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Brasil e União Europeia estabelecem regime de adequação recíproca em proteção de dados pessoais

Brasil e União Europeia formalizaram, nesta terça-feira (27), o reconhecimento recíproco da equivalência entre os níveis de proteção conferidos por seus respectivos marcos normativos em matéria de dados pessoais. O acordo institui um regime de adequação mútua entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), permitindo a livre circulação de informações entre as duas jurisdições sem a necessidade de salvaguardas adicionais típicas das transferências internacionais.

O entendimento resulta de prolongado diálogo técnico entre as autoridades competentes. A Comissão Europeia declarou que o ordenamento brasileiro assegura grau de proteção considerado adequado, enquanto, no plano interno, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reconheceu que os países membros da União Europeia oferecem padrão compatível com as exigências da LGPD.

Com o reconhecimento de adequação, deixam de ser exigíveis, para essas operações específicas, instrumentos suplementares como cláusulas contratuais padrão, regras corporativas globais ou autorizações individuais da autoridade reguladora. As transferências passam a ocorrer sob a presunção de que ambas as jurisdições mantêm salvaguardas equivalentes, alicerçadas em princípios como finalidade, necessidade, transparência, segurança da informação e responsabilização.

O novo regime estabelece um ambiente regulatório estável para empresas, entes públicos e organizações que operam em ecossistemas digitais e compartilham dados pessoais com parceiros, clientes, fornecedores ou unidades situadas na Europa. Paralelamente, preserva-se a competência fiscalizatória das autoridades de proteção de dados de ambos os lados, bem como os mecanismos de responsabilização em caso de descumprimento das normas aplicáveis.

Sob a perspectiva dos titulares, a transferência internacional de informações passa a ocorrer em contexto de proteção reconhecida como equivalente, assegurando-se direitos como acesso, retificação, eliminação quando cabível e oposição a tratamentos irregulares.

Do ponto de vista operacional, a adequação tende a simplificar substancialmente as rotinas de compliance associadas a fluxos internacionais de dados, em especial nas seguintes atividades:

  • prestação de serviços digitais a clientes no exterior;
  • utilização de plataformas e soluções tecnológicas hospedadas em países europeus;
  • compartilhamento de informações entre matrizes, filiais e parceiros comerciais;
  • projetos de pesquisa e desenvolvimento que envolvam dados pessoais.

O impacto é particularmente relevante para setores intensivos em dados, como tecnologia, serviços financeiros, saúde, educação, comércio eletrônico e atividades baseadas em análise informacional. A convergência regulatória também estimula iniciativas conjuntas entre empresas, instituições de pesquisa e órgãos públicos, ao reduzir barreiras jurídicas ao intercâmbio internacional de dados, beneficiando áreas como ciência de dados, inteligência artificial, inovação tecnológica e pesquisa científica.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74881/brasil-e-ue-firmam-acordo-de-transferencia-de-dados/

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Autorregularização tributária restringe-se a débitos anteriores à lei instituidora do programa

A anistia fiscal configura hipótese de exclusão do crédito tributário e, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional, incide exclusivamente sobre infrações praticadas antes da entrada em vigor da norma que a institui. Por coerência lógica e sistemática, tal limitação temporal estende-se ao programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023.

Com base nessa premissa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso da Fazenda Nacional para vedar a inclusão, no referido programa, de débitos com vencimento posterior à publicação da lei. A decisão unânime reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

No caso, uma empresa do setor de logística, sediada em São Paulo, impetrou mandado de segurança visando aderir ao programa instituído pela Lei nº 14.740/2023, publicada em 30 de novembro de 2023, com o objetivo de abranger débitos cujo vencimento original ocorreu após essa data. A contribuinte sustentava possuir direito líquido e certo à inclusão de obrigações decorrentes de fatos geradores ocorridos durante o período de adesão.

A controvérsia decorreu do fato de que a Lei nº 14.740/2023 não estabelece, de forma expressa, a vedação à inclusão de débitos posteriores à sua vigência, restrição que foi posteriormente veiculada pela Receita Federal em material orientativo de “Perguntas e Respostas”. À vista disso, o TRF-2 havia acolhido a pretensão da contribuinte, por entender que a limitação imposta pelo Fisco configuraria inovação normativa desprovida de amparo legal.

Em sede recursal, a Fazenda Nacional defendeu que o programa foi concebido para alcançar exclusivamente débitos pretéritos, com a finalidade de estimular a regularização espontânea, reduzir a litigiosidade e promover incremento imediato da arrecadação.

O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese fazendária. Assentou que, embora inexistente vedação literal no texto legal, a natureza jurídica do benefício é inequivocamente anistiadora, razão pela qual se lhe aplicam as balizas do CTN. A extensão do programa a dívidas futuras, segundo o ministro, subverteria o próprio “núcleo semântico” do instituto da anistia.

Nas palavras do relator:

“A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.”

Concluiu, ainda, que admitir a inclusão de débitos vencidos após o marco temporal comprometeria a finalidade da norma — voltada ao aumento da arrecadação e à redução de litígios — e violaria a estrutura conceitual do instituto jurídico-tributário da anistia.

Para maiores esclarecimentos sobre os impactos práticos desse entendimento, nosso time tributarista permanece à disposição.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/autorregularizacao-de-tributo-so-vale-para-debito-anterior-a-programa/

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STJ consolida balizas para a adoção de medidas executivas atípicas na execução civil

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.137, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ordenamento processual admite a utilização de mecanismos executivos não convencionais, desde que submetidos a balizas rigorosas e uniformes. O Tribunal assentou que tais providências somente podem ser determinadas mediante decisão individualizada e motivada, devem assumir natureza excepcional e residual em face dos meios executivos típicos e precisam respeitar, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, as medidas atípicas constituem instrumentos postos à disposição do magistrado para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, notadamente quando os mecanismos convencionais – como penhora e bloqueio de ativos – revelam-se ineficazes. Exemplificativamente, incluem-se nesse rol a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

A tese firmada pela Seção foi assim enunciada:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

  • (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
  • (ii) sejam utilizados de modo prioritariamente subsidiário;
  • (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e
  • (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a fixação do precedente qualificado, os processos que se encontravam suspensos em todo o país aguardando a definição do STJ poderão retomar sua tramitação.

O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que o CPC conferiu ao juiz poderes para assegurar a efetividade da tutela executiva, autorizando, no art. 139, IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”. Trata-se, segundo o voto, de resposta legislativa à histórica ineficiência da execução por meios convencionais, permitindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, eleger a providência mais adequada, harmonizando o interesse do credor com a menor onerosidade ao devedor.

O Ministro ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, condicionando, contudo, a aplicação das medidas atípicas à observância estrita dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito às garantias fundamentais.

Diante desse cenário, cabe ao STJ, como Corte uniformizadora da legislação federal, estabelecer diretrizes claras para orientar juízes e tribunais, sem que lhe incumba a análise casuística de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida.

Por fim, o relator enfatizou que a previsão legal não autoriza atuação arbitrária do magistrado. Ao contrário, impõe decisão motivada, ancorada em parâmetros constitucionais e processuais previamente definidos. A adoção de meios atípicos deve, portanto, ser excepcional, subsidiária, proporcional e temporalmente adequada, além de precedida da observância do contraditório, inclusive mediante prévia advertência ao devedor.

Para eventuais esclarecimentos adicionais quanto às repercussões práticas desse entendimento, nossa equipe permanece integralmente à disposição.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx

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TJ-RJ suspende cobranças fiscais da Refit

A superveniência de fatos extraordinários, alheios à vontade do contribuinte e capazes de comprometer sua capacidade econômica, afasta o elemento volitivo do inadimplemento, de modo que o descumprimento das obrigações não pode ser qualificado como voluntário.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Guaraci de Campos Vianna, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu medida liminar, nesta terça-feira (27/1), para suspender, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, todas as cobranças previstas no plano de recuperação fiscal da Refinaria de Manguinhos.

A decisão alcança, ainda, quaisquer providências tendentes ao cancelamento do parcelamento tributário celebrado com o Estado ou à retomada das execuções fiscais em curso contra a empresa.

A refinaria, integrante do grupo Refit, encontra-se interditada desde o ano passado por determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em razão da paralisação de suas atividades e da pendência de múltiplas demandas judiciais, a empresa deixou de adimplir suas obrigações financeiras, inclusive aquelas de natureza tributária.

A Refit havia requerido à 5ª Vara Empresarial da Capital a suspensão das cobranças, porém o feito permanecia sem apreciação há mais de 40 dias, enquanto o parcelamento fiscal encontrava-se na iminência de cancelamento por decurso de prazo.

Ao submeter a controvérsia ao TJ-RJ, a empresa destacou que questiona judicialmente tanto a interdição de suas atividades quanto os bloqueios impostos em execuções fiscais promovidas pela União e em procedimentos de natureza penal. Sustentou, ainda, a impossibilidade material de cumprir o plano de recuperação e o parcelamento tributário em razão das medidas constritivas incidentes sobre seus ativos financeiros.

O relator consignou que a empresa vinha adimplindo regularmente suas obrigações até a interrupção compulsória de suas atividades e o fechamento temporário de seu parque industrial. Enfatizou que a imposição de sanções por inadimplemento constitui providência excepcional, admissível apenas em hipóteses de descumprimento “relevante, definitivo e imputável à requerente”, o que não se verifica quando a mora decorre de eventos supervenientes e imprevisíveis.

Nessa linha, reputou excessiva e desproporcional a aplicação de penalidades, diante da natureza transitória das dificuldades enfrentadas, sobretudo considerando os objetivos de preservação da atividade empresarial, manutenção de empregos, regularização do passivo fiscal e continuidade da empresa.

Segundo o magistrado, “a eventual adoção de providências tendentes ao cancelamento do parcelamento tributário ou ao prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente em razão da ausência de pagamento, enquanto subsistem medidas judiciais de constrição que impedem o cumprimento da obrigação, não se compatibiliza com o propósito de resguardar o adimplemento das obrigações assumidas”.

Por fim, destacou que a preservação do plano de recuperação beneficia não apenas a empresa, mas também os credores e o próprio erário, ao evitar medidas executivas onerosas e, muitas vezes, menos eficazes na recuperação do crédito tributário.

Nossa equipe está à disposição para orientar sobre a aplicação prática desse entendimento.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/desembargador-suspende-cobrancas-de-plano-de-recuperacao-fiscal-da-refit/

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A posição da franqueadora frente às obrigações trabalhistas do franqueado na vigência da Lei nº 13.966/2019

A eventual responsabilização das franqueadoras por créditos trabalhistas de empregados vinculados às unidades franqueadas sempre figurou entre os pontos mais delicados do sistema de franquias, sobretudo em razão da vocação protetiva da Justiça do Trabalho. A entrada em vigor da Lei nº 13.966/2019 buscou enfrentar esse cenário, conferindo maior previsibilidade jurídica ao setor ao qualificar expressamente a franquia como relação empresarial e afastar, de modo inequívoco, qualquer presunção de vínculo empregatício entre o franqueador e os trabalhadores do franqueado.

Sob a ótica legal, o contrato de franquia estrutura-se como negócio entre entes autônomos, no qual o franqueador autoriza o uso de sua marca, métodos e know-how, mediante contraprestação, sem que disso decorra subordinação jurídica. A norma é explícita ao afirmar que tal relação não gera vínculo de emprego, nem entre franqueador e franqueado, nem entre franqueador e os empregados contratados pelo franqueado, ainda que estes participem de treinamentos iniciais ou contínuos promovidos pela rede.

Esse tratamento normativo reforça a ideia de que o franqueado é o único responsável por sua estrutura operacional, inclusive pela contratação, gestão e desligamento de seus colaboradores. Cabe-lhe, portanto, suportar integralmente os riscos do empreendimento e cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes das relações de emprego que estabelece. Em linha com essa premissa, a franqueadora, como regra, não responde por salários, verbas rescisórias, encargos sociais ou indenizações trabalhistas devidas pelos franqueados.

A distinção repousa na autonomia empresarial do franqueado. A padronização inerente à franchising – voltada à identidade da marca, à uniformidade de produtos e à experiência do consumidor – não se confunde com ingerência direta na condução do negócio. Orientações, treinamentos e mecanismos de fiscalização destinados à preservação do padrão da rede não configuram, por si sós, subordinação trabalhista, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à franqueadora.

Mesmo antes da atual Lei de Franquias, a jurisprudência trabalhista já sinalizava que a simples existência de contrato de franquia não bastava para caracterizar responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador. A Lei nº 13.966/2019 consolidou esse entendimento, fortalecendo a distinção entre franquia empresarial e terceirização de mão de obra, e oferecendo maior robustez normativa às franqueadoras diante de tentativas de equiparação entre esses institutos.

Isso não equivale, entretanto, a uma blindagem absoluta. O Direito do Trabalho permanece regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que efetivamente ocorre na prática prevalece sobre a forma jurídica adotada. Assim, hipóteses excepcionais em que se comprove atuação direta da franqueadora na gestão de pessoal – como controle de jornada, definição de contratações e dispensas, ou aplicação de penalidades disciplinares – podem ensejar o reconhecimento de responsabilidade trabalhista, ainda que exista formalmente um contrato de franquia. Situações de grupo econômico ou de utilização da franchising como mecanismo para dissimular relações de emprego ou terceirizações irregulares também podem produzir relevantes efeitos jurídicos.

A Lei nº 13.966/2019 deve, portanto, ser compreendida como um marco de organização e não como autorização irrestrita. Ela reafirma os contornos próprios da franquia, mas exige que esses limites sejam respeitados na prática. Para as franqueadoras, impõe-se a adoção de contratos bem delineados, políticas de compliance e atuação restrita ao suporte estratégico e à preservação do padrão da rede, abstendo-se de interferir na gestão trabalhista das unidades.

Em síntese, o regime jurídico atual consagra a natureza empresarial da franchising e exclui, de forma expressa, a responsabilidade da franqueadora pelos empregados do franqueado. Todavia, essa proteção legal somente se sustenta quando a realidade operacional se mantém coerente com o modelo contratual, pois, na hipótese de desvirtuamento, os fatos tendem a prevalecer sobre a forma e a gerar os passivos que a própria Lei de Franquias pretendeu evitar.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/responsabilidade-trabalhista-das-franqueadoras-pelos-funcionarios-dos-franqueados-a-luz-da-lei-13-966/

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Depósito elisivo como fronteira decisiva da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da 3ª Turma, firmou — por margem mínima — um precedente de elevada densidade jurídica, com potencial para remodelar profundamente o sistema das recuperações judiciais no Brasil. A Corte delimitou o alcance do artigo 98 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, abrindo uma via interpretativa capaz de alterar, na prática, o regime aplicável às empresas em crise.

Caso esse entendimento venha a se consolidar, poderá representar uma nova — talvez a última — chance real de soerguimento para sociedades empresárias já imersas em processos de reestruturação, oferecendo-lhes uma alternativa concreta à falência.

O precedente foi estabelecido no Recurso Especial nº 2.186.055, oriundo do Paraná, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro, formando maioria de três votos. Em posição oposta ficaram os ministros Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, o que evidencia a estreiteza do resultado e a profundidade da controvérsia.

O cerne do debate reside na possibilidade de utilização do chamado depósito elisivo como mecanismo apto a afastar a decretação da falência quando há inadimplemento de obrigação pecuniária prevista em plano de recuperação judicial homologado.

A leitura tradicional da Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz do artigo 98, parágrafo único, em conjugação com o artigo 94, sempre indicou que o depósito elisivo seria cabível apenas nos pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada ou em execução frustrada (incisos I e II do art. 94). Nesses casos, o devedor poderia, no prazo de resposta, depositar o valor integral da obrigação — acrescido de correção, juros e honorários — para afastar a quebra.

Em sentido oposto, nos pedidos de falência baseados na prática de ato falimentar (art. 94, III), categoria que abrange o descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, a própria literalidade do artigo 98, parágrafo único, sempre foi interpretada como vedação expressa ao uso do depósito elisivo.

Foi justamente essa fronteira que o STJ foi instado a reexaminar: pode a empresa que deixa de cumprir obrigação pecuniária prevista em plano homologado efetuar depósito elisivo para obstar a convolação da recuperação em falência?

O voto vencedor respondeu afirmativamente. Segundo a relatora, quando o inadimplemento se limita a obrigação de pagar quantia certa, inexiste razão lógico-jurídica para impedir o devedor de purgar a mora por meio do depósito, pois a situação se equipara substancialmente à hipótese do artigo 94, I. Nessa perspectiva, estaria atendido o suporte fático exigido pela norma, legitimando o afastamento da quebra.

A fundamentação repousa sobre dois pilares centrais: o princípio constitucional da preservação da empresa e a exigência de tratamento isonômico entre situações materialmente equivalentes.

A divergência, contudo, advertiu para riscos sistêmicos relevantes. Para os votos vencidos, o descumprimento do plano revela estado de insolvência qualificado, que não pode ser neutralizado por simples depósito. Admitir essa possibilidade, segundo essa corrente, reativaria a “corrida dos credores”, estimularia pedidos sucessivos de falência — em detrimento das execuções individuais — e premiaria a incapacidade estrutural do devedor de honrar seus compromissos. O resultado seria o enfraquecimento do próprio regime de insolvência, com incentivos ao descumprimento dos planos, perpetuação de atividades economicamente inviáveis e aumento da desconfiança dos credores, refletindo-se em elevação do custo do crédito e maior dificuldade de financiamento.

Como é comum em disputas dessa envergadura, ambas as posições ostentam sólida base dogmática, o que realça o papel constitucional do STJ como instância uniformizadora da interpretação da legislação federal.

O problema imediato reside na incerteza que essa clivagem projeta sobre os milhares de processos de recuperação judicial em curso no país. Se prevalecer o entendimento majoritário, abre-se às empresas uma nova oportunidade de reorganização, inclusive com a possibilidade de postergação efetiva das obrigações previstas no plano. A força da divergência, entretanto, mantém latente o risco de que o inadimplemento conduza, inexoravelmente, à falência.

Independentemente da adesão a uma ou outra tese, é inegável que a ausência de uniformização definitiva compromete a estabilidade de um sistema já marcado por elevada complexidade. Em matéria tão sensível quanto a superação das crises empresariais, a insegurança interpretativa tem potencial para desorganizar expectativas, desestimular investimentos e fragilizar ainda mais o ambiente econômico.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/uma-ultima-esperanca-contra-a-crise-empresarial/

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Juíza relativiza o princípio da especialidade e assegura uso exclusivo da marca ao Esporte Clube Bahia

Embora o princípio da especialidade, em regra, restrinja a proteção marcária à classe para a qual a marca foi registrada, tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas e da finalidade maior do sistema de proteção à propriedade industrial.

Com esse fundamento, a juíza Luisa Ferreira Lima Almeida, da 11ª Vara Federal Cível de Salvador, julgou procedente a ação ajuizada pelo Esporte Clube Bahia, reconhecendo-lhe o direito exclusivo de explorar produtos e serviços identificados pela marca “BBMP”, sigla da expressão “Bora Bahêa Minha Porra”, consagrada no imaginário de sua torcida.

O clube promoveu ação de nulidade de registro cumulada com abstenção de uso após constatar que uma empresa obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o registro da marca “BBMP”, apesar de o sinal distintivo já se encontrar previamente registrado em nome da agremiação.

O Bahia efetuou o registro em 2018, vinculando a marca a diversas atividades, como organização de espetáculos e eventos, assessoria, venda de ingressos, locação de estádio e consultoria esportiva e cultural. A empresa ré, por sua vez, obteve, em 2021, registro da mesma expressão para a comercialização de produtos como vestuário, acessórios, utilidades domésticas, bolsas, mochilas e artigos diversos.

Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade do registro, invocando o princípio da especialidade e afastando a possibilidade de confusão entre os consumidores, por se tratarem de segmentos distintos. Rechaçou, ainda, a imputação de “marketing de emboscada”.

O próprio INPI, embora formalmente integrado ao polo passivo, manifestou-se pela procedência do pedido do clube, requerendo apenas sua exclusão da condenação em honorários. Diante desse alinhamento, a magistrada reconheceu o deslocamento da autarquia para o polo ativo, com base no chamado “litisconsórcio dinâmico”, instituto admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de interesse público implícito.

Segundo consignou, trata-se de solução que prestigia não apenas a efetividade processual, mas, sobretudo, a finalidade pública de preservação da legalidade e da coerência do sistema de proteção à propriedade industrial.

Reconhecida a anterioridade do registro em favor do clube, a juíza enfatizou que tal elemento constitui pilar do sistema marcário, destinado a evitar confusão, associação indevida e concorrência desleal, preservando a boa-fé nas relações de consumo e a função social da marca.

A magistrada concluiu que a mera distinção formal entre classes de produtos e serviços não é suficiente para legitimar a coexistência de marcas nominativas idênticas. Destacou que o público-alvo é coincidente e que a associação entre a expressão “BBMP” e o Esporte Clube Bahia é direta, imediata e inevitável.

Ressaltou, ainda, que a sigla adquiriu inequívoca carga simbólica, histórica e cultural, encontrando-se profundamente enraizada na identidade do clube e de sua torcida, inexistindo, no imaginário coletivo ou no mercado, qualquer outra referência plausível para a expressão que não seja a agremiação autora.

A sentença declarou a nulidade do registro concedido à empresa e determinou que esta se abstenha, de forma definitiva, de utilizar a marca “BBMP” em qualquer meio, produto ou forma de divulgação. Foi fixado prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, em razão do baixo valor atribuído à causa e do reduzido capital social da pessoa jurídica

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/juiza-afasta-especialidade-e-ordena-uso-exclusivo-de-marca-pelo-bahia/

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Reconfiguração do regime tributário: mais de 100 mil empresas tendem a migrar do Lucro Presumido para o Lucro Real

Os incentivos fiscais concedidos às empresas no Brasil alcançam, atualmente, a expressiva cifra de aproximadamente R$ 800 bilhões anuais. A partir de 2026, contudo, parcela relevante desses benefícios será convertida em arrecadação para a União, em consonância com o planejamento fiscal do governo federal, que projeta o encerramento das contas públicas com superávit de R$ 34,3 bilhões, equivalente a 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB).

Tal reordenamento foi formalizado pela Lei Complementar nº 224/2025 e tende a produzir impactos estruturais no ambiente contábil e tributário nacional. Entre seus principais efeitos está a necessidade de reavaliação do regime fiscal de aproximadamente 1,5 milhão de empresas atualmente enquadradas no Lucro Presumido, diante das novas regras de apuração.

A expectativa é de uma migração expressiva para o regime do Lucro Real — hoje adotado por pouco mais de 230 mil companhias —, com potencial para alterar de modo substancial a lógica de planejamento tributário, compliance e gestão fiscal no país.

Esse movimento decorre, essencialmente, do aumento efetivo da base de cálculo dos tributos. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) passam a incidir sobre uma presunção majorada de 32% para 35,2%, elevando a carga tributária combinada de 10,88% para 11,97%. Trata-se de um acréscimo real de aproximadamente 10% na tributação, ainda que não haja crescimento de faturamento.

O impacto pode ser visualizado da seguinte forma:

Situação atual (2025):

  • Base de cálculo IRPJ e CSLL: 32%
  • IRPJ (15%): 4,80
  • Adicional de IR (10%): 3,20
  • CSLL (9%): 2,88
  • Total: 10,88

Situação projetada (2026):

  • Base de cálculo IRPJ e CSLL: 35,2%
  • IRPJ (15%): 5,28
  • Adicional de IR (10%): 3,52
  • CSLL (9%): 3,17
  • Total: 11,97

A perda de atratividade do Lucro Presumido já vinha sendo observada em razão das alterações introduzidas pela reforma da tributação sobre o consumo. A partir de 2027, as empresas passarão a recolher a alíquota integral da CBS, em substituição ao PIS/Cofins, atualmente fixado em 3,65%. Esse diferencial historicamente compensava a maior carga de IRPJ e CSLL no regime presumido, o que deixará de ocorrer.

Hoje, a distribuição das empresas por regime evidencia a magnitude do impacto potencial:

  • MEI: 16.291.125
  • Simples Nacional: 7.348.088
  • Lucro Presumido: 1.514.871
  • Lucro Real: 230.237
  • Isentas: 194.494
  • Imunes: 144.618
  • Arbitradas: 1.225

O universo de incentivos fiscais concedidos pela União compreende múltiplas modalidades, incluindo isenções, reduções de alíquotas, créditos tributários e regimes especiais. Embora o Congresso tenha aprovado um corte linear de 10%, nem todos os benefícios foram alcançados pela nova disciplina. Permaneceram resguardados regimes considerados estratégicos ou protegidos por normas específicas, como o Simples Nacional — voltado às micro e pequenas empresas — e a Zona Franca de Manaus.

O cenário que se desenha impõe às empresas uma revisão profunda de sua estrutura fiscal, tornando o planejamento tributário uma ferramenta ainda mais central para a sustentabilidade econômica e competitividade empresarial.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74672/mais-de-100-mil-empresas-do-lucro-presumido-devem-migrar-para-lucro-real-apos-corte-de-incentivos-fiscais/

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TJ-SP mantém na Justiça Estadual disputa de marca entre empresas privadas

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão do desembargador Rui Cascaldi, atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento para obstar a remessa à Justiça Federal de ação envolvendo suposto uso indevido de marca e concorrência desleal entre Vool Viagens e Turismo Ltda. e Voll Soluções em Mobilidade Corporativa S.A.

A demanda foi proposta pela Vool, titular do registro “Vool” (classe NCL 39), perante a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, com fundamento na alegação de que a ré utiliza sinal idêntico no mesmo mercado de turismo, produzindo confusão no público e desviando clientela. O juízo de origem declarou-se absolutamente incompetente, por entender que o pedido para que a ré desistisse de seu requerimento de registro perante o INPI equivaleria, substancialmente, a uma ação de nulidade de marca, atraindo a incidência do Tema 950 do STJ e, por conseguinte, a competência federal.

No recurso, a autora sustentou que inexiste qualquer ato administrativo a ser invalidado, uma vez que o pedido da ré ainda se encontra em fase preliminar (“aguardando exame de mérito”). Defendeu que a controvérsia possui natureza eminentemente civil, centrada em ilícito concorrencial entre particulares, e que a pretensão de desistência no âmbito administrativo configura mera consequência sancionatória do comportamento reputado ilícito, não se confundindo com ação de nulidade que demande a presença do INPI.

Ao apreciar a tutela recursal, Cascaldi acolheu a tese de que a decisão recorrida antecipou, de forma indevida, a atração da competência federal. Reconhecendo a relevância jurídica e o risco de dano processual, admitiu o agravo com base na “taxatividade mitigada” e determinou a suspensão da remessa dos autos à Justiça Federal, até que a Turma Julgadora delibere definitivamente sobre a competência.

Para orientações técnicas sobre o tema, consulte nossa equipe especializada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/tj-sp-suspende-envio-de-disputa-de-marcas-para-a-justica-federal/

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Vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição

O vencimento antecipado de obrigação em decorrência do inadimplemento contratual não altera o termo inicial do prazo prescricional. Nesses casos, a contagem do lapso prescricional deve ter como marco a data de vencimento da última prestação originalmente pactuada, e não o momento em que se verificou o descumprimento que ensejou a cobrança antecipada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição fundada na antecipação do vencimento da dívida.

A controvérsia envolveu execução de título extrajudicial proposta por empresa do setor de produtos médicos contra hospital, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A devedora deixou de adimplir as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que, nos termos contratuais, acarretou o vencimento antecipado do saldo remanescente.

Em sua defesa, a executada sustentou a ocorrência de prescrição, afirmando ser aplicável o prazo trienal, contado a partir da data do vencimento antecipado (15.2.2016). Como a execução foi ajuizada apenas em abril de 2021, o crédito estaria fulminado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto para instrumentos particulares e fixou como termo inicial o vencimento da última parcela contratada (15.4.2016), julgando improcedente a alegação de prescrição.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Humberto Martins, manteve o acórdão recorrido, destacando que a decisão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a resolução do contrato ou o vencimento antecipado da dívida não antecipam o início do prazo prescricional.

O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado também confirmou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código Civil.

Em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/vencimento-antecipado-da-divida-nao-altera-inicio-de-prazo-prescricional/