Categorias
Informativos

Transação tributária encerra disputa no STJ sobre arbitramento do ISS

Uma transação tributária firmada entre o Município de Mangaratiba (RJ) e a Vale encerrou recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que discutia se o alegado subfaturamento na prestação de serviços constitui fundamento suficiente para autorizar o arbitramento da base de cálculo do ISS pela Fazenda Pública.

Nos termos do acordo, a mineradora comprometeu-se ao pagamento de R$ 200 milhões, relativos a serviços de operação portuária realizados no terminal da Ilha da Guaíba. A autuação fiscal originalmente lavrada pelo Município alcançava o montante de R$ 350 milhões.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, homologou a transação tributária e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

Até a formalização do ajuste, o julgamento do mérito no STJ encontrava-se empatado em 2 a 2, pendente de renovação das sustentações orais para que o ministro Marco Aurélio Bellizze proferisse o voto de desempate.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, na hipótese de tributos cuja base de cálculo corresponda ao valor de serviços, a autoridade fiscal poderá arbitrá-la quando os elementos fornecidos pelo contribuinte forem omissos ou inidôneos. Considera-se falseado o valor quando as declarações e documentos apresentados não gozam de presunção de veracidade.

No caso concreto, o alegado falseamento foi atribuído à empresa Minerações Brasileiras Reunidas (MBR), controlada indiretamente pela Vale e responsável pela descarga de minério de ferro transportado por ferrovia e posterior embarque em navios. A MBR teria cobrado da Vale o valor de R$ 0,49 por tonelada embarcada, enquanto, segundo o Município, em outros terminais os mesmos serviços, prestados à mineradora, custaram R$ 17,72 em 2010 e R$ 22,38 em 2012. Com base nessa discrepância, o Fisco Municipal instaurou procedimento administrativo e lavrou auto de infração para exigir R$ 350 milhões a título de ISS.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, afastou a aplicação do artigo 148 do CTN na hipótese. Para a Corte estadual, a norma pressupõe falsidade do preço declarado, consubstanciada na divergência entre o valor efetivamente pago e o informado ao Fisco, o que não teria ocorrido. No entendimento do TJ-RJ, o preço do serviço foi regularmente pactuado entre as partes, o que é expressão da autonomia privada — sendo juridicamente possível, inclusive, a prestação gratuita.

Antes da composição, votaram pela possibilidade de arbitramento da base de cálculo os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, sob o fundamento de que o contribuinte não comprovou, nem em juízo nem na esfera administrativa, a adequação do preço praticado, o que legitimaria o arbitramento nos termos da legislação tributária.

Divergiram os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Francisco Falcão, para os quais a revisão do entendimento do TJ-RJ, no sentido de reconhecer eventual falseamento do preço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-29/acordo-resolve-caso-no-stj-sobre-subfaturamento-e-iss-por-arbitramento/

Categorias
Informativos

Direito de Regresso Pressupõe Pagamento Prévio do Débito, segundo a 3ª Turma do STJ

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de regresso somente pode ser exercido em relação a valores efetivamente pagos ao credor originário. Isso porque a pretensão regressiva pressupõe a satisfação integral ou parcial do crédito de terceiro, de modo que este não mais possa exigir o adimplemento do verdadeiro devedor. Assim, o ressarcimento deve restringir-se às quantias já desembolsadas por aquele que suportou o pagamento.

Por maioria, a 3ª Turma do STJ limitou os valores exigíveis em ação de regresso decorrente de condenação trabalhista. A ação havia sido proposta por empresa de logística que, contratando microempresas para prestação de serviços de transporte, acabou incluída no polo passivo de demandas trabalhistas e condenada ao pagamento de verbas devidas aos empregados das contratadas. A empresa buscou ressarcir-se integralmente, incluindo parcelas ainda não adimplidas.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o direito de regresso somente nasce após o efetivo pagamento da obrigação perante o credor trabalhista. Foram acompanhados os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que entendiam possível a cobrança da totalidade da condenação, ainda que pendente de pagamento.

A corrente vencedora fundamentou-se na orientação consolidada do Tribunal de que a ação regressiva decorre do dano patrimonial experimentado pelo autor com a satisfação do débito. Assim, inexistindo prova do desembolso, não há que se falar em pretensão regressiva. A relatora destacou que admitir o contrário importaria autorizar a restituição de valores cuja quitação sequer é certa, já que não há garantia de que todos os pagamentos trabalhistas serão futuramente realizados.

Por sua vez, o ministro Villas Bôas Cueva sustentou que o pagamento não constitui requisito para o reconhecimento do direito de regresso, mas apenas para a eficácia condenatória do título judicial, a ser apurada na fase de liquidação. Invocou, ainda, o artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, que admite pedido genérico quando não for possível mensurar, de imediato, a extensão dos efeitos do ato jurídico. Para o ministro, a declaração do direito de regresso desde logo evitaria a proliferação de demandas a cada novo pagamento, atendendo aos princípios da economia e da efetividade processual.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-30/direito-de-regresso-so-pode-ser-exercido-para-cobrar-valores-ja-pagos-decide-stj/

Categorias
Informativos

Entendimento do TCU sobre uso de PF/BCN restringe alcance da transação tributária

A recente manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) em transações tributárias tem sido objeto de críticas por parte de especialistas em Direito Tributário. Segundo esses profissionais, o novo entendimento tende a restringir de forma significativa a efetividade do instituto da transação tributária e poderá estimular a judicialização, na medida em que os contribuintes passarão a recorrer ao Judiciário para ter acesso aos benefícios.

Em auditoria realizada em novembro, o TCU apontou fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal. A Corte de Contas concluiu que os descontos concedidos no âmbito da transação devem observar o limite máximo de 65% do valor total da dívida, nos termos da Lei nº 13.988/2020.

O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, sustentou que a forma como vem sendo computado o uso de créditos de PF/BCN distorce a aplicação da legislação. Para ele, a inclusão desses créditos no cálculo do piso de legalidade pode resultar em acordos que, na prática, não geram ingresso financeiro efetivo para o erário, o que, em sua avaliação, afronta os princípios da responsabilidade fiscal e da proteção ao interesse público.

Essa compreensão a respeito do tratamento do PF/BCN nas transações tributárias motivou reações no meio jurídico. Em manifestação pública, a PGFN afirmou

“discordar respeitosamente”

da posição do TCU e anunciou que irá recorrer da decisão, embora tenha sinalizado que observará as recomendações do órgão enquanto o processo estiver em tramitação.

De acordo com a Procuradoria,

“por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário”

, deixará de propor ou admitir propostas de acordo que envolvam a utilização de créditos de PF/BCN em montantes que, somados aos descontos concedidos, resultem em redução superior a 65% do débito transacionado ou recaiam sobre o valor principal do tributo.

A coordenadora-geral de Negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira, advertiu que, caso prevaleça, a interpretação do TCU poderá comprometer de forma relevante a política pública de transação tributária, reduzindo seu alcance e sua efetividade como instrumento de solução consensual de controvérsias e de enfrentamento de situações de crise econômica.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo também manifestou preocupação com a orientação do TCU, entendendo que houve interpretação restritiva do mecanismo de PF/BCN. A entidade defendeu a abertura de diálogo institucional envolvendo o TCU, o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda, a PGFN e a Receita Federal, com a participação da advocacia, a fim de buscar maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da política de transação tributária.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/decisao-do-tcu-mina-transacao-tributaria-e-deve-gerar-judicializacao-dizem-advogados/

Categorias
Informativos

Incorporadora é responsabilizada pela comercialização de unidade imobiliária sem divulgação de restrição de renda aplicável ao empreendimento

A ausência de informação clara e prévia acerca da natureza do empreendimento — classificado como Habitação de Interesse Social (HIS) — configura violação ao dever anexo de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, legitimando a resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora quando o consumidor não atende aos requisitos legais de renda exigidos para aquisição do imóvel e é induzido a erro quanto à viabilidade do negócio.

Com base nesse entendimento, a magistrada Flavia Poyares Miranda, da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, julgou procedente a ação para decretar a rescisão de dois compromissos de compra e venda, condenando a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, incluídos os montantes referentes à comissão de corretagem.

O caso envolve a aquisição de duas unidades contíguas por um casal, com a finalidade de unificação para moradia do filho. Consta dos autos que o corretor assegurou a viabilidade da unificação e omitiu, em um primeiro momento, as restrições específicas do empreendimento. Apenas após a celebração dos contratos e no ato de assinatura de declarações complementares, os compradores foram informados de que o imóvel se enquadrava na categoria “HIS-2”, destinada a adquirentes com renda dentro de parâmetros legais específicos, os quais não eram atendidos pelos autores, inviabilizando a finalidade pretendida.

Ao apreciar o mérito, a juíza destacou tratar-se de relação de consumo, regida pela boa-fé objetiva, a qual impõe deveres de lealdade e transparência desde a fase pré-contratual (diligência in contrahendo). Citando doutrina de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, consignou que a boa-fé constitui fonte autônoma de deveres, apta a limitar a autonomia privada e a exigir condutas informativas adequadas.

A decisão registrou, ainda, que nem o material publicitário, nem o contrato, nem o memorial descritivo faziam referência à classificação HIS-2, tendo tal informação surgido apenas em declaração de renda apresentada uma semana após a conclusão do negócio, sem adequada explicação quanto às consequências legais. Conforme assinalado na sentença, a omissão informacional colocou os consumidores em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual.

Restou reconhecido que o vício de informação foi determinante para a contratação, pois, se cientes das restrições legais e da impossibilidade de enquadramento na faixa de renda exigida, os autores não teriam adquirido os imóveis. Em razão da culpa exclusiva das vendedoras, foi determinada a devolução de 100% dos valores pagos, abrangendo inclusive a comissão de corretagem, considerada decorrente de prestação de serviço deficiente que induziu os consumidores a erro.

Determinou-se, por fim, que a atualização monetária observe o IPCA, com a incidência de juros pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-25/incorporadora-e-punida-por-vender-imovel-sem-informar-teto-de-renda/

Categorias
Informativos

STJ Reconhece a Dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio Extemporâneos para fins de IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que relativos a exercícios anteriores à deliberação assemblear que autorizou o seu pagamento — os denominados JCP extemporâneos ou retroativos.

O colegiado assentou que tal procedimento não configura expediente destinado a elidir o limite legal de dedução, desde que observados integralmente os requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995 e suas posteriores alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, retomarão seu curso os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre essa matéria e que estavam sobrestados nas instâncias ordinárias e no próprio STJ. O precedente deverá ser observado pelos tribunais nacionais na apreciação de controvérsias análogas, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.249/1995, no contexto de abertura econômica do país, com a finalidade expressa de estimular investimentos — inclusive estrangeiros — mediante a remuneração do capital investido. Nos termos do artigo 9º dessa lei, os valores pagos ou creditados a título de JCP são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não obstante, a Receita Federal vinha lavrando autos de infração ao fundamento de que a dedução somente poderia ocorrer no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro líquido, entendimento posteriormente positivado no artigo 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O relator observou não haver, no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, qualquer restrição temporal quanto à distribuição dos JCP e, por se tratar de faculdade conferida à pessoa jurídica, tal distribuição não possui periodicidade obrigatória nem precisa coincidir com o exercício fiscal correspondente.

Assinalou, ainda, que a Primeira Seção já havia se posicionado no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores não configura, por si só, violação ao limite de dedutibilidade previsto em lei. Ressaltou, por fim, que a jurisprudência do tribunal repele normas infralegais — como portarias, regulamentos e instruções normativas — que, a pretexto de regulamentar a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam restrições não contempladas no texto legal.

Concluiu, assim, que não compete à instrução normativa instituir limitação temporal à dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando tais valores se refiram a exercícios anteriores à decisão assemblear que autorizou seu pagamento, uma vez que tal restrição não se encontra prevista na lei instituidora do instituto.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22122025-Juros-sobre-capital-proprio-extemporaneos-podem-ser-deduzidos-da-base-de-calculo-do-IRPJ-e-da-CSLL.aspx

Categorias
Informativos

Uso Indevido de Marca Gera Dano Moral Presumido, Decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do uso indevido de marca configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da simples comprovação da conduta ilícita, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto.

Com fundamento nessa orientação jurisprudencial, o ministro Humberto Martins determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que seja reavaliada a existência de dano moral presumido em razão da utilização indevida de marca registrada.

A controvérsia tem origem na alegada utilização irregular da marca “Positivo” pela Sociedade de Ensino P.G. Ltda. – ME, conhecida como Colégio Positivo de Gurupi, em ação proposta pela Positivo Participações, legítima titular do referido sinal distintivo.

Ao reconsiderar decisão anterior que havia indeferido o pleito recursal, o ministro relator reconheceu que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelas Turmas de Direito Privado do STJ. Assentou que, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a caracterização do dano moral em hipóteses de uso indevido de marca independe da comprovação de efetivo prejuízo patrimonial ou de abalo moral específico, bastando a constatação do ilícito.

Diante disso, concluiu-se que o tribunal de origem afastou-se do entendimento consolidado do STJ, razão pela qual o recurso especial mereceu provimento, com a consequente remessa dos autos para novo exame, a fim de que, consideradas as particularidades do caso concreto, seja apreciada a indenização cabível à parte recorrente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/stj-manda-tj-pr-analisar-dano-presumido-em-uso-indevido-de-marca/

Categorias
Informativos

Inaplicabilidade da impenhorabilidade de bens de trabalho às sociedades limitadas

A regra de impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício profissional, prevista no Código de Processo Civil, tem incidência restrita às pessoas físicas e, de forma excepcional, às microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses em que a atuação pessoal dos sócios se confunda substancialmente com a atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Tal proteção não se estende, contudo, às sociedades empresárias constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Com fundamento nesse entendimento, a magistrada Alessandra Meneghetti, titular da 2ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis de Florianópolis, deferiu a penhora e avaliação do mobiliário e dos equipamentos de informática existentes na sede de uma empresa do ramo de investimentos.

A sociedade empresária figura como executada em ação de execução de título extrajudicial. Diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia quanto à indicação de bens passíveis de constrição, foi realizada diligência por oficial de justiça, que constatou o pleno funcionamento da estrutura empresarial. A certidão lavrada descreveu diversos bens, dentre os quais estações de trabalho, computadores, servidor de dados, aparelhos de ar-condicionado de grande porte, televisores e mobiliário corporativo.

Em razão disso, o exequente requereu a penhora e a remoção dos referidos bens para fins de alienação em hasta pública, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.

Ao apreciar o pedido, a magistrada afastou a alegação de impenhorabilidade fundada na suposta essencialidade dos bens à atividade econômica desenvolvida, consignando que a executada não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, que se trata de sociedade empresária limitada que não ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância que inviabiliza a aplicação da proteção legal invocada.

A decisão foi amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais consolidam o entendimento de que a impenhorabilidade dos bens de trabalho não alcança sociedades empresárias limitadas, sob pena de indevida blindagem patrimonial em detrimento da efetividade da execução.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/empresa-de-sociedade-limitada-esta-sujeita-a-penhora-de-bens-de-trabalho/

Categorias
Informativos

STJ afasta nulidade por ausência de renovação de sustentação oral em julgamento ampliado

A sustentação oral não necessita ser reiterada quando os magistrados posteriormente convocados para compor o quórum do julgamento ampliado já tenham assistido à manifestação dos advogados no momento inicial da apreciação do recurso. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar alegação de nulidade em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A controvérsia foi decidida por maioria de 3 votos a 2 e envolveu a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a técnica do julgamento ampliado nos casos em que há divergência no resultado inicial. Conforme o referido artigo, verificada a divergência, devem ser convocados julgadores em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado, assegurando-se às partes o direito de sustentação oral perante os novos integrantes do colegiado.

No caso concreto, tratava-se de apelação julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Na sessão de julgamento originalmente designada, os cinco desembargadores que compunham o colegiado estavam presentes, ocasião em que houve sustentação oral. Após pedido de vista, o julgamento foi retomado em sessão posterior, tendo-se formado divergência entre os julgadores do quórum inicial, com placar final de dois votos a um. Diante disso, a presidência convocou os dois magistrados remanescentes para a realização do julgamento ampliado, o que ocorreu imediatamente na mesma sessão, conforme prática consolidada naquele Tribunal.

A parte recorrente sustentou a nulidade do julgamento sob o argumento de que deveria ter sido oportunizada nova sustentação oral especificamente aos magistrados convocados, ainda que estes já estivessem presentes quando da manifestação inicial da advocacia.

A questão dividiu a 3ª Turma do STJ. Restaram vencidas a ministra Nancy Andrighi e a ministra Daniela Teixeira, que entenderam que a simples presença física dos julgadores na sessão, antes de sua formal convocação para integrar o órgão julgador, não atenderia plenamente à exigência prevista no artigo 942 do CPC. Para as ministras, a sustentação oral integra o próprio procedimento de convocação e sua não renovação configuraria prejuízo às partes.

Prevaleceu, contudo, o voto do relator, ministro Humberto Martins, acompanhado pelo voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com adesão do ministro Moura Ribeiro. Segundo a corrente majoritária, o artigo 942 do CPC autoriza expressamente a realização do julgamento ampliado na mesma sessão, desde que os magistrados a serem convocados já se encontrem presentes.

Nessa linha, destacou-se que a garantia do contraditório efetivo não está condicionada à repetição formal da sustentação oral, mas sim à circunstância de os julgadores convocados terem efetivamente assistido à manifestação da advocacia. Presumir que magistrados presentes em sessão de julgamento não atentam às sustentações orais implicaria esvaziar a racionalidade do próprio modelo procedimental instituído pelo Código de Processo Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/stj-dispensa-renovacao-de-sustentacao-oral-em-caso-de-julgamento-ampliado/

Categorias
Informativos

RFB publica diretrizes da nova obrigação acessória DeRE para a apuração do IBS e da CBS

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), divulgou, na última sexta-feira (12), a primeira versão oficial do pacote técnico da nova obrigação acessória instituída no âmbito da reforma tributária: a Declaração de Regimes Específicos (DeRE).

O documento inaugural apresenta as especificações dos eventos estruturantes da obrigação, compreendendo: (i) as Informações do Contribuinte, (ii) o Plano Geral de Contas Comentado e (iii) o Retorno – Eventos de Tabela. O objetivo da documentação é orientar os contribuintes quanto aos critérios técnicos, regras de validação e procedimentos de transmissão das informações fiscais necessárias à apuração dos novos tributos sobre o consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O pacote de integração, versão 1.0.0, contempla o Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD), os leiautes, os schemas XSD e as respectivas regras de validação. Trata-se de obrigação acessória essencial para a apuração do IBS e da CBS nos setores de Serviços Financeiros, Planos de Saúde e Concursos de Prognósticos, cujas particularidades afastam a aplicação exclusiva da sistemática tradicional de débito e crédito.

A DeRE constitui novo documento fiscal eletrônico voltado à apuração do IBS e da CBS em hipóteses específicas, nas quais a base de cálculo do tributo não corresponde diretamente ao preço da operação, exigindo a apuração de margens e o controle de deduções próprias. O modelo foi concebido para atender regimes diferenciados, assegurando maior aderência entre a escrituração contábil e a apuração tributária.

O conjunto normativo e técnico publicado é composto, em síntese, pelos seguintes instrumentos:

  • Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – versão 1.0.0, que consolida as diretrizes conceituais da obrigação, o fluxo de transmissão por Web Service, a estrutura dos eventos e as orientações de preenchimento;
  • Leiautes da DeRE, com a especificação técnica dos eventos (séries D-1000 e D-9000), detalhando a estrutura dos arquivos em formato XML;
  • Arquivos XSD (XML Schema Definition), destinados à validação estrutural dos documentos eletrônicos, permitindo a verificação prévia da conformidade dos arquivos antes do envio;
  • Anexo I – Tabelas, que reúne os códigos padronizados aplicáveis, com destaque para a Tabela de Códigos de Tributação (codTrib), indispensável ao mapeamento entre a contabilidade societária e a apuração fiscal; e
  • Anexo II – Regras de Validação, que descreve as críticas, erros e alertas aplicados pelo ambiente da DeRE no momento da recepção dos lotes de eventos.

A instituição da DeRE representa um marco na tributação sobre o consumo, ao inaugurar modelo inovador, em âmbito internacional, de incidência de tributos do tipo IVA sobre a margem, e não exclusivamente sobre o valor da operação. O novo paradigma viabiliza, entre outros aspectos: (i) a apuração assistida pela administração tributária; (ii) a plena não cumulatividade ao longo da cadeia produtiva; (iii) a adequada distribuição das receitas do IBS entre Municípios, Estados e Distrito Federal; e (iv) a operacionalização dos mecanismos de cashback e dos programas de incentivo à cidadania fiscal.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74371/rfb-divulga-regras-da-nova-obrigacao-acessoria-dere/

Categorias
Informativos

Programa Confia: novo modelo de conformidade cooperativa da Receita Federal

A Receita Federal instituiu, em 9 de dezembro de 2025, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), iniciativa que inaugura um modelo estruturado de cooperação entre administração tributária e grandes contribuintes. O programa busca reduzir litígios, aprimorar a gestão de riscos fiscais e conferir maior transparência e previsibilidade à aplicação da legislação tributária e aduaneira. Para a primeira edição, foram disponibilizadas 40 vagas, e o período de adesão ocorrerá entre 26 de janeiro e 20 de fevereiro de 2026.

O Confia opera como um regime de governança fiscal compartilhada. A empresa candidata passa por um processo de avaliação e certificação que visa demonstrar aderência a práticas sólidas de compliance tributário e capacidade de manter interlocução contínua e cooperativa com a Receita Federal.

A adesão compreende seis fases:

  1. Abertura de vagas, formalizada por Portaria da Receita Federal, que define prazos e condições do ciclo de seleção.
  2. Autoavaliação, por meio da qual a empresa analisa seus controles internos e verifica sua adequação aos requisitos do programa.
  3. Requerimento eletrônico, com envio da documentação exigida.
  4. Validação, etapa em que a Receita Federal confirma o atendimento dos critérios de elegibilidade.
  5. Plano de Trabalho, elaborado conjuntamente entre contribuinte e Receita Federal para definição dos temas tributários a serem tratados cooperativamente.
  6. Certificação, concedida às empresas validadas e com plano aprovado pelo Centro Confia.

São condições cumulativas para participação:

  • possuir CND ou CPEND válida;
  • responder ao Questionário de Autoavaliação;
  • estar classificada, no Monitoramento de Maiores Contribuintes, como pessoa jurídica especial;
  • ter declarado receita bruta mínima de R$ 2 bilhões no lucro real;
  • possuir débitos tributários declarados de pelo menos R$ 100 milhões;
  • apresentar grau de endividamento igual ou inferior a 30%.

O grau de endividamento é apurado por duas relações, ambas limitadas a 30%:

  1. Dívida Consolidada / Ativo Total;
  2. Dívida Consolidada / Receita Média dos três últimos anos.

A dívida considerada será a existente em 31/12/2025, abrangendo débitos da RFB e da PGFN, com atualização em caso de recurso. O Ativo Total é o informado na ECF de 2024, enquanto a Receita Média corresponde ao período 2022–2024. No cálculo da receita bruta declarada, incluem-se as rubricas registradas na demonstração do resultado da ECF de 2024. Havendo divergências entre valores declarados e demonstrações publicadas ou ECD, a Receita Federal poderá realizar ajustes.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74322/receita-federal-lanca-novo-programa-de-conformidade-fiscal-para-empresas/