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Recurso repetitivo afasta limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições a terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.390 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não incide sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, inclusive às entidades integrantes do denominado “Sistema S”.

O precedente alcança, entre outras, as contribuições voltadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, Fundo Aeroviário, Diretoria de Portos e Costas e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O colegiado destacou que, no julgamento do Tema 1.079, já havia assentado que, com a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o teto de 20 salários-mínimos deixou de ser aplicável às contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ao Serviço Social da Indústria, ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

No tocante ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop, entendeu-se que suas bases de cálculo foram expressamente definidas em legislação específica — com respaldo constitucional —, razão pela qual jamais se sujeitaram à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.

Quanto às demais contribuições, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que parte delas corresponde a mera destinação diversa, mantendo-se idêntica base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai e Sesc; outras configuram adicional incidente sobre essa mesma base. Em ambos os cenários, concluiu-se pela inaplicabilidade do teto.

A ministra consignou, ainda, inexistir orientação jurisprudencial consolidada em sentido favorável à incidência do limite, ressaltando que a tese firmada no Tema 1.079 passou a ser estendida pelos Tribunais Regionais Federais às contribuições ora examinadas.

Diante desse contexto, afastou-se a modulação de efeitos, enfatizando-se seu caráter excepcional, cabível apenas quando há alteração de entendimento jurisprudencial estável e consolidado.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx

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Live aborda a atuação do Banco Central na regulação de ativos virtuais

Em edição da LiveBC transmitida em 9 de fevereiro, Antônio Marcos Guimarães, Chefe Adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central do Brasil (BC), apresentou um panorama detalhado sobre o enquadramento jurídico e regulatório dos ativos virtuais no país, tema que vem assumindo crescente relevância no sistema financeiro.

Inicialmente, o expositor esclareceu a distinção conceitual entre criptoativos e ativos virtuais — ponto que ainda gera imprecisões no debate público.

Segundo explicou, o criptoativo consiste em um token, isto é, uma representação exclusivamente digital de um bem ou direito dotado de valor econômico, negociado em infraestrutura baseada em tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Technology – DLT), notadamente a blockchain. Tais instrumentos apresentam características próprias enquanto modalidade de investimento e têm como elemento estrutural o uso intensivo de criptografia.

Destacou-se, nesse contexto, o denominado mecanismo de consenso, responsável por validar as transações na rede descentralizada e impedir o chamado “duplo gasto”, assegurando que o mesmo ativo não seja utilizado mais de uma vez em operações de pagamento ou investimento.

Já o termo “ativo virtual” corresponde à positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, do fenômeno dos criptoativos. O conceito foi incorporado pelo art. 3º da Lei nº 14.478/2022, que estabeleceu a definição legal aplicável no âmbito nacional. Posteriormente, decreto presidencial atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentação e supervisão das atividades relacionadas.

Nesse ambiente regulatório inserem-se as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), responsáveis pela intermediação, negociação e custódia desses ativos. Além da utilização de redes blockchain, tais entidades operam por meio de smart contracts — instrumentos programáveis que automatizam cláusulas contratuais e viabilizam operações como compra e venda de ativos virtuais, conversão em moeda fiduciária, cessão temporária para utilização em plataformas digitais e outras transações correlatas.

O arcabouço normativo foi consolidado, entre outros atos, pelas Resoluções BCB nº 519 e nº 520, que disciplinam a atuação das PSAVs e estruturam o regime prudencial e de integridade aplicável ao setor.

Guimarães também abordou a evolução das stablecoins — ativos virtuais estáveis concebidos para mitigar a elevada volatilidade observada em criptoativos tradicionais, como o bitcoin. Esses tokens são referenciados em ativos ou moedas soberanas, em geral dólar ou euro, aproximando-se funcionalmente das moedas fiduciárias. Já existem, inclusive, stablecoins lastreadas em reais, ainda que com menor volume de negociação no mercado doméstico.

O crescimento expressivo do mercado de ativos virtuais, tanto no Brasil quanto internacionalmente, levou à convergência de entendimentos quanto à necessidade de disciplinamento regulatório. Nesse sentido, o Grupo de Ação Financeira (Gafi) emitiu recomendações específicas sobre o tema: a Recomendação 15, que determina a regulação das PSAVs pelos países-membros, e a Recomendação 16, voltada à mitigação do pseudoanonimato nas transações com criptoativos, reforçando mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

No plano interno, antes da Lei nº 14.478/2022, havia controvérsia acerca da autoridade competente para regular o setor. Em junho de 2023, decreto presidencial dirimiu a questão ao atribuir ao Banco Central a competência regulatória sobre ativos virtuais, ressalvadas hipóteses específicas.

Importante frisar que a mera tokenização de um ativo não desloca automaticamente a competência regulatória para o Banco Central. Quando a operação se enquadra nas hipóteses de securitização ou de contratos de investimento coletivo, regidos, respectivamente, pela Lei nº 14.430/2022 e pela Lei nº 6.385/1976, a supervisão permanece sob a alçada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21024/noticia

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STJ condiciona ação de responsabilidade contra administradores à prévia anulação da aprovação de contas pela assembleia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando se imputa aos administradores a prática de corrupção corporativa, a invalidação prévia da ata assemblear que aprovou suas contas constitui pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação social de responsabilidade.

No caso analisado, buscava-se a condenação de ex-diretores de determinado grupo societário ao ressarcimento de prejuízos supostamente decorrentes do recebimento de vantagens indevidas para a celebração de contratos prejudiciais à companhia, em esquema que teria perdurado por aproximadamente três anos e movimentado montante superior a R$ 98 milhões.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu a demanda sem exame do mérito, acolhendo a preliminar de ausência de condição de procedibilidade, ante a inexistência de prévia anulação da deliberação assemblear que aprovou as contas dos administradores.

Em recurso especial, sustentou-se que a necessidade de desconstituição da aprovação das contas restringir-se-ia às hipóteses de atos típicos de gestão regularmente submetidos à assembleia, não alcançando situações de fraude decorrente de contratos simulados e não refletidos nas demonstrações financeiras.

Prevaleceu, contudo, o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que reafirmou ser imprescindível a anulação prévia da deliberação assemblear como requisito para o exercício da ação social de responsabilidade, à luz da interpretação sistemática dos arts. 159, 134, § 3º, e 286 da Lei nº 6.404/1976, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.

Segundo o ministro, a aprovação das contas pela assembleia importa exoneração do administrador, materializada no denominado “quitus”, declaração por meio da qual os acionistas expressam concordância com os atos de gestão praticados. Atribuir eficácia meramente formal a essa deliberação, permitindo o ajuizamento direto da ação indenizatória, esvaziaria sua função jurídica.

Ressalvou-se, todavia, que a responsabilização é viável nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, desde que previamente desconstituída a aprovação das contas. Alterar essa sistemática — especialmente em precedente com potencial orientador das relações societárias — poderia comprometer a estabilidade e a previsibilidade do ambiente societário e do mercado de capitais.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25022026-Anulacao-de-ata-e-requisito-para-responsabilizar-administradores-por-corrupcao-corporativa.aspx

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STJ fixa, em repetitivo, marco temporal para purga da mora e limita direito do devedor fiduciário após a Lei 13.465/2017

O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, ao apreciar o Tema 1.288 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação vinculante acerca dos efeitos da quitação do débito em contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, promovendo distinção entre os regimes jurídico-aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 13.465/2017.

A controvérsia central envolvia a definição dos efeitos da purga da mora em momento posterior à consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à possibilidade de restabelecimento do contrato ou à limitação do devedor ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.

Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram firmadas as seguintes teses:

  • (i) Sob a égide do regime anterior à Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a propriedade já estivesse consolidada em nome do credor e a mora tivesse sido purgada na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, configurado ato jurídico perfeito, impõe-se o desfazimento da consolidação, com o consequente restabelecimento do contrato de financiamento.

  • (ii) Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, uma vez consolidada a propriedade fiduciária sem que tenha ocorrido a purga da mora, o devedor fiduciante passa a deter exclusivamente o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não sendo mais admitida a purgação.

O colegiado ressaltou que a Lei nº 13.465/2017 promoveu alteração substancial no regime da alienação fiduciária de bens imóveis ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade em favor do credor, não subsiste a faculdade de purgar a mora, restando assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do bem.

Destacou-se, ainda, que a aplicação temporal da nova disciplina não se orienta pela data da celebração do contrato, mas pelos marcos fáticos da consolidação da propriedade e da eventual purga da mora. Assim, se a mora foi purgada antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, preserva-se o regime anterior, por se tratar de ato jurídico perfeito. Em sentido diverso, se a consolidação ocorreu e a mora não foi purgada até a entrada em vigor da nova lei, aplica-se o regime superveniente, ainda que o contrato seja anterior.

No caso paradigma (REsp nº 2.126.726), discutia-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial, admitira a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mesmo após a vigência da Lei nº 13.465/2017. O STJ entendeu que tal posicionamento divergia da tese fixada no repetitivo, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, reconhecendo ao devedor apenas o direito de preferência nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

Com a definição da tese, os processos sobrestados que tratam da mesma controvérsia poderão retomar sua tramitação, observando-se a orientação firmada.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19022026-Repetitivo-define-efeitos-da-quitacao-da-divida-em-imovel-com-alienacao-fiduciaria-apos-a-Lei-13-4652017.aspx

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LC 227/26: MAIS ESTADO, MENOS CONTRIBUINTE

Ao aquecer das máquinas da Reforma Tributária, a lei desenha novos contornos da relação entre Administração e administrados. Causa perplexidade, porém, o notável interesse em fortalecer e integrar a Administração Pública face a pouco, ou nenhum, interesse em resguardar os contribuintes com garantias de segurança jurídica e efetivo exercício de direitos. Assim recebemos, com preocupação, as inovações da Lei Complementar nº 227 de 13 de janeiro de 2026. Além de mudanças no ITCMD e na LC 214/25, a nova lei altera os ânimos sobre a política tributária, sistemática do IBS, sua regulamentação, distribuição do produto, cobrança, fiscalização e o novo processo administrativo fiscal.    

O novo texto foi redigido com empenho, se pensarmos no aumento do Estado, na criação de órgãos e cargos, titulares e suplentes, indicações, eleições sem o povo, novas previsões orçamentárias. Surge o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), cujo Conselho Superior terá 54 cadeiras. Destas, 27 são para representantes dos Estados (e DF), indicados pelos governadores. As outras 27 são para representantes dos Municípios, que devem ser eleitos por chapas, em urna eletrônica, votada pelos prefeitos[1]. Este órgão aprovará o regulamento único do IBS, publicará atos normativos, proporá orçamentos, aprovará contas, planos de cargos, salários, vantagens remuneratórias de seus membros, divulgará alíquotas e metodologias de cálculo do novo Imposto[2]. Vemos, sem surpresa, que a política afetará, intimamente, a gestão da Administração Tributária do IBS. Mas nem só de elementos de “Congresso Nacional” viverá o novo comitê, que também terá características de empresa “Estado S.A.”, com Diretorias Executivas, Presidência e Vice-Presidência, Secretaria Geral e Auditoria[3], divulgação de balancetes bimestrais[4] e balanço patrimonial anual[5].  

O legislador demonstra empenho, também, se pensarmos também na fiscalização, na cooperação entre Fazendas, compartilhamento de competências, troca de informações e atuação conjunta na cobrança do IBS. Estamos diante de inédito modelo de fiscalização, com pluralidade de entes: titular, cotitular e demais participantes[6]. A lei determina que os entes federados poderão fiscalizar sujeitos passivos em seu território ou até mesmo em qualquer localidade, que realizem operações destinadas ao seu território, ou, simplesmente, por delegação do ente federativo competente. Esta delegação, inclusive, se presumirá[7], pela Administração Tributária que não tenha se habilitado no procedimento, em favor das  que figurem como titular e cotitular. Neste verdadeiro concurso de interessados, haverá verdadeiro prêmio: o valor da multa punitiva e juros de mora sobre ela incidentes pertencerá aos entes federativos que promoverem a fiscalização[8]. Ninguém deve querer ficar de fora, e caberá ao CGIBS[9] coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização, rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação.   

Não obstante, talvez a maior perplexidade advenha das novas regras do Processo Administrativo Fiscal. A nova lei confunde nomes e prazos, e escancara a despreocupação com o administrado, em contraste com o cuidado ao erário. Foi instituída a contagem de prazos em dias úteis, tão esperada, mas pouco comemorada na entrega. O prazo para impugnação e recurso voluntário foi estabelecido em 20 dias úteis, tanto na esfera estadual/municipal, como na federal, com alterações no Decreto nº 70.235/72. A antiga contagem de prazos em dias corridos, porém, não foi extinta. Na prática, foi concebido modelo heterogêneo e, diga-se, confuso, na contagem de prazos. No âmbito federal: (i) o prazo para Recurso Especial segue de 15 dias corridos[10], exceto se for sobre a CBS, então, 10 dias úteis[11] ; (ii) o prazo para Embargos de Declaração segue sendo 5 dias corridos, conforme RICARF. No âmbito estadual/municipal: (i) o prazo para Recurso de Uniformização é de 10 dias úteis[12]; (ii) o prazo para Pedido de Retificação[13] é de é de 5 dias úteis.

Vemos que não há confusão somente de prazos, mas de nomes. Na esfera federal, os conhecidos “Embargos de Declaração”, correspondem ao “Pedido de Retificação” da esfera estadual/municipal. Já o conhecido “Recurso Especial” da esfera federal, corresponde ao “Recurso de Uniformização” do IBS. O que a nova Lei Complementar chama de “Recurso Especial”[14] agora é, na verdade, um novo tipo de recurso, com a introdução do art. 323-G na LC 214/25. Este recurso será cabível no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS ou do CARF, que der à legislação comum do IBS/CBS interpretação divergente de outras decisões desses órgãos de julgamento. Tal recurso será julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, também novo órgão que apelidamos, com humor, de “O Supremo Administrativo”, instância máxima do contencioso administrativo de todas as esferas.

No âmbito federal, então, temos agora duas figuras distintas, posto que homônimas. Dois recursos diferentes, ambos chamados de “Recurso Especial”: (i) seja aquele já conhecido, do art. 37 do Decreto 70.235/72, agora com prazo confuso, de 10 dias úteis para CBS e 15 dias corridos para demais tributos; (ii) seja o novo Recurso Especial trazido pela LC 227/26, dirigido ao “Supremo Administrativo”, para uniformizar decisões do CGIBS e CARF sobre a legislação comum do IBS/CBS. É notável a despreocupação em criar, sob o ponto de vista do contribuinte administrado, uma sistemática simples e eficiente, para o exercício de seus direitos. O cenário piora se lembrarmos que o Processo Administrativo pode ser levado a cabo sem advogados, tratando-se de uma discussão entre o particular e a Administração, que tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios.

Ainda, pouco têm se falado sobre a nova sistemática das intimações no Processo Administrativo Tributário. Enquanto particulares e advogados tentam entender e se adaptar à confusa novidade de prazos e nomes, tem passado, muito discreto, o absurdo da nova forma de intimação dos atos processuais. A LC 227/26 confirma a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma irrestrita, reproduzindo o conteúdo da LC 214/25 (art. 332). A nova lei, todavia, determina que será considerado intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo. Esta intimação será considerada pessoal, para todos os fins[15]. Tal sistemática induz à revelia do sujeito passivo, especialmente se pensarmos em pequenas e médias empresas, ou pessoas físicas, especialmente idosos ou de recursos limitados. Veja-se que, na esfera federal as intimações continuam sendo, preferencialmente, pela via pessoal ou postal[16]. Igualmente, vejamos o que está sendo substituído: na esfera estadual, no caso de São Paulo, a antiga Lei 13.457/09[17] determinava a intimação postal de pessoas físicas ou firmas individuais sem advogado constituído nos autos. Agora, para o IBS, a regra é clara: intimação eletrônica, com ciência absolutamente presumida após 10 dias.

Como se disse, é notório o intuito de legislar, a todo tempo, à míngua dos cidadãos e administrados, contribuintes, particulares do ciclo produtivo, produtores de riqueza e componentes do Produto Interno Bruto brasileiro. O descaso é ainda maior se pensarmos nas pessoas físicas e pequenas empresas. Parece que o Estado, agora ainda maior e integrado, é o centro gravitacional da Reforma aos olhos da LC 227/26, especialmente no que toca ao Processo Administrativo Fiscal, e o contribuinte orbita longínquo, nos últimos quadrantes, senão fora, da preocupação do legislador. Como se disse no início, gera perplexidade o contraste de previsões e garantias entre as partes. O contribuinte sai, sem dúvidas, enfraquecido no cenário trazido pela LC 227/26 e o Estado aprecia uma vitória triunfal. A findar, nos resta esperar a guarida dos tribunais, em limitar e contrabalancear o extremo poder que a lei deu à Administração Tributária.    

Samuel Carvalho Gaudêncio.

Henrique Tochilovsky.


[1] Art. 8º, §3 º, LC 227.

[2] Art. 11.

[3] Art. 7º.

[4] Art. 41.

[5] Art. 44.

[6] Art. 3º, §3 º.

[7] Art. 4º, §3º, IV.

[8] Art. 4º, §1º.

[9] Art. 4º.

[10] Art. 37, §2º, Decreto 70235/72

[11] Art. 37, §5º, Decreto 70235/72

[12] Art. 79.

[13] Art. 80.

[14] Art. 174 LC 227 introduziu o art. 323-G na LC 214/25.

[15] Art. 332, §1º LC 214/25.

[16] Art. 23 Decreto 70.235/72

[17] Art. 9º, §3º Lei 13.457/09.

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TJ-GO afasta multas que superavam 100% do tributo por configurarem efeito confiscatório

A imposição de penalidades tributárias que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem o montante do débito principal caracteriza efeito de confisco, em afronta ao texto constitucional. Com esse fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a nulidade de multas aplicadas a um frigorífico e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido.

A controvérsia teve origem em execução fiscal fundada em créditos de ICMS que somavam mais de R$ 13 milhões. Ao examinar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a empresa identificou que, em uma das cobranças, foram impostas duas penalidades cumulativas pelo mesmo fato gerador: multa de 60% incidente sobre o imposto não recolhido e multa de 25% calculada sobre o valor da operação. O resultado foi a incidência de encargos que alcançaram 268,33% do valor do tributo originário.

A defesa opôs exceção de pré-executividade, arguindo matéria de ordem pública, sem garantia do juízo, para sustentar o caráter confiscatório das multas e, ainda, a nulidade de penalidade fundamentada em dispositivo legal já revogado.

Em primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia rejeitou o pleito, sob o argumento de que a aferição de eventual efeito confiscatório demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita, além de considerar que o Estado teria promovido ajustes administrativos.

Interposto recurso, a relatoria — exercida pela desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade — reformou a decisão. A magistrada consignou que a constatação do excesso prescinde de prova técnica complexa, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético simples.

Destacou, ainda, que tanto a legislação tributária estadual quanto precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 reconhecem que multas superiores a 100% do valor do tributo afrontam o direito de propriedade. Ressaltou, por fim, a vedação expressa contida no art. 150, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório.

Ao reconhecer a natureza confiscatória das penalidades, a relatora assentou que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, impondo-se, nesse cenário, a exclusão integral da multa.

O colegiado também reconheceu o interesse de agir da contribuinte quanto a outra CDA impugnada, uma vez que, embora o Estado admitisse a revogação da norma que fundamentava a penalidade, não houve comprovação formal da retificação do título executivo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-19/multa-superior-a-100-do-valor-do-imposto-tem-efeito-de-confisco-decide-tj-go/

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Código de Defesa do Contribuinte e os Novos Parâmetros de Responsabilização Fiscal das Empresa

A promulgação, com vetos, do Código de Defesa do Contribuinte inaugura uma nova etapa na dinâmica entre Administração Tributária e setor empresarial. Entre os eixos centrais da legislação está o fortalecimento dos mecanismos de enfrentamento ao denominado devedor contumaz.

Já em vigor, a norma estabelece parâmetros objetivos para identificar contribuintes que deixam de recolher tributos de forma deliberada, reiterada e estruturada, valendo-se do inadimplemento como componente de sua estratégia empresarial.

No âmbito federal, considera-se devedor contumaz o contribuinte que detenha passivo tributário superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. Estados e municípios poderão disciplinar a matéria em seus respectivos ordenamentos; na ausência de regulamentação local, aplica-se o critério federal.

A legislação não alcança o contribuinte eventual, que enfrenta dificuldades financeiras pontuais ou possui débitos submetidos a discussão administrativa ou judicial. O foco recai sobre estruturas empresariais que adotam o inadimplemento sistemático como instrumento de vantagem competitiva, reduzindo artificialmente custos e comprometendo a isonomia concorrencial.

Uma vez enquadrada como devedora contumaz, a empresa passa a se sujeitar a restrições que extrapolam a mera exigência do crédito tributário. Entre as principais consequências previstas destacam-se: perda de benefícios fiscais, inclusive regimes especiais, incentivos e isenções; impedimento de contratar com o poder público, em qualquer esfera; vedação ao uso da recuperação judicial; possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; e intensificação dos mecanismos de fiscalização e cobrança.

Na prática, trata-se de um regime sancionatório com impactos diretos sobre governança corporativa, reputação institucional e viabilidade econômico-financeira, reforçando a centralidade da conformidade fiscal contínua.

Embora as sanções sejam rigorosas, a lei assegura a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. O enquadramento exige demonstração de que o inadimplemento foi intencional e reiterado, o que evidencia a importância de atuação jurídica especializada desde as fases iniciais de procedimentos fiscais.

Esse aspecto assume especial relevância em setores sujeitos a litígios tributários complexos ou a ciclos econômicos mais voláteis, nos quais a distinção entre inadimplemento circunstancial e conduta estratégica pode ser tecnicamente sensível.

A sanção presidencial foi acompanhada de vetos relevantes, especialmente a dispositivos que ampliavam benefícios em programas de conformidade ou flexibilizavam garantias. Segundo justificativa do Executivo, tais previsões poderiam acarretar impacto fiscal e aumento do gasto tributário.

Sob a perspectiva jurídica, os vetos indicam postura mais restritiva na gestão do crédito tributário e ampliam a responsabilidade das empresas quanto ao monitoramento e controle de seus passivos.

Com a entrada em vigor do Código, consolida-se a mensagem de que o inadimplemento tributário estruturado não será tolerado. Paralelamente, preserva-se tratamento diferenciado aos contribuintes adimplentes, com estímulos à autorregularização, previsibilidade e atendimento mais eficientes.

Mais do que um endurecimento punitivo, a legislação sinaliza uma inflexão conceitual: passa-se a distinguir, de forma mais estruturada, o contribuinte que enfrenta dificuldades conjunturais daquele que adota o não pagamento como prática recorrente. Essa diferenciação tende a fortalecer a cultura de regularidade fiscal e a promover maior equilíbrio concorrencial.

Diante desse novo ambiente normativo, impõe-se às empresas uma postura proativa na condução de sua política fiscal, com controles internos eficientes, monitoramento constante de contingências tributárias e suporte jurídico especializado. A conformidade deixa de ocupar papel meramente acessório e assume caráter estrutural na estratégia corporativa, tornando-se fator determinante para a preservação da regularidade operacional, da reputação institucional e da própria perenidade do negócio em um contexto regulatório cada vez mais rigoroso.

Para esclarecimentos técnicos, entre em contato com nossa equipe especializada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-17/o-que-muda-para-as-empresas-com-a-sancao-do-codigo-de-defesa-do-contribuinte/

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STJ veda recusa automática de fiança bancária e seguro-garantia na execução fiscal (Tema 1.385)

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia constituem instrumentos idôneos para assegurar o crédito tributário, não sendo admissível sua recusa pela Fazenda Nacional exclusivamente com fundamento na ordem legal de preferência prevista para a penhora.

A orientação foi consolidada, por unanimidade, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.385 dos recursos repetitivos, passando a ostentar caráter vinculante.

Com isso, restaram delimitadas as hipóteses em que a Fazenda pode rejeitar garantias diversas de dinheiro, vedando-se a recusa automática baseada apenas no artigo 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.

O precedente também harmoniza o tratamento conferido às execuções fiscais com aquele já adotado nos créditos não tributários, nos quais a própria 1ª Seção já havia reconhecido a impossibilidade de rejeição da fiança bancária ou do seguro-garantia unicamente com base na ordem legal de preferência.

No caso concreto que ensejou a fixação da tese, discutiu-se igualmente a aptidão desses instrumentos para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, reforçando sua equiparação funcional à penhora em dinheiro e ampliando a proteção ao direito de defesa do executado.

A Fazenda Nacional sustentava que a prerrogativa conferida pelo artigo 11 da LEF lhe asseguraria preferência absoluta pela penhora em dinheiro. Contudo, a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 9º, admite expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de garantia da execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, sendo a substituição tratada como direito do executado pelo artigo 15, inciso I.

No voto condutor, a ministra Maria Thereza de Assis Moura consignou que a recusa não pode apoiar-se exclusivamente na ordem de preferência legal. Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à apreciação do juízo da execução, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, vedando-se postura arbitrária ou automática.

O entendimento reforça a possibilidade de utilização de meios menos gravosos ao executado, sem comprometimento da efetividade da execução fiscal.

Tese fixada (Tema 1.385/STJ):

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar crédito tributário não podem ser recusados com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de preferência da penhora.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/stj-restringe-recusa-da-fianca-e-do-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/

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Pejotização, definição de competência e possíveis repercussões sobre a tutela trabalhista

A recente manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de atribuir à Justiça comum a competência para examinar, em um primeiro momento, a eventual fraude em contratos de prestação de serviços — notadamente nos casos de pejotização — reacende o debate acerca dos contornos da liberdade contratual e da delimitação constitucional da atuação da Justiça do Trabalho.

Conforme o parecer, caberia ao juízo comum apurar se o ajuste civil foi celebrado com desvio de finalidade ou simulação, reservando-se à Justiça do Trabalho a análise das consequências jurídicas da relação, apenas na hipótese de reconhecimento do vínculo empregatício. Embora apresentada sob a perspectiva de racionalização da competência, a tese suscita reflexões quanto aos seus efeitos práticos e sistêmicos.

Sob o enfoque estrutural, cumpre considerar que a Justiça comum já opera com elevados índices de congestionamento processual. A transferência de controvérsias envolvendo vínculos laborais dissimulados tende a ampliar esse quadro, especialmente em demandas que, por sua natureza alimentar, reclamam resposta jurisdicional célere. A dilação temporal pode comprometer a efetividade da tutela e ampliar a litigiosidade, sem correspondência em solução tempestiva.

Há, ainda, repercussões relevantes no campo prescricional. O regime trabalhista estabelece prazo bienal para o ajuizamento de reclamação após a extinção do contrato, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição e do artigo 11 da CLT. A exigência de prévia discussão da fraude contratual na Justiça comum pode, em determinadas hipóteses, conduzir à consumação da prescrição antes da apreciação do mérito pela Justiça especializada. Tal cenário projeta risco concreto de restrição indireta ao acesso à jurisdição trabalhista, tensionando a lógica protetiva que estrutura o Direito do Trabalho.

No plano técnico, o reconhecimento do vínculo de emprego não se esgota na análise formal do instrumento contratual. A aferição da existência de relação empregatícia decorre da verificação fática dos elementos da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, à luz do princípio da primazia da realidade. Esse princípio, estruturante do sistema trabalhista, impõe a prevalência da dinâmica concreta da prestação de serviços sobre a forma jurídica adotada pelas partes.

A aplicação dessa diretriz demanda metodologia própria, experiência probatória e compreensão das assimetrias inerentes às relações laborais — competências historicamente desenvolvidas pela Justiça do Trabalho. A eventual transferência dessa etapa decisória ao juízo comum pode ensejar decisões mais aderentes à literalidade contratual do que à realidade material, com possível enfraquecimento da análise substancial da relação jurídica.

Outro aspecto sensível reside na fragmentação da tutela jurisdicional. A divisão da controvérsia em dois ramos do Judiciário impõe ao jurisdicionado a necessidade de percorrer múltiplas instâncias para discutir uma mesma relação jurídica. Esse fracionamento pode afetar os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso efetivo à Justiça, além de alterar a lógica de especialização que fundamenta a existência da Justiça do Trabalho no modelo constitucional.

Os reflexos também alcançam o plano coletivo. A expansão de vínculos formalmente civis que ocultem relações de emprego pode repercutir no financiamento da Previdência Social, na medida em que a descaracterização do vínculo empregatício impacta a arrecadação contributiva. A ausência de controle jurisdicional especializado sobre tais situações tende a produzir efeitos sistêmicos, com externalização de custos sociais para toda a coletividade.

Diante desse contexto, a controvérsia ultrapassa a mera distribuição formal de competência. Embora legítimo o debate acerca dos limites da autonomia privada e da organização judiciária, o deslocamento da análise da fraude contratual para a Justiça comum projeta potenciais riscos de morosidade, insegurança jurídica, fragmentação procedimental e enfraquecimento da tutela trabalhista.

Eventual consolidação dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal poderá redefinir de forma estrutural a dinâmica de reconhecimento de vínculos empregatícios no país, com impactos diretos sobre a efetividade dos direitos sociais e sobre o equilíbrio do sistema previdenciário. Trata-se, portanto, de discussão que demanda cautela institucional e análise sistêmica, à luz da coerência do modelo constitucional de proteção ao trabalho.

Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time trabalhista.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-12/pejotizacao-competencia-da-justica-comum-e-o-risco-de-esvaziamento-da-tutela-trabalhista/

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STF Analisa Novas ADIs que Questionam Tributação de Altas Rendas e Dividendos

Duas novas ações de controle concentrado foram protocoladas perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de questionar a constitucionalidade de dispositivos que alteraram a sistemática do Imposto de Renda, notadamente quanto à tributação de altas rendas e à incidência do imposto sobre lucros e dividendos.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.933 e nº 7.934 foram distribuídas, por prevenção, ao Ministro Nunes Marques, que já conduz processos correlatos acerca da mesma matéria.

A ADI nº 7.933, proposta pelo Partido Liberal (PL), impugna dispositivos da Lei nº 15.270/2025 sob o argumento de que a norma promoveu modificações substanciais no regime jurídico do Imposto de Renda, com exíguo lapso temporal para início de vigência. Sustenta-se que tal circunstância afronta postulados constitucionais, como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária. Requer-se, em caráter cautelar, a suspensão das regras que instituíram (i) a tributação mensal de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 e (ii) a tributação mínima anual incidente sobre rendimentos a partir de R$ 600.000,00.

Por sua vez, a ADI nº 7.934, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), contesta os dispositivos que estabeleceram a cobrança mensal e anual sobre rendas elevadas. A entidade sustenta que a sistemática de recolhimento antecipado compromete a progressividade do Imposto de Renda e pode ensejar exações indevidas ao longo do exercício fiscal. Subsidiariamente, pleiteia-se a inaplicabilidade das referidas normas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Em ambos os processos foi formulado pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento de mérito, sob o fundamento de que a imediata aplicação das novas regras pode gerar insegurança jurídica e impactos financeiros relevantes aos contribuintes atingidos

  • ADI 7.933
  • ADI 7.934

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/mais-duas-acoes-pedem-suspensao-da-lei-de-taxacao-de-dividendos/