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Reforma Tributária trará nova sistemática de tributação sobre aluguéis a partir de 2026

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, acarretará relevantes alterações na forma de tributação da renda proveniente de aluguéis de imóveis já a partir de 2026.

Atualmente, os rendimentos de locação auferidos por pessoas físicas estão sujeitos unicamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), recolhido mensalmente por meio do carnê-leão ou declarado anualmente na Declaração de Ajuste. Diferentemente das empresas do setor imobiliário, as pessoas físicas não suportam a incidência de tributos sobre consumo, como ISS, PIS e Cofins.

Esse cenário será substancialmente modificado com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União — tributos centrais do modelo de IVA dual criado pela Reforma Tributária.

Conforme dispõe o artigo 251 da LC nº 214/2025, o recolhimento de IBS e CBS passará a ser obrigatório para pessoas físicas que cumulativamente:

  • possuam mais de três imóveis destinados à locação; e
  • aufiram receita bruta anual superior a R$ 240 mil decorrente dessas operações.

A superação desses limites, ainda que em até 20% dentro do mesmo exercício, ensejará a incidência dos novos tributos.

A implementação seguirá um regime transitório entre 2026 e 2032:

  • 2026 e 2027 – aplicação de alíquotas simbólicas, permitindo adaptação gradual;
  • a partir de 2028 – elevação progressiva das alíquotas de IBS e CBS, acompanhada da redução proporcional de ISS, PIS e Cofins;
  • 2033 – consolidação plena do novo sistema, com a extinção dos tributos atuais.

Para atenuar os efeitos da nova carga, a legislação instituiu redutores específicos, entre os quais:

  • redução de 70% da base de cálculo do IBS e da CBS em locações, arrendamentos e cessões onerosas de imóveis;
  • redutor social de R$ 600 por imóvel residencial;
  • redução de 50% na base de cálculo aplicável à alienação onerosa de imóveis;
  • regra de transição para imóveis adquiridos até 31/12/2026, permitindo adotar, para fins de cálculo, o menor valor entre o custo de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor de referência oficial.

No tocante à locação por temporada (contratos de até 90 dias), a lei equiparou a operação a serviços de hospedagem, limitando a redução da base de cálculo a 40%, o que implica carga tributária efetiva mais elevada para esse segmento, notadamente em plataformas digitais de curta duração como Airbnb e Booking.

Além das locações, a venda de imóveis também passará a ser alcançada pelo IBS e pela CBS, com base reduzida em 50%, mas sem prejuízo da continuidade de incidência do ITBI e do IR sobre ganho de capital.

Em termos práticos, os contribuintes que hoje recolhem apenas IRPF sobre os aluguéis experimentarão, já em 2026, aumento progressivo da carga tributária, o que exigirá planejamento patrimonial e fiscal antecipado. Esse movimento tende a repercutir tanto na formação dos preços dos aluguéis (com possível repasse ao inquilino) quanto na atratividade do investimento imobiliário, que poderá ser relativizada frente a outras modalidades de aplicação.

Fonte: contabeis.com.br

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STF: Ministro Gilmar Mendes redefine data de audiência pública sobre a “pejotização” nas relações de trabalho

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o adiamento da audiência pública destinada a debater a licitude da contratação de trabalhadores na condição de autônomos ou por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços – prática comumente denominada “pejotização”.

Inicialmente agendada para 10 de setembro, a audiência foi transferida para 6 de outubro, em razão da necessidade de reorganização logística da 2ª Turma da Corte. O tema integra o rol de processos cuja tramitação foi suspensa desde abril, a fim de possibilitar maior reflexão institucional sobre a matéria.

Ao propor a realização do encontro, o Ministro ressaltou a relevância da discussão, destacando que o assunto transcende o âmbito estritamente trabalhista, alcançando impactos expressivos sobre a dinâmica econômica nacional. Segundo Gilmar Mendes, a definição de parâmetros objetivos para identificar eventuais fraudes contratuais é fundamental para assegurar transparência, equilíbrio entre as partes e, sobretudo, segurança jurídica nas contratações.

A prática da “pejotização” é recorrente em diversos segmentos, tais como representação comercial, corretagem imobiliária, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação e serviços de entregas, entre outros.

O julgamento em curso no STF examina não apenas a validade dos contratos de prestação de serviços sob essa modalidade, mas também a competência da Justiça do Trabalho para processar tais demandas e a definição sobre a quem compete o ônus da prova — se ao trabalhador ou ao contratante.

Trata-se de tema de repercussão geral (Tema 1.389), razão pela qual a decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo terá caráter vinculante, devendo ser observada por todos os tribunais do país em casos análogos.

Fonte: conjur.com.br

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Litígio Zero: Novo Mecanismo de Autorregularização Fiscal da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou, em 25 de agosto, o lançamento do programa Litígio Zero – Autorregularização, iniciativa voltada a estimular os contribuintes a promoverem a regularização de débitos tributários vinculados a teses objeto de editais em vigor. A medida busca, simultaneamente, a redução do contencioso administrativo e judicial e o fortalecimento da cultura de conformidade tributária.

O programa destina-se especificamente a débitos ainda não confessados, mas relacionados a matérias de elevada repercussão e controvérsia jurídica. De acordo com a RFB, a adesão ao Litígio Zero – Autorregularização proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte, além de viabilizar, em momento posterior, o acesso a benefícios decorrentes da transação tributária, consolidando-se como mecanismo moderno de estímulo à regularidade fiscal.

Desde 15 de agosto encontram-se disponíveis três editais que disciplinam hipóteses de transação por adesão em teses de controvérsia disseminada. Dentre eles, destaca-se o Edital PGFN/RFB nº 52/2025, que versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias e parafiscais sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), planos de Stock Options e previdência privada.

Complementarmente, foram publicados o Edital de Transação RFB nº 4/2025 e o Edital de Transação RFB nº 5/2025, que estabelecem condições específicas de adesão às modalidades de transação de pequeno valor e aos litígios de até R$ 50 milhões.

Com esta iniciativa, a Receita Federal reafirma sua diretriz de priorizar políticas de conformidade tributária, objetivando reduzir a litigiosidade, fomentar o cumprimento voluntário e ampliar a recuperação de créditos fiscais.

Fonte: contabeis.com.br

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STF fixa impossibilidade de cobrança retroativa de ICMS em transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inviável a cobrança retroativa do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A matéria foi analisada no Tema 1.367 de repercussão geral, em julgamento concluído em 22 de agosto, no qual a Corte reafirmou a interpretação firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

Na ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre tais transferências, decisão que já se encontrava em consonância com a Súmula 166 do STJ e com os entendimentos firmados nos Temas 259/STJ e 1.099/STF. Naquela ocasião, os ministros modularam os efeitos da decisão, fixando como marco inicial o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (29/04/2021).

A modulação, entretanto, abriu margem para interpretações divergentes: alguns Estados passaram a defender a possibilidade de autuações retroativas em relação a contribuintes que não tinham processos em andamento à época da ADC 49, exigindo o pagamento do imposto referente a períodos anteriores a 2024. Essa controvérsia motivou o julgamento no Tema 1.367.

No julgamento mais recente, a maioria dos ministros afastou tal interpretação, assentando que a modulação não autorizava os entes federativos a realizar novas autuações para fatos geradores pretéritos. Destacou-se que admitir a cobrança retroativa contrariaria a intenção de conferir segurança jurídica às operações comerciais já realizadas, surpreendendo os contribuintes com uma exigência tributária inimaginável à época dos fatos.

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em unidades federativas distintas, conforme estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49, produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 49 (29.04.2021), sendo vedadas novas autuações relativas ao período abrangido pela modulação.”

Com isso, as cobranças estaduais em curso deverão ser anuladas ou canceladas, e os contribuintes poderão pleitear a restituição de valores eventualmente recolhidos.

O entendimento reafirma que a modulação dos efeitos da ADC 49 jamais conferiu aos Estados a prerrogativa de exigir o ICMS retroativamente em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o fato gerador ocorreu antes de 2024.

Fonte: contabeis.com.br

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Cade mantém incorporação da BRF pela Marfrig sem restrições

O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em sessão realizada em 20 de agosto de 2025, firmou maioria no sentido de manter a aprovação da incorporação das ações da BRF pela Marfrig sem a imposição de condicionantes ou restrições concorrenciais. Embora o julgamento do recurso interposto pela Minerva S.A., terceira interessada, tenha sido suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo conselheiro Carlos Jacques, cinco dos sete membros do colegiado já haviam se manifestado favoravelmente à manutenção da decisão anteriormente proferida pela Superintendência-Geral.

A Minerva sustentou que a operação demandaria a imposição de medidas estruturais aptas a neutralizar potenciais riscos de concentração econômica no setor frigorífico, alegando que a incorporação implicaria a assunção do controle societário da BRF pela Marfrig. Ademais, enfatizou a relevância da participação da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (Salic) — veículo de investimentos do fundo soberano da Arábia Saudita, acionista relevante tanto da BRF quanto da própria Minerva — na futura sociedade resultante da operação (MBRF), hipótese que, segundo a recorrente, agravaria os riscos de coordenação e de acesso a informações concorrencialmente sensíveis.

As sociedades envolvidas, contudo, sustentaram que todas as objeções suscitadas já teriam sido objeto de apreciação anterior pelo Cade, não subsistindo fundamentos para a imposição de novas restrições. Argumentaram, ainda, que o controle da Marfrig sobre a BRF teria se consolidado desde 2023, quando a primeira atingiu participação acionária equivalente a 40% do capital social. Quanto à eventual participação da Salic na companhia resultante, defenderam tratar-se de hipótese futura e incerta, já que o fundo soberano possui a prerrogativa de alienar sua participação, de modo que eventual exercício de direitos políticos deveria ser objeto de apreciação autônoma e superveniente pela autarquia.

O voto do relator, conselheiro Gustavo Augusto, conheceu do recurso interposto pela Minerva, mas manteve a aprovação da operação sem restrições, ressalvando que a decisão não se pronuncia sobre os direitos políticos eventualmente atribuíveis à Salic, matéria que deverá ser objeto de exame específico, caso venha a ser formalmente notificada ao Cade. Em seu entendimento, a única preocupação concorrencial relevante residiria no risco de acesso indevido a informações sensíveis, não se verificando, contudo, incremento significativo de concentração econômica, haja vista que a companhia resultante da fusão não ultrapassaria a participação de 20% em nenhum dos mercados relevantes, em razão da especialização distinta das empresas — aves e suínos (BRF) e bovinos (Marfrig).

O conselheiro Victor Fernandes abriu divergência, votando pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a legislação concorrencial circunscreve a admissibilidade recursal às hipóteses em que o ato de concentração aprovado possa implicar (i) eliminação da concorrência em parcela substancial do mercado relevante; (ii) criação ou reforço de posição dominante; ou (iii) dominação de mercado de bens ou serviços. Tal compreensão foi acompanhada pelos conselheiros Diogo Thomson e José Levi Mello do Amaral Júnior. Fernandes, todavia, reconheceu que o único aspecto merecedor de ulterior exame seria a possibilidade de exercício de direitos políticos pela Salic, em conformidade com a ressalva proposta pelo relator.

A conselheira Camila Cabral Pires Alves, por sua vez, também votou pelo não conhecimento do recurso, embora mediante fundamentação própria. Destacou que a Marfrig já detém o controle fático da BRF e que o processo se encontrava em tramitação no Cade há 84 dias, período considerado excessivo à luz da praxe decisória da autarquia, o que, a seu ver, reforçaria a impropriedade de prolongar a discussão recursal.

Em síntese, o julgamento revela a consolidação de um entendimento majoritário no sentido da inexistência de efeitos anticompetitivos substanciais decorrentes da operação, prevalecendo a tese de que eventuais preocupações associadas à participação da Salic devem ser analisadas casuisticamente em momento oportuno, caso venha a se configurar sua atuação política na sociedade resultante.

Ato de Concentração 08700.005409/2025-01

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/cade-tem-maioria-para-manter-fusao-de-brf-e-marfrig-sem-restricoes/

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Obrigatoriedade de Comunicação de Incidentes à ANPD

Empresas privadas e entes da administração pública que realizem tratamento de dados pessoais ficam obrigados a comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de até três dias úteis a contar da ciência do fato, a ocorrência de vazamentos ou incidentes de segurança considerados relevantes.

A obrigação decorre da Resolução CD/ANPD nº 15, em vigor desde abril de 2024 e cuja aplicação vem sendo intensificada a partir do segundo semestre de 2025. O objetivo da norma é reforçar a transparência nas operações de tratamento de dados e assegurar a tutela dos direitos dos titulares diante do aumento de ataques cibernéticos e de falhas operacionais.

A notificação é exigida apenas quando o incidente representar risco significativo aos direitos dos titulares, especialmente nos casos em que estejam envolvidos:

  • tratamento em larga escala;
  • dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
  • informações financeiras, biométricas ou sujeitas a sigilo legal.

O prazo padrão é de três dias úteis, salvo para agentes de pequeno porte — como microempresas, startups e organizações sem fins lucrativos —, que podem notificar em até seis dias úteis. Mesmo quando dispensada a comunicação formal, a organização deverá manter registro interno do incidente por cinco anos, com vistas a auditorias, defesas administrativas e eventuais processos judiciais.

Desde julho de 2025, a ANPD tem ampliado sua fiscalização, notificando empresas por falhas na proteção de dados ou pela omissão na comunicação de incidentes. As sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) incluem advertências e multas que podem atingir R$ 50 milhões por infração, além dos impactos reputacionais decorrentes.

A intensificação do controle regulatório coincide com o crescimento expressivo de violações no país, a exemplo de um dos maiores vazamentos de credenciais já registrados, que expôs bilhões de dados. O episódio reforça a necessidade de políticas robustas de prevenção e resposta, bem como da comunicação célere e transparente à autoridade competente.

Consta ainda da Agenda Regulatória 2025–2026 da ANPD a previsão de novas normas voltadas à utilização de inteligência artificial, ao tratamento de dados biométricos e às atividades de órgãos públicos, o que sinaliza um endurecimento progressivo das exigências regulatórias.

Nesse cenário, cabe às organizações revisar seus mecanismos de governança e segurança da informação, atualizar procedimentos internos e capacitar equipes para detectar, registrar e notificar incidentes no prazo legal. A pronta comunicação não apenas mitiga riscos sancionatórios, mas também preserva a confiança de clientes, usuários e cidadãos no relacionamento institucional.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/72268/anpd-exige-notificacao-de-vazamentos-de-dados-em-3-dias/

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Renovação Judicial de Contrato como Instrumento de Preservação Empresarial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos (3 a 2), decidiu, em sessão realizada em 19 de agosto, pela possibilidade de renovação compulsória de contrato por determinação judicial, com fundamento na necessidade de assegurar a continuidade de empresa em recuperação judicial.

O colegiado determinou que a TV Globo mantenha, por mais cinco anos, contrato de retransmissão com a TV Gazeta de Alagoas, afiliada integrante da Organização Arnon de Mello, pertencente ao ex-presidente Fernando Collor, atualmente submetida a processo de soerguimento judicial. A medida foi requerida pela devedora sob o argumento de que o referido contrato é responsável por aproximadamente 72% de sua receita, sendo essencial para a sua manutenção e para evitar a falência.

A controvérsia demandou interpretação extensiva da Lei nº 11.101/2005 e gerou divisão entre os ministros. Prevaleceu o voto divergente do ministro Humberto Martins, seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, em detrimento da posição do relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. Estes últimos entenderam que a imposição da renovação comprometeria a autonomia privada e poderia gerar impactos sistêmicos no regime jurídico da recuperação judicial.

A corrente vencedora apoiou-se no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra a função social da empresa e estabelece como finalidade da recuperação judicial a preservação da atividade econômica, da manutenção de empregos e da satisfação dos credores. Nesse contexto, entendeu-se que a apreciação incidental da renovação do contrato competiria ao juízo da recuperação, em razão da sua relevância para a continuidade da atividade empresarial.

O ministro Humberto Martins sustentou ainda interpretação ampliativa do conceito de “bem de capital essencial”, tradicionalmente associado a ativos físicos (máquinas, imóveis e equipamentos). Para a maioria, tal conceito também pode abranger relações contratuais indispensáveis à sobrevivência da empresa, como no caso concreto. Assim, destacou-se que a hermenêutica aplicada deve priorizar os princípios subjacentes à legislação recuperacional, e não apenas a literalidade normativa.

Diante disso, o colegiado concluiu ser legítima, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da autonomia da vontade contratual, impondo à TV Globo a manutenção da relação jurídica mesmo contra a sua vontade, em razão do interesse público que permeia a recuperação judicial.

Por outro lado, o voto vencido do ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o juízo da recuperação não detém competência para deliberar sobre contratos vigentes, tampouco seria admissível a relativização da autonomia privada em nome da renovação compulsória. Destacou ainda que a medida, requerida incidentalmente pela devedora, impôs obrigação a terceiro estranho ao processo recuperacional, sem a devida oportunidade de contraditório.

Assim, o julgamento evidenciou a tensão entre a autonomia da vontade e a função social da empresa em crise, consolidando entendimento inédito no sentido de que, em situações extremas, o contrato pode ser equiparado a bem de capital essencial e, portanto, protegido pela jurisdição recuperacional.

REsp 2.218.453

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/contrato-pode-ser-renovado-por-ordem-judicial-para-salvar-empresa-em-rj/

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Importador Deve Arcar com Despesas de Fiscalização Aduaneira, Decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 16ª Câmara de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da fiscalização aduaneira constituem ônus inerente à atividade de importação, sendo risco previsto pela legislação e próprio do comércio internacional.

No caso concreto, uma empresa pleiteava a restituição de valores cobrados por transportadora internacional e pela administradora de terminal portuário privado, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e unitização de contêineres, motivadas por exigências da Receita Federal. A autora alegava inexistir obrigação de arcar com tais custos.

O relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, entretanto, destacou que as alegações não se sustentavam nas provas constantes dos autos, inexistindo demonstração de erro ou abuso na cobrança. Ressaltou, ainda, que os valores se mantiveram em conformidade com as tarifas previamente estabelecidas e homologadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como que as rés não eram responsáveis pela escolha do terminal nem pelas exigências fiscais incidentes sobre a carga.

Concluiu-se, assim, que, ausente qualquer irregularidade e evidenciada a vinculação direta das despesas à fiscalização aduaneira regularmente promovida, impunha-se a manutenção da sentença de improcedência.

Para avaliar com precisão os impactos dessa decisão no seu negócio e estruturar estratégias de adaptação de forma segura, conte com a assessoria de nossa equipe especializada em Direito Tributário.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-12/custos-causados-pela-fiscalizacao-aduaneira-cabem-ao-importador-decide-tj-sp/

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STF confirma constitucionalidade da Cide e determina destinação integral da arrecadação para ciência e tecnologia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão concluída em 13 de agosto, decidiu, por maioria, pela plena constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), prevista na Lei nº 10.168/2000, afastando qualquer limitação quanto à sua incidência e estabelecendo que a totalidade da receita arrecadada deve ser aplicada no fomento à ciência, à tecnologia e à inovação nacionais, conforme determina a legislação.

A corrente vencedora, inaugurada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o programa de estímulo à interação entre universidades e empresas, com apoio à inovação, prevista na Lei nº 10.168/2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. A arrecadação da Cide, nas formas previstas, deve ser integralmente aplicada no setor de ciência e tecnologia, nos termos da lei.”

De acordo com o voto condutor, a Cide é exigível também sobre valores relativos a direitos autorais, exploração de softwares de uso comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos. A posição foi reforçada pelo entendimento de que a independência tecnológica constitui elemento essencial da soberania nacional, impondo a necessidade de investimentos estratégicos para reduzir a dependência de modelos externos.

O relator, ministro Luiz Fux, divergiu parcialmente, defendendo a constitucionalidade apenas da incidência sobre remessas ao exterior relacionadas à exploração de tecnologia, com ou sem transferência, afastando a tributação sobre direitos autorais, softwares de uso comum e serviços administrativos ou jurídicos. Sua posição foi seguida pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

O caso concreto tratava de recurso extraordinário interposto por uma fabricante de caminhões contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incidência da Cide sobre valores remetidos à matriz, no exterior, para compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento, no contexto de contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa. A empresa alegava violação ao princípio da isonomia, sustentando tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, mas o STF, por unanimidade, rejeitou o recurso.

Nossa equipe especializada está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar quanto aos efeitos dessa decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/cide-e-constitucional-e-arrecadacao-deve-ser-investida-em-tecnologia-decide-stf/

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STJ determina exibição de documentos pelo Itaú BBA em operação de venda da KaBuM!

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial interposto pelos irmãos Ramos, fundadores da varejista de games e periféricos KaBuM!, assegurando-lhes o direito de acessar integralmente as comunicações — físicas e eletrônicas — mantidas pelo Itaú BBA no contexto da negociação que culminou na venda da empresa. O objetivo é apurar eventual conflito de interesses na condução da operação.

Os empresários contrataram o Itaú BBA, banco de investimentos do grupo Itaú, para prestar assessoria financeira na alienação da KaBuM!, adquirida pelo Magazine Luiza em 2021. Consta nos autos que o então diretor de fusões e aquisições do Itaú BBA é cunhado do CEO do Magazine Luiza. Para viabilizar a compra, a rede varejista lançou oferta pública de ações no montante de R$ 3,5 bilhões, operação coordenada pelo próprio Itaú BBA.

Diante desse cenário, os fundadores da KaBuM! sustentam que o banco poderia ter omitido propostas mais vantajosas para favorecer o Magazine Luiza. A demanda foi ajuizada como ação de produção antecipada de provas, pleiteando o acesso não apenas às comunicações entre Itaú BBA e Magazine Luiza, mas também àquelas mantidas com terceiros que eventualmente tenham manifestado interesse na aquisição.

O ministro Moura Ribeiro, relator, entendeu que, à luz do artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, documentos comuns às partes não se restringem àqueles de copropriedade, abrangendo também os que envolvam interesse jurídico convergente, como no caso. Foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins.

A ministra Nancy Andrighi questionou: “Se os proprietários da KaBuM! suspeitam que o banco possa ter omitido ofertas mais vantajosas ou agido de forma indevida, como poderiam confirmar se houve normalidade ou conflito de interesses sem acesso a tais documentos?”.

Já a ministra Daniela Teixeira afastou o argumento do sigilo invocado pelo banco, ressaltando a pertinência da via eleita.

Divergiu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao sustentar que a medida configuraria “fishing expedition”, não havendo indícios concretos de abuso que justificassem a produção antecipada de provas. Para ele, não estariam presentes os requisitos legais para a medida.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-manda-itau-bba-exibir-documentos-sobre-compra-da-kabum/

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