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STF Suspende Julgamento sobre Distribuição de Dividendos por Empresas com Débitos Tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a suspender, nesta segunda-feira (27/10), o julgamento que examina a constitucionalidade da vedação à distribuição de lucros, bonificações e dividendos por empresas que possuam débitos com a União e suas autarquias. O ministro Alexandre de Moraes formulou pedido de vista, interrompendo novamente a sessão virtual do Plenário.

A controvérsia decorre de ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dispositivos da Lei nº 4.357/1964 e da Lei nº 8.212/1991, modificados em 2004 e 2009, os quais proíbem a realização de repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto perdurarem dívidas tributárias com o erário. O descumprimento da norma enseja a aplicação de multa.

No julgamento, duas correntes foram delineadas. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso e recentemente aposentado, manifestou-se pela flexibilização da regra, reconhecendo a legitimidade da restrição apenas quando a empresa devedora não possuir reservas financeiras suficientes para assegurar o pagamento integral do débito. Segundo o relator, a mera inadimplência não constitui indício de fraude ou de intenção de inadimplemento definitivo, razão pela qual a vedação irrestrita configuraria sanção política desproporcional, vedada pela jurisprudência da Corte.

De modo divergente, o ministro Flávio Dino votou pela manutenção integral da proibição, sustentando que a restrição não se enquadra no conceito de sanção política, pois não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Na sua ótica, a vedação à distribuição de dividendos visa assegurar o interesse fiscal e a regularidade na satisfação do crédito tributário, sendo legítima mesmo nos casos em que o débito esteja garantido.

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento permanece suspenso até nova inclusão em pauta.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-27/stf-volta-a-suspender-analise-de-distribuicao-de-dividendos-por-empresas-devedoras/

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Honorários por Equidade em Exclusão de Execução Fiscal: Inaplicabilidade do Mínimo Legal de 10%

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil — que estabelece o limite mínimo de 10% do valor da causa para honorários fixados por equidade — não se aplica às hipóteses de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, quando inexiste discussão sobre o crédito tributário.

No julgamento dos embargos de declaração opostos em recurso repetitivo, o colegiado esclareceu que, nesses casos, os honorários devem ser arbitrados por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Isso porque a decisão que apenas reconhece a ilegitimidade passiva do executado não gera proveito econômico mensurável, inviabilizando o uso do valor da causa — geralmente correspondente à Certidão de Dívida Ativa — como parâmetro para a fixação da verba honorária.

O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que o § 8º-A do mesmo artigo não se aplica à execução fiscal, uma vez que o percentual mínimo de 10% previsto nesse dispositivo refere-se às causas em geral regidas pelo § 2º, ao passo que as condenações contra a Fazenda Pública seguem regra própria (art. 85, § 3º), em que o percentual diminui progressivamente conforme o valor da causa aumenta.

O ministro também observou que a aplicação do piso de 10% contradiria a própria ratio decidendi do precedente repetitivo, pois, ao tomar o valor da CDA como base de cálculo, distorceria a proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 4,2 milhões; aplicar o mínimo legal resultaria em honorários de R$ 420 mil — quantia desproporcional e incompatível com a natureza da atuação advocatícia, restrita a uma exceção de pré-executividade de baixa complexidade.

Assim, o STJ fixou honorários de R$ 9 mil, equivalentes a menos de 1% do valor da causa, considerados justos e adequados diante da simplicidade da controvérsia e da atuação processual limitada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-28/minimo-para-honorarios-por-equidade-nao-vale-em-exclusao-da-execucao-fiscal/

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STJ reafirma dever do juiz de permitir complementação probatória em ação monitória diante de dúvida sobre a existência da dívida

Em casos em que subsistam dúvidas quanto à suficiência da prova documental apresentada em ação monitória, impõe-se ao magistrado oportunizar ao autor a complementação da instrução probatória, seja mediante emenda da petição inicial, seja pela conversão do procedimento para o rito comum, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Tal entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a ação monitória tem como finalidade possibilitar ao credor a cobrança de obrigação desprovida de título executivo, desde que amparada por prova escrita idônea — como notas fiscais, contratos sem testemunhas, recibos ou comunicações que demonstrem a relação obrigacional.

No precedente analisado, o STJ entendeu que a improcedência do pedido, fundada na suposta ausência de prova do recebimento das mercadorias, configurou cerceamento de defesa, pois o juízo de origem deveria ter facultado ao credor a produção de provas adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil e, por analogia, com o §5º do artigo 700 do mesmo diploma legal.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o procedimento monitório prestigia os princípios da economia e da efetividade processual, evitando a morosidade do rito comum e prevenindo abusos defensivos de devedores sem justa causa. Ressaltou ainda que, diante de dúvida quanto à presença dos pressupostos da ação monitória, deve o magistrado conferir ao autor a oportunidade de aperfeiçoar a prova, extinguindo o feito apenas se houver recusa injustificada.

Por fim, o STJ reafirmou que a negativa de produção de provas em tais hipóteses viola o dever de cooperação entre as partes e o juízo, bem como o princípio da não surpresa, sendo indispensável que o juiz indique os fatos controvertidos e assegure ao credor a possibilidade de demonstrar a existência da dívida antes de extinguir o processo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-28/na-duvida-sobre-divida-em-acao-monitoria-juiz-deve-permitir-producao-de-mais-provas/

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Mandado de Segurança e Prazo Decadencial em Obrigações Tributárias Sucessivas

Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança que visam impugnar leis ou atos normativos relacionados a obrigações tributárias de caráter sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam periodicamente.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, nesses casos o mandado de segurança assume natureza preventiva, uma vez que a norma impugnada representa uma ameaça contínua e atual ao direito do contribuinte, caracterizando o chamado justo receio de lesão. Diante dessa natureza permanente da ameaça, não há que se falar em decadência do direito de impetração.

O ministro destacou que, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é sucedido por outro iminente, de modo que a incidência da norma é renovada de forma constante, colocando o contribuinte sob ameaça permanente de violação a direito líquido e certo. Assim, o termo inicial para contagem do prazo decadencial não pode ser vinculado à edição da norma tributária.

A decisão também enfrentou entendimento minoritário existente no Tribunal, segundo o qual o prazo decadencial começaria a correr a partir da publicação da norma instituidora do tributo, considerada ato jurídico único de efeitos concretos. Todavia, prevaleceu a tese majoritária de que a obrigação tributária somente nasce com a ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e não com a mera edição da lei.

A orientação foi fixada no REsp nº 2.103.305/MG, envolvendo mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais, que questionava o aumento da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica de 18% para 25%. O STJ confirmou as decisões das instâncias inferiores, que afastaram a alegação de decadência e reconheceram o caráter preventivo do mandado de segurança, diante da ameaça permanente de aplicação da norma tributária em prejuízo do contribuinte.

Com a fixação do precedente qualificado, os processos suspensos em razão do Tema 1.273 poderão retomar sua tramitação, e o entendimento deverá ser observado por todos os tribunais do país na solução de casos análogos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24102025-Repetitivo-afasta-prazo-decadencial-em-mandado-de-seguranca-no-caso-de-obrigacao-tributaria-sucessiva.aspx

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Carf priorizará julgamentos que concentram 70% do contencioso tributário

O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, anunciou que o órgão concentrará seus esforços na apreciação de aproximadamente dois mil processos responsáveis por 70% do estoque do contencioso tributário nacional. A medida integra a meta institucional de reduzir o passivo tributário do Carf para cerca de R$ 700 bilhões até o final do atual governo.

Alencar destacou que o volume atual de litígios administrativos é da ordem de R$ 950 bilhões, representando redução de R$ 200 bilhões em comparação a 2024. Segundo ele, o ritmo de julgamento foi restabelecido após o encerramento das paralisações no órgão, com significativo aumento tanto na quantidade de processos apreciados quanto no montante financeiro envolvido.

O dirigente acrescentou que o Carf pretende julgar causas que totalizam entre R$ 350 bilhões e R$ 500 bilhões, contribuindo para a meta de diminuição do estoque processual.

“Quando iniciamos, o contencioso somava cerca de R$ 1,15 trilhão — o equivalente a 10% do PIB, algo inadmissível. Nossa expectativa é encerrar o ano com aproximadamente R$ 840 bilhões e alcançar R$ 700 bilhões até o próximo ano, o que representará uma redução de 30% no passivo”, afirmou.

Alencar ressaltou, por fim, que o Carf não possui função arrecadatória, sendo seu papel essencialmente jurisdicional e imparcial.

“O Carf não se ocupa da arrecadação — essa é atribuição exclusiva da Receita Federal. Nosso compromisso é com a celeridade e a imparcialidade dos julgamentos, assegurando que os litígios sejam resolvidos rapidamente, seja para garantir o direito do contribuinte, seja para permitir eventual cobrança judicial”, concluiu.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-21/carf-vai-priorizar-processos-que-detem-70-do-contencioso-tributario/

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Repetitivo do STJ consolida entendimento sobre tributação de sociedades limitadas no ISS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.323, fixou a tese de que a adoção do tipo societário de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não constitui, por si só, obstáculo à aplicação do regime de tributação fixa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

O entendimento, de observância obrigatória pelos tribunais conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), condiciona o enquadramento no regime diferenciado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
  2. responsabilidade técnica individual assumida por cada profissional; e
  3. inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade exercida.

No voto condutor, o ministro Afrânio Vilela destacou que o Decreto-Lei nº 406/68 institui tratamento tributário favorecido para profissionais autônomos e sociedades de caráter pessoal, visando evitar a dupla tributação pelo ISS e pelo Imposto de Renda. O relator ressaltou que o benefício fiscal não configura privilégio, mas medida de equidade tributária, justificada pela peculiaridade das atividades que envolvem responsabilidade técnica direta e pessoal dos sócios.

Segundo o ministro, o critério determinante para o reconhecimento do direito à alíquota fixa é a natureza da atividade e a pessoalidade na prestação do serviço, não havendo no ordenamento jurídico restrição quanto à forma societária adotada. Assim, a constituição como sociedade limitada é juridicamente irrelevante para fins de enquadramento, desde que a entidade não possua características empresariais.

O relator enfatizou ainda que a sociedade será considerada empresária quando a organização da atividade econômica prevalecer sobre a atuação pessoal dos sócios, quando houver pluralidade de atividades não correlatas ou terceirização de serviços, situações que afastam o caráter personalíssimo exigido para o regime tributário diferenciado.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22102025-Repetitivo-define-que-sociedade-limitada-nao-esta-excluida-de-tributacao-diferenciada-do-ISS.aspx

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STJ admite participação de amici curiae em recurso repetitivo que definirá parâmetros para identificação de juros abusivos em contratos bancários

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou a habilitação de interessados como amici curiae no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.378.

O referido tema tratará da fixação de teses jurídicas acerca de dois pontos centrais: (i) se a utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos, é suficiente como fundamento exclusivo para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) se é cabível a interposição de recurso especial para rediscutir o juízo das instâncias ordinárias sobre a abusividade ou não das taxas pactuadas, quando a conclusão se basear em aspectos fáticos específicos da contratação.

Os interessados em participar do julgamento deverão protocolar seus pedidos de habilitação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando manifestação fundamentada sobre o tema. Para fins de racionalização da tramitação dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o relator determinou que os requerimentos sejam formulados exclusivamente nos autos do Recurso Especial nº 2.227.280, sem prejuízo da possibilidade de exposição de peculiaridades próprias de cada processo afetado.

Segundo o ministro relator, “a participação de terceiros interessados viabiliza a ampliação e o aprimoramento do debate jurídico, mediante a apresentação de perspectivas plurais que enriquecem a formação do precedente qualificado e conferem maior legitimidade democrática e social às decisões desta Corte”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15102025-Aberto-prazo-para-amici-curiae-em-repetitivo-sobre-criterios-de-juros-abusivos-nos-contratos-bancarios.aspx

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A Folha de Pagamentos e a Ausência de Crédito de IBS e CBS

A folha de pagamentos não gera crédito de IBS nem de CBS. O modelo de IVA dual, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, cumpre o propósito de simplificação do sistema tributário ao incidir sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º da referida lei — entre as quais se incluem as relações de emprego.

Partindo da premissa de que o crédito do IVA decorre da incidência em operações anteriores, é natural que o contribuinte priorize despesas que gerem crédito para compensação nas saídas subsequentes. O caráter “por fora” do imposto induz a uma lógica de incentivo ao consumo de insumos tributados, em detrimento da produção intensiva em fatores não geradores de crédito.

Nesse contexto, impõe-se a reflexão: qual será o incentivo econômico para a manutenção da relação de emprego, quando a folha — uma das maiores despesas empresariais — não enseja qualquer creditamento?

Como a folha de pagamentos não constitui operação onerosa para fins de IBS e CBS, tende a ser percebida como gasto puro, sem retorno tributário. Além disso, ela integra a base de cálculo do imposto devido nas saídas, já que o valor agregado pela mão de obra compõe integralmente o preço do bem ou serviço, gerando majoração do IBS e da CBS devidos, sem contrapartida em créditos.

Do ponto de vista econômico, os efeitos são evidentes. Setores intensivos em insumos tributados obtêm créditos significativos e, consequentemente, experimentam menor carga líquida sobre o valor agregado. Já os setores intensivos em mão de obra, por dependerem de despesa que não gera crédito, enfrentarão maior tributação efetiva, com o débito de IBS e CBS aproximando-se da alíquota nominal sobre a receita.

Essa é a mecânica típica de um IVA amplo: quanto menor a proporção de aquisições tributadas em uma estrutura de custos, menor o volume de créditos disponíveis e, portanto, maior a incidência do imposto sobre o faturamento líquido.

Embora esse desenho guarde coerência com a neutralidade tributária buscada pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 214/2025, ele estimula fortemente a terceirização de atividades internas, sobretudo em empresas carentes de créditos. A substituição da mão de obra pessoa física por pessoa jurídica torna-se economicamente mais atraente, pois o serviço prestado por PJ gera créditos de IBS e CBS e reduz encargos trabalhistas e previdenciários.

Tal cenário é agravado pela manutenção da vedação ao crédito sobre bens de uso e consumo. À medida que cresce o número de empregados, aumentam as despesas não vinculadas diretamente à atividade-fim e, portanto, não creditáveis.

Com a contratação de pessoas jurídicas, essas despesas passam a compor o preço do serviço tributado, cuja totalidade gera direito a crédito, reforçando a vantagem tributária da pejotização econômica.

Esse conjunto normativo impõe decisões estratégicas às empresas, que tenderão a ampliar o uso de insumos e serviços tributados (licenças, tecnologia, facilities, BPO, jurídico, entre outros), na medida em que cada contrato que gera débito de IBS/CBS converte-se em nova fonte de crédito fiscal.

Contudo, é ilusório supor que a pejotização seja solução plena para a neutralização dos efeitos tributários. Assim como no regime atual, a forma não prevalece sobre a substância: persistindo subordinação, pessoalidade e onerosidade, a relação pode ser requalificada como vínculo empregatício, com todos os ônus correspondentes. Ainda assim, diante da assimetria entre custo e creditamento, o contribuinte mais arrojado pode considerar o risco aceitável.

Cabe ainda destacar que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, voltado à tributação da renda e dos dividendos, embora não altere a lógica de creditamento do IBS/CBS, impactará o custo total da mão de obra, pois o dividendo — remuneração final de muitas PJs — será onerado em até 10%.

A mensagem do novo sistema é de que crédito é valor econômico e somente nasce de operação tributada anterior. A folha de pagamentos, ainda que essencial à geração de riqueza, não se qualifica como tal, consolidando-se como fator de custo que aumenta a base tributável e incentiva a reorganização produtiva via terceirização e contratação de serviços.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-19/folha-nao-gera-credito-de-ibs-e-cbs-e-agora/

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TJ-SP reconhece má-fé em registro e ordena devolução de domínio “Starlink” à SpaceX

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência do domínio de internet que utilizava o nome “Starlink” à empresa norte-americana SpaceX, controladora da subsidiária homônima. O colegiado concluiu que houve registro de má-fé e intenção de enriquecimento ilícito por parte da empresa brasileira provedora de internet.

De acordo com os autos, a provedora havia registrado o domínio www.starlink.com.br junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2015 — mesmo ano em que a SpaceX lançou mundialmente sua subsidiária “Starlink”, ainda sem registro da marca no Brasil. Posteriormente, ao ser procurada pela empresa norte-americana para cessar o uso do nome, a provedora teria exigido R$ 50 milhões para liberar o domínio.

Em primeira instância, a decisão favoreceu a empresa brasileira, sob o fundamento do princípio “first come, first served”, que privilegia aquele que primeiro efetiva o registro de um nome de domínio. A SpaceX, contudo, interpôs recurso alegando má-fé, tentativa de obtenção de vantagem indevida e inatividade do domínio, o qual permaneceu por anos com uma página estática contendo apenas a expressão “Starlink Brasil”.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que a conduta da empresa nacional caracterizou uso indevido do nome e potencial confusão ao consumidor. Assim, determinou a transferência do domínio à SpaceX, embora tenha afastado o pedido de indenização, entendendo que não houve efetiva lesão ao uso da marca.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-14/tj-sp-cita-ma-fe-e-determina-devolucao-de-dominio-com-nome-starlink/

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Decisão reconhece ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal

A magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Sara Fernanda Gama, reconheceu a ilegalidade da cobrança de ICMS calculada com base em pauta fiscal, ao deferir medida liminar em ação anulatória de débito fiscal. A decisão fundamentou-se na Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

A empresa autora sustentou a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Fisco estadual, alegando que a administração tributária utilizou metodologia indevida ao adotar valores pré-fixados por meio de tabela administrativa (pauta fiscal) como base de cálculo do imposto, em afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada do STJ.

Ao apreciar o pedido, a juíza ressaltou que a matéria é pacífica na Corte Superior, sendo vedado ao Poder Executivo estabelecer, de forma unilateral, valores mínimos ou fixos para fins de apuração do ICMS. Diante da “robusta tese de ilegalidade da cobrança com base em pauta fiscal”, entendeu presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, destacando que o débito discutido — no montante de R$ 1.794.620,20 — poderia acarretar severos prejuízos à continuidade das atividades empresariais.

A magistrada também ponderou que a iminência de atos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, representa risco concreto de constrição patrimonial e abalo à saúde financeira da empresa, especialmente diante das restrições já existentes em seu cadastro, que comprometem o acesso ao crédito e a regularidade de suas operações. Assim, reconheceu o perigo de dano e suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários impugnados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-15/cobranca-de-icms-com-base-em-pauta-fiscal-e-ilegal-diz-juiza/