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STJ Reafirma que Direito de Preferência em Imóvel Rural Exige Exploração Agrícola Direta e Familiar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial segundo a qual o direito de preferência na aquisição de imóvel rural não se estende a arrendatários que não preencham os pressupostos previstos no Estatuto da Terra, especialmente a exigência de exploração pessoal, direta e familiar da atividade agrícola.

No caso analisado, uma sociedade empresária em recuperação judicial requereu autorização judicial para alienar uma fazenda com o propósito de viabilizar o pagamento de seus credores. Embora o juízo tenha autorizado a venda, três integrantes de uma mesma família alegaram deter contrato de arrendamento rural e, por conseguinte, titularidade do direito de preferência previsto no artigo 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra. Sustentaram, ainda, que não haviam sido formalmente notificados acerca da transação e apresentaram proposta equivalente à da compradora originalmente interessada.

A recuperanda, por sua vez, argumentou que o único contrato de arrendamento existente havia expirado meses antes da negociação, razão pela qual não subsistiria eventual direito de preferência. Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, os supostos arrendatários interpuseram recurso ao STJ.

Ao apreciar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a mera existência de contrato de arrendamento rural não autoriza, automaticamente, o reconhecimento do direito de preferência. Isso porque o Estatuto da Terra e seu regulamento — notadamente o artigo 38 do Decreto 59.566/1966 — condicionam tal prerrogativa à figura do denominado “homem do campo”, entendido como aquele que efetivamente trabalha a terra, dela retira seu sustento e cumpre a função social da propriedade por meio da exploração rural eficiente e adequada.

A verificação do atendimento a esses requisitos é, portanto, indispensável para o exercício do direito de preferência. No caso concreto, os autos evidenciaram que os recorrentes não residiam no imóvel e que um deles possuía outros bens rurais e exercia atividade empresarial no setor agrícola, circunstâncias que afastam o enquadramento no perfil protegido pela legislação agrária.

Dessa forma, ausente o direito de preferência, estabelece-se a livre concorrência entre os proponentes, devendo prevalecer a oferta que melhor atender ao interesse coletivo da recuperação judicial, notadamente aquela que apresentar o maior valor econômico.

REsp 2.140.209

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/preferencia-de-compra-de-imovel-rural-e-de-quem-o-cultiva-diz-stj/

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STJ reexamina a obrigatoriedade de identificação de usuários por provedores de conexão sem informação da porta lógica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o debate acerca do entendimento jurisprudencial que impõe aos provedores de conexão a obrigação de identificar usuários de internet mesmo quando não dispõem dos dados referentes à porta lógica utilizada no acesso. O tema voltou à pauta no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em março deste ano. A votação encontra-se atualmente empatada (2 a 2), em razão de pedido de vista apresentado pelo ministro Moura Ribeiro.

A porta lógica constitui elemento técnico essencial para individualizar uma conexão específica, uma vez que, combinada ao endereço de IP, permite a identificação inequívoca do usuário em determinado momento. A controvérsia surgiu no contexto de uma demanda proposta por empresa que busca apurar a autoria de e-mail contendo mensagens supostamente difamatórias. Para tanto, requereu que a Telefônica identificasse o usuário responsável a partir do endereço IP e de um intervalo temporal de dez minutos correspondente ao envio da mensagem.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, reafirmando o entendimento de que a operadora deve fornecer os dados disponíveis, ainda que não lhe tenha sido informada a porta lógica. O ministro Humberto Martins acompanhou integralmente seu voto.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pela ministra Daniela Teixeira. Para ambos, existem limitações técnicas no sistema brasileiro de infraestrutura de internet que tornam, em muitos casos, indispensável o fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicações para permitir a identificação precisa do usuário. O ministro Cueva ressaltou que a Telefônica solicitou a realização de prova pericial para esclarecer essa necessidade técnica, a qual, entretanto, foi indeferida pelas instâncias ordinárias.

Segundo o voto divergente, ainda não está demonstrado tecnicamente que a operadora de conexão tenha condições de identificar o usuário infrator sem a prévia disponibilização da porta lógica pelo provedor de aplicações. Assim, propõe-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial destinada a averiguar se, no caso concreto, a obtenção desses dados é condição necessária para a efetiva identificação do responsável pelo envio do e-mail.

REsp 2.170.872

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/stj-reavalia-se-provedor-deve-identificar-usuario-sem-saber-a-porta-logica/

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STJ confirma exigência de regularidade fiscal na recuperação judicial

A exigência legal de comprovação de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial não configura violação ao princípio da preservação da empresa e, portanto, não pode ser afastada pelo Poder Judiciário. Esse foi o entendimento reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial interposto por uma empresa de engenharia que buscava afastar a incidência do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005.

O colegiado aplicou a orientação jurisprudencial mais recente da Corte, inaugurada pela 3ª Turma em 2023 e progressivamente consolidada por outros órgãos fracionários, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Nos termos do artigo 57, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, cabe ao devedor comprovar a ausência de débitos tributários mediante apresentação das certidões negativas correspondentes, para que se proceda à homologação judicial e subsequente execução das medidas recuperatórias.

Durante aproximadamente 15 anos, tal dispositivo permaneceu sem aplicação efetiva, em razão da inviabilidade prática de empresas em crise financeira quitarem ou regularizarem integralmente seus passivos tributários antes da homologação do plano. Esse cenário foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 14.112/2020, que conferiu à Fazenda Nacional maior flexibilidade para celebração de transações tributárias, com concessões, abatimentos e prazos mais amplos, criando condições concretas para que empresas em recuperação alcancem a regularidade fiscal exigida.

O STJ também assentou que, quanto aos tributos estaduais, a exigência de apresentação das certidões respectivas depende da existência de legislação estadual específica disciplinando o parcelamento nesses casos. Foi exatamente essa a situação apreciada pela 4ª Turma: a empresa recuperanda, sediada no Acre, está sujeita à Lei Estadual nº 3.739/2021, que instituiu mecanismos facilitados para o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial.

Com base nesse marco normativo, o juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do plano e fixou prazo de 30 dias para que a empresa promovesse sua regularização fiscal. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Acre ampliou esse prazo para 90 dias. No STJ, a recuperanda sustentou que a exigência violaria o princípio da preservação da empresa, argumento refutado pela relatora, ministra Isabel Gallotti. Segundo a ministra,

“a partir da Lei nº 14.112/2020 e da Lei Estadual nº 3.739/2021, houve a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais em âmbito local, devendo a parte providenciar sua regularização para a homologação do plano de recuperação judicial”.

REsp 2.208.356

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/exigencia-de-regularidade-fiscal-para-rj-nao-viola-preservacao-da-empresa/

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Aumento Tributário para Fintechs e Bets e Novo Programa Fiscal para Baixa Renda Avançam no Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o PL 5.473/2025, que aumenta a tributação de fintechs, eleva gradualmente a carga tributária sobre empresas de apostas esportivas (bets) e cria um programa de regularização fiscal para pessoas físicas de baixa renda.

O projeto eleva a CSLL de forma escalonada:

  • Fintechs e instituições de pagamento: de 9% para 12% em 2026 e 15% em 2028.
  • Instituições de crédito e capitalização: de 15% para 17,5% em 2026 e 20% em 2028.

Para as bets, a Contribuição sobre a Receita Bruta de Jogo aumenta de 12% para 15% em 2026–2027 e para 18% em 2028. A arrecadação será destinada à seguridade social, especialmente à saúde, com possibilidade excepcional de repasse a estados e municípios entre 2026 e 2028.

O texto institui o Pert-Baixa Renda, permitindo a regularização de dívidas tributárias vencidas por pessoas físicas com renda anual de até R$ 88.200, com benefícios integrais para quem recebe até R$ 5 mil mensais.

O projeto também corrige a tributação de lucros remetidos ao exterior, permitindo a restituição quando a soma de tributos pagos exceder o limite legal (em regra, 34%), com prazo de requerimento de até cinco anos.

Há ainda medidas de combate à lavagem de dinheiro envolvendo fintechs e operadoras de apostas ilegais e a criação do Índice de Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA) para avaliar a aderência das empresas às regras do setor.

As novas alíquotas entram em vigor no quarto mês após a publicação da lei. Os demais dispositivos têm vigência imediata, com exceção das regras sobre crédito tributário internacional, válidas apenas a partir do exercício seguinte.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-02/cae-aprova-aumento-da-tributacao-para-bets-e-fintechs/

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A Natureza Jurídica das Multas Aduaneiras e os Limites da Prescrição Intercorrente

O trânsito em julgado do Tema 1.293 pelo STJ redefiniu o tratamento das multas aduaneiras ao estabelecer que a prescrição intercorrente incide apenas nas infrações cuja natureza seja não tributária, ou seja, naquelas voltadas primordialmente ao controle aduaneiro e não à arrecadação. A decisão reacendeu, no âmbito administrativo e judicial, a necessidade de identificar corretamente a natureza jurídica de cada penalidade, demonstrando que as categorias “aduaneira” e “tributária” não são excludentes, mas frequentemente se sobrepõem. A classificação depende, essencialmente, do bem jurídico protegido pela norma violada, e não do tipo de sanção, da base de cálculo ou do exercício do poder de polícia.

Tentativas de simplificar essa análise por critérios automáticos mostram-se inadequadas, pois ignoram que muitas infrações aduaneiras também têm finalidade arrecadatória, configurando obrigações tributárias acessórias. Penalidades como a multa substitutiva do perdimento ilustram essa complexidade: sua natureza varia conforme a hipótese de perdimento que substitui, podendo ser administrativa ou tributária.

Apesar da ausência de um critério único, é possível identificar grupos mais claros. Multas relacionadas a licenças de importação, direitos antidumping e infrações a valores ou regras de ordem pública tendem a ser não tributárias e, portanto, sujeitas à prescrição intercorrente. Em sentido oposto, multas de ofício sobre diferenças de tributo, penalidades decorrentes de extravio com repercussão tributária e infrações ligadas ao descumprimento de regimes fiscais especiais possuem natureza tributária, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.

Entre esses extremos subsiste uma ampla zona cinzenta, que dependerá de evolução jurisprudencial para definição mais precisa. Nesse contexto, a análise deve ser cuidadosa e casuística, evitando soluções simplificadoras que, embora sedutoras, conduzem a conclusões equivocadas diante da complexidade inerente ao sistema sancionatório aduaneiro

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-02/as-multas-aduaneiras-e-o-raio-simplificador/

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BC lança o BC Protege+, novo serviço de prevenção a fraudes com uso de identidade

O Banco Central lançou o BC Protege+, serviço gratuito que permite a pessoas físicas e jurídicas informar ao sistema financeiro que não autorizam a abertura de contas nem sua inclusão como titulares ou representantes. A proteção abrange contas de depósito, poupança e contas de pagamento pré-pagas.

A medida funciona como barreira adicional contra fraudes, sem substituir as verificações obrigatórias de identidade já exigidas das instituições financeiras (Resolução Conjunta nº 6/2023). Antes de abrir uma conta, todas as instituições devem consultar o sistema; se a proteção estiver ativa, a conta não pode ser aberta, e o cliente deve ser informado.

O serviço está disponível na área logada do Meu BC, mediante conta gov.br nível prata ou ouro com autenticação em duas etapas. A proteção pode ser ativada ou desativada a qualquer momento, inclusive com escolha de prazo para reativação automática.

O sistema também permite ao usuário visualizar quais instituições consultaram seu CPF ou CNPJ e o motivo da consulta.

Para empresas, a ativação ou desativação deve ser feita por sócio, representante legal ou colaborador habilitado no gov.br. Para abertura de conta empresarial, todos os representantes precisam estar com a proteção desativada.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20953/noticia

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Tributação de Lucros e Dividendos — Síntese Técnica das Novas Regras

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 26/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações relevantes na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Entre os principais pontos, destaca-se a ampliação da faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5.000 mensais e a concessão de descontos para rendas de até R$ 7.350, além da criação de novos parâmetros de tributação para contribuintes de alta renda.

A reforma também introduz a tributação de lucros e dividendos, encerrando uma isenção que vigorava por mais de 25 anos e exigindo maior atenção ao planejamento tributário das empresas e de seus sócios. Estima-se que mais de 10 milhões de contribuintes na faixa de até R$ 5 mil serão beneficiados com a isenção, o que, na prática, representa um ganho equivalente a um “14º salário” anual.

1. Tributação dos Dividendos: Novo Regime

A partir de janeiro de 2026:

  • Será possível distribuir até R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em lucros e dividendos para pessoa física sem tributação.
  • Os valores que excederem esse limite estarão sujeitos a alíquota de 10% na fonte, sem qualquer dedução da base de cálculo.

Além disso, os rendimentos anuais do contribuinte passarão a observar uma alíquota mínima de IRPF, calculada de forma progressiva:

  • Para rendas totais anuais de até R$ 600 mil: alíquota mínima de 0%
  • Para rendas superiores a R$ 1,2 milhão: alíquota mínima de até 10%
  • Exemplo: contribuinte com renda anual de R$ 900 mil pagará 5% (equivalente a R$ 45 mil).

Importante: Dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e paga em 2026, 2027 ou 2028.

2. Base de Cálculo Ampliada e Deduções Permitidas

De modo geral, a base de cálculo incluirá todos os rendimentos anuais, tributáveis ou isentos. Todavia, serão dedutíveis determinados tipos de receita, como:

  1. parcela isenta da atividade rural;
  2. ganhos de capital (exceto operações em bolsa ou mercado organizado);
  3. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte;
  4. valores recebidos por herança ou doação em adiantamento de legítima;
  5. rendimentos de poupança;
  6. remuneração de diversos títulos isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, entre outros;
  7. rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa e com ao menos 100 cotistas;
  8. indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes);
  9. rendimentos isentos previstos nos incisos 14 e 21 do art. 6º da Lei 7.713/1988;
  10. rendimentos de valores mobiliários isentos, exceto ações e participações societárias;
  11. lucros e dividendos apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31/12/2025;
  12. repasses obrigatórios sobre emolumentos de cartórios.

3. Cálculo do Imposto Mínimo

Após apurado o imposto mínimo anual:

  • O contribuinte poderá compensar o valor com todos os recolhimentos de IR já realizados no ano.
  • Caso o imposto total pago seja igual ou superior ao mínimo calculado, não haverá complementação.
  • Se houver diferença a pagar, ainda será deduzido o IRPF recolhido na fonte sobre dividendos excedentes (10%).
  • O saldo resultante será incorporado ao IRPF a pagar ou a restituir na declaração anual.

4. “Redutor” para Prevenir Bitributação

O texto cria um mecanismo de ajuste para impedir que a soma da carga tributária da empresa (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (tributação dos dividendos) ultrapasse o limite máximo teórico:

  • 34%, 40% ou 45%, conforme a atividade.

Se o total recolhido exceder esse teto, será concedido ao contribuinte um redutor, reduzindo o valor devido até o ponto de equilíbrio.

5. Tributação de Dividendos Enviados ao Exterior

O projeto institui IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, aplicável a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.

Estão excluídos:

  1. governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento;
  2. fundos soberanos (Lei 11.312/2006);
  3. entidades dedicadas à administração de benefícios previdenciários no exterior.

Quando a soma da tributação da empresa brasileira com os 10% de IRRF superar a carga nominal de IRPJ + CSLL, o beneficiário fará jus a crédito tributário.

6. Proteção a Estados e Municípios

A União compensará Estados, Distrito Federal e Municípios por eventuais perdas de arrecadação decorrentes do novo regime, utilizando receitas adicionais dos Fundos de Participação. Se tais receitas forem insuficientes, a compensação será efetuada trimestralmente.

7. Diretriz para Revisão Periódica da Tabela do IRPF

O Poder Executivo deverá encaminhar, em até um ano, projeto de lei ao Congresso Nacional instituindo política nacional de atualização dos valores do IRPF.

8. Observações Práticas para Empresários e Sócios

  • A reforma demanda reorganização do planejamento tributário, considerando características específicas de cada empresa.
  • Uma estratégia inicial — embora não suficiente por si só — é ajustar o pró-labore, aproveitando a nova faixa de isenção até R$ 5 mil mensais, visto que muitos sócios mantêm pró-labore mínimo.
  • A partir de 2026, a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil mensais passa a ter impacto direto e automático na carga tributária dos sócios.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74138/tributacao-de-lucros-e-dividendos-entenda-transicao-ate-2028-dicas-para-atender-os-clientes-e-o-que-muda-para-empresas-do-simples/