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STJ: devedor pode agrupar credores de forma livre na recuperação extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 4ª Turma, firmou entendimento no sentido de que o devedor que pleiteia a recuperação extrajudicial detém liberdade para definir as classes ou grupos de credores abrangidos, desde que observe algum critério objetivo vinculado à natureza ou característica original dos créditos.

A decisão foi proferida no julgamento do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Fidens, atuante nos setores de construção pesada e mineração, cuja homologação foi mantida. A corte adotou interpretação menos restritiva do artigo 163 da Lei nº 11.101/2005, admitindo a chamada técnica de cram down, pela qual o plano aprovado pela maioria qualificada de credores pode ser estendido aos demais.

Enquanto a recuperação judicial se desenvolve sob fiscalização do juízo universal e com possibilidade de decretação de falência em caso de descumprimento do plano, a recuperação extrajudicial mantém natureza contratual, consistindo em renegociação privada das obrigações com chancela judicial. Nesse contexto, o legislador buscou simplificar o procedimento, autorizando que o devedor selecione grupos de credores que compartilhem condições semelhantes de crédito e pagamento.

No caso concreto, a controvérsia surgiu da aglutinação de créditos quirografários, de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP) em um único grupo, aprovada por mais de 3/5 dos credores, conforme a redação original da lei (posteriormente alterada pela Lei nº 14.112/2020, que reduziu o quórum para “mais da metade dos créditos”). Parte dos credores alegou que a medida afrontaria a ordem legal de preferência.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afastou essa tese, destacando que, na recuperação extrajudicial, não é necessário replicar as classes de créditos previstas para a falência (art. 83 da LRF), bastando que haja homogeneidade de condições entre os credores agrupados. Acompanhando a posição doutrinária de Bullamah & Schneider, assentou que não há vedação à formação de grupos heterogêneos, desde que os créditos reunidos possuam afinidade material suficiente para justificar tratamento comum.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti acrescentou que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, os créditos de ME e EPP perderam a distinção quanto à ordem de classificação na falência, reforçando a viabilidade da aglutinação.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-02/devedor-tem-liberdade-para-aglutinar-credores-na-recuperacao-extrajudicial-diz-stj/

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TST afasta contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O entendimento foi firmado em julgamento que envolveu uma indústria de Belo Horizonte, reconhecendo-se que a verba possui natureza indenizatória, por não corresponder a trabalho efetivamente prestado nem a tempo à disposição do empregador.

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2014, na qual o empregado pleiteava vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, incluindo o aviso-prévio indenizado. Em 2018, as partes celebraram acordo homologado na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Posteriormente, a União requereu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, sustentando que integraria o salário de contribuição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido, amparado em entendimento de que, após o Decreto nº 6.727/2009, a parcela não mais se encontraria excluída da base de cálculo. Além disso, a Corte Regional considerou que a CLT determina que o período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o ministro Dezena da Silva, relator do caso, destacou que o aviso-prévio indenizado não tem caráter salarial, mas reparatório, e portanto não se enquadra no conceito de salário de contribuição definido no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/1991. O colegiado acompanhou o relator de forma unânime, afastando a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a verba.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-03/industria-nao-tera-de-recolher-inss-sobre-aviso-previo-indenizado-diz-tst/

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TJ-MG define incidência de ICMS sobre industrialização de manta asfáltica sob encomenda

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão proferida pela Vara de Carmo do Cajuru, na região Centro-Oeste do Estado, e firmou entendimento de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a industrialização de manta asfáltica sob encomenda. Para o colegiado, a tributação aplicável é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A controvérsia foi submetida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento interposto por empresa do setor, que sustentou exercer atividade de industrialização mediante o recebimento de insumos e a consequente transformação em produto acabado — no caso, concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), destinado à utilização como manta asfáltica. Segundo a recorrente, como a aplicação do produto é realizada por terceiros que formularam a encomenda, não se configuraria prestação de serviços, razão pela qual estaria afastada a incidência do ISSQN.

Anteriormente, a empresa havia impetrado mandado de segurança objetivando suspender a exigência do imposto municipal, determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru, tendo o pedido sido indeferido em primeira instância.

No voto condutor, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que a matéria deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, segundo a qual, quando o processo de industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra cadeia subsequente de industrialização, a competência tributária é estadual, impondo-se a incidência do ICMS, e não do ISSQN.

O posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes, consolidando a orientação no âmbito do colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-03/industrializacao-de-manta-asfaltica-atrai-incidencia-de-icms-diz-tj-mg/

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Perspectivas sobre a incidência do ITBI: definição pelo STF e pelo PLP nº 108/2024 acerca da tributação das cessões de direitos

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, tem sido historicamente objeto de controvérsia quanto à delimitação do seu fato gerador, especialmente nas hipóteses de cessão de direitos aquisitivos sem a efetiva transferência da propriedade imobiliária.

A norma constitucional contempla três hipóteses autônomas de incidência: (i) transmissão onerosa de bens imóveis; (ii) transmissão de direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia; e (iii) cessão de direitos relativos à aquisição. Todavia, a jurisprudência consolidou-se, durante décadas, em torno da primeira hipótese, entendendo que o fato gerador do ITBI ocorre somente com o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.124 da Repercussão Geral (ARE 1.294.969/SP), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o imposto somente incide com a efetiva transferência do domínio mediante registro.

Entretanto, a Corte não enfrentou de modo específico a hipótese constitucional da cessão de direitos aquisitivos. Em sede de embargos de declaração, julgados em agosto de 2022, o STF reconheceu a omissão e admitiu a necessidade de rediscutir a matéria, com destaque para o voto do Ministro Dias Toffoli, que salientou a autonomia das três hipóteses constitucionais e a insuficiência da análise anterior para resolver a controvérsia.

No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, que tradicionalmente acompanhava a orientação restritiva ao registro (AgRg no AREsp 215.273/SP; AgRg no Ag 880.955/RJ; REsp 863.893/PR), adotou recentemente postura mais cautelosa (AREsp 2.304.469), determinando a suspensão do feito na origem até a definição pelo STF.

O julgamento pendente da Suprema Corte será, portanto, decisivo para estabelecer se as cessões de direitos aquisitivos configuram fato gerador autônomo do ITBI, independentemente de registro, ou se devem permanecer excluídas do campo de incidência.

De um lado, os municípios defendem a tributação, sustentando que a literalidade constitucional legitima a incidência e que tal interpretação preserva a arrecadação e coíbe planejamentos abusivos que retardem indefinidamente o pagamento do imposto por meio de sucessivas cessões não registradas. De outro, os contribuintes argumentam que a cessão de direitos obrigacionais não transfere propriedade, mas apenas posição contratual, inexistindo, portanto, substrato jurídico para a cobrança. Ressalta-se, ainda, o risco de bitributação e a necessidade de segurança jurídica nas operações imobiliárias.

A par desse debate, tramita o PLP nº 108/2024, inserido no contexto da reforma tributária, que propõe relevante modificação: a inclusão do artigo 35-A no Código Tributário Nacional, autorizando municípios e o Distrito Federal a antecipar a exigência do ITBI para o momento da celebração do ato translativo oneroso, independentemente do registro. O projeto também faculta a instituição de alíquotas reduzidas para estimular o recolhimento antecipado, além de prever nova disciplina da base de cálculo (artigo 38-A), consolidando o uso do “valor de referência” e impondo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual divergência em relação ao valor de mercado.

Assim, o futuro da tributação do ITBI em operações de cessão de direitos aquisitivos dependerá da necessária harmonização entre (i) a tese vinculante a ser fixada pelo STF no Tema 1.124 e (ii) a eventual aprovação do PLP nº 108/2024, que redesenha a sistemática do imposto ao antecipar o fato gerador e consolidar o valor de referência como parâmetro prevalente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-04/futuro-da-incidencia-do-itbi-stf-e-plp-108-decidirao-se-cessoes-de-direitos-serao-tributadas/

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Direito real de habitação como óbice à extinção do condomínio e à alienação do bem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação jurisprudencial de que a subsistência do direito real de habitação, conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, obsta tanto a dissolução do condomínio quanto a alienação judicial do imóvel objeto dessa garantia.

No caso examinado, uma das herdeiras do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis contra a viúva e demais descendentes, abrangendo dois imóveis integrantes do acervo hereditário – um urbano e outro rural. Os réus invocaram o direito real de habitação da viúva relativamente ao bem urbano.

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio sobre ambos os imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito real de habitação da viúva apenas quanto ao imóvel urbano e afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, mas entendendo que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio. Contra esse ponto foi interposto recurso especial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, possui natureza vitalícia e personalíssima, assegurando ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel de residência da família. Ressaltou, ainda, que a sua eficácia independe de registro imobiliário.

Segundo a ministra, tal instituto concretiza o direito fundamental à moradia, além de atender a valores humanitários e sociais, evitando que a perda do cônjuge seja agravada pelo desalojamento do lar comum. A jurisprudência do STJ já consolidou que, enquanto vigente o direito real de habitação, não se admite a alienação do imóvel nem a exigência de contraprestação pecuniária pelo seu uso, nos termos do art. 1.414 do Código Civil.

Nesse contexto, Nancy Andrighi frisou que a restrição à livre disposição do patrimônio encontra fundamento na proteção constitucional e legal à família, de modo que a prevalência do direito real de habitação justifica a mitigação do direito de propriedade dos demais condôminos.

Assim, concluiu que a decisão do tribunal de origem, ao admitir a extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, contrariou a essência desse direito. Determinou, portanto, a improcedência do pedido de extinção de condomínio quanto a esse bem, reformando o acórdão recorrido nesse ponto.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03092025-Direito-real-de-habitacao-impede-extincao-do-condominio-e-alienacao-do-imovel.aspx

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