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Juiz aplica tese do Tema 69 para determinar exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado por um centro de diagnóstico em gastroenterologia, reconhecendo, em caráter provisório, o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de retirar, das bases de cálculo das referidas contribuições, os valores correspondentes ao ISS destacado nas notas fiscais de saída, relativamente aos recolhimentos futuros, bem como o direito à compensação dos montantes pagos indevidamente, após o trânsito em julgado da decisão.

Ao deferir o pedido, o magistrado fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em que se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o juiz, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, em razão da identidade de estrutura e natureza jurídica entre os tributos.

Na decisão, consignou:

“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para reconhecer, em sede provisória, o direito da parte impetrante de excluir o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar atos punitivos como autuações fiscais, emissão de notificações para pagamento, inscrição em dívida ativa, inclusão no Cadin e negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND).”


Processo 5003614-62.2025.4.03.6100

Fonte: Conjur

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Juiz reafirma prazo legal de oito dias para desembaraço aduaneiro durante greve da Receita

As atividades fiscais relacionadas ao controle aduaneiro são consideradas essenciais e não podem ser paralisadas por movimentos grevistas. Com base nesse entendimento, a Justiça Federal determinou que a Receita Federal libere, no prazo máximo de oito dias, uma carga importada por uma empresa do setor de tintas automotivas.

A decisão foi proferida pelo juiz Raul Mariano Júnior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP). A empresa autora da ação relatou ter importado uma carga no início do mês, direcionada ao canal vermelho — fase mais criteriosa do desembaraço aduaneiro — que, até o momento, não havia sido liberada. A importadora alegou que o prazo máximo para liberação é de oito dias, conforme o Decreto 70.235/72.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu os requisitos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito, o risco de dano e a necessidade de assegurar a efetividade do processo. “Impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para garantir o cumprimento do prazo legal de oito dias para o despacho aduaneiro, conforme o artigo 4º do Decreto 70.235/72, excluído o tempo atribuído ao importador”, afirmou.

Os auditores fiscais da Receita estão em greve desde novembro de 2023. No último dia 12, o movimento ganhou um novo capítulo com o anúncio da fase “desembaraço zero”, com duração de 15 dias. A medida pode provocar acúmulo de cargas em portos e aeroportos, além de aumentar os custos logísticos.

Diante do cenário, a Frente Parlamentar pelo Livre Mercado enviou, na segunda-feira (24/3), uma carta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, solicitando ação imediata. Segundo o grupo, mais de 75 mil encomendas e documentos já foram afetados diretamente, com prejuízos estimados em R$ 3,5 bilhões.


Processo 5002904-27.2025.4.03.6105

Fonte: Conjur

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Suspensão de Ações de Despejo e Recuperação Judicial

A controvérsia jurídica em análise gira em torno da possibilidade de suspensão das ações de despejo propostas contra empresas locatárias em recuperação judicial, a partir do deferimento do processamento do pedido recuperacional.

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) estabelece, em seu artigo 6º, que, com o deferimento da recuperação judicial, instaura-se o chamado stay period, período em que ficam suspensas as ações e execuções contra o devedor e vedadas as medidas constritivas sobre seu patrimônio. O objetivo é assegurar à empresa um fôlego financeiro e jurídico para apresentar e viabilizar um plano de reestruturação.

Entretanto, essa suspensão não alcança ações de despejo por falta de pagamento. Isso porque, nesses casos, o imóvel objeto da demanda não pertence à recuperanda, não integrando, portanto, o seu patrimônio. Assim, não se aplica a suspensão prevista nos incisos I, II e III do artigo 6º da LREF.

Além disso, o despejo não se enquadra nas exceções do § 3º do artigo 49 da mesma lei, que resguarda os direitos de credores com garantia real, como fiduciários, arrendadores mercantis e proprietários vendedores de bens de capital essenciais à atividade da empresa. Nesses casos, o bem atua como garantia do crédito, o que não ocorre na relação locatícia.

O locador, diferentemente desses credores, não busca a satisfação de um crédito com a retomada do bem, mas sim a recuperação da posse do imóvel que lhe pertence. Tampouco sua situação se confunde com a do promissário vendedor em contratos de incorporação imobiliária, cuja inadimplência do adquirente garante o exercício do direito de propriedade.

Dessa forma, conclui-se que não é possível aplicar, ainda que por analogia, as hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF às locações. Portanto, as ações de despejo por falta de pagamento ajuizadas contra empresas em recuperação judicial não devem ser automaticamente suspensas com o deferimento do processamento recuperacional. REsp 2.171.089-DF – Informativo nº 843 (18 de março de 2025).

Fonte: STJ

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STJ reafirma que isenção de ICMS abrange todas as etapas do processo de exportação

A isenção da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevista para as operações de exportação, nos termos da legislação vigente, estende-se a todas as etapas que compõem o ciclo exportador, incluindo o transporte interestadual de mercadorias.

Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo. A Fazenda estadual pretendia afastar jurisprudência já pacificada na Corte Superior, com vistas à exigência do tributo em fase intermediária do processo exportador.

No caso concreto, uma empresa do setor sucroalcooleiro foi autuada pelo Fisco paulista em razão da suposta incidência de ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A contribuinte, por sua vez, opôs embargos à execução fiscal, com o objetivo de afastar a exigência, sustentando que o transporte realizado integrava a cadeia de exportação, atraindo, assim, a imunidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996.

A tese da contribuinte encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada, inclusive, na Súmula 649, a qual dispõe que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Ainda assim, a Fazenda Pública estadual interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo obtido decisão desfavorável. Em seguida, recorreu ao STJ, reiterando a tese de que a isenção não alcançaria o transporte intermunicipal de mercadorias, ainda que destinado à exportação.

Ao relatar o caso, o ministro Francisco Falcão reafirmou a orientação da Corte no sentido de que a isenção do ICMS visa desonerar integralmente as operações de exportação, de forma a garantir a competitividade do produto nacional no mercado internacional. Com isso, manteve-se a improcedência da cobrança do tributo em relação ao transporte em questão


AREsp 2.607.634

Fonte: Conjur

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STJ define critérios para interrupção da prescrição intercorrente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da Corte ao decidir que a prescrição intercorrente em execuções fiscais é interrompida pela efetivação de constrição sobre bens da Fazenda Pública, independentemente de determinação judicial específica. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso interposto contra execução fiscal no valor de R$ 173.683,81, ajuizada em 2014 pelo Município de Belo Horizonte para a cobrança de débitos de ISSQN.

No caso concreto, o contribuinte alegou a consumação da prescrição e questionou a validade da citação por meio de aviso de recebimento, firmado por terceiro, sustentando que tal circunstância impediria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) quanto o STJ rejeitaram essas alegações, reconhecendo que medidas como o bloqueio via Sisbajud e a indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configuram atos suficientes para assegurar a continuidade da execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou precedentes que consolidam o entendimento de que qualquer ato que imponha restrição efetiva ao patrimônio do devedor é apto a interromper a prescrição. Além disso, esclareceu que a legislação aplicável à execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio executado, bastando que a entrega da citação ocorra no endereço correto para sua validade.

Com essa decisão, o STJ reforça que, para fins de prescrição intercorrente, são considerados eficazes tanto os atos de constrição patrimonial quanto a citação válida, ainda que realizada por edital ou por correspondência com aviso de recebimento, desde que devidamente comprovada a entrega.

REsp 2.174.870.

Fonte: Direito Real

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Controvérsia sobre a Aplicação da Taxa Selic na Correção de Dívidas Civis e seus Impactos Jurídicos e Econômicos

A parte sustenta que a utilização da taxa Selic como índice de correção de dívidas civis viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da reparação integral do dano, por se revelar insuficiente para recompor os prejuízos sofridos. Argumenta-se que tal insuficiência fomenta a inadimplência e o descumprimento de obrigações.

A admissibilidade do recurso será analisada pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso admitido, o feito será remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde deverá ser submetido ao juízo de repercussão geral para que, se reconhecida sua relevância, seja apreciado o mérito da controvérsia.

O índice de correção monetária em questão é disciplinado pelo artigo 406 do Código Civil, cuja redação original estabelece que, na ausência de convenção específica sobre juros, deve-se aplicar a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

No julgamento realizado pelo STJ, por maioria de 6 votos a 5, firmou-se o entendimento de que a taxa aplicável seria, de fato, a Selic. A decisão foi influenciada pela recente promulgação da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o §1º ao artigo 406 do Código Civil.

Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Especial do STJ rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que a Selic passou a ser considerada aplicável a todos os casos, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída.

Na petição do recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que a aplicação da Selic, por sua natureza volátil e sua vinculação às políticas governamentais de controle inflacionário, não remunera adequadamente o montante das condenações judiciais, resultando em afronta a princípios constitucionais.

Defende-se, ainda, que a adoção desse índice representa um desincentivo ao cumprimento das obrigações pecuniárias, sendo especialmente prejudicial às parcelas mais vulneráveis da sociedade, ao passo que beneficia entes economicamente mais robustos, que passam a dispor de maior margem para decidir o momento mais conveniente para o pagamento das dívidas.

A matéria foi objeto de amplo debate no julgamento realizado pela Corte Especial, sendo que a corrente vencida sustentava a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária baseada em índices oficiais.

Na petição, pleiteia-se, em primeiro lugar, que tal solução seja adotada no caso concreto. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do direito à modulação dos efeitos da decisão, de modo a restringir a aplicação da Selic aos casos futuros


REsp 1.795.982

Fonte: Conjur

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STJ Reconhece a Exigibilidade do Seguro-Garantia para Crédito Tributário Independentemente da Vigência do Contrato Principal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Turma, firmou entendimento acerca da exigibilidade do seguro-garantia vinculado a créditos tributários, assentando que sua cobrança independe da vigência do contrato principal, desde que a apólice permaneça válida.

A controvérsia envolveu o estado de São Paulo e uma empresa produtora de suco de laranja, cuja apólice fora contratada para garantir um débito fiscal e viabilizar sua adesão a um regime especial de crédito acumulado de ICMS. Contudo, em razão do descumprimento das regras do referido regime, foi lavrado auto de infração, caracterizando o sinistro coberto pelo seguro.

A Fazenda Pública, em ação judicial, pleiteou a indenização securitária no valor de R$ 11,2 milhões. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a exigibilidade do débito tributário se encontrava suspensa em razão de recurso administrativo, além da revogação do regime especial em 2017.

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, enfatizou a relevância da boa-fé entre as partes e destacou que a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice autoriza a indenização securitária, ainda que sua cobrança se efetive posteriormente. O ministro também mencionou a Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamenta o tema.

No tocante ao efeito suspensivo do recurso administrativo, o relator salientou que, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), há mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem prejuízo da propositura da ação judicial, cujo curso fica temporariamente interrompido.

Diante dessa fundamentação, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da cobrança da indenização prevista no seguro-garantia.

AREsp 2.678.907.

Fonte: Direito Real

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Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ

O crédito presumido do Imposto sobre Produção Industrial (IPI) instituído pela Lei 9.363/1996 integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado teve a oportunidade de rever a posição por causa do encerramento do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

O STF decidiu, em dezembro de 2023, que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, decisão que é mais favorável ao contribuinte.

Por causa do julgamento do Tema 504, o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 2ª Turma do STJ que incluiu os créditos presumidos de IPI na base de IRPJ e CSLL estava sobrestado, aguardando devolução.

Em juízo de retratação, o colegiado concluiu que, apesar de a decisão do STF ter sido mais favorável ao contribuinte ao tratar de PIS e Cofins, a mesma solução não pode ser adotada com relação a IRPJ e CSLL.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o STF excluiu os créditos presumidos do IPI da base de PIS e Cofins porque eles não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O STJ, por sua vez, manteve a inclusão na base de IRPJ e CSLL porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Assim, tais créditos devem ser incluídos nos tributos sobre lucro e renda.

“Vê-se, portanto, que os julgamentos citados referem-se a tributos diversos, sujeitos a regramentos distintos, de forma que não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta 2ª Turma e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

 REsp 1.244.931

Fonte: Conjur

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Renúncia a herança afasta responsabilidade por débitos do espólio

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um agravo e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista contra herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável pelos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada.

Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou ainda a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante.

O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia à herança como ato fraudulento, uma vez que o nome do herdeiro ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, relatora do caso, pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito, não cabendo discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001150-26.2019.5.02.0301

Fonte: Conjur

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PIS e Cofins não incidem sobre receitas de investimentos em ativos garantidores, diz Carf

Por entender que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a exigência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre esses valores de uma Seguradora.

O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apontou que a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins das seguradoras é composta pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas dessas empresas, notadamente, as receitas com prêmios de seguros.

“Dessa forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se à proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”, disse o conselheiro.

Assim, destacou o relator, ainda que decorrentes de imposição legal, essas receitas não são consideradas operacionais por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.

O relator mencionou parecer encomendado pela Seguradora ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso a respeito da interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.

Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e que, por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas companhias.

No parecer, Peluso argumentou que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.

De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I da Constituição Federal, movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.

Portanto, o ministro aposentado do STF concluiu que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-Lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.


Processo 16327.720437/2019-39

Fonte: Conjur

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