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A família brasileira precisa decidir cedo o que fará com o patrimônio depois do M&A

Por Samuel Gaudêncio

Nos últimos anos, a fronteira entre vender a empresa e estruturar o patrimônio da família desapareceu para o cliente brasileiro sofisticado. O evento de liquidez continua sendo o M&A, mas o trabalho real começa muito antes do fechamento. A família que só passa a pensar em como manter, proteger e transferir o patrimônio em diversas jurisdições depois que o dinheiro entra na conta já perdeu a parte mais valiosa da operação, porque as decisões que produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial precisam ser tomadas enquanto ainda existe empresa a reorganizar, quotas a redistribuir e residência a ajustar. Depois do closing, o mesmo movimento custa mais, rende menos e frequentemente sequer é mais possível.


Esse preparo corre em três planos paralelos. No plano societário, a família limpa a estrutura da empresa, resolve contingências, formaliza acordos entre sócios e define mecanismo de saída, para que a due diligence do comprador encontre uma casa arrumada e não sugira descontos de preço. No plano fiscal, desenha o veículo brasileiro de recebimento do preço e avalia se cabe antecipar reorganizações que só produzem eficiência quando feitas com anos de antecedência: holding pessoal, doações com reserva de usufruto, migração de residência física, offshores e trusts. A lógica dessas ferramentas não é reduzir tributação, é ordenar a propriedade dos ativos e proteger a família de choques futuros. No plano pessoal e familiar, a discussão sobre residência dos herdeiros, jurisdições de estudo e trabalho dos filhos, pactos antenupciais internacionais e sucessão precisa ser aberta cedo, porque não se resolve entre a assinatura do memorando de entendimento e o closing. Os três planos correm juntos, e tratar wealth planning como algo que vem depois é o erro mais caro que uma família comete: muitos regimes de residência estrangeiros e estruturas fiduciárias exigem meses ou anos para funcionar como planejado quando o preço é pago.


O que está em jogo é proteger a família diante de dois conjuntos de riscos. Os externos, que ela não escolhe: mudanças de regime fiscal no Brasil e no exterior, litígios remanescentes, questionamentos regulatórios, sanções, volatilidade cambial, inventários em múltiplas jurisdições, credores de empresas operacionais que sobrevivem à venda e processos pessoais que atingem membros individuais. E os internos, quase sempre mais silenciosos e mais destrutivos: divórcios, disputas entre irmãos no inventário, cônjuges e enteados que entram na equação sucessória sem desenho prévio, filhos com perfis financeiros muito diferentes, novos casamentos da geração mais velha, uso indevido de recursos e ausência de regras claras sobre quem decide o quê. Estruturas montadas antes do closing separam patrimônio operacional de patrimônio familiar, isolam ramos, impedem que uma disputa entre duas pessoas contamine o patrimônio de todos e permitem que a próxima geração receba não só valor, mas governança.


Fechada a operação, duas decisões em cascata só se resolvem bem se a preparação prévia foi feita. A primeira é quanto do preço fica no Brasil e quanto vai para o exterior, decisão que depende do horizonte de consumo da família, das necessidades de liquidez em real, da tese de investimento fora, do grau de proteção que se quer construir contra riscos brasileiros específicos e do apetite dos membros para lidar com o duplo compliance permanente. Nenhum modelo financeiro responde a isso sozinho: é decisão de família, não decisão técnica. A segunda é qual jurisdição estrangeira ancora o patrimônio investido fora, escolha que exige clareza sobre onde os membros efetivamente vivem, estudam, trabalham e pretendem envelhecer, sobre o custo de compliance recorrente de cada praça e sobre a compatibilidade entre a lógica sucessória local, incluindo o reconhecimento e a tributação de trusts e offshores, e a legítima hereditária brasileira. É uma decisão que define, por décadas, onde estarão os testamentos, onde tramitarão os inventários, quais autoridades receberão informações sobre a família e quanta resiliência o patrimônio terá diante de uma crise que atinja qualquer um dos países envolvidos.


Posicionado o patrimônio, a família passa a viver dentro de quatro eixos contínuos. Nos investimentos, aloca em private equity, venture capital, real estate, dívida corporativa e mercados listados dos dois lados do Atlântico, muitas vezes por meio de offshores e trusts que centralizam a alocação e organizam a distribuição entre ramos. Cada tese exige veículo próprio, e a escolha errada expõe o investimento a riscos evitáveis, seja por falta de coordenação entre jurisdições, seja por ausência de tratado que sustente a estrutura, seja porque o trust foi desenhado sem considerar o regime brasileiro que hoje submete offshores e estruturas fiduciárias a reporte e tributação anual pela pessoa física residente. Na imigração e residência, a família brasileira contemporânea raramente é monogeográfica: um filho estuda nos Estados Unidos, outro trabalha em Lisboa, os pais mantêm residência fiscal no Brasil. Vistos e programas de residência continuam sendo rotas comuns para empresários brasileiros nos Estados Unidos, e em Portugal os regimes para investidores e profissionais qualificados seguem sendo instrumentos de planejamento e de proteção, não apenas de mobilidade. A decisão de residência fiscal de um único herdeiro pode inverter a lógica de toda a estrutura, inclusive a de trusts e offshores desenhados assumindo residência dos beneficiários em determinado país. Na sucessão, testamentos estrangeiros precisam conviver com o inventário brasileiro sem se anularem, e a escolha de lei aplicável, a coordenação entre trusts, offshores e legítimas e o uso de holdings familiares como veículo de governança precisam ser tratados como um único desenho, redigido de forma sincronizada em todas as jurisdições, para que ninguém, dentro ou fora da família, consiga desmontar sozinho o que foi construído coletivamente. No compliance, obrigações como FATCA, CRS, declaração de capitais brasileiros no exterior junto ao Banco Central, tributação anual de offshores e trusts em base pessoal, obrigações informativas nos Estados Unidos, registro de beneficiário efetivo em Portugal e declaração anual de imposto de renda deixam de ser evento anual e passam a ser função permanente da vida patrimonial. A maior parte das perdas em ambientes cross-border não vem de erro de estrutura, vem de erro de reporte, e um único deslize pode expor todo o desenho protetivo que se levou anos para montar.


Antes de qualquer estrutura ser montada, e idealmente antes de qualquer conversa com potenciais compradores, a família precisa combinar três coisas entre si: horizonte, decidindo se quer consumir, preservar ou multiplicar o patrimônio nas próximas duas gerações; geografia, sendo sincera sobre onde cada membro pretende viver, estudar, trabalhar e envelhecer; e governança, definindo quem decide, quem é informado, quem tem veto sobre movimentações relevantes e em que momento a próxima geração entra formalmente nessa conversa. O ciclo M&A abre uma janela curta em que decisões corretas produzem décadas de eficiência fiscal e de proteção patrimonial contra choques externos e internos. Essa janela se abre muito antes do closing, quando ainda há tempo de reorganizar, migrar, constituir offshores e trusts e documentar sem que cada movimento seja tributado ou questionado. Perdida a janela, o custo de reorganizar é sempre maior e a proteção que se pode construir é sempre menor. Para a família brasileira que já opera ou pretende operar entre Brasil, Estados Unidos e Portugal, pensar de forma multijurisdicional deixou de ser diferencial: virou condição para preservar o que a venda finalmente entregou e para proteger a família de si mesma e do mundo pelas gerações que virão.

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LC 227/26: MAIS ESTADO, MENOS CONTRIBUINTE

Ao aquecer das máquinas da Reforma Tributária, a lei desenha novos contornos da relação entre Administração e administrados. Causa perplexidade, porém, o notável interesse em fortalecer e integrar a Administração Pública face a pouco, ou nenhum, interesse em resguardar os contribuintes com garantias de segurança jurídica e efetivo exercício de direitos. Assim recebemos, com preocupação, as inovações da Lei Complementar nº 227 de 13 de janeiro de 2026. Além de mudanças no ITCMD e na LC 214/25, a nova lei altera os ânimos sobre a política tributária, sistemática do IBS, sua regulamentação, distribuição do produto, cobrança, fiscalização e o novo processo administrativo fiscal.    

O novo texto foi redigido com empenho, se pensarmos no aumento do Estado, na criação de órgãos e cargos, titulares e suplentes, indicações, eleições sem o povo, novas previsões orçamentárias. Surge o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), cujo Conselho Superior terá 54 cadeiras. Destas, 27 são para representantes dos Estados (e DF), indicados pelos governadores. As outras 27 são para representantes dos Municípios, que devem ser eleitos por chapas, em urna eletrônica, votada pelos prefeitos[1]. Este órgão aprovará o regulamento único do IBS, publicará atos normativos, proporá orçamentos, aprovará contas, planos de cargos, salários, vantagens remuneratórias de seus membros, divulgará alíquotas e metodologias de cálculo do novo Imposto[2]. Vemos, sem surpresa, que a política afetará, intimamente, a gestão da Administração Tributária do IBS. Mas nem só de elementos de “Congresso Nacional” viverá o novo comitê, que também terá características de empresa “Estado S.A.”, com Diretorias Executivas, Presidência e Vice-Presidência, Secretaria Geral e Auditoria[3], divulgação de balancetes bimestrais[4] e balanço patrimonial anual[5].  

O legislador demonstra empenho, também, se pensarmos também na fiscalização, na cooperação entre Fazendas, compartilhamento de competências, troca de informações e atuação conjunta na cobrança do IBS. Estamos diante de inédito modelo de fiscalização, com pluralidade de entes: titular, cotitular e demais participantes[6]. A lei determina que os entes federados poderão fiscalizar sujeitos passivos em seu território ou até mesmo em qualquer localidade, que realizem operações destinadas ao seu território, ou, simplesmente, por delegação do ente federativo competente. Esta delegação, inclusive, se presumirá[7], pela Administração Tributária que não tenha se habilitado no procedimento, em favor das  que figurem como titular e cotitular. Neste verdadeiro concurso de interessados, haverá verdadeiro prêmio: o valor da multa punitiva e juros de mora sobre ela incidentes pertencerá aos entes federativos que promoverem a fiscalização[8]. Ninguém deve querer ficar de fora, e caberá ao CGIBS[9] coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização, rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação.   

Não obstante, talvez a maior perplexidade advenha das novas regras do Processo Administrativo Fiscal. A nova lei confunde nomes e prazos, e escancara a despreocupação com o administrado, em contraste com o cuidado ao erário. Foi instituída a contagem de prazos em dias úteis, tão esperada, mas pouco comemorada na entrega. O prazo para impugnação e recurso voluntário foi estabelecido em 20 dias úteis, tanto na esfera estadual/municipal, como na federal, com alterações no Decreto nº 70.235/72. A antiga contagem de prazos em dias corridos, porém, não foi extinta. Na prática, foi concebido modelo heterogêneo e, diga-se, confuso, na contagem de prazos. No âmbito federal: (i) o prazo para Recurso Especial segue de 15 dias corridos[10], exceto se for sobre a CBS, então, 10 dias úteis[11] ; (ii) o prazo para Embargos de Declaração segue sendo 5 dias corridos, conforme RICARF. No âmbito estadual/municipal: (i) o prazo para Recurso de Uniformização é de 10 dias úteis[12]; (ii) o prazo para Pedido de Retificação[13] é de é de 5 dias úteis.

Vemos que não há confusão somente de prazos, mas de nomes. Na esfera federal, os conhecidos “Embargos de Declaração”, correspondem ao “Pedido de Retificação” da esfera estadual/municipal. Já o conhecido “Recurso Especial” da esfera federal, corresponde ao “Recurso de Uniformização” do IBS. O que a nova Lei Complementar chama de “Recurso Especial”[14] agora é, na verdade, um novo tipo de recurso, com a introdução do art. 323-G na LC 214/25. Este recurso será cabível no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS ou do CARF, que der à legislação comum do IBS/CBS interpretação divergente de outras decisões desses órgãos de julgamento. Tal recurso será julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, também novo órgão que apelidamos, com humor, de “O Supremo Administrativo”, instância máxima do contencioso administrativo de todas as esferas.

No âmbito federal, então, temos agora duas figuras distintas, posto que homônimas. Dois recursos diferentes, ambos chamados de “Recurso Especial”: (i) seja aquele já conhecido, do art. 37 do Decreto 70.235/72, agora com prazo confuso, de 10 dias úteis para CBS e 15 dias corridos para demais tributos; (ii) seja o novo Recurso Especial trazido pela LC 227/26, dirigido ao “Supremo Administrativo”, para uniformizar decisões do CGIBS e CARF sobre a legislação comum do IBS/CBS. É notável a despreocupação em criar, sob o ponto de vista do contribuinte administrado, uma sistemática simples e eficiente, para o exercício de seus direitos. O cenário piora se lembrarmos que o Processo Administrativo pode ser levado a cabo sem advogados, tratando-se de uma discussão entre o particular e a Administração, que tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios.

Ainda, pouco têm se falado sobre a nova sistemática das intimações no Processo Administrativo Tributário. Enquanto particulares e advogados tentam entender e se adaptar à confusa novidade de prazos e nomes, tem passado, muito discreto, o absurdo da nova forma de intimação dos atos processuais. A LC 227/26 confirma a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma irrestrita, reproduzindo o conteúdo da LC 214/25 (art. 332). A nova lei, todavia, determina que será considerado intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo. Esta intimação será considerada pessoal, para todos os fins[15]. Tal sistemática induz à revelia do sujeito passivo, especialmente se pensarmos em pequenas e médias empresas, ou pessoas físicas, especialmente idosos ou de recursos limitados. Veja-se que, na esfera federal as intimações continuam sendo, preferencialmente, pela via pessoal ou postal[16]. Igualmente, vejamos o que está sendo substituído: na esfera estadual, no caso de São Paulo, a antiga Lei 13.457/09[17] determinava a intimação postal de pessoas físicas ou firmas individuais sem advogado constituído nos autos. Agora, para o IBS, a regra é clara: intimação eletrônica, com ciência absolutamente presumida após 10 dias.

Como se disse, é notório o intuito de legislar, a todo tempo, à míngua dos cidadãos e administrados, contribuintes, particulares do ciclo produtivo, produtores de riqueza e componentes do Produto Interno Bruto brasileiro. O descaso é ainda maior se pensarmos nas pessoas físicas e pequenas empresas. Parece que o Estado, agora ainda maior e integrado, é o centro gravitacional da Reforma aos olhos da LC 227/26, especialmente no que toca ao Processo Administrativo Fiscal, e o contribuinte orbita longínquo, nos últimos quadrantes, senão fora, da preocupação do legislador. Como se disse no início, gera perplexidade o contraste de previsões e garantias entre as partes. O contribuinte sai, sem dúvidas, enfraquecido no cenário trazido pela LC 227/26 e o Estado aprecia uma vitória triunfal. A findar, nos resta esperar a guarida dos tribunais, em limitar e contrabalancear o extremo poder que a lei deu à Administração Tributária.    

Samuel Carvalho Gaudêncio.

Henrique Tochilovsky.


[1] Art. 8º, §3 º, LC 227.

[2] Art. 11.

[3] Art. 7º.

[4] Art. 41.

[5] Art. 44.

[6] Art. 3º, §3 º.

[7] Art. 4º, §3º, IV.

[8] Art. 4º, §1º.

[9] Art. 4º.

[10] Art. 37, §2º, Decreto 70235/72

[11] Art. 37, §5º, Decreto 70235/72

[12] Art. 79.

[13] Art. 80.

[14] Art. 174 LC 227 introduziu o art. 323-G na LC 214/25.

[15] Art. 332, §1º LC 214/25.

[16] Art. 23 Decreto 70.235/72

[17] Art. 9º, §3º Lei 13.457/09.