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Divergência no STJ sobre a caracterização de combustíveis como insumos para fins de PIS/Cofins

A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis utilizados como insumos pelas distribuidoras voltou a provocar dissenso entre as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia surge especialmente nas hipóteses em que as distribuidoras adquirem etanol anidro combustível (EAC) para misturá-lo à gasolina A, resultando na gasolina C, posteriormente comercializada junto aos postos revendedores.

A 1ª Turma (REsp 1.971.879) firmou entendimento no sentido de que, nesse contexto, o combustível adquirido configura insumo essencial à produção de bem destinado à venda, o que atrai o direito ao crédito previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Em sentido oposto, a 2ª Turma (REsp 1.711.904) concluiu pela impossibilidade do creditamento, por entender que a operação realizada pelas distribuidoras constitui mero processo de aditivação, sem caracterizar industrialização ou produção de um novo combustível. Para esse colegiado, a previsão genérica de creditamento das leis do PIS e da Cofins não é suficiente para amparar a pretensão.

A mesma orientação restritiva foi adotada pela 2ª Turma no REsp 2.194.658, ao afastar créditos sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação da gasolina C e do diesel BX a B30.

A divergência ganha relevo porque esses combustíveis se submetem ao regime monofásico de tributação, no qual o PIS e a Cofins incidem apenas na etapa de produção ou importação. O STJ possui, inclusive, tese repetitiva vedando o creditamento na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico.

Para a 1ª Turma, contudo, a monofasia não impede o creditamento quando o combustível adquirido é efetivamente insumo do processo produtivo. A vedação, segundo esse entendimento, aplica-se apenas às operações de revenda pura e simples.

A 2ª Turma, entretanto, aponta que tal interpretação criaria assimetria dentro do regime monofásico, permitindo que o distribuidor — que não suporta PIS/Cofins na venda — usufrua de crédito típico do regime não cumulativo. Nas palavras do ministro Marco Aurélio Bellizze:

“Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis delineado pela Lei nº 9.718/1998, tomar o distribuidor como se produtor fosse, para viabilizar o direito ao crédito, sem que ele recolha as contribuições correspondentes.”

A discussão é ainda mais complexa nos casos envolvendo aquisição de etanol anidro para mistura com gasolina, pois há distinções relevantes entre os períodos de vigência normativa analisados pelas Turmas.

No julgamento da 1ª Turma, aplicou-se a redação introduzida pela Lei nº 11.727/2008, que incluiu na Lei nº 9.718/1998 dispositivo autorizando expressamente o crédito de PIS e Cofins para distribuidor que adquirisse EAC destinado à formulação da gasolina C. Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, tal dispositivo apenas confirmou direito já existente com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Já o caso apreciado pela 2ª Turma envolve período anterior à Lei de 2008. O contribuinte invocava exclusivamente o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, argumento afastado pelo colegiado sob a premissa de que tais dispositivos, isoladamente considerados, não sustentam o direito ao crédito.

O quadro atual, de fato, reproduz a conjuntura anterior à Lei nº 11.727/2008. O dispositivo da Lei nº 9.718/1998 que permitia o crédito na aquisição de etanol anidro foi revogado pela Lei nº 14.292/2022, que restringiu o direito apenas às compras realizadas no mercado interno — limitação que também foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da reforma tributária.

Dessa forma, não subsiste hoje previsão legal específica que autorize o distribuidor de combustíveis a descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro utilizado na formulação da gasolina C.

Assim, a única norma ainda apta a suscitar debate jurisprudencial permanece sendo o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cuja interpretação segue dividida no âmbito do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-26/stj-tem-divergencia-sobre-credito-de-pis-e-cofins-por-combustivel-usado-como-insumo/

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Novo regime virtual redefine a dinâmica dos julgamentos colegiados no TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo implementou um novo modelo de julgamento virtual nos órgãos colegiados, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. A sistemática, operacionalizada desde 20 de outubro nos sistemas eproc e SAJ, consiste na realização de sessões em ambiente exclusivamente eletrônico e de forma assíncrona — dinâmica já consolidada no Supremo Tribunal Federal.

O procedimento observará as seguintes etapas:

Submissão ao julgamento eletrônico: A critério do relator, os processos poderão ser encaminhados à modalidade virtual, ressalvadas as hipóteses de vedação previstas no artigo 11 da Resolução TJ-SP nº 984/2025;

Atuação dos gabinetes e secretarias: As unidades responsáveis procederão ao agendamento, à composição da turma julgadora, ao cadastramento de ementas, relatório e voto do relator, além das demais providências operacionais detalhadas nos respectivos manuais;

Oposição interna: Havendo manifestação contrária de qualquer integrante do órgão colegiado, o feito será retirado do ambiente virtual e incluído em pauta presencial ou telepresencial;

Publicação das pautas: As pautas das sessões virtuais serão disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com antecedência mínima de cinco dias, além de divulgadas no portal institucional do TJ-SP;

Objeção das partes e intervenientes: Advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão, até 48 horas antes do início da sessão, apresentar requerimento de oposição à tramitação virtual, sujeito à análise do relator;

Sustentação oral: No mesmo prazo, as partes poderão encaminhar sustentação oral por áudio ou vídeo, quando cabível, observados os procedimentos específicos de cada sistema;

Lançamento dos votos: Iniciada a sessão, os magistrados terão até seis dias úteis para registrar seus votos e eventuais manifestações, como pedido de vista, divergência ou acompanhamento do relator;

Conclusão do julgamento: Após a coleta integral dos votos e a assinatura do acórdão, o processo será considerado julgado. Finalizado o exame de todos os feitos pautados — o que deve ocorrer dentro do prazo de seis dias úteis — a sessão será automaticamente encerrada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/tj-sp-institui-novo-modelo-de-julgamento-virtual-nos-orgaos-colegiados/

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Divergência de geolocalização de IP não caracteriza, por si só, fraude em contratação digital

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu a validade de uma contratação eletrônica de empréstimo consignado, ao concluir que a mera discrepância entre o endereço de IP registrado no instrumento contratual e o domicílio do demandante não constitui prova suficiente de fraude.

No agravo interno, o autor sustentou que o IP — identificador numérico do dispositivo conectado à internet — constante do contrato apontava para unidade federativa distinta daquela em que reside, o que, em seu entendimento, evidenciaria irregularidade da operação.

O colegiado, contudo, ao examinar o recurso, assentou que a geolocalização de endereços de IP não permite, isoladamente, inferir a posição física exata do usuário. Aspectos técnicos como o uso de VPNs, o roteamento dinâmico, sistemas de proxy e a prestação de serviços por provedores via satélite podem gerar registros associados a localidades diversas daquela em que se encontra o contratante.

No caso concreto, constatou-se que o IP estava relacionado a fornecedora de internet via satélite, usual em zonas rurais, cujas estações terrestres concentram o tráfego em municípios situados em outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Tal peculiaridade técnica justificou a divergência identificada tanto pelo autor quanto pela relatora ao consultar o mecanismo de geolocalização.

O acórdão ainda destacou que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira — compreendendo data, horário, dispositivo e demais elementos de acesso — apresenta coerência interna e é compatível com a realização da contratação eletrônica. Assim, a divergência de IP configura indício meramente relativo, incapaz, por si só, de infirmar a higidez do negócio jurídico.

Diante disso, a Câmara conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/divergencia-em-endereco-de-ip-nao-comprova-fraude-em-contrato-eletronico/

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Câmara Empresarial do TJ-SP reconhece nulidade na escolha de árbitros em caso da Vale

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pela Vale S.A. e declarou a nulidade das nomeações de árbitros efetuadas pelo presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (Câmara B3) no curso de procedimento arbitral movido por 123 fundos de investimento estrangeiros, acionistas da companhia.

Conforme registrado nos autos, a controvérsia dizia respeito à aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara, que prevê que, havendo mais de uma parte requerente ou requerida, estas deverão, caso possuam interesses convergentes, indicar conjuntamente um árbitro; na ausência de consenso, caberá ao presidente da instituição nomear a integralidade dos árbitros do painel.

A Vale pleiteou o afastamento dessa regra ao sustentar que a atuação do presidente, ao indicar todos os julgadores, teria favorecido indevidamente os fundos investidores. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, ensejando a interposição de recurso ao TJ-SP.

O relator, desembargador Sérgio Shimura, votou pelo provimento do recurso. O julgamento chegou a ser suspenso em razão de pedidos de vista dos desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta, sendo retomado na sessão do dia 18/11, ocasião em que a maioria do colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo violação ao contraditório e às prerrogativas processuais da Vale.

Em seu voto, Shimura destacou que, ao longo do procedimento arbitral, os fundos estrangeiros apresentaram sete diferentes indicações de coárbitros — todas rejeitadas em razão de renúncia ou desistência dos próprios indicados. Diante desse insucesso, os investidores passaram a defender a aplicação do item 3.6. O presidente da Câmara acolheu essa tese, designou unilateralmente os três membros do tribunal arbitral e, com isso, anulou a nomeação realizada pela Vale.

O colegiado, entretanto, entendeu que tal decisão afrontou o próprio regulamento interno da Câmara B3 e violou o direito da Vale de indicar um coárbitro, prerrogativa assegurada expressamente pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Para os desembargadores, o requisito da “ausência de consenso” — condição indispensável para a aplicação do item 3.6 — não se verificava no caso concreto.

Segundo Shimura, “a Vale S.A. não pode ser prejudicada pelo fato de os solicitantes da arbitragem não terem logrado êxito na indicação de seu coárbitro, sob pena de afronta às garantias previstas na Lei n. 9.307/1996 e no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado”.

O desembargador Maurício Pessoa, ao acompanhar o relator, enfatizou que a legitimidade da arbitragem depende, igualmente, do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ressaltou que excluir por completo o acesso ao Judiciário para sanar nulidades comprometeria o artigo 5º, XXXV, da Constituição, impondo às partes a submissão a decisões arbitrais eivadas de vícios processuais.

Para Pessoa, a insurgência da Vale não alcançava o mérito arbitral, mas apenas a condução do procedimento. Ele ainda rechaçou os argumentos de que a decisão representaria risco ao sistema arbitral brasileiro ou à confiança de investidores estrangeiros, classificando tais alegações como ad terrorem, por pretenderem equiparar o instituto da arbitragem a uma esfera infalível e imune a correções.

Concluiu afirmando que, ao impor à Vale a aplicação do item 3.6 com base em circunstâncias que não foram por ela geradas, o presidente da Câmara B3 violou o direito regularmente exercido pela companhia de nomear sua árbitra.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/tj-sp-anula-indicacao-de-arbitros-em-disputa-da-vale-com-fundos-estrangeiros/

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Receita Federal aperfeiçoa o marco regulatório dos criptoativos e institui novo modelo de reporte obrigatório (DeCripto) a partir de 2026

A Receita Federal do Brasil publicou, em 17 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, por meio da qual promove uma reestruturação abrangente do regime de fiscalização e declaração de operações envolvendo criptoativos no país. A medida alinha-se ao movimento institucional já iniciado pelo Banco Central, que recentemente passou a enquadrar as exchanges de criptoativos no mesmo arcabouço de supervisão aplicável às instituições financeiras tradicionais, reforçando a aproximação regulatória entre os dois setores.

A nova normativa atualiza o regramento estabelecido desde 2019 e busca harmonizar o sistema brasileiro aos padrões internacionais de transparência e cooperação fiscal delineados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo G20. Nesse contexto, a Receita Federal introduz um novo instrumento de reporte padronizado — a Declaração de Criptoativos (DeCripto) — que centralizará as informações relativas às transações realizadas tanto por prestadores de serviços quanto por usuários residentes no Brasil.

Uma das mudanças mais relevantes consiste na ampliação do rol de sujeitos obrigados, especialmente com a extensão das exigências de reporte às exchanges estrangeiras que mantenham atuação dirigida ao mercado brasileiro. A normativa determina que tais empresas ficarão submetidas aos mesmos deveres informacionais das prestadoras sediadas no país sempre que ofertarem serviços a residentes, utilizarem domínio “.br”, realizarem publicidade direcionada ao público nacional ou estabelecerem parcerias com empresas brasileiras — ainda que não possuam qualquer tipo de sede física no território nacional.

Segundo a Receita Federal, essas alterações objetivam fortalecer os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento de atividades ilícitas e à evasão fiscal, assegurando maior rastreabilidade das operações. O processo regulatório decorreu de um ciclo de audiências e consultas públicas conduzidas ao longo do último ano, refletindo a necessidade de atualizar o marco normativo em função da crescente sofisticação do mercado de criptoativos.

A partir de janeiro de 2026, entrarão em vigor os novos requisitos de conformidade, ao passo que a obrigação de envio mensal das informações — tanto por prestadoras quanto por usuários — será exigida a partir de 1º de julho de 2026.

Com a edição da nova normativa, o Brasil passa a adotar formalmente o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão internacional criado pela OCDE em 2022 para padronizar a troca automática e instantânea de informações tributárias relacionadas a criptoativos. O CARF opera de maneira semelhante ao modelo de intercâmbio automático de dados financeiros já aplicado às instituições tradicionais, permitindo ampla rastreabilidade de movimentações e ampliando a capacidade de identificação de operações transfronteiriças.

Nesse contexto, as prestadoras de serviços deverão reportar informações detalhadas, incluindo a identificação dos titulares, a natureza e o tipo dos criptoativos envolvidos, o volume e a quantidade de operações e o valor total transacionado em reais. A uniformização desses dados permitirá ao Fisco comparar as informações declaradas pelos contribuintes com aquelas enviadas pelas plataformas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização e de detecção de inconsistências.

A Instrução Normativa reformula a estrutura do formulário eletrônico para reporte das operações — o DeCripto — que será acessado pelo e-CAC. Embora o modelo final ainda esteja em desenvolvimento, a sua utilização será obrigatória a partir de julho de 2026, permanecendo válido o sistema atual até 30 de junho do mesmo ano.

A DeCripto deverá ser preenchida por pessoas físicas e jurídicas que realizem operações com criptoativos, bem como por exchanges e demais prestadoras de serviço, consolidando informações sobre compra, venda, permuta, entradas e saídas de criptoativos, transferências para carteiras privadas, perdas involuntárias e operações com valores superiores ao equivalente a US$ 50 mil, entre outras.

A normativa também impõe novos padrões de conformidade regulatória às prestadoras de serviços, tanto brasileiras quanto estrangeiras. A partir de janeiro de 2026, essas entidades deverão observar procedimentos mais rigorosos de verificação de identidade (know your customer – KYC), análise de risco de operações, exigência de documentação suplementar e adoção de mecanismos padronizados de cadastro e monitoramento.

Esse aprimoramento aproxima o ecossistema de criptoativos das práticas consolidadas no sistema financeiro regulado, evidenciando o esforço institucional de equiparar a supervisão do mercado digital àquela aplicada às operações financeiras tradicionais.

A nova Instrução Normativa mantém a exigência de declaração de operações, mas amplia significativamente o alcance subjetivo dessas obrigações. Passam a ter dever de reporte:

  • Exchanges e empresas nacionais do setor, independentemente do valor movimentado;
  • Exchanges estrangeiras que atendam ao público brasileiro, ainda que sem presença física no país;
  • Pessoas físicas e jurídicas, quando realizarem operações sem intermediação de prestadoras e cujo montante ultrapasse R$ 35 mil em um único mês — limite superior ao anteriormente previsto.

A ampliação do escopo e a inclusão de prestadoras estrangeiras representam um avanço na fiscalização das operações realizadas fora das plataformas estabelecidas no Brasil e contribuem para mitigar a assimetria informacional entre o Fisco e os contribuintes.

A edição da IN RFB nº 2.291/2025 representa um marco importante na consolidação de um ambiente regulatório mais transparente e alinhado às melhores práticas internacionais. Ao incorporar o CARF, instituir a DeCripto e ampliar o rol de obrigados, a Receita Federal reforça sua capacidade de monitoramento e responde à crescente complexidade das operações com criptoativos. As mudanças inserem o Brasil no núcleo das jurisdições que adotam mecanismos modernos de rastreabilidade e integração regulatória, contribuindo para maior segurança jurídica, estabilidade do mercado e eficácia das políticas tributárias e de prevenção a ilícitos financeiros.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73931/rfb-amplia-regras-para-cripto-e-atualiza-declaracao-obrigatoria/

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Precedente do STJ Permite a Inserção do Cônjuge do Devedor no Polo Passivo da Execução

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.195.589, firmou relevante precedente ao admitir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução, ainda que este não tenha firmado o contrato ou o título executivo que deu origem à obrigação, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento e em benefício da entidade familiar.

O entendimento amplia o alcance da responsabilidade patrimonial, permitindo que bens titularizados pelo cônjuge — ainda que este não tenha participado diretamente do negócio jurídico subjacente — sejam submetidos a medidas constritivas. Podem ser atingidos valores mantidos em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens suscetíveis de penhora que integrem o patrimônio comum ou estejam vinculados à manutenção da família.

Segundo o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial de bens vigora a presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges, independentemente do registro formal da titularidade. Nessa mesma linha, a Ministra ressaltou que se presume o consentimento recíproco para a prática de atos necessários à preservação e ao sustento econômico do núcleo familiar.

Assim, a possibilidade de extensão da responsabilidade executiva variará conforme o regime de bens adotado no casamento, alcançando especialmente os regimes de comunhão parcial e de comunhão universal, disciplinados nos arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil. O propósito da orientação firmada pelo STJ é reforçar a efetividade do processo executivo, permitindo que o patrimônio familiar — quando beneficiado pela dívida — seja alcançado para satisfação do crédito.

A decisão ancora-se nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, os quais estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges por obrigações contraídas em benefício da família. Todavia, ao instituir presunção de responsabilidade, transfere-se ao cônjuge não participante da relação obrigacional o ônus de demonstrar que a dívida não favoreceu o casal ou que os bens alcançados são incomunicáveis, isto é, não destinados ao sustento familiar.

Embora o posicionamento busque assegurar maior eficiência à execução e proteger o crédito, suscita inquietações relevantes. Há o risco de tensionamento com os princípios do devido processo legal e do direito de propriedade, previstos no Código de Processo Civil, que — em regra — limita a sujeição à execução às pessoas que subscrevem o título executivo ou nele figuram como garantidoras, salvo hipóteses legais excepcionais.

Registra-se, ainda, que a inclusão do cônjuge não constitui medida automática: comprovada a ausência de anuência ou demonstrado que a obrigação não reverteu em benefício da família, a responsabilização patrimonial poderá ser afastada.

A decisão representa avanço no aprimoramento da efetividade executiva, mas sua aplicação deve ocorrer com prudência. A inclusão do cônjuge no polo passivo exige análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar distorções, preservar a segurança jurídica e assegurar que a medida não se torne instrumento de violação injustificada ao patrimônio familiar.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-18/stj-autoriza-inclusao-de-conjuge-em-acoes-de-execucao-e-acende-alerta-sobre-riscos-ao-patrimonio-familiar/

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Ação contra administrador depende de anulação prévia da aprovação de contas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra administrador por prejuízos causados à companhia, é indispensável, como condição antecedente, a anulação da deliberação assemblear que aprovou as contas por ele apresentadas — ainda que haja suspeitas de ilícitos, como práticas configuradas como corrupção corporativa.

O julgamento, que negou provimento ao recurso especial interposto por um grupo empresarial que alegava ter sido lesado por antigos diretores, voltou-se à aparente colisão normativa existente na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). De um lado, o artigo 134, § 3º, estabelece que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas, sem reservas, pela assembleia geral, exonera o administrador de responsabilidade (quitus). De outro, o artigo 159 autoriza que a companhia promova ação de responsabilidade para ressarcir danos patrimoniais causados pela gestão.

Diante dessa tensão normativa, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ação indenizatória somente é admissível se a deliberação assemblear que aprovou as contas tiver sido previamente invalidada.

A controvérsia do recurso especial consistiu em definir se tal orientação também se aplica a hipóteses em que os administradores tenham praticado atos ilícitos — como recebimento de vantagens indevidas para firmar contratos prejudiciais à companhia.

Por maioria (3 votos a 2), a 3ª Turma concluiu que sim. Assim, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, aplicando o entendimento consolidado, extinguiu ação de responsabilidade movida pelo grupo empresarial contra seus ex-diretores, cujas contas haviam sido aprovadas.

No caso concreto, os gestores eram acusados de receber cerca de R$ 98 milhões por intermédio de empresa utilizada para operacionalizar o pagamento de vantagens indevidas, a fim de viabilizar contratos lesivos à companhia — conduta reconhecida como corrupção corporativa, embora tal prática ainda não constitua tipo penal no ordenamento brasileiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela aplicação de uma distinção (distinguishing) a fim de admitir a ação de responsabilidade, mesmo diante da aprovação das contas. Para ela, os atos ilícitos perpetrados — por sua natureza — não são abarcados pelo escopo da aprovação das contas anuais, pois extrapolam a esfera regular da gestão empresarial. Assim, não poderiam ser automaticamente exonerados pelo quitus.

Destacou que, admitir o contrário, equivaleria a blindar o administrador que, violando deveres fiduciários de diligência, lealdade e informação, omite da assembleia fatos essenciais ou age fraudulentamente, drenando recursos em benefício próprio. Exigir a anulação das contas, nessas circunstâncias, seria ilógico, pois implicaria invalidar um ato que, na prática, jamais analisou os ilícitos praticados. Acompanharam-na nessa linha o ministro Moura Ribeiro.

Prevaleceu, contudo, o voto divergente inaugurado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a interpretação sistemática da Lei das S.A. leva à conclusão de que todos os atos de gestão — inclusive eventuais irregularidades — estão compreendidos no alcance da aprovação das contas pela assembleia, produzindo integralmente o efeito exoneratório do quitus.

Afastar esse entendimento consolidado, segundo o ministro, geraria insegurança jurídica, subjetivando a extensão da exoneração e criando instabilidade nos mecanismos de prestação de contas e deliberação societária. Ressaltou ainda que a lei não distingue, para fins de quitus, entre atos conhecidos ou desconhecidos pela assembleia ao tempo da aprovação. Acompanharam-no os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/acao-civil-contra-diretor-por-ilicito-exige-anulacao-da-aprovacao-de-contas/

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STJ reconhece a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio retroativos na apuração de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de caráter vinculante, no julgamento do Tema Repetitivo 1.319, no sentido de que os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que correspondam a lucros apurados em exercício anterior à deliberação societária que autoriza o seu pagamento.

Conforme destacou o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a tese consolida a orientação pacífica já sedimentada pelas Turmas de Direito Público do Tribunal. Os JCP configuram modalidade de remuneração do capital investido pelos sócios ou acionistas, assemelhando-se a um empréstimo remunerado, sendo o seu pagamento desvinculado do sucesso empresarial.

O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite a dedução, do lucro líquido, dos valores pagos ou creditados aos titulares do capital a título de juros sobre capital próprio, com impacto direto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal, entretanto, sustentava que tal dedução somente seria admitida quando efetuada no mesmo exercício em que apurado o lucro. Os contribuintes, por outro lado, defendiam a inexistência de limitação temporal na norma.

O STJ reiterou que a legislação não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao exercício em que se deu a apuração do lucro, tampouco impõe periodicidade para o seu pagamento — que, diferentemente dos dividendos, constitui faculdade da sociedade empresária. Assim, admite-se a deliberação assemblear posterior e a correspondente dedução fiscal no momento da apuração do IRPJ e da CSLL.

A tese aprovada restou assim formulada: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-15/cabe-deducao-de-juros-sobre-capital-retroativos-da-base-de-irpj-e-csll/

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STJ afasta IRPF sobre herança transmitida pelo valor histórico

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bens e direitos transmitidos por herança quando a transferência é realizada pelo valor histórico, isto é, pelo mesmo valor declarado pelo titular falecido em sua última declaração de bens. A tributação somente é possível se houver ganho de capital decorrente de valorização patrimonial.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que deu provimento a recurso especial para afastar a cobrança de IRPF sobre a sucessão de cotas de fundos de investimento. No caso concreto, o valor atribuído às cotas na transmissão causa mortis coincidia integralmente com o valor informado pelo de cujus em sua última declaração de Imposto de Renda.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a transmissão implicaria disponibilidade econômica ou jurídica das cotas aos herdeiros, aplicando o artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995, que prevê a incidência de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e equipara a alienação a qualquer forma de transmissão, inclusive por morte.

Entretanto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, para efeitos de sucessão, o IRPF somente incide se houver valorização do ativo (ganho de capital) ou acréscimo patrimonial (rendimentos), nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997. Assim, a comparação relevante é entre o valor de mercado na data da transmissão e o valor constante da declaração do falecido.

Dessa forma, somente haverá tributação se a transferência for realizada a valor de mercado superior ao valor declarado pelo de cujus. Quando a sucessão ocorre pelo valor histórico — situação verificada no caso — não se configura ganho de capital tributável.

A ministra também assinalou que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 se limita às aplicações de renda fixa, não sendo aplicável às cotas de fundos de investimento. Ademais, ressaltou que a alienação, como ato tributável, pressupõe manifestação de vontade, o que não ocorre nas transmissões causa mortis.

A interpretação conduz, ainda, à ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, que determina a incidência de IRPF sobre a simples transferência hereditária de cotas de fundos pelo valor histórico. Para a relatora, o ato administrativo extrapola sua finalidade interpretativa e cria hipótese de incidência tributária não prevista em lei.

Concluiu, por fim, que os herdeiros pretendiam unicamente assumir o patrimônio deixado pelo falecido, nos exatos termos e valores declarados, não sendo possível presumir juridicamente uma operação de resgate, alienação ou recompra que justificasse a tributação pretendida pelo Fisco.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-17/heranca-transmitida-com-valor-historico-nao-e-tributada-pelo-irpf-diz-stj/

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TST realiza audiência pública sobre desconsideração da personalidade jurídica no contexto da recuperação judicial

O Tribunal Superior do Trabalho realizará, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública destinada a discutir os aspectos jurídicos envolvendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicado a empresas submetidas à recuperação judicial. O evento ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo processual que autoriza, em hipóteses específicas, a redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios quando a pessoa jurídica se revela inadimplente quanto às suas obrigações judiciais.

O tema é objeto de apreciação em dois incidentes submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 26), cuja relatoria está a cargo do ministro Amaury Rodrigues. A realização da audiência visa reunir subsídios técnicos, manifestações especializadas e relatos de experiências práticas para apoiar a definição do entendimento da Corte Trabalhista sobre questão que tem suscitado divergências nos tribunais regionais.

A discussão se concentrará em três pontos nucleares, diretamente relacionados à efetividade das execuções trabalhistas envolvendo empresas em recuperação judicial:

  • Competência jurisdicional: análise sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo-se a execução contra os sócios;
  • Impacto da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências: verificação de eventual alteração dessa competência após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, especialmente nos artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A;
  • Teoria jurídica aplicável: discussão acerca de saber se o regime específico previsto na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, impondo a observância dos requisitos da teoria maior.

Cada expositor disporá de dez minutos para sua apresentação. Após as exposições, o Ministério Público do Trabalho também poderá se manifestar pelo prazo de até dez minutos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/tst-promove-audiencia-sobre-desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-recuperacao-judicial/