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TJSP afasta pedido de restituição de taxa de franquia em razão de desistência imotivada do franqueado

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, que indeferiu o pleito de restituição da taxa inicial de franquia formulado por franqueado que, voluntariamente, desistiu de prosseguir com o empreendimento.

Conforme os autos, o autor celebrou contrato de franquia com a requerida, mas requereu a rescisão do ajuste cerca de cinco meses após a formalização, alegando dificuldades na obtenção de ponto comercial adequado aos critérios estabelecidos pela franqueadora, bem como suposta ausência de suporte técnico. Em virtude disso, postulou judicialmente o reembolso da quantia de R$ 50.000,00, correspondente à taxa de franquia inicialmente paga.

O relator do recurso, Desembargador Mauricio Pessoa, acompanhando integralmente os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, afastou qualquer responsabilidade da franqueadora quanto à rescisão contratual, reconhecendo que não se evidenciou qualquer descumprimento contratual por parte da requerida que pudesse justificar a devolução total ou parcial dos valores pagos.

Segundo o magistrado, a alegada ausência de assessoramento tratou-se de justificativa infundada, utilizada como pretexto para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso do negócio. Destacou-se, ainda, que o franqueado sequer apresentou proposta de ponto comercial para avaliação, não tendo cumprido obrigação contratual que lhe incumbia.

“A insatisfação do apelante com o modelo de negócio, bem como o descumprimento de expectativas subjetivamente nutridas, não legitimam a resilição unilateral promovida antes mesmo da efetiva implantação da unidade franqueada”, afirmou o relator.

Concluiu, por fim, que “a restituição da taxa de franquia, seja de forma integral ou proporcional, mostra-se juridicamente descabida, haja vista que a franqueadora, ao celebrar o contrato, assumiu compromissos e custos operacionais – como pagamento de comissões, garantia de exclusividade territorial e patrocínios – cuja frustração, decorrente da desistência prematura do franqueado, não lhe pode ser imputada.”

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Ricardo Negrão e Jorge Tosta, que acompanharam o voto, resultando na manutenção unânime da decisão de primeiro grau.

Para receber esclarecimentos sobre o tema, consulte nosso time empresarial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-29/tj-sp-nega-devolucao-de-taxa-de-franquia-por-desistencia-do-negocio/

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CVM Dispensa Obrigação de OPA por Aumento de Participação Acionária na Ambipar

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou, por maioria qualificada, pela dispensa do dever de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por aumento de participação em favor do diretor-presidente e acionista controlador da Ambipar, Sr. Tércio Borlenghi Júnior.

O julgamento foi finalizado em 29 de julho de 2025, tendo resultado em empate (2 votos a 2), sendo o desfecho definido pelo voto de qualidade proferido pelo presidente em exercício da Autarquia, Otto Lobo, que assumiu o cargo após a renúncia de João Pedro Nascimento, ocorrida em 21 de julho.

A decisão foi tomada no âmbito da análise de recurso interposto pela Ambipar contra penalidade aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que, após apuração, entendeu ter havido a necessidade de OPA por aumento de participação, nos termos do artigo 30 da Resolução CVM nº 85/2022.

A SRE sustentou que a expressiva valorização das ações da companhia no mercado, verificada em meados de 2024, teria decorrido de operações de aquisição realizadas por fundos de investimento vinculados a uma instituição financeira e a um investidor que, supostamente, atuavam em conjunto com o controlador, ensejando a configuração de um bloco de controle de fato.

Nos termos do referido artigo 30, é obrigatória a realização de OPA sempre que o acionista controlador, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele vinculadas ou que com ele atuem, adquirir participação superior a um terço do total de ações da companhia sem o devido procedimento de OPA.

A Ambipar, ao recorrer, argumentou que a análise da SRE se baseou em um recorte temporal excessivamente limitado, o que comprometeu a adequada compreensão da dinâmica dos fatos.

No julgamento do recurso, votaram favoravelmente ao provimento os diretores Otto Lobo e João Accioly. Foram vencidos os votos anteriormente proferidos pela diretora Marina Copola e pelo ex-presidente João Pedro Nascimento, durante a sessão realizada em 24 de junho.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-30/cvm-dispensa-venda-de-acoes-da-ambipar-por-controlador/

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Imóvel de propriedade da pessoa jurídica utilizado como residência por sócio é reconhecido como bem de família e declarado impenhorável pelo TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a constrição judicial de um imóvel localizado em Santa Maria (RS), pertencente a uma empresa do ramo de peças e acessórios automotivos, sob o fundamento de que, embora registrado em nome da pessoa jurídica, o bem é utilizado como residência habitual por um de seus sócios e sua família, circunstância que enseja o reconhecimento de sua natureza de bem de família e, por conseguinte, sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.

O sócio, que não integra o polo passivo da execução, e sua esposa ajuizaram medida judicial visando à desconstituição da penhora, argumentando residir no imóvel há mais de doze anos com seus dois filhos. Requereram, assim, a aplicação da proteção legal conferida ao bem de família, independentemente da titularidade formal do bem.

Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pleito, sob o argumento de que a titularidade do imóvel pela pessoa jurídica afastaria a incidência da norma protetiva, ainda que o bem se destinasse à moradia do sócio.

Contudo, ao apreciar o recurso interposto, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que a Lei nº 8.009/1990 prevê como impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente, não exigindo, para tanto, que a propriedade esteja registrada em nome dos ocupantes. Ressaltou, ainda, que a interpretação conferida pelo TRT foi excessivamente restritiva, ao condicionar a aplicação da norma à titularidade formal do bem, desconsiderando sua função social de assegurar o direito fundamental à moradia.

A relatora observou que a moderna doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores repudiam a ampliação das exceções à impenhorabilidade do bem de família, devendo prevalecer, para fins de reconhecimento da proteção legal, a destinação do imóvel à residência habitual da família, independentemente do registro dominial constar em nome da pessoa jurídica da qual o sócio é integrante.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Para melhor compreensão do tema, recomenda-se a consulta à nossa equipe jurídica especializada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-31/residencia-de-socio-em-nome-da-empresa-nao-deve-ser-penhorada-diz-tst/

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Receita Federal restringe compensação de prejuízos fiscais em hipóteses de alteração societária cumulativa e mudança de atividade econômica

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, consolidou entendimento relevante acerca da vedação à compensação de prejuízos fiscais acumulados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com a orientação vinculante, será obstada a compensação quando houver, entre o período de apuração do prejuízo e o momento de sua eventual utilização, alteração cumulativa no controle societário e no ramo de atividade da pessoa jurídica.

Tal vedação encontra amparo legal no artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, sendo reiterada pelos artigos 584 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e visa coibir planejamentos tributários considerados abusivos, especialmente aqueles em que sociedades com vultosos prejuízos acumulados são adquiridas com o propósito exclusivo de reduzir artificialmente a carga tributária de terceiros.

Conforme o entendimento exarado, considera-se caracterizada a modificação do ramo de atividade econômica sempre que houver alteração no objeto social da empresa apta a implicar mudança substancial no perfil operacional da entidade. Como exemplo, a Receita menciona a hipótese em que uma sociedade originalmente de natureza industrial passa a exercer atividade preponderantemente comercial — o que, aliado à modificação do controle societário, inviabiliza o aproveitamento dos prejuízos fiscais apurados sob a estrutura anterior.

A interpretação firmada possui impacto direto sobre operações de fusão, aquisição e reorganização societária. As empresas interessadas em incorporar outras entidades com o objetivo de utilizar prejuízos fiscais acumulados deverão observar, com especial atenção, se a operação contempla a substituição do controle societário, por meio da alteração dos sócios ou acionistas controladores e modificação substancial do objeto social, com consequente alteração do ramo de atividade econômica.

Caso ambas as condições se verifiquem de forma simultânea, o saldo de prejuízos fiscais apurado até o momento da modificação será considerado inaproveitável, ainda que a empresa mantenha regularidade no exercício de suas atividades.

O entendimento restritivo fundamenta-se, cumulativamente, no Decreto-Lei nº 2.341/1987, art. 32; Decreto nº 9.580/2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 209; e Solução de Consulta COSIT nº 116/2025.

Essa restrição impõe cautela especial a empresas em processo de recuperação judicial ou que tenham passado por recentes reestruturações societárias, especialmente nos casos de transformação de sociedades industriais em prestadoras de serviços; aquisição de empresas inativas detentoras de elevados montantes de prejuízos fiscais; e substituição de controladores com rompimento da continuidade operacional no mesmo setor econômico.

Cumpre lembrar que, mesmo nos casos em que não incida a vedação em tela, o aproveitamento de prejuízos fiscais é limitado a até 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado de cada exercício, nos termos da legislação vigente. Essa limitação aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real, independentemente da origem e do montante do saldo negativo.

Diante do entendimento ora consolidado, é recomendável que as empresas realizem auditoria prévia do histórico societário e da atividade econômica antes da adoção de estratégias de aproveitamento de prejuízos fiscais; evitem, sempre que possível, alterações simultâneas no controle societário e no objeto social sem análise prévia do impacto tributário; mantenham registros contábeis e societários atualizados, com documentação clara quanto às datas e motivações das alterações; e adotem boas práticas de governança tributária e busquem assessoramento técnico para validação dos cenários de utilização de prejuízos acumulados.

A restrição imposta evidencia a importância do planejamento societário estratégico e da conformidade fiscal, reforçando que a compensação de prejuízos fiscais não deve ser instrumentalizada como mecanismo de elisão indevida em reestruturações empresariais.

Consulte nossa equipe para entender melhor o assunto.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71977/compensacao-de-prejuizos-fiscais-e-vetada-com-mudanca-dupla/

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STF: Ministro Alexandre de Moraes afasta vínculo empregatício reconhecido entre ótica e representante comercial

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu reclamação constitucional e cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma empresa do ramo óptico e uma vendedora contratada na qualidade de representante comercial, por meio de pessoa jurídica de sua titularidade.

Na análise do caso, Moraes entendeu que a decisão reclamada afrontou a autoridade de diversos precedentes firmados pela Suprema Corte, notadamente no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48, ADIs 3.961 e 5.625, bem como do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252), que assentam a constitucionalidade da terceirização ampla — inclusive nas atividades-fim — e legitimam a liberdade de organização empresarial, conforme os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A empresa reclamante sustentou que firmou contrato de representação comercial autônoma com a profissional, a qual atuava por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, inexistindo, portanto, elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como subordinação jurídica ou vício de consentimento.

Contudo, na instância trabalhista, a sentença declarou a nulidade do referido contrato, reputando-o como fraude à legislação laboral, com fundamento em depoimentos que apontaram a presença de subordinação, pessoalidade e onerosidade. O TRT da 18ª Região manteve o julgado, imputando à empresa o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo e reafirmando a existência dos requisitos da relação empregatícia.

Ao reformar tal entendimento, o ministro relator destacou que a Justiça do Trabalho desconsiderou a natureza jurídica da contratação pactuada entre as partes, sem que houvesse demonstração de qualquer vício, simulação ou fraude, o que configura desrespeito à autoridade dos precedentes vinculantes do STF.

Assim, com fundamento na violação ao que decidido no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, o relator julgou procedente a reclamação, determinando a cassação do acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região.

Para receber esclarecimentos sobre o tema, consulte nosso time trabalhista!

Processo: Rcl 82.018

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435292/stf-moraes-derruba-vinculo-entre-otica-e-representante-comercial

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Pagamento de pensão alimentícia deve ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda

A dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi reconhecida como devida pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em decisão favorável ao contribuinte, o magistrado determinou que a União proceda à restituição de quantia indevidamente exigida, em razão da desconsideração da referida dedução pela Receita Federal.

Nos autos, o impetrante demonstrou ter declarado corretamente seus rendimentos, incluindo os valores pagos como pensão alimentícia a seu filho, o que, nos termos da legislação vigente, ensejaria direito à restituição. Contudo, a Receita Federal glosou parcialmente as deduções, especialmente aquelas relativas à pensão descontada sobre o décimo terceiro salário e à participação nos lucros e resultados (PLR), com base em interpretação restritiva da norma tributária.

Em decorrência da glosa, o contribuinte deixou de receber a restituição devida e passou a ser cobrado em R$ 1.491,67, valor supostamente correspondente a tributo devido. Diante disso, impetrou mandado de segurança, pleiteando a suspensão da cobrança e das penalidades associadas, sustentando que os valores pagos a título de pensão alimentícia devem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.422, que assentou a não incidência do imposto de renda sobre valores alimentares decorrentes do direito de família.

“Consoante decidido pelo Egrégio STF, os alimentos ou a pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado, estando, portanto, fora da hipótese de incidência do imposto de renda.”

Com a decisão, restou assegurado ao contribuinte o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, reforçando o entendimento de que tais quantias não integram o conceito de renda tributável para fins de incidência do imposto de renda.

Consulte nossa equipe para entender melhor o assunto.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-23/pensao-alimenticia-deve-ser-deduzida-da-base-de-calculo-do-ir-diz-juiz/

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Medida Provisória n.º 1.303/2025 tem vigência prorrogada até 8 de outubro e propõe novo regime de tributação compensatória à revogação do aumento do IOF

Foi prorrogada, até 8 de outubro de 2025, a vigência da Medida Provisória n.º 1.303/2025, que institui alterações no sistema tributário com o intuito de compensar a revogação do aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A prorrogação decorre da regra constitucional que estende automaticamente a validade das medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional, cujo prazo regular de eficácia expiraria em 9 de agosto.

A referida medida provisória, de autoria do Poder Executivo, integra um conjunto de proposições voltadas ao reequilíbrio fiscal, propondo a ampliação da base de arrecadação por meio da tributação de setores até então beneficiados por isenções ou alíquotas favorecidas. O texto está sendo apreciado por comissão mista composta por deputados federais e senadores, sob a presidência do senador Renan Calheiros (MDB-AL) e relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

Dentre os principais dispositivos da MP, destacam-se:

  • Revogação de isenções anteriormente aplicáveis aos rendimentos auferidos por meio de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e debêntures incentivadas, que passam a ser tributadas à alíquota de 5% sobre os rendimentos das novas emissões;
  • Imposição de alíquota fixa de 17,5% sobre os rendimentos de aplicações financeiras já submetidas à incidência do Imposto de Renda, em substituição à atual sistemática de tributação regressiva vinculada ao prazo da aplicação;
  • Tributação uniforme de 17,5% sobre todas as operações com criptoativos realizadas por pessoas físicas, inclusive aquelas de valor inferior a R$ 35 mil mensais, que até então gozavam de isenção. A medida abrange transações intermediadas por plataformas nacionais e estrangeiras, promovendo a formalização do mercado de ativos digitais;
  • Elevação da alíquota incidente sobre a receita bruta operacional das casas de apostas esportivas, calculada sobre o GGR (Gross Gaming Revenue), de 12% para 18%. Tal majoração visa mitigar os efeitos da perda de arrecadação decorrente da anulação do aumento do IOF, além de regularizar o segmento de apostas online em franca expansão.

A comissão mista responsável pela análise da medida provisória programou a realização de quatro audiências públicas com representantes dos setores impactados, tendo como previsão a deliberação do parecer até o dia 26 de agosto. Após essa etapa, o texto seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cabe à comissão avaliar não apenas os impactos fiscais e a constitucionalidade das proposições contidas na MP, mas também os efeitos econômicos decorrentes das novas incidências tributárias. É esperada, inclusive, a apresentação de emendas parlamentares tendentes ao aperfeiçoamento técnico das alíquotas e à delimitação do escopo de aplicação das normas.

A vigência da medida, embora constitucionalmente prorrogável até 22 de outubro, foi fixada em 8 de outubro, em virtude da não formalização do recesso parlamentar entre 18 e 31 de julho, que depende da prévia aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — ainda pendente.

A Medida Provisória n.º 1.303/2025 constitui resposta legislativa à revogação, pelo Congresso Nacional, do decreto que promovia aumento do IOF. Sua finalidade é garantir a manutenção da meta de arrecadação do governo federal em contexto de elevação de despesas públicas e maior rigor fiscal. De acordo com estimativas preliminares do Ministério da Fazenda, a medida poderá gerar incremento anual superior a R$ 10 bilhões, afetando diretamente investidores em renda fixa, operadores de criptoativos e empresas do setor de apostas eletrônicas.

A eventual conversão da MP em lei ordinária consolidará um novo paradigma tributário, baseado na ampliação da base contributiva e na tributação de setores até então favorecidos por benefícios fiscais.

Para receber esclarecimentos sobre o tema, consulte nosso time tributarista!

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71909/mp-do-iof-e-prorrogada-e-eleva-tributo-sobre-apostas-e-lci/

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Entrada em vigor da norma que permite o uso de um mesmo imóvel como garantia em múltiplas operações de crédito

Desde 1º de julho de 2025, encontra-se em vigor a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulamenta as hipóteses em que um único bem imóvel pode ser utilizado como garantia em mais de uma operação de crédito.

A medida dá concretude às inovações introduzidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que disciplinou, entre outros instrumentos, a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca, bem como a alienação fiduciária da propriedade superveniente de bem imóvel. Tais mecanismos foram concebidos com o intuito de ampliar a segurança jurídica na utilização compartilhada de garantias imobiliárias em diversas relações creditícias.

O normativo tem como finalidade central otimizar o aproveitamento econômico dos bens dados em garantia, beneficiando mutuários e instituições financeiras, ao mesmo tempo em que resguarda a estabilidade e integridade do mercado de crédito imobiliário. Assim, busca-se assegurar a correta aplicação dos institutos jurídicos inaugurados pela mencionada Lei nº 14.711/2023.

Como exemplo prático, imagine-se uma família que tenha adquirido um imóvel por meio de financiamento garantido pela própria unidade habitacional. Com a nova regulamentação, esse mesmo bem poderá ser novamente ofertado como garantia em outra operação de crédito — seja para fins específicos, como reforma ou ampliação, seja para contratação de crédito sem destinação definida — mesmo que o financiamento original ainda esteja em curso.

Adicionalmente, a norma prevê que, em operações de crédito contratadas por pessoas físicas e garantidas por imóveis residenciais, as instituições financeiras poderão exigir a contratação de garantias securitárias, compreendendo a cobertura de riscos relacionados à morte ou invalidez permanente do mutuário, bem como danos físicos ao imóvel.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20768/noticia

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Equipe Gaudêncio se reúne para alinhar metas e fortalecer conexões

No último dia 21 de julho, realizamos em São Paulo nossa reunião quadrimestral de advogados — um encontro presencial repleto de aprendizado, troca de experiências e momentos de integração.

Além dos alinhamentos estratégicos, nosso time participou de uma experiência gastronômica colaborativa conduzida pela chef Daniela Salim (@chefdanielasalim), com direito a mão na massa (literalmente!) para preparar o próprio jantar em equipe.

Também tivemos o privilégio de contar com a presença da coach de carreira jurídica Aline Merone (@aline.merone), que trouxe reflexões valiosas sobre ambição e desenvolvimento na advocacia.

O evento foi cuidadosamente organizado por Gisele Reder da Pinkent Eventos (@pinkenteventos), e reforçou a importância de olharmos para o coletivo, para a escuta e para a construção conjunta de propósito.

Confira um pouco de como foi esse dia inspirador!

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Memorando Portaria 555 RFB

São Paulo, 23 de julho de 2025.

Prezados clientes, o presente memorando serve para esclarecimentos sobre transação a respeito de débitos federais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria nº 555/2025 que altera a legislação da transação tributária sobre débitos federais em âmbito administrativo.

Entre as inovações para empresas, estão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e a extensão do prazo para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses a depender da capacidade de pagamento comprovada do contribuinte.

Entre as inovações para pessoas físicas e pequenas empresas, descontos de até 70% para débitos de difícil recuperação e a extensão do prazo para pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses a depender da capacidade de pagamento comprovada do contribuinte.

É uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas em dificuldades econômicas quitarem obrigações com a Receita Federal. Mas vale mencionar que os referidos benefícios não se aplicam indiscriminadamente, dependendo da demonstração da dificuldade financeira (capacidade de pagamento) e difícil recuperação do crédito tributário, quanto ao prazo e descontos. Também haverá a manutenção de arrolamentos já instituídos e apresentação de bens para arrolamento. Embora possa trazer vantagens a contribuintes em dificuldades, é uma medida arrecadatória da Receita Federal.

Neste sentido, aconselhamos nossos clientes e parceiros a proceder com cautela para evitar confissões irretratáveis de débitos e renúncia ao direito de defesa sem benefício algum, por ausência da demonstração da capacidade de pagamento ou natureza recuperável do crédito. Nosso escritório está à disposição para ajudar você a entender melhor esse novo regime, e promover os seus interesses!

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