de regras específicas de tributação para a Sociedade Anônima de Futebol, além de consolidar esse tipo de modelo societário, estimulando a constituição de novas SAFs e incentivando novos investimentos no futebol brasileiro, responsáveis por promover uma ampla reforma nas estruturas jurídicas dos times de futebol do País, também demonstra uma preocupação do direito tributário com as mudanças que ocorrem na sociedade.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!

Fonte: Conjur

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TJSP decide que ICMS não incide nas transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em análise ao pedido de antecipação de tutela recursal, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade de incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria realizadas por estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos.

O caso foi levado ao judiciário por uma empresa que comercializa resíduos e sucatas metálicas, que na consecução de suas atividades realiza transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais) localizadas em outros Estados.

No entendimento do Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, é possível a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular sem a incidência do ICMS, o que não interfere no regime de diferimento, argumentando nas seguintes palavras: “nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, há circulação física da mercadoria, mas não circulação no sentido jurídico do termo, que pressupõe a transferência de titularidade do bem, mediante obtenção de lucro, o que não é o caso. Bem por isso, não colhe argumentar dizendo que a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria em harmonia com o princípio da não cumulatividade, pois, como dito, ausente o fato gerador, descabida se mostra a tese da incidência do tributo.”

O despacho proferido teve como base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 166, no qual restou decidido não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Do mesmo modo, o desembargador também fundamentou seus argumentos no que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.255.885/MS sob rito de repercussão geral, a tese “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Vale ressaltar que tal entendimento foi modulado pelo STF, através da ADC 49, na qual declarou que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, entendimento este aplicado no processo nº 2201812-25.2024.8.26.0000.

Fonte: Lopes Castelo

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Absolvição criminal por atipicidade não vincula ação de improbidade

As sentenças civis e penais produzirão efeitos sobre a ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, mas não quando for o caso de atipicidade da conduta.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de Carlos Alberto Pereira, ex-prefeito de Lavras (MG), condenado por improbidade.

Segundo a denúncia, ele participou de um esquema para desviar verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio. O dinheiro seria repassado ao Instituto de Previdência Municipal.

O ex-prefeito respondeu a ação penal pelos mesmos fatos, na qual acabou absolvido por atipicidade da conduta — ou seja, o ato do qual foi acusado não corresponde ao tipo penal definido por lei.

O juízo criminal concluiu que não houve dolo específico do réu. A defesa, então, pediu que essa conclusão exercesse influência na seara administrativa, para levar à improcedência da ação por improbidade. As instâncias ordinárias, porém, negaram o pedido.

Relator da matéria no STJ, o ministro Herman Benjamin manteve essa conclusão. Ele apontou a jurisprudência da corte no sentido de que a absolvição criminal só influi na área cível se a conclusão foi de que não se comprovou a conduta ou a autoria. Essa é inclusive a previsão da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), no artigo 20, parágrafo 3º.

Já o artigo 21, parágrafo 4º, da mesma lei, que diz que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta lei”, está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. A sua constitucionalidade ainda está sob análise.

“O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem, inclusive, está em acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), no sentido de que as ‘sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria’”, disse o relator.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time criminalista!

REsp 1.991.470

Fonte: Conjur

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Taxas de avaliação e registro de contrato exigem prestação do serviço

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, instituições financeiras podem cobrar a tarifa de avaliação de um bem dado em garantia e a taxa de registro do contrato, exceto quando o serviço não é efetivamente prestado.

Assim, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível de Goiânia, afastou a cobrança das tarifas de avaliação e de registro de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.

O julgador considerou que a cobrança dessas taxas não era pertinente, “uma vez que não foi juntada aos autos documentação que comprove a prestação dos serviços”.

A exclusão das tarifas foi um pedido de reconvenção da ré na ação de busca e apreensão. A instituição financeira cobrava de uma mulher uma dívida de R$ 5,8 mil referente ao financiamento e buscava apreender o veículo dado em garantia.

Em resposta, a ré depositou todo o valor da dívida — o que foi reconhecido pela própria autora — e, em pedido de reconvenção, alegou que as tarifas de avaliação e de registro do contrato eram abusivas.

Na mesma decisão, Brendolan declarou a quitação da dívida, já que o depósito feito pela ré é permitido pelo Decreto-Lei 911/1969.

O juiz ainda manteve a cobrança do seguro prestamista (que cobre as parcelas do financiamento), pois notou que a própria ré poderia ter recusado o seguro no momento da assinatura do contrato — mas não o fez.

A mulher foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.

Processo 5777891-83.2023.8.09.0051

Fonte: Conjur

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Admissibilidade de conversas de WhatsApp como meio de prova

A admissão de uma prova digital, seja no processo civil ou penal, depende inteiramente de sua autenticidade. Especialmente no âmbito digital, em que a mutabilidade dos dados é facilitada em demasia, fica ainda mais evidente a necessidade de que sejam utilizados instrumentos que permitam aferir a autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de que sejam proferidos julgamentos com base em provas que não correspondem à realidade.

Os recursos de edição que estão disponíveis nos computadores e smartphones já permitem que uma imagem seja alterada sem qualquer dificuldade. Essa possibilidade de edição vem sendo intensificada significativamente com o advento das tecnologias de inteligência artificial, que exigem cada vez menos conhecimento técnico para que os dados digitais sejam manipulados por quem os detém. Daí a necessidade de que haja cautela em relação às conversas de WhatsApp que são apresentadas como meio de prova.

Nesse sentido, o presente artigo visa a discorrer sobre os meios disponíveis para juntada de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas ao processo, dando destaque à possibilidade de utilização de plataformas de verificação. Trata-se de uma tecnologia recente, que possibilita a produção de um relatório de autenticidade acerca de provas digitais, com custos significativamente menores do que os custos de atas notariais e que já vem sendo recepcionada com bons olhos pela jurisprudência.

Por vezes, as conversas de WhatsApp são apresentadas no processo civil através de capturas de tela. Trata-se de uma imagem simples das conversas que foram registradas no aplicativo. No entanto, a mera captura de tela de conversas de WhatsApp poderá ser questionada tanto pelo magistrado quanto pela parte adversa.

Considerando que a captura de tela não tem nenhum lastro de autenticidade, caso o conteúdo das conversas apresentado por uma das partes seja confrontado pela outra, será imprescindível produzir uma ata notarial ou algum laudo técnico que ateste a veracidade daquele conteúdo. De outro modo, se o conteúdo das conversas for impugnado e a parte que as juntou ao processo não proceder à sua validação, será imperioso desconsiderá-las como elemento de prova por ausência de comprovação da autenticidade.

No âmbito do processo penal, há julgamento publicado em abril de 2024 no qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.

Para atestar a veracidade do conteúdo das conversas, normalmente se recorre à ata notarial. Trata-se de um “instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento”. A partir do momento em que o fato está registrado em ata notarial, passa a ostentar fé pública, sendo presumida a sua veracidade.

No entanto, a despeito da conveniência do uso da ata notarial, dada a sua ampla aceitação, fato é que o procedimento para a registrar é custoso, não apenas em termos de recursos financeiros, mas também em razão do tempo despendido para finalizá-la. Apenas a título de exemplo, note-se que, na tabela de emolumentos atualizada para 2024, o custo da ata notarial em São Paulo se inicia em R$ 587,41, sendo que há um acréscimo de R$ 296,63 por página adicional.

Havendo a necessidade de fazer prova de uma vasta quantidade de conversas no WhatsApp, a ata notarial pode vir a se tornar tão custosa que poderá até mesmo comprometer a própria viabilidade econômica da demanda. Sendo assim, embora o documento público se mostre como uma alternativa, ainda há muita resistência quanto ao seu uso em razão dos custos de transação envolvidos no procedimento para sua lavratura.

Na ata notarial, o que confere a autenticidade ao documento é a verificação por um terceiro que ostenta fé pública, livre de qualquer interferência externa. As plataformas de verificação surgiram para realizar esse mesmo procedimento, mas sem a dependência de um tabelião para atestar a autenticidade.

O sistema desenvolvido permite que uma pessoa acesse o site da plataforma e obtenha registros fotográficos e em vídeo de qualquer conversa de WhatsApp, conservando todos os metadados que asseguram a completa ausência de qualquer tipo de interferência e que permitem a auditoria total e irrestrita de todo o conteúdo obtido.

É interessante notar que a plataforma Verifact, por exemplo, fundada no Brasil, já firmou parcerias com diversos órgãos públicos, tendo recebido atestados de capacidade técnica que efetivamente destacam o preenchimento dos requisitos de validade para que a plataforma seja utilizada de forma eficaz para a coleta e conservação de dados virtuais, servindo posteriormente para instruir processos judiciais tanto no âmbito penal quanto cível.

Em relação ao cumprimento dos requisitos exigidos pelas normas técnicas da ISO 27037:2013 e da própria Lei 13.964/2019, a Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como o MP-BA e o MP-SP, apresentaram informações importantes nos seus respectivos atestados de capacidade técnica, reconhecendo que as principais diretrizes para colheita e custódia de provas digitais são devidamente observadas pela plataforma.

Objetivamente, o que a prestadora de serviços permite é a criação de um ambiente virtual seguro e completamente livre de interferências para que o interessado acesse o seu WhatsApp e registre as conversas que lhe forem necessárias. Na realidade, a plataforma permite a coleta de qualquer conteúdo que esteja inserido em uma página de internet, mas no presente estudo o foco são as conversas em aplicativos de mensagens instantâneas.

Então, de maneira totalmente automática, esse registro é consolidado em um relatório que atesta o cumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia e das exigências técnicas das normas da ISO. Uma vez juntado ao processo judicial, qualquer pessoa que tenha acesso a essa documentação estará munida de todo o material digital necessário para atestar a veracidade do conteúdo.

A jurisprudência pátria vem reconhecendo que o procedimento adotado pela Verifact é efetivamente válido e ostenta aptidão técnica e legal para ser utilizado como prova em processos judiciais. Já existem julgamentos proferidos em 2º grau que se baseiam em relatórios da Verifact sem duvidar da validade das informações nele constantes.

No julgamento do AgRg no HC nº 683483/PR, o próprio STJ já anuiu com a utilização da plataforma como autoridade validadora do conteúdo. A menção, embora breve, destaca justamente a utilização da plataforma e não apresenta nenhuma desconfiança quanto a sua verossimilhança: “As alegações da vítima foram precedidas das provas por meio da mídia ‘verifact’ (…). Evidenciam-se, portanto, indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para o exame da prisão cautelar.”

Além disso, o TSE já se utilizou do serviço provido pela plataforma, tendo mencionado em atestado de capacidade técnica que “a empresa vem cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, não havendo até o momento, nada que desabone sua capacidade técnica ou gerencial” [6].

Por fim, em comparação com a ata notarial, a plataforma de verificação se mostra extremamente vantajosa em termos de custos. Isso porque o relatório que inclui a captura de 30 minutos de vídeo do conteúdo virtual, assim como 50 capturas estáticas da tela, tem o preço de R$ 97,00. Caso esse mesmo conteúdo fosse inserido em uma ata notarial, o custo seria elevadíssimo, conforme já abordado anteriormente, uma vez que o valor aumenta a cada página que é adicionada.

Em conclusão, nota-se que a validação de provas digitais através de plataformas de verificação é uma alternativa segura para o registro de provas digitais, pois produz um relatório que enquadra suas informações nas especificações técnicas exigidas pelas normas de padronização e regulamentação.

Além disso, a sua confiabilidade vem sendo reiteradamente reconhecida não apenas pelos órgãos que firmam parcerias com empresas que prestam esse serviço, mas também em razão dos julgados que atestam a verossimilhanças das provas produzidas através desse método.

Por fim, o custo da produção, em comparação com a ata notarial, também contribui para a difusão de sua aceitação e uso, tornando o acesso à justiça mais facilitado nos casos que dependem da produção de provas digitais.

Fonte: Conjur

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Procon/MG multa Netflix em R$ 11 milhões por cláusulas abusivas

O Procon/MG, órgão ao MP/MG – Ministério Público de Minas Gerais, aplicou uma multa de R$ 11 milhões à Netflix Brasil por incluir cláusulas abusivas em seus contratos de prestação de serviços e termos de privacidade. As infrações incluem publicidade enganosa, falta de informações adequadas e imposição de vantagens excessivas ao consumidor.

A decisão destacou a ilegalidade de uma cláusula contratual que exime a Netflix de responsabilidades perante o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor, que obriga fornecedores e prestadores de serviços a repararem danos causados por infrações consumeristas.

Além disso, os termos de privacidade foram considerados abusivos, pois previam a divulgação ilimitada dos dados dos consumidores sem o consentimento deles. “Ao fazer isso, o fornecedor comete uma infração, condicionando a contratação do serviço à cessão do direito de utilização dos dados”, explicou o promotor de Justiça Fernando Abreu.

O promotor também apontou que essa prática abusiva é ainda mais evidente ao se considerar que o consumidor não consegue cancelar a cessão dos seus dados, revelando um claro desequilíbrio contratual e prejuízo ao livre exercício dos direitos da personalidade.

Antes de aplicar a multa, o Procon/MG realizou, em 2023, uma audiência com a empresa para discutir as cláusulas contratuais e os termos de privacidade. Na ocasião, foi proposto um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que foi recusado pela Netflix.

Em maio de 2023, a Netflix anunciou a cobrança de uma taxa por ponto adicional, alegando que seus serviços são de uso pessoal e intransferível, destinados apenas ao assinante e às pessoas que residem com ele, e que o pagamento por ponto extra seria devido se utilizado fora da residência principal.

Contudo, conforme a decisão administrativa, uma pessoa pode ter múltiplas residências, sendo que qualquer uma delas pode ser considerada seu domicílio, conforme o Código Civil. “Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também à concebida por qualquer consumidor”, afirmou o promotor de Justiça.

O representante do MPMG ainda comentou que, se um serviço de streaming de música utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não seria possível escutar música enquanto se dirige. Assim, o novo sistema de cobrança contraria a própria publicidade da empresa, que promete: “Assista onde quiser”.

“É possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não é razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo ‘residência’ para restringir o acesso à plataforma, prejudicando o direito do consumidor”, afirmou Fernando Abreu.

A empresa também criou o conceito de “Residência Netflix” em seus termos de uso, promovendo uma redefinição restritiva do termo residência, o que permitiu disponibilizar um conteúdo menos abrangente ao consumidor.

Segundo essa definição, uma conta Netflix só pode ser compartilhada por pessoas que moram na mesma residência. Para gerenciar quem usa a conta, é necessário definir a “Residência Netflix”, composta por uma coleção de aparelhos conectados à mesma internet. Todos os dispositivos que usam a conta Netflix na mesma conexão fazem parte dessa residência Netflix.

“A definição é imprópria porque, primeiro, impõe que as pessoas morem na mesma residência, afastando-se das modernas concepções de família, que não exigem coabitação. Segundo, promove a redefinição de residência para compreender uma ‘coleção de aparelhos’, em prejuízo ao consumidor. Terceiro, impõe que os dispositivos estejam conectados à mesma internet, ignorando a própria publicidade (‘Assista onde quiser’) e o fato de que consumidores podem utilizar redes de internet distintas, como as do celular, mesmo estando no mesmo local”, concluiu Abreu.

Fonte: Migalhas

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Tese que veta equidade se aplica para honorários fixados antes dela, diz STJ

A tese vinculante que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade quando o valor da causa for muito alto é plenamente aplicável aos casos anteriores a ela.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um particular para alterar a forma de cálculo dos honorários a serem pagos pela parte que perdeu a ação.

O caso trata de uma ação rescisória ajuizada para desconstituir uma sentença relativa a revisão do valor de crédito habilitado em falência. O pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais calculou os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora em R$ 10 mil, pelo método da equidade.

Previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, esse método é destinado às causas com valor muito baixo, irrisório ou inestimável.

Ao interpretar a norma, o TJ-MG entendeu que ela valeria também quando a causa tem valor excessivamente alto, para evitar distorções e injustiças. O acórdão é de fevereiro de 2022.

Em março do mesmo ano, a Corte Especial do STJ decidiu que a regra só vale mesmo para os casos em que o valor da causa for muito baixo.

Assim, mesmo quando o valor for muito alto, o cálculo dos honorários deve ser feito a partir pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que preveem percentuais a partir do valor da causa.

Essa definição gerou recurso ao STJ, que inicialmente devolveu o caso ao TJ-MG, para adequação à tese vinculante. A 8ª Câmara Cível do tribunal estadual decidiu manter posição.

Relator, o desembargador Alexandre Santiago apontou que o STJ não fez a modulação temporal dos efeitos da tese — ou seja, não vinculou um momento no tempo a partir do qual ela deve ser aplicada.

Assim, se o TJ-MG fixou os honorários por equidade antes da tese vinculante do STJ, não há afronta ao precedente.

O caso então voltou ao STJ, onde a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o acórdão desrespeitou a tese vinculante da Corte Especial.

“Em juízo de retratação realizado com fundamento no artigo. 1.030, II, do CPC/2015, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória em R$ 10.000,00, contrariando a tese jurídica firmada no referido precedente”, disse.

A posição foi reforçada no voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e acompanhada também por Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

O julgamento da 3ª Turma marca um dos casos em que o STJ decidiu não sobrestar a discussão sobre a definição de honorários de sucumbência fixados pelo método da equidade.

O STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

A discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

A tese do STJ vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

REsp 2.084.837

Fonte: Conjur

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Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5

Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para negar recurso contra a decisão que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS-AL (retroativa e vincenda) por meio de IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao votar pela negativa do recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Wanderley Nogueira, explicou que a jurisprudência do TRF-5 vem aplicando o mesmo raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre matéria similar no julgamento do Tema 1.182.

“Chegou-se à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de ‘efeito de recuperação”, explicou o magistrado.

Diante disso, ele destacou que, conforme decidiu o STJ, é possível inferir que quando se trata de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.

Processo 0801023-85.2024.4.05.8000

Fonte: Conjur

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Tempo de serviço no BB não pode ser incorporado como regime estatutário

Um servidor público recorreu ao TRF da 1ª região contra a sentença que negou seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil, bem como o pagamento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, quintos e décimos, e licença-prêmio por assiduidade, além da averbação em seus assentamentos funcionais. No entanto, a 9ª turma do Tribunal negou o recurso.

Conforme o voto do relator, desembargador Federal Euler de Almeida, o servidor ingressou no serviço público Federal em fevereiro de 1999, tendo trabalhado no Banco do Brasil entre julho de 1993 e fevereiro de 1999 sob regime celetista, período no qual exerceu funções comissionadas. O magistrado destacou que a jurisprudência do TRF da 1ª região e dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista, garante aos servidores federais o direito à incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

No entanto, o período trabalhado pelo servidor não se enquadra na jurisprudência consolidada. O relator explicou que, como a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC de 1973, o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social”, não sendo considerado como tempo de serviço público Federal estatutário.

Essa interpretação se baseia no art. 103, inciso V, da lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei, como argumentado pelo servidor.

Fonte: Migalhas

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Toffoli volta atrás e anula trânsito em julgado para reconhecer vínculo de emprego

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em seu próprio posicionamento para anular o trânsito em julgado de uma reclamação e declarar vínculo empregatício de um médico com um hospital. O empregado trabalhou por mais de quatro décadas no atendimento emergencial da empresa.

O caso trata de uma situação que se tornou corriqueira no Supremo: as reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo e, supostamente, violam a tese firmada no Tema 725 (autorização de terceirização da atividade-fim da empresa).

Toffoli deu ganho à empresa no final de fevereiro, cassando decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reconheceu o vínculo.

À época, ele citou, como argumento, além da possibilidade de contratação de pessoa jurídica única para prestação de serviço, que havia “ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário mediante constituição de vínculo empregatício”.

Pouco mais de quatro meses depois, Toffoli mudou de ideia. O médico ajuizou agravo regimental contra a decisão, alegando que nem toda contratação via PJ é válida.

“Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT”, afirmaram seus advogados.

O médico também alegou que começou a trabalhar para o hospital em 1978, época em que ainda não se existia possibilidade legal de nenhum tipo de terceirização.

Na nova decisão, que reconsiderou a anterior, Toffoli diz que não desconhece os precedentes do STF em que o tribunal declarou a legalidade da contratação por meio de terceirização da atividade-fim.

“Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.”

Toffoli ainda citou a revisão de provas, ponto que tem gerado atrito do tribunal com as instâncias do Trabalho. Pela lei e pela própria natureza do Supremo, não cabe à corte reanalisar fatos e provas, o que tem ocorrido nestas reclamações contra vínculo.

“Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória”, disse o ministro.

Fonte: Conjur

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