A omissão da autoridade fiscal não pode resultar em prejuízo ao contribuinte, tampouco impedir seu acesso a modalidades mais vantajosas de adimplemento de débitos, como os programas de transação tributária.
Esse foi o entendimento firmado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), ao confirmar decisão liminar que determinou à Receita Federal a remessa de débitos fiscais antigos de determinada empresa para inscrição na Dívida Ativa da União.
A medida foi provocada por mandado de segurança, no qual a empresa alegou possuir débitos federais vencidos desde 2018 sob administração da Receita Federal e que a inércia do Fisco inviabilizava sua adesão a programas de transação que oferecem condições mais favoráveis de parcelamento.
A liminar determinou que, no prazo de cinco dias, os débitos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Após manifestação da Receita informando o cumprimento parcial da ordem, a empresa noticiou que ainda havia pendências não incluídas.
A Receita esclareceu que parte dos débitos estava vinculada a parcelamentos anteriormente rescindidos pela própria empresa ou declarada em período inferior a 90 dias antes da impetração do mandado de segurança.
Posteriormente, a impetrante confirmou que todos os débitos objeto da ação foram devidamente inscritos em dívida ativa, viabilizando sua adesão ao programa de transação tributária.