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Recusa fundamentada do credor pode obstar substituição de penhora por seguro-garantia judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, embora equiparada a dinheiro nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, não constitui direito absoluto do executado. Havendo impugnação fundamentada por parte do exequente, o juízo está autorizado a indeferir a substituição.

O caso analisado envolveu pedido de substituição da penhora de direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial em execução de título extrajudicial. O credor se opôs à substituição, alegando que a apólice apresentava cláusulas inadmissíveis e não assegurava o valor integral da dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito, destacando que a aceitação do seguro, naquele estágio processual, poderia retardar a satisfação do crédito.

No recurso especial, o executado argumentou que a substituição da garantia não poderia ser condicionada à aceitação do credor e que a apólice apresentada não causaria prejuízo à parte exequente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ordem legal de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC é relativa, podendo ser afastada conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme já consolidado na Súmula 417 do STJ.

Embora o seguro-garantia judicial tenha tratamento legal equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora — desde que o valor segurado seja, no mínimo, equivalente ao débito atualizado acrescido de 30% —, a relatora ponderou que sua aceitação pode ser recusada diante de impugnação fundamentada do credor.

No caso em análise, o exequente demonstrou que a apólice continha condições inaceitáveis, como a exigência de trânsito em julgado de embargos do devedor para sua execução, e cobertura inferior ao crédito exequendo, sem atualização compatível nem inclusão dos juros legais de mora.

A ministra concluiu que a recusa do exequente não foi arbitrária ou infundada, mas baseada em elementos concretos que comprometiam a eficácia da garantia ofertada, legitimando, assim, a manutenção da penhora anteriormente efetivada.

REsp 2.141.424

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/recusa-fundamentada-pode-impedir-troca-de-penhora-por-seguro-garantia/

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PGFN amplia escopo da transação tributária e contempla contribuintes com histórico regular de adimplência fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 721, de 2025, introduzindo avanços relevantes no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A norma inova ao autorizar a inclusão, nos acordos de transação, de créditos tributários cujo valor individual seja inferior a R$ 50 milhões, desde que vinculados a processos judiciais ou execuções fiscais que envolvam, simultaneamente, débitos de valor igual ou superior a esse patamar.

A medida tem como finalidade ampliar a abrangência das transações tributárias, passando a alcançar empresas que, apesar de manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, enfrentam discussões tributárias de menor valor e, até então, não se enquadravam nas hipóteses elegíveis — majoritariamente destinadas a grandes litígios ou a contribuintes com reduzida capacidade de pagamento (capag).

A nova diretriz responde a pleitos de setores empresariais e de contribuintes com bom histórico fiscal que se viam alijados das possibilidades de composição por não atenderem aos critérios previamente estabelecidos. Com a portaria, a PGFN admite a inclusão de créditos tributários correlatos — ainda que não inscritos em dívida ativa — desde que vinculados ao mesmo feito judicial ou executivo fiscal.

Tal flexibilização normativa visa à adoção de soluções integradas para controvérsias tributárias complexas, favorecendo a resolução conjunta de litígios e contribuindo para a redução do passivo fiscal de forma mais racional e eficiente.

Instituído pela Lei nº 13.988/2020, o instituto da transação tributária já permitiu a formalização de negociações que totalizam R$ 445,8 bilhões em dívidas junto à União. A nova regulamentação representa uma nova etapa de maturação do programa, ao viabilizar um tratamento mais equitativo e pragmático das controvérsias tributárias.

Segundo a PGFN, a mudança normativa contribui para a pacificação de litígios, o incremento da segurança jurídica e a promoção de maior previsibilidade fiscal aos contribuintes, por meio de um olhar mais sistêmico sobre as discussões tributárias em curso.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71545/pgfn-flexibiliza-criterios-e-amplia-oportunidades-de-transacao-tributaria/

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