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Ilegalidade na retenção de selos fiscais para cobrança de impostos

A retenção de selos fiscais com o objetivo de forçar o pagamento de impostos é considerada ilegal. A simples presença de uma possível irregularidade em um benefício fiscal não autoriza a exigência do pagamento integral do imposto, sem que a empresa seja devidamente notificada e tenha a oportunidade de contestar a isenção recebida. Com base nesse princípio, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determinou a ilegalidade da retenção de selos fiscais, essenciais para a comercialização de garrafas de água, como forma de pressionar a empresa a pagar os tributos.

No caso em questão, a empresa que comercializa água mineral em garrafas de 10 e 20 litros impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, após o Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), vinculado à Secretaria da Fazenda do Maranhão, reter os selos. A companhia alegou que tem direito ao pagamento simplificado de ICMS, com um benefício fiscal que lhe garante 75% de crédito presumido do imposto, conforme a Lei estadual 10.690/2017.

Por outro lado, o Cegaf argumentou que a empresa não poderia usufruir da isenção por estar sujeita ao regime de substituição tributária e, por isso, condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS-ST.

Ao analisar o caso, o juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza considerou que a atitude do Estado se configurava como uma forma de coação para o pagamento do tributo. O magistrado destacou que essa prática contraria a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, que determina que não é permitido às autoridades impedir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias ou exerça suas atividades profissionais.

Além disso, o juiz ressaltou que o Estado tem o direito de revogar um benefício fiscal que ele mesmo concedeu, mas isso só pode ser feito após garantir ao contribuinte o direito de defesa. “Neste caso, a administração tributária não apresentou provas de que o impetrante foi previamente notificado para contestar a anulação do benefício fiscal, o que lhe cabia fazer”, concluiu o juiz, reafirmando a ilegalidade da retenção dos selos fiscais


Processo 0841963-93.2023.8.10.0001

Fonte: Conjur

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STJ: Inclusão de PIS e Cofins na Base de Cálculo do ICMS é Confirmada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.223, aplicando o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que o valor da operação é a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por serem entendidas como repasses econômicos.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, responsável pelo relatório, esclareceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica a este caso específico. Segundo Domingues, a base de cálculo do ICMS vai além do simples preço do produto, abrangendo também os valores relativos às condições de negócios acordadas entre comprador e vendedor, como já estipulado anteriormente no REsp 1.346.749.

O ministro explicou que as contribuições PIS e Cofins incidem sobre a receita total ou faturamento das empresas, de acordo com o regime tributário adotado, exceto em casos de previsão legal contrária. Essas contribuições, ao serem consideradas como ingressos definitivos para o contribuinte, justificam sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

Destacando a diferença entre tributos como o ICMS e o IPI, que possuem um repasse jurídico formal, Domingues salientou que o PIS e a Cofins envolvem repasse econômico indireto, ou seja, há um impacto econômico sem a transferência legal de responsabilidade tributária.

O relator também lembrou o entendimento do STF no Tema 415, que reconheceu o repasse econômico do PIS e da Cofins ao consumidor, e ressaltou o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição, que prevê que somente por meio de leis seria possível excluir elementos da base de cálculo do ICMS, citando como exemplo a Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI. Assim, na ausência de previsão legal expressa, PIS e Cofins não podem ser afastados da base de cálculo do ICMS.

Portanto, com o precedente fixado, os recursos especiais e agravos em recurso especial que aguardavam a definição poderão, doravante, prosseguir com sua tramitação.

REsp 2.091.202

F0nte: Direito Real

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(In) possibilidade de nome fantasia ser adquirido por usucapião

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está examinando a possibilidade de usucapião do nome fantasia “Motoasa”. O relator do caso, ministro Raul Araújo, defendeu que o instituto da usucapião não se aplica a bens intangíveis, uma vez que estes não são passíveis de posse física.

O litígio foi iniciado por uma empresa que utiliza a denominação “Motoasa” e busca impedir o uso do nome por outra, registrada como “Comercial Motoasa”. A controvérsia se agrava com a intervenção de sócios que adquiriram direitos sobre o nome após penhora e arrematação em uma execução judicial contra a segunda empresa. Eles alegam deter a posse jurídica legítima para exploração da marca.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou o pedido de usucapião, por entender que bens imateriais não podem ser adquiridos por esse meio. No entanto, reconheceu o direito dos sócios opositores sobre o nome.

No STJ, a empresa requerente argumentou que há contradição na decisão do TJ/SP, pois, apesar de negar a usucapião, o tribunal permitiu que o nome fosse penhorado. Além disso, a defesa sustentou que bens imateriais podem ser adquiridos por usucapião e afirmou que utiliza a marca há mais de 30 anos, enquanto a “Comercial Motoasa” teria abandonado seu uso. Também foi invocada uma analogia com as regras de caducidade previstas na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), destacando que os sócios opositores jamais exploraram comercialmente o nome.

Ao proferir seu voto, o ministro Raul Araújo manteve o entendimento do TJ/SP, reforçando que a usucapião se aplica apenas a bens tangíveis, suscetíveis de posse material. Embora reconheça o valor econômico do nome fantasia e sua possibilidade de ser penhorado em execução, o ministro afastou sua aquisição por usucapião.

“O nome fantasia tem valor econômico, não há dúvida, mas não pode ser apropriado pela via da usucapião. Trata-se de um bem que confere direitos e pode ser objeto de penhora, mas isso não implica necessariamente que possa ser adquirido por usucapião”, ressaltou.

A análise do caso foi interrompida após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Processo: REsp 2.144.686

Fonte: Migalhas

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Leilão de bem vital para empresa em recuperação é suspenso

Bens indispensáveis para a operação de uma empresa em recuperação judicial não podem ser objeto de expropriação, mesmo quando vinculados a créditos fiduciários.

Neste sentido, o desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou a suspensão do leilão de uma fazenda que ocorreria nesta semana. A decisão foi proferida em favor de um produtor de soja e criador de gado do município de Montividiu (GO), atualmente em processo de recuperação judicial.

De acordo com os autos, a dívida do produtor ultrapassava R$ 42 milhões em junho de 2024. Ele atribui sua crise financeira a uma série de fatores, incluindo a desvalorização do preço do boi gordo no estado, os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia no agronegócio brasileiro e as consequências da pandemia da Covid-19.

Uma vistoria conduzida pela administração judicial constatou que a fazenda segue desenvolvendo atividades agrícolas. O relatório apontou que 90% da propriedade é utilizada para plantio e que as áreas destinadas à lavoura e pecuária permanecem plenamente operacionais, com trabalhadores em atividade durante o expediente.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador invocou o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. O dispositivo estabelece que a recuperação judicial visa superar a crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e a satisfação dos credores, além de promover a função social da empresa e incentivar a atividade econômica.

“Mesmo em análise preliminar, própria desta fase processual, resta evidente a essencialidade dos bens discutidos para a continuidade das atividades dos agravantes e para o êxito da recuperação judicial”, destacou o magistrado Processo 6124740-95.2024.8.09.0183

Fonte: Conjur

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Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, concluiu, com base nos autos, que a empresa demonstrou ter realizado a importação em conformidade com as normas legais, sem que houvesse irregularidades ou simulação. Ele destacou que não há provas de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Pelo contrário, ficou comprovado que a empresa foi responsável pelas negociações com o exportador e cumpriu todos os trâmites legais, sem qualquer indício de fraude para ocultar o verdadeiro comprador.

A Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.     Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Fonte: TRF1

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Reforma tributária: Início de uma nova era fiscal no Brasil

A reforma tributária sancionada no atual governo abrange a extinção de tributos como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS, que serão substituídos por novos impostos: o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. Além disso, o IS – Imposto Seletivo será implementado, incidindo sobre produtos que são prejudiciais à saúde.

A reforma será implementada de forma gradual, começando em 2026. Durante este período, alíquotas de teste para a CBS e o IBS serão aplicadas para permitir que empresas e órgãos governamentais se adaptem gradualmente às novas regras. Especificamente, durante a fase de testes, as notas fiscais deverão destacar 0,9% de CBS e 0,1% de IBS sobre os produtos vendidos.

2026: Início da aplicação de alíquotas de teste para a CBS e o IBS.

2027: As novas alíquotas começarão a ser elevadas gradualmente. Este ano também marca o início da cobrança do IS – Imposto Seletivo, popularmente conhecido como “Imposto do Pecado”, que incidirá sobre produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes, cigarros e veículos diversos, considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

2029: Substituição gradual das alíquotas do ICMS e do ISS pelos novos tributos (IBS e CBS).

2033: Implementação completa da reforma tributária, com a substituição total dos tributos estaduais e municipais pelo IBS e CBS.

Empresas precisam se preparar desde já para as mudanças que virão. Isso inclui a atualização de sistemas de gestão fiscal, treinamento de equipes e ajustes operacionais para garantir conformidade com as novas regras.

A reforma tributária representa uma transformação profunda no sistema tributário fiscal brasileiro e com a implementação gradual prevista para começar em 2026, é crucial que empresas e cidadãos estejam atentos às mudanças e se preparem para essa nova era tributária.

Fonte: Migalhas

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Após flexibilização na fiscalização do PIX, mais de 200 fintechs permanecem sem obrigação de enviar dados

Com a revogação das medidas que ampliariam a fiscalização do Pix, cerca de 200 empresas, entre fintechs e instituições de pagamento, continuam isentas da obrigatoriedade de repassar informações à Receita Federal.

Anteriormente, estava prevista a exigência de reportar transações superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para empresas. No entanto, a proposta enfrentou forte oposição de diversos setores, resultando na decisão de não implementar a medida.

Com essa revogação, os limites anteriores foram mantidos: apenas grandes bancos seguem obrigados a informar operações acima de R$ 2 mil realizadas por pessoas físicas e R$ 6 mil por empresas.

No caso das fintechs, que oferecem soluções inovadoras como carteiras digitais e novas formas de pagamento, e das instituições de pagamento, que viabilizam transferências e compras sem conceder crédito, a colaboração com a Receita ocorre de forma voluntária em situações específicas. Segundo especialistas, a medida original tinha como objetivo monitorar contribuintes fora do sistema bancário convencional.

A proposta inicial buscava rastrear transações financeiras realizadas por pequenos empreendedores que utilizam o Pix como ferramenta comercial. Apesar disso, autoridades enfatizaram que o foco não era penalizar os negócios de menor porte, mas orientá-los na regularização de suas atividades.

De acordo com o presidente da Unafisco, a Receita Federal concentra seus esforços em grandes irregularidades. Ele destacou que pequenos empreendedores têm à disposição o modelo do Microempreendedor Individual (MEI), que possibilita a separação entre contas pessoais e empresariais.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, também negou que a fiscalização tivesse caráter punitivo, explicando que a automatização dos dados seria usada para auxiliar os contribuintes, e não para prejudicar operações de baixo valor.

Por fim, foi editada uma medida provisória assegurando que as transferências realizadas por meio do Pix não serão tributadas. A iniciativa reforça o compromisso de proteger os microempreendedores e promover a inclusão financeira no Brasil.

Fonte: Contábeis

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Elevação de alíquota de imposto não caracteriza desequilíbrio contratual, decide TJ-RO

O reequilíbrio financeiro de um contrato só é admissível durante sua vigência original, antes de eventual prorrogação, e exclusivamente em situações que configurem eventos inesperados e de consequências imprevisíveis.

Essa foi a posição adotada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao rejeitar o recurso de uma empreiteira que pleiteava indenização por alegado desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo para obras de eletrificação.

No processo, a empreiteira alegou que o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) teria causado um impacto financeiro na execução do contrato, o que justificaria a revisão dos valores e uma indenização de R$ 769.165.

Entretanto, uma perícia realizada no caso concluiu que o aumento da alíquota não configurava um evento imprevisível capaz de justificar o reequilíbrio do contrato.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era de conhecimento das partes antes da assinatura de um aditivo contratual. Ao aceitar os termos do aditivo, a empreiteira também teria concordado com as novas condições tributárias, conforme o entendimento do julgador.

Ao examinar o recurso da construtora, o desembargador Isaias Fonseca Moraes, relator do caso, manteve a decisão inicial. “Em resumo, ausente a imprevisibilidade, não há como acolher o pedido, pois a apelante concordou com o termo aditivo já ciente dos encargos que teria que arcar”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado

 
Processo 7019340-18.2020.8.22.0001

Fonte: Conjur

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Datas de publicação das estatísticas monetárias e de crédito de janeiro e fevereiro serão alteradas

As datas de publicação das estatísticas monetárias e de crédito relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 serão alteradas de 26 de fevereiro para 13 de março e de 28 de março para 2 de abril. A divulgação das estatísticas fiscais de janeiro de 2025 passará de 28 de fevereiro para 12 de março, um atraso de dez dias úteis.

As mudanças resultam da necessidade de prazo adicional para que as instituições financeiras adaptem seus sistemas ao novo plano contábil (Cosif) das entidades reguladas pelo Banco Central. Em função disso, os prazos para prestação de informações das instituições financeiras ao Banco Central precisaram ser estendidos, afetando a disponibilidade de dados necessários à elaboração das estatísticas de crédito e fiscais no período de janeiro a fevereiro.

As alterações no Cosif não provocarão modificações nas estatísticas monetárias e de crédito e fiscais, e nem em suas respectivas séries históricas.

Pela mesma razão, a atualização diária da página do site do Banco Central na internet sobre as taxas médias de juros por instituição financeira será interrompida temporariamente a partir de 16 de janeiro. A publicação dessas informações em bases diárias deverá ser retomada em abril. Neste meio tempo, atualizações periódicas serão feitas na medida da disponibilidade das informações.

Fonte: Banco Central do Brasil

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STF rejeita ação do PDT contra aumento da taxa Selic pelo Banco Central

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, rejeitou o trâmite de uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a decisão do Banco Central que elevou a taxa básica de juros (Selic) para 12,25% ao ano. O aumento se deu na última reunião do Conselho de Política Monetária (Copom) de 2024, e a ata com a decisão foi publicada em 11 de dezembro.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, o PDT alegava que a definição da taxa básica de juros não é uma questão exclusivamente técnica, porque tem impacto na atividade econômica e no desenvolvimento nacional, com o potencial de reduzir a capacidade de implementação de políticas públicas.

Assim, pediu que o STF determinasse ao Banco Central o aprimoramento do processo de definição da taxa básica de juros, “por meio de parâmetros razoáveis”, levando em consideração os princípios da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin constatou que a ação não cumpre os requisitos necessários para tramitar no STF, porque ADPFs não são admitidas quando houver outro meio eficaz de sanar a lesão alegada. Segundo o ministro, não cabe ao Supremo estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do país.

Fachin acrescentou que as metas da política monetária são fixadas pelo Banco Central, a quem cabe privativamente a sua condução, conforme estabelece a Lei Complementar 179/2021. Para o relator, é necessário respeitar a opção do Congresso Nacional quando estabeleceu a atuação do Banco Central. “Possíveis questionamentos quanto aos efeitos da taxa básica de juros no que diz respeito às políticas públicas devem se dar, portanto, em outros legítimos espaços”, concluiu. Com informações da assessoria da imprensa do STF.

ADPF 1.202

Fonte: Conjur

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