Categorias
Informativos

TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas no tema possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar.

O assunto é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

O IRDR é um instituto jurídico que visa a unificar o entendimento e a aplicação da lei em casos de questões jurídicas que se repetem em vários processos.

Foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e está regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC. É acionado quando um tribunal percebe que há uma repetição de processos que contenham a mesma questão de direito, com o objetivo de solucionar a divergência jurisprudencial e evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A decisão do IRDR não recai sobre a causa específica, mas sobre uma tese jurídica.

O edital do TST foi publicado no dia 3 de setembro, e o prazo é contado a partir desse dia, data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Para quem se interessar em contribuir para esse debate, os pedidos de admissão no feito como amicus curiae deverão ser formulados no PJe, por meio da funcionalidade “peticionamento avulso”, conforme as instruções constantes do endereço eletrônico.

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica — que visa, entre outros aspectos, a definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Ela poderia ser tácita.

Ocorre que, em diversos casos, em diferentes segmentos da economia em que os trabalhadores são representados por um sindicato de uma categoria profissional ou de uma empresa, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há diversos julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A questão de direito a ser discutida é a seguinte: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Locador não pode inviabilizar negócio por dívida extrajudicial

O proprietário de um imóvel comercial não pode impedir um locatário de fazer um ajuste técnico em seu negócio por retaliação ao não pagamento de uma dívida extrajudicial.

Esse foi o entendimento do juiz auxiliar Igor Rafael Carvalho de Alencar, do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, para conceder pedido de tutela de urgência para obrigar um shopping a permitir que ajuste técnico seja feito em um restaurante japonês que funciona no local.

Segundo os autos, a administração do shopping negou pedido de ordem de serviço para a reforma no restaurante como forma de punição por uma dívida do locador do espaço comercial que ainda não foi judicializada.

No pedido, o autor afirma que sua empresa está impedida de funcionar, de forma ilegal e injustificada, e que vem acumulando prejuízos devido ao fechamento do restaurante. Também sustenta que o restaurante corre o risco de perder funcionários por falta de caixa para pagar salários.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a situação preenchia os requisitos para concessão de tutela de urgência nos moldes do determinado no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o juiz auxiliar determinou ao shopping que, no prazo de cinco dias, autorize a entrada do dono do restaurante para fazer os ajustes necessários, “sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e apuração da conduta de seus gerentes/prepostos por crime de desobediência”.

Para os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, a decisão liminar deferida vem sobrepor o abuso cometido pelo centro comercial, obrigando-o a dar acesso ao lojista no seu empreendimento.

Processo 0838828-85.2024.8.18.0140.

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

Suporte técnico do TJ-SP conta agora com opção por WhatsApp

O suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo para advogados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público conta agora com mais um serviço para abertura de chamados: o WhatsApp. Na página do suporte, foi disponibilizado um ícone do aplicativo para acesso rápido, e o usuário também pode salvar o número na agenda do celular — (11) 96575-9558. O atendimento que já era feito pela página da internet continua disponível.

Quem já possui cadastro no suporte técnico do TJ-SP deve selecionar a opção “Nova Solicitação” para registrar o pedido — o acesso é pelo CPF (somente números). Depois, é preciso escolher a categoria e responder às perguntas do sistema. No momento de descrever o problema, é importante detalhar a situação e a necessidade e, se possível, incluir mensagens de erro, prints, número do processo etc. Após o registro, o suporte gera o número de protocolo e as atualizações são enviadas por e-mail.

O solicitante que ainda não tem cadastro no suporte técnico do TJ-SP precisa, apenas no primeiro acesso, selecionar “Cadastro do Usuário” e preencher os dados. A efetivação será feita após duas validações, por CPF e e-mail. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Categorias
Informativos

TST: Empresa não indenizará por dispensa de 44 empregados sem sindicato

A 3ª turma do TST afastou indenização de empresa a 44 trabalhadores dispensados coletivamente sem prévia participação do sindicato.

O colegiado atendeu aos embargos da empresa e revisou uma decisão anterior, em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF.

Apesar de afastar a condenação por indenização, foi mantida a exigência de que a empresa não realize futuras demissões coletivas sem a presença do sindicato anteriormente.

O caso foi iniciado por um sindicato de Minas Gerais, que contestou a dispensa dos empregados em março de 2018.

O TRT da 3ª região havia determinado a reintegração dos funcionários, com o argumento de que o sindicato não havia sido informado previamente, o que impediu a busca de alternativas para minimizar os impactos das demissões em massa.

Em 2022, a 3ª turma do TST, ao analisar recurso da empresa, retirou a ordem de reintegração, mas condenou a empresa a indenizar os trabalhadores.

No entanto, posteriormente, o STF firmou um entendimento sobre o tema (Tema 638, com repercussão geral), estabelecendo que a intervenção sindical é necessária em demissões em massa, mas apenas para aquelas ocorridas após a publicação da decisão do STF.

Com base nesse precedente, a empregadora entrou com embargos declaratórios, alegando que a decisão do Supremo afetava diretamente seu caso. O relator dos embargos, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que o fato superveniente – a decisão do STF – era relevante para o desfecho do processo.

Assim, a 3ª turma acatou o pedido da empresa, cumprindo o entendimento do STF e modificando a decisão anterior.

No entanto, a determinação de que a empresa não realize novas dispensas coletivas sem o envolvimento prévio do sindicato foi mantida, pois essa exigência se aplica a situações futuras e não é afetada pela modulação estabelecida pelo STF.

Processo: 10342-90.2018.5.03.0144

Fonte: Migalhas

plugins premium WordPress