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STJ restringe uso de ação popular para atacar decisões do Carf contra o Fisco

As decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) podem ser atacadas por meio de ação popular, mas apenas se forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado restringiu a hipótese de ataque judicial aos acórdãos favoráveis ao contribuinte do Carf, última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

Na terça-feira (6/8) os ministros julgaram improcedente o pedido de anulação de um acórdão da 3ª Turma, pertencente à 4ª Câmara do Carf, que reconheceu a decadência de créditos tributários devidos à Fazenda Nacional pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

O caso foi alvo de ação popular ajuizada pelo auditor fiscal Luiz Cláudio de Lemos Tavares, sob a alegação de que o acórdão do Carf representa um ato lesivo ao patrimônio público por causar prejuízo ao erário, já que exime a FAAP de quitar os valores.

O resultado no STJ representa uma vitória relevante do contribuinte e do próprio Carf, uma vez que a Fazenda Nacional não ajuíza ações para contestar derrotas na seara administrativa — o mesmo não vale para as empresas brasileiras.

Apesar de ter composição paritária — suas turmas são divididas pela metade entre representantes da Receita e conselheiros indicados por entidades empresariais —, o Carf é um órgão da administração federal.

Por isso, o Fisco processar o Carf representaria um contrassenso: a União estaria litigando contra fato próprio. Segundo a jurisprudência do STJ, isso viola a boa-fé objetiva da administração pública federal para com os contribuintes.

A válvula de escape seria o uso da ação popular, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão — até mesmo o auditor fiscal cuja autuação acabou derrubada pelo Carf. Para o STJ, esse uso é indevido e ilegal.

O caso que motivou o julgamento no Carf parte de ato cancelatório que afastou a imunidade da FAAP para pagamento de pagamento de contribuições sociais relacionada à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

A notificação fiscal lavrada em 2006 tratou de crédito tributário referente ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998. A FAAP levou o caso ao Carf para defender que a Fazenda havia perdido o direito de cobrar esses valores.

A decadência do crédito tributário foi reconhecida no órgão, já que a autuação foi feita mais de cinco anos após o fato gerador do tributo. Com a derrota administrativa, a Fazenda Nacional deu fim ao caso.

O auditor fiscal, no entanto, ajuizou a ação popular para postular que a decadência deve ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de expedição do ato formal de cancelamento da imunidade tributária.

Tanto a primeira instancia quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão ao autor da ação. No STJ, o tema não chegou a ser analisado, já que o caso foi barrado na questão do uso indevido da ação popular.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa apontou que não é qualquer acórdão do Carf que autoriza o manejo da ação popular.

Em sua análise, o controle judicial das conclusões do órgão administrativo deve considerar o papel exercido na estrutura da administração pública federal: o da interpretação da lei tributária.

Assim, só seria possível afastar as conclusões do Carf quando elas se mostrarem ilegais, contrárias a precedentes judiciais já sedimentados ou quando apresentarem indícios de desvio ou abuso de poder.

Entender diferente tornaria o papel do Carf supérfluo, já que todas as decisões da União favoráveis aos contribuintes estariam sujeitas a revisão por uma instância distinta — a instância judicial — independentemente de sua legalidade.

O caso concreto indica que essa ameaça, novamente, é real. Segundo a relatora, o auditor fiscal autor da ação tem, apenas no STJ, mais de 200 recursos especiais e agravos interpostos nos autos de ações populares de sua autoria.

Na petição inicial do caso julgado ele próprio indica que estava ajuizando diversas ações “para combater a farra do Cebas” em razão de entendimentos favoráveis ao contribuinte exarados por órgãos como o Carf.

A ministra Regina Helena classificou o grau de litigiosidade como chocante por mostrar insubordinação do auditor a entendimentos jurídicos de órgão hierarquicamente superior — em tese, conduta que representa infração ao dever de lealdade à instituição que serve.

Não se discute que um auditor fiscal, enquanto cidadão, pode usar da ação popular. Admitir esse uso, de acordo com a relatora, subverteria a estrutura hierárquica da administração pública e permitiria ações como instrumento de vingança.

Para a ministra Regina Helena, isso abriria margem para uma avalanche de ações populares para invalidar posições de instância superior oposta a entendimento de servidores subordinados.

“Vejo, em muitas manifestações, não só judicialmente, mas também extrajudicialmente, uma insurgência, quase uma cruzada contra o papel do Carf. Ele é um órgão de composição paritária, mas é da União. E a própria União se manifesta, por vezes, como se ele fosse um aleijão (uma deficiência), como se fosse uma doença que devesse ser exterminada”, disse.

“Quando o Carf decide, é a administração pública federal decidindo em última instância que o contribuinte tem razão. O Carf não pode proferir decisões legítimas só quando forem favoráveis ao Fisco. Quando ele julga contra o Fisco, suas decisões são tão legítimas quanto”, continuou.

“A União não pode agir como se o Carf não fosse um órgão seu. É tão seu quanto os auditores, como a advocacia da União, quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas parece que, por vezes, isso não se reconhece”, afirmou.

“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão? Que se faça a propositura legislativa para que se revogue lei que instituiu o Carf. Se ele existe, suas decisões precisam ser respeitadas”, concluiu.

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que causou estranheza o fato de a Fazenda Nacional vir ao STJ defender uma posição pela anulação da decisão do Carf. “Não consigo ver coerência nisso.”

REsp 1.608.161

Fonte: Conjur

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Receita Federal prorroga prazo para adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024 prorrogou o prazo para adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, prevista pelo Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2024.

De acordo com a nova Portaria, o fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (dezoito horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, o prazo de adesão ao programa.

Vale lembrar que podem aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em valor igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), considerando cada processo administrativo.

Cabe ao contribuinte propor o acordo e, se aceito, dar prosseguimento com a desistência da discussão no processo administrativo, se valendo de um desconto da parcela da dívida e condições especiais, como o parcelamento do débito e utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Essa é mais uma oportunidade para os contribuintes quitarem seus débitos, com benefícios concedidos pela Receita Federal do Brasil.

A equipe tributária do escritório Lopes & Castelo Advogados se coloca à disposição para tirar qualquer dúvida sobre a transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, ressaltando que cada caso deve ser analisado individualmente.

Fonte: Lopes Castelo

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TST: Ministra permite penhora de aposentadoria para satisfazer dívida

O TST, em decisão relatada pela ministra Liana Chaib, decidiu que é possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, desde que respeitado o limite mínimo de um salário-mínimo. A decisão foi baseada na interpretação do artigo 529, § 3º, do CPC/15, e visa assegurar a satisfação dos créditos exequendos sem comprometer a subsistência do devedor.

O caso teve origem em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 2ª região, que havia indeferido a expedição de ofícios ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS para obter informações sobre os rendimentos dos sócios executados. O TRT-2 fundamentou sua decisão na impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.

No entanto, segundo a relatora, a jurisprudência do TST, após a vigência do novo CPC, admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado. Essa interpretação foi reforçada por diversos precedentes do TST, que destacam a legalidade das decisões judiciais que determinam bloqueios de valores em contas de salários ou proventos de aposentadoria.

A ministra Liana Chaib, ao acolher o recurso de revista, determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar se os sócios executados recebem atualmente algum benefício previdenciário. Se confirmado, deverá ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, preservando-se o mínimo de um salário-mínimo.

Processo: 1001493-48.2017.5.02.0606

Fonte: Migalhas

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TJSP adere ao sistema processual EPROC

Depois de aprovado por unanimidade pelo Órgão Especial, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão gratuita do direito de uso do sistema de processo judicial eletrônico EPROC ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, o TJSP dá um grande passo para a modernização do sistema informatizado de processos, com objetivo de oferecer a todos os integrantes do sistema de Justiça uma plataforma de trabalho ágil, eficiente, automatizada e moderna.

A decisão foi tomada após minuciosos estudos e pesquisas das áreas de Tecnologia da Informação e Judiciária e foi comunicada ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luís Roberto Barroso, em visita institucional realizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, coordenador da área de TI, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior, e os juízes assessores do Gabinete Civil da Presidência, Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Rodrigo Nogueira.

Segundo o presidente Fernando Antonio Torres Garcia, o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência. “Embora a empresa Softplan sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao eproc, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

O sistema EPROC foi concebido, inicialmente, para a Justiça Federal, mas logo teve a adesão dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que complementaram os módulos para as competências da Justiça Estadual. É uma plataforma aberta e colaborativa, que também já foi adotada por outros oito tribunais, incluindo Rio de Janeiro e Minas Gerais, considerados de grande porte.

O EPROC tem funcionalidades há muito tempo desejadas pelos profissionais paulistas, como controle de prazos, integração com outros órgãos, automatização de tarefas repetitivas, apuração de custas, acesso pelo celular, entre outras atividades que ajudam no aumento da produtividade. É intuitivo, ágil na resposta dos comandos e estável. O índice de satisfação do usuário também é considerado um dos mais altos no Judiciário e na Advocacia.

A transição do SAJ para o EPROC será feita de forma gradativa, com capacitação, comunicação e todo o suporte necessário. Nos próximos meses, as equipes do TJSP farão um minucioso planejamento e a previsão é que o início da implementação ocorra a partir de 2025, com prazo de até 5 anos para conclusão. Todos os detalhes serão divulgados oportunamente, com muita transparência.

Fonte: TJSP

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Ser sócio não basta para provar envolvimento em crime cometido em empresa

A mera condição de integrante do quadro societário não é o bastante para atribuir a uma pessoa física a autoria delitiva de um crime praticado no âmbito da pessoa jurídica da qual ela faz parte.

Ao acolher esse entendimento, a juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (SP), determinou o arquivamento parcial de inquérito policial em relação ao sócio de uma empresa envolvida em suposto crime contra a ordem tributária.

A autoridade policial apurou que a empresa creditou indevidamente do ICMS entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, no valor de R$ 106.152,70. Sem ouvir o sócio em sede policial, incluiu ele como investigado no procedimento.

No entanto, conforme entendeu o Ministério Público de São Paulo (MP-SP), o sócio atuava como diretor da área comercial, mas não há comprovação de que ele exercesse a administração da empresa, o que foi compreendido a partir de diversas diligências, incluindo manifestações do contador e de funcionários em solo policial.

O MP-SP propôs, então, o arquivamento parcial, uma vez que foi “prejudicada a apuração de autoria delitiva, já que não basta a mera condição de sócio para imputar-se o crime praticado”. O pedido foi acolhido.

“O simples fato de ser sócio da pessoa jurídica não é por si só relevante para fins penais, sob pena de restar configurada responsabilidade objetiva em relação a atribuição entre fato e agente, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”, diz o advogado Gabriel Tagliati Foltran, que atuou na causa junto de Mauro Rosner e Ricardo Fadul, todos eles integrantes do escritório Rosner e Fadul Sociedade de Advogados.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time criminalista!

Fonte: Conjur

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Créditos tributários da ‘tese do século’ não têm limite temporal

Na ocasião em que o pedido de compensação de créditos tributários oriundos da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, tenha sido feito no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de decisão judicial sobre a causa, o aproveitamento deles na Receita Federal não estará submetido a limitação temporal.

Com esse entendimento, a juíza federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª Vara Federal da Paraíba, concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para utilizar os créditos sem prazo-limite.

A Receita Federal estabeleceu limite de cinco anos para o uso dos créditos, com base no artigo 106 da IN RFB 2055/21 e na Solução de Consulta Cosit 239/19. Segundo a julgadora, no entanto, a “norma extrapolou o seu poder regulamentar, criando limitação não prevista em lei”, em referência ao Código Tributário Nacional.

Além disso, também conforme escreveu a juíza nas duas decisões, a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos para a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, citado no CTN, é para pleiteá-la, e não necessariamente esgotá-la integralmente.

“Assim, havendo a comprovação de que o início do processo de compensação se deu dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial, é possível o aproveitamento total dos créditos já reconhecidos até seu esgotamento, não prevalecendo qualquer norma legal que expressamente restrinja esse direito”, pontuou a juíza.

Processo 0804729-58.2024.4.05.8200; Processo 0804139-81.2024.4.05.8200.

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Fonte: Conjur

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Legislação nacional se aplica a trabalhador contratado no Brasil para atuar no exterior

O contrato de um empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável a ele do que a legislação territorial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de um disk jockey admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais.

O autor da ação contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook de uma empresa que é intermediadora de mão de obra para uma companhia de cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a legislação aplicável ao caso é a da República do Panamá ou a de Malta. E defenderam que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-2 relativa ao tema. Ela sustentou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que atua no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável do que a legislação do território de prestação de serviços.

“Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001341-97.2022.5.02.0711

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Fonte: Conjur

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