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STJ Delibera sobre Inclusão do ICMS nas Aquisições como Base para Crédito de PIS e Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos na apuração de créditos de PIS e Cofins. A matéria será analisada sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com o objetivo de fixar tese vinculante a ser observada pelas instâncias inferiores.

Com a afetação do tema, todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre essa questão ficam suspensos até o julgamento definitivo. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há cerca de 4 mil processos sobre o assunto, dos quais 229 estão em trâmite no STJ.

A discussão decorre da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023, que inseriu, no artigo 3º, §2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispositivo que veda o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins relativo ao valor do ICMS incidente sobre as aquisições de bens e serviços.

A referida norma legal revogou a Medida Provisória nº 1.159/2023 e incorporou aos diplomas legais ordinários o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, com essa positivação legislativa, também se eliminou a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição de insumos, o que tem sido contestado pelos contribuintes.

Para os contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito contraria o regime da não cumulatividade das contribuições, que adota o método subtrativo indireto, no qual os créditos se apuram pela subtração dos valores devidos nas aquisições em relação aos valores devidos sobre as receitas auferidas. Já o ICMS adota o método do crédito físico, em que o imposto recolhido nas etapas anteriores pode ser abatido do imposto devido.

Segundo os contribuintes, uma vez que o ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, o valor correspondente ao imposto deveria ser considerado na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Contudo, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm rejeitado essa tese. O TRF da 5ª Região, por exemplo, sustentou que a Lei nº 14.592/2023 apenas ajustou a sistemática de aproveitamento de créditos, sem afronta ao princípio da não cumulatividade, proporcionando maior segurança jurídica.

A afetação da matéria no STJ somente foi possível após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.542.700, ter firmado entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, cabendo, portanto, ao STJ a sua apreciação definitiva.

O ministro relator destacou que a fixação de tese repetitiva sobre o tema proporcionará maior segurança jurídica e evitará a multiplicação de recursos sobre a matéria. Ressaltou ainda que a controvérsia atual não se confunde com a debatida no julgamento de 2024, em que a 1ª Seção do STJ decidiu que valores pagos a título de reembolso de ICMS-ST não geram crédito de PIS e Cofins, por envolver discussão distinta no âmbito do regime de substituição tributária.

Neste novo julgamento, o que se analisa é o direito ao creditamento do valor do ICMS próprio incidente sobre operações de aquisição de insumos, com base no novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.592/2023.

REsp 2.151.146

REsp 2.150.894

REsp 2.150.848

REsp 2.150.097

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/stj-vai-definir-se-icms-em-aquisicoes-ainda-gera-credito-de-pis-e-cofins/

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STJ reafirma a natureza concursal das dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as obrigações condominiais constituídas antes do pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais, sujeitos às disposições do plano aprovado pelos credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, as obrigações condominiais posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial mantêm natureza extraconcursal, podendo ser exigidas diretamente, inclusive por meio de execução.

A decisão buscou reafirmar a jurisprudência inaugurada em 2023 pela 2ª Seção do STJ, segundo a qual a classificação do crédito condominial no âmbito da recuperação judicial depende do momento de ocorrência do fato gerador da obrigação. Apesar disso, decisões divergentes ainda foram proferidas tanto pela 3ª quanto pela 4ª Turma, revelando a instabilidade jurisprudencial sobre o tema.

O equívoco interpretativo decorre da transição normativa entre o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que regia exclusivamente os efeitos da falência — nos quais a dívida condominial era sempre tratada como extraconcursal —, e a atual Lei nº 11.101/2005, que, embora mantenha tal natureza para a falência (art. 84, III), adotou critérios distintos para a recuperação judicial, conforme o artigo 49.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em precedentes anteriores, o STJ aplicava indevidamente à recuperação judicial o mesmo tratamento conferido à falência, sem considerar a distinção normativa trazida pela nova legislação. Apenas a partir de 2023 o Tribunal passou a adotar o critério temporal da constituição do crédito como determinante para sua submissão ou não ao processo de soerguimento.

No julgamento em questão, prevaleceu o entendimento da relatora, no sentido de que os créditos condominiais anteriores ao pedido devem integrar o concurso de credores e ser pagos conforme o plano de recuperação, enquanto os créditos posteriores não se submetem aos efeitos da recuperação e podem ser exigidos normalmente. A tese foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Restaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que defenderam o caráter propter rem da dívida condominial, conferindo-lhe preferência sobre os demais créditos, inclusive no contexto da recuperação judicial. Para os votos divergentes, a dívida vinculada ao imóvel deveria ser tratada como extraconcursal, com fundamento no dever de conservação da unidade condominial e na possibilidade de penhora do bem, mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, conforme precedentes da 2ª Seção.

REsp 2.180.450

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-01/stj-reafirma-classificacao-da-divida-de-condominio-na-recuperacao-judicial/

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Recusa fundamentada do credor pode obstar substituição de penhora por seguro-garantia judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, embora equiparada a dinheiro nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, não constitui direito absoluto do executado. Havendo impugnação fundamentada por parte do exequente, o juízo está autorizado a indeferir a substituição.

O caso analisado envolveu pedido de substituição da penhora de direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial em execução de título extrajudicial. O credor se opôs à substituição, alegando que a apólice apresentava cláusulas inadmissíveis e não assegurava o valor integral da dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito, destacando que a aceitação do seguro, naquele estágio processual, poderia retardar a satisfação do crédito.

No recurso especial, o executado argumentou que a substituição da garantia não poderia ser condicionada à aceitação do credor e que a apólice apresentada não causaria prejuízo à parte exequente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ordem legal de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC é relativa, podendo ser afastada conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme já consolidado na Súmula 417 do STJ.

Embora o seguro-garantia judicial tenha tratamento legal equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora — desde que o valor segurado seja, no mínimo, equivalente ao débito atualizado acrescido de 30% —, a relatora ponderou que sua aceitação pode ser recusada diante de impugnação fundamentada do credor.

No caso em análise, o exequente demonstrou que a apólice continha condições inaceitáveis, como a exigência de trânsito em julgado de embargos do devedor para sua execução, e cobertura inferior ao crédito exequendo, sem atualização compatível nem inclusão dos juros legais de mora.

A ministra concluiu que a recusa do exequente não foi arbitrária ou infundada, mas baseada em elementos concretos que comprometiam a eficácia da garantia ofertada, legitimando, assim, a manutenção da penhora anteriormente efetivada.

REsp 2.141.424

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/recusa-fundamentada-pode-impedir-troca-de-penhora-por-seguro-garantia/

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PGFN amplia escopo da transação tributária e contempla contribuintes com histórico regular de adimplência fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 721, de 2025, introduzindo avanços relevantes no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A norma inova ao autorizar a inclusão, nos acordos de transação, de créditos tributários cujo valor individual seja inferior a R$ 50 milhões, desde que vinculados a processos judiciais ou execuções fiscais que envolvam, simultaneamente, débitos de valor igual ou superior a esse patamar.

A medida tem como finalidade ampliar a abrangência das transações tributárias, passando a alcançar empresas que, apesar de manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, enfrentam discussões tributárias de menor valor e, até então, não se enquadravam nas hipóteses elegíveis — majoritariamente destinadas a grandes litígios ou a contribuintes com reduzida capacidade de pagamento (capag).

A nova diretriz responde a pleitos de setores empresariais e de contribuintes com bom histórico fiscal que se viam alijados das possibilidades de composição por não atenderem aos critérios previamente estabelecidos. Com a portaria, a PGFN admite a inclusão de créditos tributários correlatos — ainda que não inscritos em dívida ativa — desde que vinculados ao mesmo feito judicial ou executivo fiscal.

Tal flexibilização normativa visa à adoção de soluções integradas para controvérsias tributárias complexas, favorecendo a resolução conjunta de litígios e contribuindo para a redução do passivo fiscal de forma mais racional e eficiente.

Instituído pela Lei nº 13.988/2020, o instituto da transação tributária já permitiu a formalização de negociações que totalizam R$ 445,8 bilhões em dívidas junto à União. A nova regulamentação representa uma nova etapa de maturação do programa, ao viabilizar um tratamento mais equitativo e pragmático das controvérsias tributárias.

Segundo a PGFN, a mudança normativa contribui para a pacificação de litígios, o incremento da segurança jurídica e a promoção de maior previsibilidade fiscal aos contribuintes, por meio de um olhar mais sistêmico sobre as discussões tributárias em curso.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71545/pgfn-flexibiliza-criterios-e-amplia-oportunidades-de-transacao-tributaria/

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