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Aumento Tributário para Fintechs e Bets e Novo Programa Fiscal para Baixa Renda Avançam no Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o PL 5.473/2025, que aumenta a tributação de fintechs, eleva gradualmente a carga tributária sobre empresas de apostas esportivas (bets) e cria um programa de regularização fiscal para pessoas físicas de baixa renda.

O projeto eleva a CSLL de forma escalonada:

  • Fintechs e instituições de pagamento: de 9% para 12% em 2026 e 15% em 2028.
  • Instituições de crédito e capitalização: de 15% para 17,5% em 2026 e 20% em 2028.

Para as bets, a Contribuição sobre a Receita Bruta de Jogo aumenta de 12% para 15% em 2026–2027 e para 18% em 2028. A arrecadação será destinada à seguridade social, especialmente à saúde, com possibilidade excepcional de repasse a estados e municípios entre 2026 e 2028.

O texto institui o Pert-Baixa Renda, permitindo a regularização de dívidas tributárias vencidas por pessoas físicas com renda anual de até R$ 88.200, com benefícios integrais para quem recebe até R$ 5 mil mensais.

O projeto também corrige a tributação de lucros remetidos ao exterior, permitindo a restituição quando a soma de tributos pagos exceder o limite legal (em regra, 34%), com prazo de requerimento de até cinco anos.

Há ainda medidas de combate à lavagem de dinheiro envolvendo fintechs e operadoras de apostas ilegais e a criação do Índice de Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA) para avaliar a aderência das empresas às regras do setor.

As novas alíquotas entram em vigor no quarto mês após a publicação da lei. Os demais dispositivos têm vigência imediata, com exceção das regras sobre crédito tributário internacional, válidas apenas a partir do exercício seguinte.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-02/cae-aprova-aumento-da-tributacao-para-bets-e-fintechs/

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A Natureza Jurídica das Multas Aduaneiras e os Limites da Prescrição Intercorrente

O trânsito em julgado do Tema 1.293 pelo STJ redefiniu o tratamento das multas aduaneiras ao estabelecer que a prescrição intercorrente incide apenas nas infrações cuja natureza seja não tributária, ou seja, naquelas voltadas primordialmente ao controle aduaneiro e não à arrecadação. A decisão reacendeu, no âmbito administrativo e judicial, a necessidade de identificar corretamente a natureza jurídica de cada penalidade, demonstrando que as categorias “aduaneira” e “tributária” não são excludentes, mas frequentemente se sobrepõem. A classificação depende, essencialmente, do bem jurídico protegido pela norma violada, e não do tipo de sanção, da base de cálculo ou do exercício do poder de polícia.

Tentativas de simplificar essa análise por critérios automáticos mostram-se inadequadas, pois ignoram que muitas infrações aduaneiras também têm finalidade arrecadatória, configurando obrigações tributárias acessórias. Penalidades como a multa substitutiva do perdimento ilustram essa complexidade: sua natureza varia conforme a hipótese de perdimento que substitui, podendo ser administrativa ou tributária.

Apesar da ausência de um critério único, é possível identificar grupos mais claros. Multas relacionadas a licenças de importação, direitos antidumping e infrações a valores ou regras de ordem pública tendem a ser não tributárias e, portanto, sujeitas à prescrição intercorrente. Em sentido oposto, multas de ofício sobre diferenças de tributo, penalidades decorrentes de extravio com repercussão tributária e infrações ligadas ao descumprimento de regimes fiscais especiais possuem natureza tributária, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.

Entre esses extremos subsiste uma ampla zona cinzenta, que dependerá de evolução jurisprudencial para definição mais precisa. Nesse contexto, a análise deve ser cuidadosa e casuística, evitando soluções simplificadoras que, embora sedutoras, conduzem a conclusões equivocadas diante da complexidade inerente ao sistema sancionatório aduaneiro

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-02/as-multas-aduaneiras-e-o-raio-simplificador/

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BC lança o BC Protege+, novo serviço de prevenção a fraudes com uso de identidade

O Banco Central lançou o BC Protege+, serviço gratuito que permite a pessoas físicas e jurídicas informar ao sistema financeiro que não autorizam a abertura de contas nem sua inclusão como titulares ou representantes. A proteção abrange contas de depósito, poupança e contas de pagamento pré-pagas.

A medida funciona como barreira adicional contra fraudes, sem substituir as verificações obrigatórias de identidade já exigidas das instituições financeiras (Resolução Conjunta nº 6/2023). Antes de abrir uma conta, todas as instituições devem consultar o sistema; se a proteção estiver ativa, a conta não pode ser aberta, e o cliente deve ser informado.

O serviço está disponível na área logada do Meu BC, mediante conta gov.br nível prata ou ouro com autenticação em duas etapas. A proteção pode ser ativada ou desativada a qualquer momento, inclusive com escolha de prazo para reativação automática.

O sistema também permite ao usuário visualizar quais instituições consultaram seu CPF ou CNPJ e o motivo da consulta.

Para empresas, a ativação ou desativação deve ser feita por sócio, representante legal ou colaborador habilitado no gov.br. Para abertura de conta empresarial, todos os representantes precisam estar com a proteção desativada.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20953/noticia

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Tributação de Lucros e Dividendos — Síntese Técnica das Novas Regras

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 26/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações relevantes na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Entre os principais pontos, destaca-se a ampliação da faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5.000 mensais e a concessão de descontos para rendas de até R$ 7.350, além da criação de novos parâmetros de tributação para contribuintes de alta renda.

A reforma também introduz a tributação de lucros e dividendos, encerrando uma isenção que vigorava por mais de 25 anos e exigindo maior atenção ao planejamento tributário das empresas e de seus sócios. Estima-se que mais de 10 milhões de contribuintes na faixa de até R$ 5 mil serão beneficiados com a isenção, o que, na prática, representa um ganho equivalente a um “14º salário” anual.

1. Tributação dos Dividendos: Novo Regime

A partir de janeiro de 2026:

  • Será possível distribuir até R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em lucros e dividendos para pessoa física sem tributação.
  • Os valores que excederem esse limite estarão sujeitos a alíquota de 10% na fonte, sem qualquer dedução da base de cálculo.

Além disso, os rendimentos anuais do contribuinte passarão a observar uma alíquota mínima de IRPF, calculada de forma progressiva:

  • Para rendas totais anuais de até R$ 600 mil: alíquota mínima de 0%
  • Para rendas superiores a R$ 1,2 milhão: alíquota mínima de até 10%
  • Exemplo: contribuinte com renda anual de R$ 900 mil pagará 5% (equivalente a R$ 45 mil).

Importante: Dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e paga em 2026, 2027 ou 2028.

2. Base de Cálculo Ampliada e Deduções Permitidas

De modo geral, a base de cálculo incluirá todos os rendimentos anuais, tributáveis ou isentos. Todavia, serão dedutíveis determinados tipos de receita, como:

  1. parcela isenta da atividade rural;
  2. ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou mercado organizado);
  3. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte;
  4. valores recebidos por herança ou doação em adiantamento de legítima;
  5. rendimentos de poupança;
  6. remuneração de diversos títulos isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, entre outros;
  7. rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa e com ao menos 100 cotistas;
  8. indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes);
  9. rendimentos isentos previstos nos incisos 14 e 21 do art. 6º da Lei 7.713/1988;
  10. rendimentos de valores mobiliários isentos, exceto ações e participações societárias;
  11. lucros e dividendos apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31/12/2025;
  12. repasses obrigatórios sobre emolumentos de cartórios.

3. Cálculo do Imposto Mínimo

Após apurado o imposto mínimo anual:

  • O contribuinte poderá compensar o valor com todos os recolhimentos de IR já realizados no ano.
  • Caso o imposto total pago seja igual ou superior ao mínimo calculado, não haverá complementação.
  • Se houver diferença a pagar, ainda será deduzido o IRPF recolhido na fonte sobre dividendos excedentes (10%).
  • O saldo resultante será incorporado ao IRPF a pagar ou a restituir na declaração anual.

4. “Redutor” para Prevenir Bitributação

O texto cria um mecanismo de ajuste para impedir que a soma da carga tributária da empresa (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (tributação dos dividendos) ultrapasse o limite máximo teórico:

  • 34%, 40% ou 45%, conforme a atividade.

Se o total recolhido exceder esse teto, será concedido ao contribuinte um redutor, reduzindo o valor devido até o ponto de equilíbrio.

5. Tributação de Dividendos Enviados ao Exterior

O projeto institui IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, aplicável a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.

Estão excluídos:

  1. governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento;
  2. fundos soberanos (Lei 11.312/2006);
  3. entidades dedicadas à administração de benefícios previdenciários no exterior.

Quando a soma da tributação da empresa brasileira com os 10% de IRRF superar a carga nominal de IRPJ + CSLL, o beneficiário fará jus a crédito tributário.

6. Proteção a Estados e Municípios

A União compensará Estados, Distrito Federal e Municípios por eventuais perdas de arrecadação decorrentes do novo regime, utilizando receitas adicionais dos Fundos de Participação. Se tais receitas forem insuficientes, a compensação será efetuada trimestralmente.

7. Diretriz para Revisão Periódica da Tabela do IRPF

O Poder Executivo deverá encaminhar, em até um ano, projeto de lei ao Congresso Nacional instituindo política nacional de atualização dos valores do IRPF.

8. Observações Práticas para Empresários e Sócios

  • A reforma demanda reorganização do planejamento tributário, considerando características específicas de cada empresa.
  • Uma estratégia inicial — embora não suficiente por si só — é ajustar o pró-labore, aproveitando a nova faixa de isenção até R$ 5 mil mensais, visto que muitos sócios mantêm pró-labore mínimo.
  • A partir de 2026, a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil mensais passa a ter impacto direto e automático na carga tributária dos sócios.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74138/tributacao-de-lucros-e-dividendos-entenda-transicao-ate-2028-dicas-para-atender-os-clientes-e-o-que-muda-para-empresas-do-simples/