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Omissão Fiscal Não Pode Impedir Acesso a Programas de Transação Tributária

A omissão da autoridade fiscal não pode resultar em prejuízo ao contribuinte, tampouco impedir seu acesso a modalidades mais vantajosas de adimplemento de débitos, como os programas de transação tributária.

Esse foi o entendimento firmado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), ao confirmar decisão liminar que determinou à Receita Federal a remessa de débitos fiscais antigos de determinada empresa para inscrição na Dívida Ativa da União.

A medida foi provocada por mandado de segurança, no qual a empresa alegou possuir débitos federais vencidos desde 2018 sob administração da Receita Federal e que a inércia do Fisco inviabilizava sua adesão a programas de transação que oferecem condições mais favoráveis de parcelamento.

A liminar determinou que, no prazo de cinco dias, os débitos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Após manifestação da Receita informando o cumprimento parcial da ordem, a empresa noticiou que ainda havia pendências não incluídas.

A Receita esclareceu que parte dos débitos estava vinculada a parcelamentos anteriormente rescindidos pela própria empresa ou declarada em período inferior a 90 dias antes da impetração do mandado de segurança.

Posteriormente, a impetrante confirmou que todos os débitos objeto da ação foram devidamente inscritos em dívida ativa, viabilizando sua adesão ao programa de transação tributária.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-22/inercia-estatal-nao-pode-vedar-ingresso-em-programa-de-transacao-tributaria-decide-juiz/

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AGU provoca STF para uniformizar entendimento sobre a base de cálculo do PIS/Cofins

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98 (ADC 98), visando ao reconhecimento de que as despesas empresariais – inclusive encargos tributários – integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O pleito foi distribuído à relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 23 de setembro, e tem por finalidade pacificar as controvérsias surgidas após recentes decisões judiciais. Desde o julgamento do Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, multiplicaram-se ações questionando a inclusão de outras rubricas e tributos.

Na petição inicial, a AGU sustenta que o Supremo não declarou inconstitucional a incidência de tributo sobre tributo no referido precedente, argumentando que custos operacionais e tributários compõem o preço de venda de bens e serviços e, portanto, devem ser considerados para fins de incidência das contribuições. A instituição destaca que o Sistema Tributário Nacional admite a incidência de tributo sobre tributo e que a definição pretendida garantirá maior previsibilidade e segurança jurídica para a Receita Federal e para o setor produtivo.

Os desdobramentos do julgamento têm potencial para impactar diretamente a formação de preços, a apuração de créditos tributários e o planejamento de fluxo de caixa das empresas, exigindo adequações imediatas em rotinas fiscais e contábeis. Ademais, eventual modificação de entendimento poderá repercutir em negociações contratuais e na revisão de demonstrações financeiras, influenciando margens de lucro e projeções de custos.

Nesse cenário, impõe-se aos profissionais o acompanhamento rigoroso da tramitação da ADC 98, a fim de subsidiar a orientação de clientes e empresas quanto às medidas de adequação que se revelarem indispensáveis.

Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos e na implementação das adequações necessárias.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72991/stf-pode-redefinir-calculo-do-pis-cofins/

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Coisa Julgada e Restituição de Juros Remuneratórios – Tema 1.268/STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou entendimento vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova demanda visando à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

O entendimento, já antes consagrado no julgamento do EREsp 2.036.447/PB, foi reiterado e elevado à condição de precedente obrigatório, diante da multiplicidade de recursos sobre a matéria. Com a fixação da tese, os processos que se encontravam suspensos retornam à tramitação regular, e os tribunais de todo o país passam a observar uniformemente o posicionamento consolidado.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a decisão se apoia na eficácia preclusiva da coisa julgada, que alcança não apenas as matérias efetivamente discutidas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na ação originária. Tal diretriz, de natureza jurídico-política, visa assegurar a estabilidade e a definitividade das relações jurídicas.

No voto condutor, destacou-se que, em hipóteses dessa natureza, a causa de pedir permanece idêntica, pois decorre do mesmo contrato que continha cláusulas reputadas ilegais ou abusivas. Assim, ao questionar tarifas e encargos contratuais em juízo, a pretensão do autor abrange também os juros remuneratórios a elas vinculados, seja quanto à validade das cláusulas, seja quanto ao pleito de restituição dos valores. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, estendendo-se a imutabilidade da decisão à matéria relativa aos juros remuneratórios.

O relator ainda ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – implícitos no pedido conforme o art. 491 do CPC –, os juros remuneratórios exigem requerimento expresso e decisão específica (Tema 887/STJ). A ausência desse pedido na ação originária impede sua rediscussão posterior, em virtude da coisa julgada.

Por fim, ressaltou-se que tal entendimento não compromete o direito constitucional de acesso à Justiça, permanecendo íntegra a possibilidade de o jurisdicionado levar ao Judiciário contratos com cláusulas supostamente abusivas para exame integral. Contudo, uma vez solucionado o litígio, o resultado se torna definitivo e imodificável, prevenindo a fragmentação de demandas e evitando sobrecarga artificial do Judiciário, o que contribui para a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17092025-Coisa-julgada-impede-nova-acao-para-restituicao-de-juros-remuneratorios-sobre-tarifa-declarada-ilegal.aspx

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TST Declara Nulo Acordo Extrajudicial Trabalhista Firmado sem Assistência de Advogado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade da cláusula de quitação geral inserida em acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após sua dispensa, em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, em razão da ausência de assistência jurídica no momento da assinatura, o ajuste não preencheu os requisitos formais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a extinção de obrigações trabalhistas. Com isso, os autos retornaram à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito dos pedidos formulados na petição inicial.

No processo, a trabalhadora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, alegando que laborou de junho de 2018 a outubro de 2020 sem registro em carteira. Após a dispensa, celebrou acordo extrajudicial no valor de R$ 7,9 mil, com cláusula de quitação plena, firmado diretamente com a filha da idosa. O documento foi juntado aos autos pela própria autora, sem manifestação acerca de sua validade.

A empregadora invocou o acordo como fundamento para requerer a improcedência da ação, tese acolhida pelo juízo de primeira instância sob o argumento de inexistirem alegações de coação ou vício de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, por considerar que a própria reclamante apresentou a minuta sem questionar seu conteúdo, reconhecendo eficácia e validade da transação.

Ao julgar o recurso de revista, o ministro Evandro Valadão, relator, ressaltou que o artigo 855-B da CLT impõe a representação das partes por advogados para a homologação de acordos extrajudiciais. A ausência desse requisito formal inviabiliza a produção dos efeitos jurídicos típicos do negócio, como a quitação ampla e a extinção da relação de emprego. O relator enfatizou ainda que a análise da validade do ato compete ao juiz, mesmo que não haja alegação expressa de nulidade pela parte interessada. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-14/acordo-extrajudicial-trabalhista-assinado-sem-advogado-e-nulo-decide-tst/

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STF Ratifica Aplicação da Taxa Selic na Correção de Obrigações Civis

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice aplicável para a atualização de dívidas de natureza civil. O julgamento, realizado em sessão virtual, foi concluído em 12 de setembro.

Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha discutindo qual seria o índice adequado para a atualização das condenações cíveis, havendo divergência sobre a adoção da Selic. Com a decisão do STF, restou assentado que sua aplicação não afronta o ordenamento jurídico.

O artigo 406 do Código Civil, em sua redação original, dispunha que, na ausência de convenção entre as partes quanto aos juros, deveria ser utilizada a taxa vigente para pagamento de tributos federais. A redação atualmente em vigor passou a indicar expressamente a Selic como parâmetro.

Antes dessa alteração legislativa, cogitava-se a aplicação combinada de juros de mora de 1% ao mês, previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com correção monetária pelo índice de cada Tribunal.

O caso concreto teve origem em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2013, no valor de R$ 20 mil, em que a parte autora questionava a forma de atualização do montante. A Corte Especial do STJ, por maioria apertada (6 votos a 5), havia decidido pela aplicação da Selic. Pouco depois, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, eliminando qualquer dúvida quanto ao tema.

Atualmente, a regra estabelece que, quando não houver previsão contratual da taxa de juros moratórios, a atualização das dívidas civis deverá ser feita pela Selic, deduzido o IPCA ou outro índice determinado por lei específica.

O relator, ministro André Mendonça, votou pela validação da aplicação da Selic, sendo acompanhado à unanimidade. Destacou que o STJ, ao enfrentar a questão, realizou interpretação sistemática dos Códigos Civis de 1916 e 2002, do Código de Processo Civil e do CTN. Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar a legislação, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

O ministro relembrou, ainda, que o próprio STF já havia reconhecido a validade da aplicação da Selic para atualização de dívidas cíveis em precedentes, como na ADC 58, que tratou de débitos trabalhistas. Segundo Mendonça, a jurisprudência da Corte reconhece a Selic como índice que cumula correção monetária e juros moratórios para condenações cíveis em geral.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-15/stf-valida-aplicacao-da-selic-para-correcao-de-dividas-civis/

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Inaptidão de CNPJ não implica extinção da personalidade jurídica, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera condição de CNPJ inapto não caracteriza a extinção da personalidade jurídica, não sendo suficiente para autorizar a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios.

No caso analisado, o credor, diante da impossibilidade de citação da empresa devedora em razão da mudança de endereço e da constatação de que o CNPJ encontrava-se inapto, requereu a substituição da pessoa jurídica pelos sócios no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido, destacando que a única hipótese legal de inclusão dos sócios seria por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, ressaltou que a sucessão processual pressupõe a comprovação da dissolução da sociedade e da consequente extinção da personalidade jurídica, o que não se verifica apenas pela inaptidão do CNPJ ou mudança de endereço. O magistrado lembrou que a inaptidão cadastral pode decorrer de situações administrativas reversíveis, como ausência de entrega de declarações, paralisação de atividades ou não localização no domicílio fiscal.

Assim, a Turma concluiu que, sem prova inequívoca da dissolução e da “morte” jurídica da sociedade, não é possível deferir a sucessão processual em favor dos sócios.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-17/condicao-inapta-de-cnpj-nao-gera-perda-de-personalidade-juridica-decide-stj/

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Aportes Extraordinários em Previdência Privada Não Integram a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária, Decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os aportes extraordinários realizados pela empresa em planos de previdência privada, de forma eventual e destinados exclusivamente aos seus dirigentes, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O caso envolveu uma empresa jornalística que buscava afastar a cobrança decorrente de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. A União sustentava que os aportes extraordinários, por beneficiarem apenas alguns dirigentes e em valores expressivos, configurariam remuneração indireta disfarçada, devendo, portanto, sofrer incidência da contribuição previdenciária. As instâncias ordinárias acolheram essa tese e mantiveram a cobrança.

No recurso especial, a empresa argumentou que a legislação de regência – em especial o artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991 – prevê a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais de todos os valores destinados à previdência complementar, desde que o plano seja oferecido a todos os empregados e dirigentes. Defendeu, ainda, que os aportes adicionais visavam apenas majorar o benefício futuro a ser percebido pelos beneficiários, não possuindo caráter remuneratório.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu a tese do contribuinte, destacando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a contribuição social do empregador incide apenas sobre verbas de natureza habitual e salarial. Ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza considerar contribuições extraordinárias, realizadas de modo eventual, como contraprestação salarial, de modo a atrair a incidência de contribuição previdenciária.

A decisão consolidou duas teses, de caráter não vinculante:

  1. A isenção prevista no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/1991 aplica-se também às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível a todos os empregados e dirigentes da empresa patrocinadora.
  2. Contribuições extraordinárias, realizadas de forma eventual e destinadas exclusivamente a dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-10/aporte-extra-em-previdencia-privada-nao-integra-calculo-da-contribuicao-diz-stj/

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Fazenda Nacional Estuda Arbitragem como Alternativa à Judicialização de Litígios Fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em articulação com técnicos do Ministério da Fazenda, avalia a viabilidade de instituir mecanismos de arbitragem para dirimir litígios tributários, buscando incentivar a solução consensual de controvérsias e reduzir a judicialização.

O debate ganhou relevância após a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei nº 2.486/2022, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Embora o tema seja sensível — em razão da vedação de renúncia de receita por parte do Poder Público —, o precedente estabelecido pela autorização legislativa para transações tributárias abre espaço para a adoção de arbitragem em hipóteses específicas, a depender da evolução legislativa.

Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Almeida, a arbitragem e outros métodos autocompositivos, como mediação e transação tributária, constituem um caminho irreversível para modernização das relações fisco-contribuinte. Para ela, a arbitragem pode contribuir para maior eficiência na resolução de controvérsias, especialmente em matérias técnicas — como a definição de insumos para creditamento de PIS/Cofins —, embora ressalve a necessidade de cautela em temas de índole constitucional, tais como definição de base de cálculo ou conceito de renda.

A PGFN defende que a arbitragem tenha caráter facultativo para a Fazenda Nacional, diferentemente do que ocorre nos contratos privados, e que a decisão arbitral produza efeitos vinculantes e uniformes para toda a Administração Tributária, evitando decisões contraditórias. Ademais, entende ser necessária previsão expressa para que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o pagamento do tributo seja realizado de forma direta, dispensando a execução fiscal.

A proposta desperta grande interesse no meio jurídico-tributário, visto que abre um novo mercado para câmaras arbitrais e representa oportunidade de resolução célere de disputas. Entretanto, há divergências entre especialistas sobre a redação atual do PL, especialmente quanto à nomenclatura e ao formato do procedimento, de forma a não confundir a arbitragem tributária — com características próprias — com a arbitragem comercial tradicional.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72691/pgfn-e-ministerio-avaliam-a-possibilidade-de-realizar-arbitragens-com-contribuintes/

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Competência para IDPJ em falência é exclusiva do juízo falimentar, decide STF

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em estado falimentar deve ser processada e julgada exclusivamente pelo juízo falimentar, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O TRT-2 havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa — instrumento pelo qual se busca responsabilizar os sócios e atingir seu patrimônio pessoal — para satisfação de débitos trabalhistas. Entretanto, o artigo 82 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedade falida é competência exclusiva do juízo falimentar. Diante disso, a massa falida interpôs recurso ao STF, pleiteando a reforma da decisão.

A defesa sustentou que o acórdão do TRT-2 contrariou o entendimento consolidado da Suprema Corte. Em sua decisão, o ministro relator acolheu a tese defensiva, recordando que o STF já firmou, em precedentes como a ADI 3.934, que compete ao juízo falimentar processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração e liquidação dos créditos.

Segundo Gilmar Mendes, a interpretação conforme a Constituição, quando destinada a restringir ou limitar o alcance de norma infraconstitucional, exige observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, só podendo ser proferida pelo órgão especial ou pelo plenário da Corte.

Dessa forma, o ministro determinou o afastamento da decisão do TRT-2 e a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para processamento do IDPJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-04/idpj-de-falida-so-pode-ser-tratada-pelo-juizo-falimentar-diz-gilmar/

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Tributação de Cripto e IOF sobre Stablecoins Geram Alerta no Setor

O mercado de criptoativos manifestou preocupação diante das propostas do governo federal que preveem a aplicação de uma alíquota uniforme de 17,5% sobre ganhos com operações em criptomoedas e a instituição de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre transações envolvendo stablecoins.

Representantes da indústria salientam que tais medidas foram apresentadas sem consulta prévia ao setor e alertam para seus potenciais efeitos adversos: retração do investimento doméstico, redução na arrecadação tributária e incremento da evasão fiscal.

Atualmente, operações realizadas em exchanges nacionais estão sujeitas à tabela progressiva de Imposto de Renda, que varia entre 15% e 22,5%, conforme o prazo da aplicação. Transações de até R$ 35 mil por mês permanecem isentas, enquanto investimentos efetuados em corretoras estrangeiras seguem a tributação aplicável a ativos no exterior, com alíquota única de 15%.

Ainda não há clareza sobre a extensão da nova alíquota de 17,5% para operações em plataformas estrangeiras. Caso a tributação se restrinja às exchanges nacionais, especialistas alertam para o risco de migração de capitais para o exterior, acentuando a perda de competitividade do mercado doméstico.

No tocante às stablecoins, o governo estuda submetê-las ao IOF, equiparando-as a operações de câmbio. Contudo, juristas e analistas apontam desafios regulatórios e práticos para implementação da medida, destacando a necessidade de definição legal precisa do fato gerador, bem como o fato de que stablecoins são amplamente utilizadas em operações internas ao ecossistema cripto e como instrumento de proteção contra a volatilidade cambial.

Assim, enquanto o governo busca uniformizar a tributação e ampliar a base de arrecadação, o setor cripto alerta para potenciais efeitos contraproducentes, como a fuga de investidores, maior adesão a plataformas estrangeiras, incremento da informalidade e enfraquecimento das exchanges nacionais frente à concorrência internacional.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72739/setor-cripto-critica-proposta-de-aumento-de-impostos/