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STF avalia imunidade do ITBI na integralização de capital por empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento que definirá se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis. O relator do caso, ministro Edson Fachin — atual presidente da Corte —, proferiu voto favorável às empresas. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e, por ter repercussão geral (Tema 1.348 do RE 1.495.108), terá efeito vinculante para todo o Judiciário, fixando entendimento sobre o alcance da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção societária. O ponto controvertido reside na interpretação da expressão final: “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A discussão remonta a 2020, quando o STF apreciou caso análogo (RE 796.376). À época, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a limitação relativa à atividade preponderante se aplicava apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção — e não à integralização de capital —, tornando, portanto, imune a essa última hipótese, independentemente da natureza da atividade empresarial. Como tal interpretação não foi expressamente incluída na tese firmada, diversos tribunais e municípios continuaram a exigir o imposto nas integralizações realizadas por empresas do setor imobiliário.

No caso atual, uma empresa questionou a cobrança de ITBI pelo município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia confirmado a exigência, sob o argumento de que a imunidade constitucional não alcançaria pessoas jurídicas cuja atividade preponderante envolvesse operações imobiliárias.

O ministro Edson Fachin, entretanto, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, reconheceu a imunidade como incondicionada, reafirmando que a não incidência do ITBI na integralização de capital independe da atividade econômica exercida pela sociedade, ainda que voltada à compra, venda ou locação de imóveis. O relator aplicou o precedente do Tema 796, declarando procedente o recurso extraordinário para garantir a imunidade até o limite do valor do capital subscrito.

O julgamento prossegue até esta sexta-feira (10), prazo para manifestação dos demais ministros. Há possibilidade de pedido de vista, o que suspenderia o julgamento, ou de destaque, que levaria o caso ao Plenário físico.

Caso prevaleça o entendimento do relator, o precedente trará efeitos relevantes para o planejamento tributário e societário de empresas imobiliárias, eliminando a cobrança do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, mesmo em atividades imobiliárias preponderantes — assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time!

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73232/stf-decide-sobre-itbi-em-integralizacao-de-capital/

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STJ reconhece validade de restrição imposta pela Receita Federal para adesão ao Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade da regulamentação expedida pela Receita Federal que disciplinou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), entendendo que as limitações nela previstas quanto ao aproveitamento de débitos tributários não extrapolaram os limites fixados pela Lei nº 13.496/2017, tampouco violaram a legislação federal.

O julgamento, concluído em 7 de outubro, teve resultado favorável à União por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, restando vencido o ministro Afrânio Vilela. Segundo o relator, o tema possui repercussão expressiva, com impacto estimado em R$ 18 bilhões, e deverá orientar as futuras decisões dos Tribunais Regionais Federais.

Instituído para possibilitar a quitação facilitada de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, o Pert foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que fixou o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para indicação, via sistema eletrônico, dos débitos a serem incluídos no programa. Contudo, a norma estabeleceu que apenas poderiam ser considerados os débitos já declarados até 7 de dezembro de 2018, data de sua publicação, o que inviabilizou a inclusão de novos valores após essa data.

No caso concreto, uma empresa alegou ter sido prejudicada por falhas no sistema da Receita Federal e defendeu que a exigência teria extrapolado os limites legais. Todavia, o TRF da 3ª Região entendeu que a norma apenas conferiu efetividade operacional ao Pert, preservando a coerência com o prazo limite para constituição dos débitos passíveis de parcelamento — entendimento mantido pelo STJ.

O ministro Francisco Falcão destacou que a adesão ao programa pressupunha a prévia constituição do crédito tributário, condição indispensável à sua inclusão nos sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a instrução normativa apenas fixou um marco temporal necessário à identificação e consolidação dos débitos elegíveis ao parcelamento.

Em voto divergente, o ministro Afrânio Vilela entendeu que a Receita Federal teria inovado indevidamente no ordenamento jurídico, contrariando o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para o magistrado, ao fixar como data-limite um momento anterior à própria edição da norma, a Receita teria restringido de forma ilegítima o exercício de um direito líquido e certo dos contribuintes. Segundo ele, “ao exigir a transmissão de documentos até 7 de dezembro, antes mesmo da publicação da norma em 10 de dezembro, a instrução normativa incorreu em evidente violação à legalidade”.

Com o desfecho, prevaleceu o entendimento de que a regulamentação da Receita Federal atuou dentro dos limites legais e foi essencial para assegurar a efetividade do programa de regularização tributária, consolidando o entendimento de que a constituição prévia do crédito é requisito indispensável à adesão ao Pert.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-07/restricao-imposta-pela-receita-para-adesao-ao-pert-e-valida-decide-stj/

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CriptoJud: marco institucional e desafios regulatórios para a efetividade da constrição de ativos virtuais

A constrição judicial de ativos virtuais no Brasil ainda enfrenta entraves substanciais, decorrentes não apenas da ausência de integração normativa e tecnológica entre o Poder Judiciário e as entidades atuantes no mercado cripto, mas também do descompasso entre a rapidez com que evoluem as tecnologias de blockchain e os instrumentos jurídicos destinados a regulá-las. O Direito, em sua natureza mais cautelosa e formal, tem se mostrado lento para acompanhar as inovações que remodelam as dinâmicas econômicas e patrimoniais, o que compromete a efetividade das medidas judiciais voltadas a esses novos ativos.

O crescimento exponencial de fraudes estruturadas sob o pretexto de investimentos em criptoativos — popularmente conhecidas como “pirâmides financeiras” — impulsionou a criação do CriptoJud, sistema concebido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar, em um ambiente eletrônico único, o envio automatizado de ofícios a empresas que operam com ativos virtuais. Trata-se, contudo, de um equívoco comum interpretar o CriptoJud como um instrumento de bloqueio patrimonial direto. Na realidade, o sistema atua como plataforma de comunicação processual, semelhante a um repositório centralizado para requisições judiciais, e não como mecanismo de constrição automática.

Enquanto o Sisbajud, por estar formalmente integrado ao Banco Central e às instituições financeiras, permite bloqueios imediatos de valores no Sistema Financeiro Nacional, o CriptoJud, nas condições atuais, não dispõe de suporte normativo nem tecnológico para executar medidas coercitivas diretas. Isso porque ainda inexiste regulamentação específica do Banco Central que estabeleça parâmetros claros de autorização, supervisão ou cadastro das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Sem esse vínculo jurídico-regulatório, não há interoperabilidade técnica capaz de converter uma ordem judicial em bloqueio efetivo de criptoativos, restringindo o sistema ao papel de expedidor ágil de ofícios.

Além disso, a menção à eventual liquidação dos ativos em moeda fiduciária suscita dúvidas operacionais e jurídicas ainda sem resposta normativa: quem seria responsável pela custódia dos ativos constritos? Em que fase processual se daria a conversão? Como mitigar a volatilidade típica dos ativos digitais e definir quem arcará com eventuais perdas ou se beneficiará de ganhos entre a constrição e a liquidação? Tais questões evidenciam o vácuo regulatório que ainda cerca a custódia judicial de criptoativos, a gestão de riscos de mercado e a responsabilização patrimonial correlata.

Outra limitação incontornável reside no fato de que ativos mantidos em carteiras de autocustódia, corretoras estrangeiras sem representação no Brasil ou plataformas descentralizadas (DEX) permanecem fora do alcance jurisdicional. A própria essência da autocustódia — pilar da soberania financeira na economia digital — confere ao titular controle exclusivo sobre seus ativos, mas simultaneamente inviabiliza a execução de medidas constritivas. Tal dilema revela o desafio de conciliar, em termos regulatórios, a proteção das garantias individuais com a efetividade da tutela jurisdicional.

Por fim, embora o CriptoJud represente um avanço institucional relevante ao modernizar e centralizar o fluxo de comunicações judiciais relacionadas a ativos virtuais, é imperioso reconhecer que sua eficácia plena depende da consolidação de um marco regulatório robusto, que integre as prestadoras de serviços de ativos virtuais ao sistema financeiro formal, estabeleça padrões de interoperabilidade e discipline os procedimentos de custódia e liquidação. Até que tais medidas sejam implementadas, o CriptoJud deve ser compreendido como um instrumento de transição, que moderniza a comunicação processual, mas ainda não realiza a promessa de efetividade executória que o discurso público tem sugerido.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-08/criptojud-e-avanco-necessario-e-espera-regulacao-para-ativo-virtual/

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STJ reafirma natureza extraconcursal das CPRs vinculadas a operações Barter em processos de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unânime no sentido de que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a execução seja convertida em cobrança por quantia certa em razão do inadimplemento da entrega dos grãos.

Conforme o colegiado, tal conversão não descaracteriza a garantia real do penhor agrícola nem altera a natureza extraconcursal do crédito, assegurada expressamente pela Lei nº 14.112/2020, que excepciona as CPRs físicas e as operações Barter da sujeição ao regime recuperacional, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

O caso teve origem em execução ajuizada por empresa credora para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação, a execução foi convertida em cobrança pecuniária, o que gerou controvérsia quanto à manutenção da garantia e à natureza do crédito.

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter concursal do crédito e incluiu a credora no quadro geral de credores, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o argumento de que, por se tratar de título anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o regime de extraconcursalidade não seria aplicável.

Ao apreciar o recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 buscaram harmonizar o instituto da recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, conferindo segurança jurídica aos financiadores do setor. Por essa razão, o legislador optou por excluir do alcance da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e às operações Barter — caracterizadas pela troca de insumos por futura entrega de produto agrícola —, de modo que o credor permanece fora do processo recuperacional, exceto em hipóteses excepcionais de força maior.

O relator salientou, ainda, que não há conflito entre a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) e a Lei nº 8.929/1994 (Lei da CPR), uma vez que o artigo 11 desta última constitui exceção expressa à regra do artigo 49 da LREF, que submete, em regra, todos os créditos aos efeitos da recuperação.

No caso das operações Barter, explicou o ministro, o inadimplemento normalmente decorre da inexistência do produto agrícola, impossibilitando a entrega física e restando ao credor apenas a conversão em valor monetário. Assim, admitir que tal conversão configuraria renúncia tácita à garantia e sujeição à recuperação judicial equivaleria a conceder ao devedor o poder de decidir unilateralmente sobre a natureza do crédito, o que contrariaria a lógica do sistema.

Por fim, o relator observou que a classificação do crédito ocorre apenas a partir do ajuizamento da recuperação, e não no momento da emissão da CPR. Dessa forma, ainda que o título tenha sido emitido em 2018, sua natureza deve ser definida à luz da legislação vigente em 2023, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 14.112/2020.

Assim, o STJ concluiu que o crédito representado por CPR vinculada a operação Barter mantém natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.

Para orientações específicas sobre o tema, nossa equipe está à disposição para prestar suporte especializado,

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07102025-Credito-representado-por-CPR-vinculada-a-operacao-Barter-nao-se-submete-aos-efeitos-da-recuperacao.aspx

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Bem de família permanece impenhorável mesmo quando incluído em inventário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reafirmou a orientação jurisprudencial de que a inclusão de imóvel em inventário não afasta a proteção legal da impenhorabilidade quando o bem é qualificado como bem de família.

No caso, o TJRS havia entendido que o apartamento pertencente ao espólio deveria, primeiramente, ser disponibilizado para a satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, somente podendo ser arguida a impenhorabilidade pelos herdeiros após a transmissão da propriedade.

O imóvel em discussão era habitado por uma das herdeiras, que residia com os pais e os assistia em vida. Após o falecimento destes, no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, o inventariante requereu o reconhecimento do direito real de habitação e a aplicação da impenhorabilidade, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial do espólio para cassar o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa pelo tribunal estadual, especificamente quanto à caracterização do imóvel como bem de família. O colegiado da Primeira Turma confirmou integralmente essa decisão.

Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a condição de bem de família constitui óbice à constrição judicial, ainda que o imóvel integre o acervo inventariado. Ressaltou, ademais, que o TJRS deixou de apreciar as provas produzidas sobre a alegada qualificação do bem, devendo tal análise ser realizada na nova apreciação do mérito.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29092025-Ainda-que-incluido-no-inventario–imovel-qualificado-como-bem-de-familia-e-impenhoravel.aspx

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Marco regulatório do Banking as a Service inaugura nova etapa no sistema financeiro brasileiro

O Banco Central planeja publicar, entre 2025 e 2026, a primeira regulamentação específica do modelo de banking as a service (BaaS). A norma, originada da Consulta Pública nº 108/2024, estabelece regras inéditas de exclusividade, governança e transparência, reorganizando um setor bilionário que envolve bancos, fintechs e varejistas.

O regulador propõe delimitação clara de papéis: prestadoras (instituições financeiras autorizadas), tomadoras (empresas que oferecem serviços em white label) e terceiros de suporte. Essa definição busca conferir segurança jurídica e previsibilidade a um mercado até então difuso.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Exclusividade: tomadoras poderão se vincular a apenas uma prestadora, o que aumenta clareza regulatória, mas reduz flexibilidade das startups.
  • Serviços restritos: apenas abertura e manutenção de contas, meios de pagamento, crédito e outros futuramente autorizados poderão ser ofertados, sempre por meios eletrônicos.
  • Governança rigorosa: prestadoras precisarão comprovar gestão de riscos, controles internos robustos e realizar due diligence das tomadoras.
  • Transparência ao consumidor: a marca da prestadora deverá estar visível em todos os pontos de contato, alterando o modelo white label.

A regulação também se alinha a medidas fiscais e de supervisão: a Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 impõe às fintechs obrigações de reporte equivalentes às de bancos, com cronograma que torna todas as regras obrigatórias em fevereiro de 2026.

O desafio será equilibrar segurança regulatória e inovação, evitando que as novas exigências concentrem o mercado em grandes instituições. O BaaS passa a um novo patamar: de um modelo flexível e pouco regulado para uma infraestrutura financeira com maior rigor, legitimidade e novas oportunidades estratégicas.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-27/regulacao-do-banking-as-a-service-promove-virada-no-sistema-financeiro-nacional/

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Receita Federal editará norma para exigir CPF de beneficiários finais em fundos exclusivos

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciou que será publicada, no prazo de até 30 dias, norma regulamentar que tornará obrigatória a identificação, mediante CPF, dos beneficiários finais de fundos exclusivos. O comunicado foi realizado na última quinta-feira (25), em São Paulo, durante a Operação Spare – desdobramento da investigação Carbono Oculto, deflagrada em agosto contra a cadeia de combustíveis e o setor financeiro.

Segundo Barreirinhas, as tratativas com representantes do mercado financeiro encontram-se em fase conclusiva, o que viabilizará a edição da norma dentro do cronograma previsto. Atualmente, fundos nacionais estruturados em cadeia – nos quais um fundo é cotista de outro sucessivamente – não estão sujeitos à obrigação de identificar o beneficiário final (UBO – Ultimate Beneficial Owner), diferentemente dos fundos estrangeiros que investem no Brasil, submetidos a tal exigência desde 2018.

O secretário destacou que estruturas desse tipo têm sido instrumentalizadas por organizações criminosas para ocultação de patrimônio e lavagem de ativos, conforme apurado na Operação Carbono Oculto, que revelou lacunas relevantes de transparência no sistema. A nova medida busca justamente eliminar tais opacidades, reforçando os mecanismos de rastreabilidade e identificação de beneficiários efetivos.

Gestoras de fundos alegam que, na ausência de obrigação normativa, não dispõem de instrumentos para verificar, entre milhares de fundos sob administração, a eventual participação de CPFs vinculados ao crime organizado. A alteração legislativa, portanto, objetiva alinhar o ordenamento brasileiro às melhores práticas internacionais de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro.

Além de fortalecer a segurança jurídica e fiscal do mercado financeiro, a exigência representa passo relevante na atuação integrada da Receita Federal em operações de combate a ilícitos complexos, dificultando a utilização de fundos exclusivos como instrumentos de dissimulação patrimonial e assegurando maior efetividade aos órgãos de controle.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73071/rfb-vai-exigir-cpf-de-beneficiarios-em-fundos-exclusivos/

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Comissão temporária do Senado é instituída para apreciação da proposta de revisão do Código Civil

O Senado Federal deu início aos trabalhos da comissão temporária responsável pela análise do Projeto de Lei nº 4/2025, que visa à atualização do Código Civil de 2002. A proposta foi formalmente apresentada pelo presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e resulta de anteprojeto elaborado por comissão de juristas coordenada pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão.

À época da elaboração do anteprojeto, Pacheco exercia a presidência da Casa Legislativa e, agora, foi escolhido para presidir a comissão temporária encarregada de examinar a matéria.

A comissão de juristas responsável pela redação do anteprojeto atuou entre 2023 e 2024, ao longo de oito meses, contando com 38 integrantes. Além do ministro Salomão, participaram outros magistrados do STJ — Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente) —, bem como o ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. A relatoria coube à desembargadora aposentada Rosa Maria de Andrade Nery e ao professor e advogado Flávio Tartuce.

Em pronunciamento, o senador Rodrigo Pacheco destacou que, embora figure como autor formal da proposição legislativa, o conteúdo normativo é fruto do esforço coletivo da comissão de especialistas, à qual atribuiu o efetivo mérito da iniciativa.

O projeto contempla alterações relevantes em diversos institutos, incluindo capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil e contratos. As mudanças foram construídas a partir da consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores e da observação das transformações sociais e tecnológicas verificadas nas últimas duas décadas, com o objetivo de harmonizar a legislação civil ao cenário contemporâneo.

A comissão temporária instituída no Senado terá a incumbência de discutir os pontos centrais da proposta e de acompanhar sua tramitação legislativa, dispondo, inicialmente, de prazo de 60 dias para a realização dos trabalhos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/25092025-Senado-instala-comissao-para-analisar-projeto-de-modernizacao-do-Codigo-Civil.aspx