Categorias
Informativos

Liminar Suspende Restrição do TCU em Transação Tributária

Decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás afastou, em caráter liminar, a incidência dos efeitos do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União, o qual havia estabelecido restrições à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) no âmbito de transações tributárias.

O entendimento judicial partiu da premissa de que a limitação imposta pelo TCU altera a conformação jurídica da transação tributária prevista em lei, ao equiparar créditos fiscais diferidos a descontos negociais, impondo restrição não contemplada no ordenamento. Para o magistrado, tal equiparação compromete o princípio da legalidade estrita ao introduzir condicionamento que não encontra respaldo na Lei nº 13.988/2020.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária em recuperação judicial, cujo objetivo era assegurar a análise de proposta individual de transação fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem submissão aos efeitos vinculantes do referido acórdão.

Em novembro, o TCU determinou que a PGFN limitasse os descontos concedidos em transações a 65% do valor consolidado do débito, após auditoria que apontou fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação conduzida pela PGFN e pela Receita Federal. Além disso, estabeleceu que a soma dos descontos com a amortização mediante uso de PF/BCN não poderia ultrapassar esse limite global, tampouco alcançar o valor principal da dívida.

No caso concreto, a empresa pleiteava a aplicação dos abatimentos máximos previstos na legislação — até 100% de multas, juros e encargos, respeitado o teto de 70% do valor total do débito — bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal, no montante de R$ 65,5 milhões, para quitação do saldo remanescente após a incidência dos descontos legais.

O juízo ressaltou que o artigo 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020 autoriza expressamente o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida consolidada, após a aplicação dos descontos. Segundo consignado, trata-se de autorização normativa clara, que não distingue entre parcelas do débito nem veda a incidência sobre o valor principal.

Destacou-se, ainda, que a transação tributária possui fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional, configurando instrumento de solução consensual de créditos de difícil recuperação ou de elevado grau de litigiosidade, voltado à eficiência arrecadatória e à racionalização da cobrança.

Embora reconhecida a força vinculante dos acórdãos do TCU no âmbito do controle externo, o magistrado ponderou que tal competência não autoriza a criação de restrições não previstas em lei, nem a suspensão ou modificação de comandos normativos vigentes.

Também foi mencionada orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prejuízo fiscal e base negativa não configuram benefício fiscal, mas direito patrimonial do contribuinte, destinado à adequada mensuração da renda tributável. Ademais, sua utilização ocorre sobre crédito já constituído, não implicando renúncia de receita futura ou impacto orçamentário prospectivo.

Diante desses fundamentos, foi deferida a medida liminar para assegurar que a proposta de transação fosse analisada conforme os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, afastando-se a limitação introduzida pelo acórdão do TCU.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/juiz-suspende-efeitos-de-decisao-do-tcu-que-restringiu-uso-de-pf-bcn-em-transacao-tributaria/

Categorias
Informativos

STJ afasta nova condenação em honorários na desistência de embargos para adesão a Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317), fixou entendimento vinculante no sentido de que não é juridicamente admissível a imposição de nova verba honorária quando os embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia do contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal que já contempla honorários pela cobrança do débito.

Com a consolidação da tese, ficam liberados para julgamento todos os recursos sobrestados nas instâncias ordinárias e no próprio STJ, devendo a orientação ser obrigatoriamente observada pelos tribunais, conforme o regime de precedentes previsto no artigo 927, III, do CPC.

O relator destacou que, na vigência do CPC de 1973, prevalecia a compreensão de que execução fiscal e embargos possuíam autonomia processual suficiente para justificar condenações honorárias distintas, admitindo-se, inclusive, a cumulação, desde que respeitado o limite global de 20% estabelecido no artigo 20, §3º, do diploma revogado.

Esse cenário levou à consolidação de jurisprudência que autorizava a fixação de honorários nos embargos mesmo quando extintos por adesão a parcelamentos fiscais, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.

Contudo, o CPC de 2015 introduziu disciplina específica para os honorários nas execuções fundadas em título extrajudicial — hipótese que abrange a Certidão de Dívida Ativa. O artigo 827, §2º, determina a majoração da verba originalmente fixada apenas quando a defesa não afasta, total ou parcialmente, a exigibilidade do crédito, observando-se o limite máximo de 20%.

Diante desse novo arcabouço normativo, concluiu-se que, se o programa de recuperação fiscal já inclui honorários relativos à cobrança do crédito público, não há espaço para nova condenação judicial, sob pena de duplicidade indevida (bis in idem). A adesão ao parcelamento, nesse contexto, implica ajuste transacional que abrange também a verba honorária.

Considerando que o entendimento altera orientação anterior, houve modulação dos efeitos. Permanecem válidos os valores já pagos a título de honorários em decisões que extinguiram embargos por adesão a parcelamento que previa verba honorária, desde que não tenham sido questionados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09022026-Repetitivo-veta-dupla-condenacao-em-honorarios-de-quem-desiste-de-embargos-para-aderir-ao-Refis.aspx

Categorias
Informativos

Carf mantém autuação bilionária contra a Natura por ágio intragrupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por intermédio da 1ª Turma da Câmara Superior, confirmou a exigência fiscal imposta à Natura, no valor aproximado de R$ 1,2 bilhão, referente à glosa de despesas com amortização de ágio e à consequente cobrança de IRPJ e CSLL. A companhia já anunciou que buscará a revisão do entendimento na esfera judicial.

A controvérsia tem origem em reorganização societária implementada no ano 2000, no âmbito da qual foi constituído ágio posteriormente amortizado para fins fiscais após incorporações realizadas em 2004. A fiscalização entendeu que o ágio decorreu de operação entre sociedades sob controle comum, sem desembolso financeiro efetivo, e que inexistiria fundamento econômico idôneo a justificar sua dedutibilidade. Em razão disso, foram exigidos os tributos correspondentes aos exercícios de 2004 a 2007, acrescidos de multa.

Em julgamento anterior, órgão fracionário do Carf havia mantido o lançamento tributário, afastando, contudo, a multa de ofício. Tanto a contribuinte quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreram. Ao apreciar o caso, a Câmara Superior rejeitou a pretensão da empresa quanto ao mérito e restabeleceu a penalidade anteriormente excluída.

Posteriormente, a Natura opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer aspectos do acórdão e viabilizar futura discussão judicial. Embora inicialmente não conhecidos, houve determinação para que fossem examinados pela instância superior administrativa.

No debate travado no Carf, restringiu-se a análise à validade da amortização do chamado “ágio interno”. A defesa sustentou que, à época dos fatos, inexistia vedação legal expressa à dedução desse tipo de ágio, bem como que a reorganização foi estruturada com suporte técnico-jurídico prévio. Argumentou-se, ainda, que a jurisprudência não autoriza a presunção automática de inexistência de ágio em operações intragrupo.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que não se comprovou a existência de substância econômica apta a legitimar o reconhecimento contábil e fiscal do ágio. Também se afastou a aplicação de paradigma jurisprudencial indicado pela contribuinte, sob o fundamento de que trataria de hipótese fática diversa.

Em comunicações ao mercado, a companhia classificou o risco do processo como parcialmente possível e parcialmente remoto, reiterando sua confiança na legalidade da estrutura adotada e a intenção de submeter a matéria ao Poder Judiciário.

Para orientações técnicas, consulte nossa equipe especializada.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75016/carf-mantem-autuacao-bilionaria-contra-a-natura-e-exige-pagamento-de-irpj-e-csll/

Categorias
Informativos

Transição da Reforma Tributária e necessidade de preparação técnica e reestruturação estratégica

A Reforma Tributária inaugura uma mudança estrutural na tributação do consumo no Brasil, com a criação do IBS e da CBS e a implementação de um período de transição que exigirá planejamento rigoroso e reorganização interna das empresas. Trata-se de uma transformação que ultrapassa a simples substituição de tributos e alcança a lógica econômica e operacional dos negócios.

Os reflexos do novo modelo tendem a impactar formação de preços, margens de lucro, contratos, políticas comerciais, sistemas de gestão, cadastros fiscais e práticas de governança tributária. A preparação antecipada deixa de ser opcional e passa a constituir medida essencial para mitigar riscos e assegurar sustentabilidade financeira.

A complexidade do novo regime demanda maior integração entre empresas, advogados e contadores. A atuação desses profissionais assume caráter estratégico, com necessidade de alinhamento quanto aos efeitos do IBS e da CBS sobre creditamento, precificação e fluxo de caixa, além da revisão de rotinas de envio documental, qualidade cadastral e critérios de validação das operações. Inconsistências informacionais podem resultar em perda de créditos e falhas de conformidade.

O fortalecimento do conhecimento técnico interno também se mostra indispensável. A Reforma altera conceitos fundamentais relativos à incidência, base de cálculo e sistemática de créditos, exigindo capacitação integrada das áreas fiscal, jurídica, contábil, financeira, comercial e tecnológica. Esse preparo reduz riscos interpretativos e favorece decisões estratégicas mais consistentes durante a transição.

Considerando a diversidade dos modelos empresariais, análises padronizadas tendem a ser insuficientes. Modelagens econômico-tributárias individualizadas permitem projetar a carga tributária ao longo da transição, simular impactos sobre margens e fluxo de caixa e avaliar cenários alternativos, oferecendo base técnica para ajustes tempestivos.

A implementação das mudanças exigirá atuação coordenada, incluindo revisão contratual, reavaliação de políticas comerciais, adequação de sistemas de faturamento e ERP, parametrização correta do IBS e da CBS e reforço da governança tributária, com criação de controles internos e atualização das rotinas de compliance.

A Reforma Tributária representa uma reconfiguração estrutural do sistema de tributação do consumo. Empresas que investirem desde já em diagnóstico técnico, capacitação e adaptação operacional estarão mais bem posicionadas para enfrentar o período de transição com segurança, previsibilidade e maior eficiência econômica.

Para esclarecimentos técnicos e direcionamento estratégico, entre em contato com nossa equipe especializada.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75005/reforma-tributaria-guia-para-adaptacao-empresarial-e-planejamento/

Categorias
Informativos

Fazenda Pode Pedir Falência Após Execução Fiscal Frustrada

A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a decretação de falência do devedor quando a execução fiscal anteriormente promovida se mostrar infrutífera.

Esse entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial interposto pela União em demanda envolvendo uma empresa do ramo de comércio de carnes. Trata-se da primeira vez que o Tribunal reconhece expressamente essa possibilidade, superando a orientação até então predominante, que afastava tal legitimidade.

A posição anterior se apoiava na interpretação de que o rol de legitimados previsto no artigo 97 da Lei nº 11.101/2005 não contemplaria entes públicos, bem como no fato de que a execução fiscal possui rito privilegiado, permitindo a constrição direta de bens sem submissão ao concurso de credores.

A mudança de entendimento decorre, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, de uma evolução tanto na jurisprudência quanto no arcabouço normativo, que passou a evidenciar a compatibilidade entre o procedimento da execução fiscal e o processo falimentar.

Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas alterações relevantes no sistema de insolvência, destacando-se a inclusão do artigo 7º-A na Lei de Falências, que passou a prever expressamente a habilitação do crédito público no processo falimentar.

A relatora também ressaltou que o artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, ao autorizar que “qualquer credor” requeira a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados.

Nessa linha, afirmou que o interesse processual da Fazenda decorre da frustração da via executiva: uma vez esgotados e ineficazes os meios disponíveis para a satisfação do crédito na execução fiscal, o pedido de falência revela-se medida adequada e útil.

Ademais, a própria Lei de Falências disponibiliza instrumentos típicos do processo concursal que podem ser manejados pela Fazenda, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios, a arrecadação universal de bens e a fixação do termo legal da falência.

Diante desse novo cenário legislativo e jurisprudencial, a Turma concluiu, de forma unânime, pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada não alcançar êxito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/fazenda-tem-legitimidade-para-pedir-falencia-por-execucao-fiscal-frustrada/

Categorias
Informativos

TJ reconhece validade de procuração assinada via Gov.br e afasta exigência de reconhecimento de firma

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da ministra Daniela Teixeira, firmou entendimento de que a procuração assinada digitalmente por meio do portal Gov.br possui plena validade jurídica e prescinde de reconhecimento de firma em cartório.

Segundo a decisão, o poder geral de cautela do magistrado não pode ser utilizado para rejeitar instrumentos de mandato que preencham os requisitos legais de validade, tampouco para impor exigências que, sob o pretexto de coibir a litigância predatória, acabem por criar entraves desproporcionais ao exercício do direito de ação. A assinatura eletrônica avançada — como a realizada via Gov.br — é juridicamente equiparada à assinatura manuscrita, dispensando qualquer formalidade cartorária adicional.

O caso concreto envolveu uma consumidora que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O juízo de origem, alegando indícios de litigância predatória com base em enunciados administrativos locais, determinou a emenda da petição inicial para que fosse apresentada procuração com firma reconhecida, desconsiderando o documento digital assinado pelo Gov.br, além de exigir ampla documentação financeira para comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do não atendimento integral dessas exigências, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.

Ao analisar o recurso especial, a ministra relatora reconheceu que tal decisão contrariou a legislação federal. Destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil asseguram validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, garantindo autenticidade e integridade documental sem necessidade de intervenção notarial.

Para a relatora, desqualificar a procuração digital sob o argumento de que se trataria de mera “cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou reconhecimento de firma, sem a demonstração de vício concreto na assinatura, caracteriza formalismo excessivo e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Diante desse entendimento, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração digital. Além disso, consignou-se que, caso o pedido de gratuidade de justiça venha a ser indeferido, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/procuracao-assinada-pelo-gov-br-e-valida-e-dispensa-firma-reconhecida-decide-stj/

Categorias
Informativos

Liminar suspende majoração de 10% nas margens do lucro presumido

A magistrada Renata Cisne Cid Volotão, titular da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), concedeu liminar para suspender a elevação em 10% das margens de presunção utilizadas no cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, medida introduzida pela Lei Complementar 224/2025.

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma empresa fluminense do ramo de recuperação tributária. Enquanto perdurar a suspensão, ficou vedado às autoridades fiscais adotar qualquer providência restritiva em desfavor da contribuinte.

Na ação, a impetrante sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas apenas um critério legal de apuração da base tributável. Argumentou, ainda, que a alteração normativa não concedeu prazo razoável para reorganização e planejamento tributário.

Ao apreciar o pedido, a juíza acolheu, em juízo preliminar, as alegações apresentadas. Para ela, a tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo fiscal, para justificar a majoração da base de cálculo, suscita relevantes dúvidas jurídicas.

A magistrada traçou um paralelo com a declaração simplificada do Imposto de Renda da pessoa física, que igualmente adota presunções legais em substituição à apuração exata, sem que isso seja interpretado como concessão de vantagem fiscal.

Segundo pontuou, tanto no lucro presumido quanto na declaração simplificada não há garantia de economia tributária, mas apenas a adoção de um método alternativo de cálculo, cujo resultado pode, inclusive, ser mais gravoso ao contribuinte, conforme sua realidade econômica.

Ela também destacou que a exigência imediata do tributo, nas condições impostas pela nova regra, poderia resultar na lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades e impedimentos à obtenção de certidões fiscais, configurando risco de dano relevante e de difícil reversão.

Na fundamentação, registrou ainda que a majoração linear dos percentuais de presunção, sem comprovação de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode conduzir à tributação sobre valores que não correspondem à renda efetivamente auferida.

Por fim, observou que, como o IRPJ e a CSLL no lucro presumido são recolhidos periodicamente, a aplicação imediata dos novos percentuais imporia desembolsos potencialmente indevidos, com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa.

Diante desse contexto, concluiu que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário antes de decisão definitiva do Judiciário mostra-se desarrazoada, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco concreto decorrente da aplicação imediata da norma questionada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-29/juiza-veta-aumento-de-10-na-tributacao-sobre-lucro-presumido/

Categorias
Informativos

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País: Novo Prazo, Critérios de Obrigatoriedade e Consequências pelo Descumprimento

A Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros no País passou por alterações relevantes quanto aos requisitos e ao calendário de entrega. É indispensável verificar se a sua empresa se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade.

O envio das informações deve ser realizado por meio do SCE-IED (Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto), com acesso via Sisbacen ou gov.br.

O período declaratório foi antecipado: diferentemente do ciclo anterior, que ocorria no segundo semestre, a entrega agora deve ser feita entre 1º de janeiro e 31 de março.

A obrigação alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam participação societária de não residentes e ativo total igual ou superior a R$ 100.000,00, considerando o ano-base de 2025.

O descumprimento do prazo pode acarretar consequências operacionais e sancionatórias relevantes. A empresa que deixar de declarar até 31 de março poderá ter seu cadastro suspenso no SCE-IED, ficando temporariamente impedida de registrar novos aportes estrangeiros. Além disso, poderá ser aplicada multa administrativa, com fundamento na Resolução BCB nº 131/2021, bem como a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da Lei nº 13.506/2017.

O Censo de Capitais Estrangeiros constitui ferramenta estratégica para a consolidação das estatísticas nacionais relativas aos ativos e passivos externos, sendo considerado pelo Banco Central do Brasil um instrumento essencial para a apuração dessas informações.

Para o correto preenchimento, recomenda-se a consulta ao Manual do Declarante do SCE-IED, além dos materiais orientativos disponibilizados pelo Banco Central acerca da declaração quinquenal e do Censo.

Para obter orientações sobre o tema, consulte nossa equipe.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21000/noticia