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STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio.

A controvérsia é exatamente a mesma que será apreciada no REsp 1.929.926. O recurso será julgado na 2ª Seção por iniciativa do ministro Antonio Carlos Ferreira para resolver uma divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas.

Para esse recurso, não há o fator vinculante. A posição a ser firmada vai pacificar a jurisprudência, mas não alcança a força prevista no artigo 927 de Código de Processo Civil.

Para abordar o tema, a 2ª Seção fez audiência pública em junho. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a discussão é de alto impacto e é circundada pelo risco de crises no crédito ou no modelo de divisão de despesas dos condomínios.

O fato de esse recurso estar encaminhado para julgamento levou o ministro João Otávio de Noronha a propor que a afetação do tema aos recursos repetitivos não suspendesse o trâmite das demais ações sobre o mesmo tema.

A afetação foi aprovada por unanimidade na 2ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado em 21 de junho. O colegiado tem prazo regimental de um ano para resolver a controvérsia, cadastrada como Tema 1.266.

O caso se refere aos imóveis que foram comprados com contrato de alienação fiduciária. Nele, banco dá o crédito para a compra do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.

O imóvel é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário (banco), que leva o bem a leilão para quitar a dívida e os encargos. O que sobrar — se sobrar — volta para o devedor.

A dúvida é se esse imóvel pode ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio.

A obrigação de pagar condomínio é propter rem (da própria coisa). A discussão é se o banco, que é proprietário da coisa, mas não usufrui dela, pode ser arrastado para essa relação.

A 3ª Turma do STJ entende que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário.

Já a 4ª Turma diz que é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcança tanto aquele que tem a posse (o devedor) como aquele que tem a propriedade (o banco).

REsp 1.874.133/ REsp 1.883.871

Fonte: Conjur

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Homem que trabalhou na cidade e no campo terá aposentadoria híbrida

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a lei 8.213/91, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRF da 1ª região ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.

Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.

Além disso, o magistrado informou que o STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.”

O segurado também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do trabalhador nos termos do voto do relator.

Processo: 101591985.2021.4.01.9999

Fonte: Migalhas

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Recurso para debater penhora de bem de família recebe amici curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.261 dos recursos repetitivos.

Nesse tema, discute-se a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em benefício da família, na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990.

Discute-se ainda a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do imóvel têm participação.

Antonio Carlos Ferreira determinou que a Defensoria Pública da União (DPU) e o Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET) sejam intimados da abertura de prazo para a manifestação de amici curiae.

A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024. No acórdão de afetação, o ministro lembrou que o STJ já fixou orientação uniforme sobre a matéria (EAREsp 848.498), mas os tribunais ordinários seguem adotando interpretações distintas, o que vem causando o aumento de recursos direcionados à corte.

“Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.093.929, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos demais recursos afetados”, registrou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.105.326

Fonte: Conjur

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STF vai reiniciar análise sobre multa de 150% por sonegação fiscal

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/6), o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6). Até então, apenas dois ministros haviam se manifestado. Ambos consideraram legítima a aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

O recurso em questão contesta uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa tal sanção nos lançamentos de ofício em casos de sonegação, fraude ou conluio.

No último ano, essa lei foi alterada. Na redação atual, a multa para tais casos é de 100% do débito tributário. Se houver reincidência, a taxa sobe para 150%.

No caso concreto, a Receita multou um posto de combustível em 150%, por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o intuito de não pagar impostos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a multa. Em recurso extraordinário, o posto alegou que o percentual tinha caráter confiscatório e argumentou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.

Antes do pedido de destaque de Dino, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, já havia depositado seu voto, acompanhado por Alexandre de Moraes.

Para os dois ministros, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais definidos em 2023 (100% para primeiras ocasiões e 150% em caso de reincidência) são os tetos para multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.

Eles propuseram que o entendimento tenha validade a partir da data da publicação da ata do julgamento e não seja aplicado a ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Além disso, sugeriram que os entes federados ainda tenham competência para criar regras diferentes, desde que mais favoráveis ao contribuinte.

No voto, Toffoli considerou que a gravidade das condutas justifica o percentual elevado da multa, proporcional ao ilícito cometido.

De acordo com ele, não é justo penalizar no mesmo patamar um contribuinte que deixa de pagar ou de declarar um tributo sem intenção e outro contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio.

Neste último caso, a punição deve ser mais severa. Para o relator, o percentual de 150% é razoável, porque reprime tais condutas. O magistrado ainda destacou que a ideia de confisco envolve atingir uma parcela significativa do patrimônio ou da renda do contribuinte, capaz de ameaçar sua sobrevivência.

Em casos de sonegação, fraude ou conluio, há enriquecimento ilícito. Por isso, é difícil diferenciar a riqueza lícita da ilícita, e consequentemente saber se a multa ultrapassa as possibilidades do contribuinte.

Toffoli ainda ressaltou a necessidade de gradação da multa até o teto de 150%, “levando-se em conta a individualização da conduta do agente”.

No caso concreto, como o TRF-4 não mencionou reincidência do posto, o ministro considerou necessário reduzir a multa para 100% do débito tributário.

RE 736.090

Fonte: Conjur

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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.

Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária, que mesmo notificada, não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados.

Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório — consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor —, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil.

Antônio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da 3ª Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise, explicou o ministro, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.

Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

“O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

REsp 1.503.485.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/prescricao-da-cobranca-nao-impede-busca-e-apreensao-do-bem-alienado-decide-quarta-turma/

Juiz mantém justa causa de trabalhador após advertências e suspensões

O trabalhador contestou os motivos das advertências e suspensões, porém as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa confirmaram as alegações de faltas e desvio de conduta.

O juiz do Trabalho Marcos Henrique Bezerra Cabral, da vara de Indaial/SC, decidiu manter a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de construções de estruturas metálicas e pré-moldados. A decisão foi fundamentada na existência de mais de cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador ao longo de seu contrato de trabalho.

O trabalhador, contratado em 8 de junho de 2020 e dispensado por justa causa em 18 de setembro de 2023, alegou que as advertências e suspensões recebidas não tinham suporte legal e que foram aplicadas de forma arbitrária. Ele buscou a reversão da justa causa para demissão sem justa causa, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz destacou na decisão que a justa causa é a medida mais extrema prevista na legislação trabalhista e que sua aplicação exige a comprovação firme e indene de dúvidas das faltas cometidas pelo trabalhador. No caso em questão, foram analisadas cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador por diversos motivos, incluindo faltas injustificadas, indisciplina e desídia.

O magistrado observou que as advertências e suspensões foram aplicadas de acordo com a gravidade das faltas e que a empresa seguiu os procedimentos disciplinares adequados.

A sentença destacou a necessidade de observar o requisito da proporcionalidade entre a falta praticada e a natureza da punição. O juiz concluiu que a conduta reiterada do trabalhador em não cumprir suas obrigações tornou inviável a manutenção do contrato de trabalho.

Em seu depoimento, o trabalhador admitiu que recebeu advertências e suspensões, mas contestou os motivos alegados pela empresa. No entanto, o juiz considerou as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa, incluindo registros de ponto e provas audiovisuais, que corroboraram as alegações de faltas e comportamento inadequado.

Diante dos fatos comprovados, o juiz manteve a justa causa aplicada ao trabalhador, negando o pedido de reversão.

Processo: 0000513-05.2023.5.12.0033.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time trabalhista!

Fonte: Migalhas

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Ocultar patrimônio autoriza desconsideração inversa da personalidade jurídica

A hipótese de uso de uma empresa para ocultar patrimônio dos sócios devedores é suficiente para autorizar a medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de credores para permitir que a empresa constituída por eles responda por suas dívidas com uma cooperativa.

            A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite que a execução de uma dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios, quando houver indícios de que os bens da pessoa jurídica foram dilapidados e ocultados de propósito.

A desconsideração inversa, como o nome diz, faz o caminho contrário: ela se torna possível quando o sócio é quem está endividado e há indícios de que está usando a empresa para proteger o próprio patrimônio.

O caso trata de devedores de uma cooperativa que venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões a um terceiro. A transação foi feita por valor muito abaixo do mercado, de R$ 1,1 milhão.

Esse terceiro criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da pessoa jurídica. Um ano mais tarde, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas para os filhos dos devedores.

Assim, os filhos dos devedores ficaram como únicos sócios da proprietária de um imóvel cujo valor corresponde a 90% do capital da empresa. Segundo a cooperativa, a operação representou ocultação do bem para não ser atingido pela dívida.

A cooperativa então pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O caso então subiu ao STJ, que deu provimento ao recurso por 3 votos a 2.

O relator, ministro Humberto Martins, apontou a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do desvio da finalidade e do abuso da personalidade jurídica da sociedade formada para blindar o patrimônio perante credores.

Ressaltou que a discussão não se tratava de anulação de negócio jurídico que, a essa altura, não seria atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, mas que a sociedade recorrida foi claramente utilizada para blindar o patrimônio dos devedores.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator e afirmou ser evidente que é uma sociedade oculta em que houve desvio do patrimônio. “O caso aqui deixa a certeza de que esse bem foi subtraído para ser protegido em uma execução, foi colocado em um terceiro, que o trouxe para a sociedade dos filhos. Então, eu considero satisfeitos os requisitos para desconsideração”.

O Ministro Moura Ribeiro também acompanhou o relator e argumentou que haveria fortes indícios de simulação ou de fraude contra credores. Salientou não ser possível ao judiciário ignorar a situação delimitada no acórdão e aceitar “que isso está acontecendo às nossas vistas”.

Vencida, a Ministra Nancy Andrighi divergiu proferindo voto-vista no sentido de não prover o recurso por entender pela impossibilidade de se reconhecer abuso da personalidade jurídica inversa quando os devedores não figuravam como sócios ostensivos da sociedade recorrida.

Assim, não reconheceu a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica, como requerido. Acompanhou o voto divergente o Ministro Villas Bôas Cueva.

REsp 2.095.942.

Fonte: Conjur

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Em reviravolta, STJ obriga grupo que assumiu Usiminas a fazer oferta de ações

Se a aquisição de ações de uma companhia de capital aberto levou à efetiva alteração das estruturas de controle, a parte que ingressou na sociedade deve fazer o procedimento da oferta pública de aquisição (OPA) para comprar as ações dos minoritários.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que promoveu uma reviravolta nesta terça-feira (18/6), ao obrigar o Grupo Ternium a fazer a oferta pública de aquisição para as ações dos sócios minoritários da Usiminas.

Em março de 2023, com outra composição, o colegiado havia afastado essa obrigação. A mudança ocorreu no julgamento de embargos de declaração e com voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, que integra a 4ª Turma.

A conclusão foi de acolher os embargos com efeitos infringentes para mudar o resultado do Recurso Especial, dando provimento. O resultado atende a pedido da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), uma das acionistas minoritárias da Uniminas.

A CSN foi representada na ação pelos escritórios Cesar Asfor Rocha, Warde Advogados e Ernesto Tzirulnik Advogados.

Em comunicado divulgado ao mercado, a Ternium informou que, a depender do cálculo adotado pelas instâncias inferiores, e incluindo a possibilidade de pagamento de juros e correção monetária, é possível que a empresa tenha de pagar até R$ 4,3 bilhões em indenização para a CSN como resultado da mudança de entendimento. A CSN pode manter as ações que detém atualmente da Usiminas.

O precedente é importante porque pode balizar a análise de outros casos de alienação de ações no bloco que controla companhias de capital aberto no Brasil.

Quando essa alienação leva a uma mudança no controle de companhia, o artigo 254-A da Lei 6.404/1976 fixa que ela só pode ocorrer após oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas.

Esse mecanismo é conhecido no mercado como tag along e serve para proteger os minoritários de tais alterações abruptas no rumo das empresas das quais são sócios.

A parte que ingressa no bloco controle deve comprar as ações dos minoritários pelo preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto.

No caso da Usiminas, essa conta é ainda mais relevante porque o Grupo Ternium ingressou no bloco de controle pagando muito mais do que o valor de mercado das ações.

O caso dos autos se centra em torno de uma ampla disputa empresarial ocorrida em 2011, quando o bloco de controle da Usiminas era composto por Nippon Steel, Votorantim e Camargo Corrêa e a Caixa de Empregados da Usiminas (CEU).

O Grupo Ternium, então, comprou todas as ações da Votorantim e Camargo Corrêa e parte da cota da CEU, assumindo posição de 43,3% das ações ordinárias dentro do bloco de controle da companhia.

Não houve alteração do sócio majoritário, que seguiu sendo a Nippon Steel, com 46,12% das ações. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não seria necessária a oferta pública de aquisição (OPA).

O problema é que a entrada do Grupo Ternium levou a mudanças importantes na forma de comando da Usiminas.

A aprovação das chamadas resoluções ordinárias passou a demandar quórum de 65% da massa acionária do bloco controlador. Na prática, isso seria possível pelo consenso entre Grupo Ternium e Nippon Steel.

Já as resoluções especiais passaram a demandar quórum de 90% das ações — ou seja, a concordância dos três membros controladores.

Na prática, o veto do Grupo Ternium em qualquer dessas situações seria suficiente para inviabilizar sua implementação, o que implica em uma mudança efetiva do bloco de controle e em consequências na estrutura gerencial da Usiminas.

É esse cenário que, para a maioria formada nos embargos de declaração, o Grupo Ternium tem obrigação de fazer a oferta pública de aquisição (OPA).

A corrente vencedora partiu do voto divergente do ministro Moura Ribeiro, acompanhado pelo ministro Humberto Martins e encampado pelo voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira.

A conclusão é de que a alteração no controle da empresa não é um fato puramente formal que depende da mera análise da quantidade de ações adquiridas.

Ou seja, o Grupo Ternium não apenas substituiu a Votorantim e Camargo Correia no grupo de controle da Usiminas, mas foi além e promoveu mudanças que alteraram a balanço administrativo da companhia.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, para avaliar a ocorrência da transferência do controle societário, o julgador deve analisar os elementos sob a ótica de suas consequências, para saber se a transmissão das ações gerou troca de comando.

“A abrupta mudança no comando da empresa é o que enseja o direito de venda conjunta ou retirada, de forma a proteger os acionistas minoritários quando se deparam com relevante alteração no comando”, explicou.

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ministra Nancy Andrighi. Eles votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes, mas para devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para nova análise.

Em nota, o Grupo Ternium afirmou que irá recorrer da decisão. “Ao ir contra jurisprudência firmada e consolidada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por várias instâncias judiciais ao longo de 12 anos, a decisão traz insegurança jurídica para o mercado de capitais brasileiro e coloca em risco operações de fusão e aquisição nas quais haja alienação de partes de blocos de controle”.

Segundo o grupo, “a decisão determina o pagamento de uma indenização bilionária à CSN, que, de acordo com o Cade, comprou ilegalmente ações de seu principal concorrente, a Usiminas. A CSN recusou-se a cumprir reiteradas decisões do Cade de vender suas ações e atuou ao longo dos anos para prejudicar diretamente a empresa, tendo sido, por exemplo, contra o aumento de capital que salvou a Usiminas da recuperação judicial em 2016”.

Segundo a Ternium, “não houve alteração do controle no momento de sua entrada no capital da Usiminas e não havia obrigação legal de realização de Oferta Pública de Ações (OPA). A posição da Ternium se baseia em reiteradas decisões da CVM e de todas as instâncias do Judiciário, incluindo a própria Terceira Turma do STJ”.

“A Ternium investiu mais de R$ 23 bilhões (US$ 4,3 bilhões) desde 2012 para consolidar sua posição como uma das líderes do setor do aço do Brasil. Os centros industriais da Usiminas e da Ternium Brasil geram mais de 16 mil empregos diretos e mais 14 mil contratados. Diariamente, 30 mil pessoas trabalham nas duas empresas no Brasil.”

“A reversão de decisões administrativas e judiciais, consistentes com as práticas consolidadas no mercado brasileiro e referendadas ao longo de 12 anos, representa ameaça aos agentes econômicos e aos investimentos programados para fazer da Usiminas cada vez mais sustentável e competitiva.”

REsp 1.837.538

Fonte: Conjur

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Tributação do terço de férias não deve retroagir, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (12/6) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.

A corte atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.072.485.

Foram excluídas da modulação as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, esses valores não serão devolvidos à União.

Segundo a projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o impacto da decisão do STF seria de até R$ 100 bilhões caso o tribunal não fizesse a modulação.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou em 2021 contra os embargos, rejeitando a modulação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

“Os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”, disse Fux na sessão desta quarta.

Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência até então oscilante sobre o tema.

O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.

Segundo o relator, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória.

Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais do salário nas férias dos empregados deve ser tributado.

RE 1.072.485

Fonte: Conjur

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STF flexibiliza relações trabalhistas

O STF considera constitucionais os acordos coletivos que pactuam a limitação de direitos trabalhistas, desde que os direitos inalienáveis dos trabalhadores sejam respeitados.

A repercussão geral do tema foi reconhecida em 2020 e, após longo debate, em abril de 2023 o STF definiu a tese jurídica que estabelece:

“São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A tese reconhece a autonomia da negociação coletiva entre sindicatos e empresas, permitindo que direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal sejam flexibilizados ou até desconsiderados.

Essa flexibilização tem por finalidade adequar as normas às realidades específicas de cada setor ou segmento econômico, buscando soluções que atendam concomitantemente aos interesses dos trabalhadores e das empresas envolvidas.

Outro ponto ressaltado na tese é o de que a explicitação de vantagens compensatórias não é mais um requisito obrigatório para a validade da norma coletiva que restringe direitos. Contudo, a negociação deve buscar soluções que equilibrem os interesses das partes, assegurando aos trabalhadores contrapartidas justas à renúncia a determinados direitos.

Por fim, a tese reconhece a existência de direitos trabalhistas inalienáveis, que não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que são considerados essenciais à proteção do trabalhador.

São exemplos desses direitos: irredutibilidade salarial; férias anuais remuneradas com um terço a mais; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licenças maternidade e paternidade; e aposentadoria.

A tese do Tema 1.046 abre espaço para maior flexibilização das relações de trabalho no Brasil, permitindo que sindicatos e empresas negociem soluções mais adequadas às suas realidades, como, por exemplo, o tempo de fruição do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.     

Os defensores da tese argumentam que essa flexibilização representa um avanço, pois pode trazer benefícios para ambas as partes, como aumento da competitividade das empresas e melhores condições de trabalho para os trabalhadores.

Os críticos da medida, por seu lado, argumentam que a tese fragiliza os direitos trabalhistas e pode levar à precarização do trabalho, como nos casos em que a norma coletiva dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade ou a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 

Outros se colocam em posição intermediária e defendem a necessidade de maior regulamentação da negociação coletiva para evitar abusos por parte das empresas.

Pontos de vista à parte, a conclusão é a de que o Tema 1046 representa um marco na jurisprudência do STF, reconhecendo a autonomia da negociação coletiva e flexibilizando as normas trabalhistas.

Em um período de grandes transformações econômicas e sociais no mundo, com reflexos inevitáveis no Brasil, a tese abre espaço para novos debates sobre o futuro do trabalho no País e a adoção de formas atualizadas de harmonização dos interesses de trabalhadores e empresas.

Fonte: Migalhas

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Correção do FGTS deve garantir reposição da inflação, decide Supremo

Além de servir como poupança, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem uma dimensão social, o que justifica critérios de correção diferentes dos praticados pelo mercado financeiro.

Esse entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu manter a correção do FGTS a 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR). A corte também estabeleceu que a correção deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

A proposta de que a correção garanta no mínimo o IPCA foi feita pela Advocacia-Geral da União no curso do julgamento, após negociação com centrais sindicais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e parcialmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a correção não poderia ser inferior à caderneta de poupança. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR).

A legenda alegou que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicitou que o crédito dos trabalhadores fosse atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em abril de 2023. Na ocasião, votaram o relator e o ministro André Mendonça. Na sequência, o ministro Nunes Marques pediu vista. O julgamento foi retomado em novembro, mas foi paralisado por um pedido de vista feito por Zanin.

No voto que prevaleceu no julgamento, Flávio Dino concordou com a proposta feita pela AGU, segundo a qual deve ser mantida a sistemática de remuneração das contas, com a TR mais 3%, incluída agora a distribuição de lucros — sendo garantida, em qualquer cenário, ao menos a inflação pelo IPCA.

Com isso, disse Dino, o FGTS mantém as dimensões de ser uma poupança individual, ao mesmo tempo em que sua função social não é afetada. Os recursos do FGTS são usados para financiar políticas públicas governamentais, em especial as voltadas à construção de habitações para a população de baixa renda.

Ao propor que a correção seguisse a poupança, Barroso disse que o FGTS é uma poupança compulsória que rende menos do que os demais tipos de aplicação. Dino, no entanto, sustentou que o fundo não pode ter como referência o mercado financeiro.

“A referência não pode ser o mercado financeiro, porque isso teria um impacto no acesso à linha de crédito. Por que a remuneração é essa e não aquela? Para viabilizar o efeito social do FGTS”, disse Dino.

“Há uma contribuição maior do empregador (em salários maiores) e esse dinheiro compõe o fundo público com uma função social que beneficia quem? Os mais pobres. No momento em que você financia habitação e saneamento, você está gerando emprego para os mais pobres. Por outro lado, quem são os destinatários das casas? Os mais pobres”, prosseguiu ele.

Zanin foi quem abriu a divergência. Ele votou para rejeitar a ação com base em argumentos parecidos com os de Dino. Para Zanin, os recursos do FGTS sempre estiveram intrinsecamente ligados às políticas de construção de moradias, de modo que seria temerário alterar a correção, sob o risco de afetar políticas públicas.

“Desse modo, tenho a compreensão de que as finalidades sociais do FGTS particularmente voltadas ao déficit habitacional também adquiriram dignidade constitucional quando a Constituição recepcionou e o constitucionalizou nos capítulos dos direitos sociais, ao lado, dentre outros, do direito à moradaria”, afirmou Zanin.

O ministro também entendeu que não cabe ao Judiciário afastar critérios de correção monetária escolhidos pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.

“Ao meu ver, ao ditar standards econômicos a serem alcançados em razão da desvalorização da moeda, o Judiciário adentra indevidamente não apenas em aspectos da política monetária, reservadas ao Executivo e ao Legislativo, como também acaba flertando perigosamente com uma gradual reindexação da economia.”

Ao contrário de Dino, Zanin votou por recusar a proposta da AGU. Ele disse, no entanto, que caso ficasse vencido, adotaria a sugestão do órgão. Como foi formada maioria contra manter a TR, mas não houve mais de seis votos em nenhuma corrente específica, o colegiado considerou que o voto médio estava mais próximo do apresentado por Dino.

Seguiram Zanin os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ao votar em abril, Barroso rejeitou os argumentos da União de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.

“Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio.”

Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu “empatia” dos mais ricos.

“Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: ‘Todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes’. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair”, afirmou Barroso.

“Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro”, prosseguiu o magistrado.

ADI 5.090

Fonte: Conjur

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