Categorias
Informativos

STF retoma julgamentos tributários de alto impacto econômico, incluindo limites para multas e a “tese do século”

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará prosseguimento, nesta semana, a julgamentos de elevada relevância fiscal e potencial repercussão econômica, cujas decisões poderão redefinir interpretações consolidadas no âmbito tributário e produzir efeitos diretos sobre empresas de diversos setores.

Entre os temas pautados, destaca-se a apreciação acerca da fixação de limite para a imposição de multas tributárias, especialmente no tocante aos percentuais aplicados pelos entes fazendários em hipóteses de descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias — tais como a entrega de declarações e a emissão de documentos fiscais correlatos ao pagamento de tributos. A matéria está prevista para julgamento na sessão da próxima quinta-feira (14).

Na véspera, quarta-feira (13), o Plenário analisará a controvérsia relativa à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos, conhecida como Cide-Royalties. Até o momento, seis ministros proferiram voto: quatro favoráveis à interpretação ampliativa da cobrança e dois pela aplicação mais restrita.

Outro processo com possibilidade de inclusão na pauta ainda nesta semana versa sobre a constitucionalidade da lei federal que impõe às distribuidoras de energia elétrica a restituição, por meio de revisão tarifária, dos valores correspondentes a tributos pagos a maior pelos consumidores. Embora a maioria dos ministros já tenha se posicionado pela validade da norma, persiste divergência quanto ao prazo prescricional aplicável, se de cinco ou de dez anos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72243/stf-retoma-julgamentos-tributarios-com-impacto-para-empresas/

Categorias
Informativos

Crédito não tributário pode ser suspenso por fiança ou seguro-garantia equivalente, estabelece STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que no valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sendo vedada a recusa imotivada por parte do credor, salvo nos casos de insuficiência, inidoneidade ou defeito formal da garantia apresentada”.

A consolidação dessa tese uniformizadora, com efeitos vinculantes para os tribunais inferiores, permite a retomada do trâmite dos feitos que se encontravam sobrestados em razão da controvérsia. O entendimento ora firmado deverá nortear a interpretação dos órgãos jurisdicionais em casos análogos, conferindo segurança jurídica e previsibilidade à matéria.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão corrobora a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários mediante caução idônea, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 112 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 378 — ambos restritos à seara tributária.

O ministro observou que, embora a Lei de Execução Fiscal (LEF) originalmente contemplasse apenas o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora como meios de garantia da execução (arts. 7º, II, e 9º, I a IV), a edição da Lei nº 11.382/2006 introduziu, no Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade de substituição da penhora por seguro-garantia judicial, desde que a apólice correspondesse ao montante do débito acrescido de 30%.

Apesar da resistência doutrinária e jurisprudencial inicial quanto à aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais — sob o argumento da especialidade da LEF —, esse cenário começou a se modificar com o advento da Lei nº 13.043/2014, que reconheceu expressamente o seguro-garantia como meio legítimo de caução, equiparando-o à fiança bancária.

O Código de Processo Civil de 2015 não apenas manteve tal equiparação, ao reproduzir no art. 848, parágrafo único, o conteúdo do antigo art. 656, §2º, como também reafirmou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial. Para o relator, trata-se de uma opção legislativa deliberada em prol da efetividade da jurisdição, conferindo a essas modalidades de garantia a aptidão necessária para assegurar o juízo, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

O magistrado ressaltou, ainda, que, mesmo sob a designação técnica de “substituição da penhora”, doutrina e jurisprudência reconhecem que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, legitimando, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

Por fim, o relator relembrou que a Primeira Seção do STJ, notadamente após o julgamento do EREsp 1.381.254, firmou entendimento consolidado quanto à suficiência dessas garantias para suspender a exigibilidade do crédito não tributário — orientação que já havia sido igualmente adotada pela Segunda Seção no âmbito das execuções cíveis.

Concluiu, assim, que a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução se justifica sobretudo quando representam alternativa menos gravosa ao executado em comparação com a constrição direta de valores em espécie.

Nosso time especializado em Direito Tributário está à disposição para prestar esclarecimentos e orientar sobre a melhor forma de conduzir a garantia de débitos não tributários em execuções fiscais.

Fonte: stj.jus.br

Categorias
Informativos

STJ Afasta Competência Judicial Diante de Conflito Submetido à Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, determinou a suspensão de ação indenizatória ajuizada contra uma seguradora, ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa decorrente de processo arbitral em curso. A decisão foi fundamentada no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o sobrestamento do processo judicial quando a resolução do mérito estiver condicionada ao desfecho de outra demanda que discuta a existência, inexistência ou validade de relação jurídica conexa.

O caso teve origem na rescisão contratual promovida por uma companhia petrolífera em face da empresa contratada para implantação de unidades de abatimento de emissões. Antecipando os riscos decorrentes da fragilidade econômica da contratada, foi exigida a contratação de seguro-garantia para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Após negativa de cobertura por parte da seguradora, a petrolífera ajuizou ação indenizatória, logrando êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar o recurso, entendeu inexistir prejudicialidade entre a referida ação judicial e o procedimento arbitral então instaurado entre a tomadora do seguro (empresa contratada) e a segurada (companhia petrolífera).

Em sede de recurso especial, a seguradora sustentou a nulidade do acórdão proferido pelo TJRJ e pleiteou a suspensão do feito, argumentando que a coexistência de ação judicial e arbitragem tratando de matérias conexas caracterizaria hipótese típica de prejudicialidade externa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, acolheu a tese da seguradora, destacando que a arbitragem fora instaurada imediatamente após a rescisão contratual garantida pelo seguro, em estrita observância à cláusula compromissória pactuada. O procedimento arbitral visa apurar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, questão que repercute diretamente na obrigação da seguradora de indenizar.

Segundo o relator, configura-se a prejudicialidade externa quando a resolução de uma demanda está intrinsecamente vinculada ao resultado de outro processo — neste caso, arbitral — cuja definição é imprescindível para o correto julgamento da controvérsia subordinada. Tal circunstância justifica a suspensão da ação judicial até que sobrevenha a decisão na via arbitral, permitindo, assim, a adequada regulação do sinistro e eventual reconhecimento do dever indenizatório, observadas as cláusulas contratuais que regulam a perda de cobertura.

O ministro ainda ressaltou que, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado se submete à cláusula compromissória prevista no contrato principal, devendo, portanto, respeitar a jurisdição arbitral estabelecida entre as partes originárias. Destacou-se, nesse contexto, que a ciência prévia da existência de cláusula arbitral — quando da contratação do seguro-garantia — vincula a seguradora à jurisdição arbitral, na medida em que a apólice é emitida com base na totalidade dos riscos do contrato subjacente.

Ao acolher o recurso especial, a Terceira Turma determinou a suspensão da ação judicial até a solução definitiva da arbitragem, reconhecendo a relevância da prejudicialidade externa como fator impeditivo ao prosseguimento autônomo da lide judicial.

Fonte: stj.jus.br

Categorias
Informativos

Novo Marco Regula Financeiras e Integra Fintechs ao Sistema Tradicional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 24 de julho de 2025, a Resolução nº 5.237, que consolida e atualiza o marco regulatório aplicável às Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), comumente denominadas financeiras. A norma entrará em vigor em 12 de setembro de 2025 e representa um avanço substancial na modernização regulatória do segmento, promovendo maior segurança jurídica, estímulo à concorrência e convergência com modelos de negócios inovadores.

A nova resolução unifica, em um único diploma normativo, dispositivos até então dispersos e, em muitos casos, obsoletos, alguns vigentes desde 1959. Ao mesmo tempo, incorpora práticas adotadas por instituições mais recentes — como fintechs de crédito e instituições de pagamento —, ampliando o escopo de atuação das SCFIs e criando incentivos para sua migração à medida que ganham escala e complexidade operacional.

Dentre os aprimoramentos, destaca-se a possibilidade expressa de atuação como credenciadoras e a autorização para participação societária em outras empresas, ampliando o conjunto de alternativas estratégicas e operacionais disponíveis ao segmento. A medida visa alinhar o tratamento regulatório das SCFIs às demais instituições financeiras e de pagamento, especialmente frente aos modelos digitais com escopo mais restrito.

Segundo Gilneu Francisco Astolfi Vivan, Diretor de Regulação do Banco Central, “esse aprimoramento representa um passo decisivo para tornar o ambiente regulatório mais claro, competitivo e alinhado à inovação, promovendo segurança jurídica e incentivando o crescimento sustentável do crédito no país”.

A norma decorre da Consulta Pública nº 101/2024, que recebeu 33 contribuições de participantes do mercado, incluindo associações setoriais, fintechs e escritórios de advocacia. Algumas dessas sugestões foram acolhidas no texto final, como a inclusão de mecanismos de captação de recursos no exterior e a consolidação do uso de instrumentos como as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e os Certificados de Operações Estruturadas (COEs) como fontes alternativas de funding.

Com essa iniciativa, o Banco Central reafirma seu compromisso com a modernização do Sistema Financeiro Nacional, promovendo um arcabouço regulatório mais harmonizado, interoperável e apto a acompanhar a evolução tecnológica e os novos arranjos institucionais do setor.

Para entender os impactos e oportunidades decorrentes da nova regulamentação, consulte nossa equipe especializada.

Fonte: bcb.gov.br

Categorias
Informativos

Empresas deverão operar sob dois regimes tributários até 2033

Com a promulgação da Reforma Tributária sobre o consumo em 2024 e sua implementação progressiva a partir de 2026, as empresas brasileiras passarão a conviver, até o ano de 2033, com a coexistência de dois regimes fiscais: o sistema atual e o novo modelo baseado em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.

Essa transição exigirá expressivos investimentos em tecnologia fiscal, reestruturação de processos internos e contínua adaptação às normas tributárias em constante evolução.

A reforma abrange organizações de todos os portes, incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional, que igualmente deverão se adequar à nova sistemática.

O novo modelo tributário prevê a substituição dos atuais tributos sobre o consumo pelos seguintes:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): de competência federal, substituirá PIS e Cofins;
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): de competência estadual e municipal, unificará o ICMS e o ISS.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será gradualmente extinto, permanecendo apenas para produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.

A implementação será escalonada de 2026 a 2032. O cronograma estipula:

  • 2026: início da fase de testes com alíquotas simbólicas;
  • 2027: vigência das alíquotas efetivas da CBS;
  • 2029: início da cobrança do IBS;
  • 2033: extinção do regime atual e plena adoção do novo sistema.

Durante esse período de transição, as empresas deverão calcular tributos e cumprir obrigações acessórias conforme as regras de ambos os regimes, o que implicará apuração e recolhimento em duplicidade, além do cumprimento de obrigações formais específicas para cada sistema.

Para viabilizar a integração entre os contribuintes e os fiscos federal, estaduais e municipais, será utilizado o Portal da Reforma Tributária, plataforma unificada de comunicação e compliance.

Embora a substituição completa dos sistemas de gestão (ERP) não seja obrigatória, será imprescindível reconfigurar os sistemas existentes, de forma a contemplar:

  • Novas regras de apuração e cálculo tributário;
  • Adequação de obrigações acessórias (ex: emissão de notas fiscais, declarações e relatórios);
  • Ajuste à nova lógica de apropriação e compensação de créditos tributários.

A transformação tecnológica constitui um dos principais desafios da transição, especialmente para empresas que ainda operam com sistemas manuais ou não integrados.

Estudo realizado pela Deloitte (“Tax do Amanhã”) demonstrou que 60% das empresas que adotam soluções de tecnologia fiscal registraram uma redução de até 30% no tempo despendido com obrigações tributárias. No cenário da reforma, essa eficiência será ainda mais crucial.

O uso de softwares especializados será fundamental para simulações tributárias, projeções de impacto financeiro, revisão de rotinas fiscais e elaboração de relatórios que atendam simultaneamente aos dois modelos em vigor.

Especialistas apontam que a adoção antecipada de soluções tecnológicas será um diferencial competitivo relevante durante o período de sobreposição de regimes. Nesse contexto, torna-se prioritária a parametrização dos sistemas e a capacitação técnica das equipes para operar com regras paralelas.

Com a alíquota final dos novos tributos ainda indefinida (estima-se entre 25% e 28%), as empresas enfrentam dificuldades para revisar contratos, precificar produtos e serviços, e projetar margens de forma segura.

Apesar da possível elevação na carga tributária nominal, a reforma tende a ampliar a possibilidade de recuperação de créditos, o que pode neutralizar parte dos impactos financeiros. Despesas com insumos, serviços e investimentos passarão a gerar créditos de IBS e CBS, reduzindo a cumulatividade do sistema atual.

Atualmente, grande parte dessas despesas representa custo direto para as empresas. A nova sistemática visa à plena não cumulatividade, aproximando o modelo brasileiro de padrões internacionais mais eficientes.

O impacto econômico da reforma será assimétrico entre os setores. Cadeias produtivas com elevada incidência de insumos e créditos recuperáveis tendem a ser beneficiadas mais rapidamente. Por isso, cada segmento deverá adotar uma abordagem estratégica e técnica na avaliação dos efeitos sobre sua estrutura de custos e modelo operacional.

Recomenda-se, desde já, o início de simulações internas, com apoio de profissionais contábeis e consultorias especializadas, a fim de projetar impactos, revisar contratos e promover o alinhamento sistêmico com as novas normas.

A convivência com dois regimes tributários até 2033 representa, além de um desafio, uma oportunidade de reorganização fiscal e financeira, permitindo:

  • Reaproveitamento mais eficiente de créditos tributários;
  • Correção de distorções históricas;
  • Automação de processos;
  • Redução de riscos de autuações;
  • Ampliação da governança e da transparência fiscal.

A Reforma Tributária exigirá um novo patamar de planejamento tributário, tecnológico e estratégico. A pronta resposta das empresas — por meio de mapeamento de processos, revisão contratual e reconfiguração de sistemas — será determinante para mitigar riscos e converter a transição em vantagem competitiva sustentável.

Para compreender os impactos específicos sobre o seu negócio e planejar a adaptação de forma segura, consulte nossa equipe especializada em Direito Tributário.

Fonte: contabeis.com.br

plugins premium WordPress