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STJ admite proteção de bens essenciais na recuperação judicial mesmo após o stay period

O juízo responsável pela recuperação judicial possui competência para reconhecer a essencialidade de determinados bens utilizados pelo devedor, inclusive quando gravados por alienação fiduciária em garantia, ainda que já transcorrido o chamado stay period previsto na Lei nº 11.101/2005 — período de 180 dias durante o qual ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa em recuperação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo universal da recuperação pode impedir a constrição de bens alienados fiduciariamente sempre que estes se mostrarem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.

A controvérsia surgiu em caso envolvendo empresa do setor de transportes que adquiriu caminhões por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária e posteriormente deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Nessa modalidade contratual, o credor fiduciário mantém a propriedade do bem, enquanto o devedor permanece na posse até a quitação integral da dívida.

Diante do inadimplemento, o credor poderia, em regra, promover a busca e apreensão dos veículos para posterior alienação em leilão, utilizando o valor arrecadado para quitar ou amortizar o débito.

Nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, durante o stay period, o credor fiduciário fica impedido de retirar ou vender bens que estejam integrados ao estabelecimento empresarial.

Esse prazo, disciplinado pelo artigo 6º, §4º, da mesma lei, corresponde ao período de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, durante o qual se suspendem execuções, penhoras, sequestros e outras medidas constritivas contra o devedor.

Para a 3ª Turma do STJ, entretanto, essa proteção pode se estender para além do stay period quando o magistrado responsável pela recuperação entender que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais para a continuidade das atividades da empresa.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a eventual quebra da empresa de transportes não beneficiaria nenhuma das partes envolvidas, além de gerar a suspensão das execuções e a retomada de um ciclo processual.

Assim, segundo a ministra, o destino dos bens pertencentes à empresa em recuperação deve observar as diretrizes estabelecidas no plano aprovado pelos credores, cuja execução é fiscalizada pelo juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Nesse contexto, a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderia resultar na alienação judicial de bens indispensáveis à atividade empresarial, comprometendo o cumprimento do plano de recuperação e contrariando o princípio da preservação da empresa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/juiz-da-recuperacao-judicial-pode-blindar-bens-mesmo-apos-stay-period/

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Autorizado, em situação excepcional, uso de recursos da massa falida para custeio de tratamento de saúde

Os bens da massa falida são, em regra, destinados à satisfação dos credores, contudo admite-se, em situações extraordinárias e diante de circunstâncias concretas relevantes, relativizar parcialmente essa lógica em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com base neste entendimento, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará autorizou, na última semana, a utilização de recursos da massa para custear, por mais 30 dias, o tratamento oncológico de um dos sócios da empresa falida.

Além da prorrogação do custeio, o magistrado Cláudio de Paula Pessôa também autorizou o pagamento das despesas correspondentes a 20 dias de acompanhamento médico particular que haviam sido previamente autorizados de forma provisória pela vara no mês anterior.

Na decisão, o juiz entendeu ser possível reconhecer a repercussão patrimonial das despesas devidamente comprovadas e admitir, de forma excepcional e temporária, a continuidade da medida, especialmente considerando que a massa falida dispõe de mais de R$ 6 milhões em conta.

Em decisão anterior, proferida em fevereiro, o magistrado havia destacado que a autorização possuía natureza provisória, tendo como finalidade evitar uma interrupção abrupta do tratamento diante da gravidade do quadro clínico. Encerrado o prazo inicialmente concedido, tornou-se necessária nova análise da medida com base em um conjunto probatório mais robusto.

Após reavaliar o caso, o julgador constatou a efetiva necessidade de manutenção do acompanhamento médico particular, bem como a permanência do quadro clínico grave do paciente.

O magistrado também observou que a massa falida já havia quitado os créditos extraconcursais, trabalhistas e tributários, encontrando-se atualmente na fase de pagamento dos créditos quirografários.

Segundo Pessôa, a existência de ativos disponíveis não transforma a massa falida em fonte ordinária de custeio de despesas pessoais do falido. Ainda assim, concluiu que a autorização excepcional não compromete de maneira relevante a igualdade entre os credores, sobretudo porque os créditos de maior relevância social já foram satisfeitos.

O juiz ressaltou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências se estrutura a partir da lógica concursal, pela qual o patrimônio arrecadado deve ser direcionado prioritariamente ao pagamento dos credores. Nesse contexto, despesas pessoais do falido não podem, em regra, ser automaticamente suportadas pela massa falida.

Todavia, o magistrado destacou que a análise não pode se limitar exclusivamente à dimensão patrimonial do processo falimentar, devendo considerar também valores constitucionais mais amplos, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à função social da atividade econômica e à possibilidade de reabilitação do empreendedor de boa-fé.

A proposta é afastar interpretações que transformem a falência em um estigma permanente ou que inviabilizem o acesso do falido à proteção de direitos fundamentais. A autora também ressalta que o processo falimentar não pode conduzir à exclusão definitiva do indivíduo do sistema produtivo e da tutela jurídica.

Para o magistrado, a medida adotada não representa a negação da lógica concursal nem a utilização indiscriminada do patrimônio da massa para atender interesses particulares do falido. Trata-se, na verdade, de aplicar as normas falimentares dentro de um contexto interpretativo mais amplo, no qual a proteção da dignidade humana, a garantia do mínimo existencial e a proporcionalidade das soluções jurídicas ocupam posição central.

Segundo concluiu, o Direito Empresarial contemporâneo deve ser capaz de equilibrar os interesses patrimoniais envolvidos no processo falimentar com a proteção da pessoa humana que, em determinadas circunstâncias, encontra-se em situação de especial vulnerabilidade em razão da própria crise empresarial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/em-carater-excepcional-recursos-da-massa-falida-podem-ser-usados-em-tratamento-de-saude/

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PGFN prepara estratégia jurídica para enfrentar futuros litígios da reforma tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diante da perspectiva de aumento do contencioso decorrente da implementação da reforma tributária, instituiu uma incubadora de teses jurídicas com o objetivo de antecipar debates e estruturar defesas institucionais mínimas, evitando que as unidades da procuradoria sejam surpreendidas por futuras controvérsias.

O grupo vem conduzindo ciclos de estudo e discussões técnicas para elaborar fundamentações padronizadas a respeito de temas identificados em eventos, produções acadêmicas e no diálogo com a advocacia privada.

Até o momento, cinco questões já foram identificadas, sendo que três delas já possuem linhas de defesa previamente estruturadas. Entre os temas analisados está a regra prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025, que condiciona o direito ao crédito tributário ao efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior da cadeia.

A constitucionalidade desse dispositivo já vem sendo debatida, sob o argumento de que a exigência poderia impor ônus financeiro desproporcional ao contribuinte e comprometer a efetividade do sistema de créditos tributários. A PGFN, contudo, sustenta a validade constitucional da norma.

Outro ponto em análise diz respeito à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — que substituirá o ICMS e o ISS — e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — destinada a substituir o PIS e a Cofins — na base de cálculo do ICMS durante o período de transição, sob o fundamento de que tais tributos comporiam o valor da operação.

Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, a proposta é estender a lógica da incubadora de teses também às procuradorias estaduais e municipais, com o objetivo de coordenar a atuação institucional frente ao futuro contencioso tributário.

A procuradora destacou que, embora o número de teses ainda seja limitado, algumas já vêm surgindo em diferentes debates jurídicos, não sendo descartada a possibilidade de ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de propostas de ajustes legislativos em pontos específicos da reforma.

No mesmo sentido, Raquel Godoy, procuradora-geral adjunta de estratégia e representação judicial, ressaltou que a iniciativa busca antecipar temas sensíveis, permitindo que a Fazenda Pública atue de maneira estratégica, coordenada e uniforme diante de eventuais litígios decorrentes da reforma tributária.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/pgfn-cria-encubadora-de-teses-contra-litigios-futuros-da-reforma-tributaria/

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STF reconhece constitucionalidade de medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em 6 de março, no julgamento da ADI 7513, para reconhecer a constitucionalidade de normas do Estado de São Paulo que instituem mecanismos de fiscalização e restrições administrativas direcionadas a contribuintes classificados como devedores contumazes de ICMS, isto é, aqueles que deixam reiteradamente de cumprir suas obrigações tributárias.

As medidas alcançam contribuintes que possuam débitos superiores a 40 mil UFESPs — montante aproximado de R$ 1,5 milhão — relativos a seis períodos de apuração dentro dos 12 meses anteriores.

Entre os instrumentos previstos na legislação paulista — especialmente na Lei Estadual nº 6.374/1989, no Decreto Estadual nº 45.490/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 — e questionados na ação, estão:

  • a presença permanente de fiscal de rendas no estabelecimento sujeito à fiscalização;
  • a restrição ao uso de benefícios fiscais relativos ao ICMS; e
  • a exigência de comprovação da efetiva entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços como condição para a apropriação de créditos do imposto.

O descumprimento do regime especial de fiscalização pode ensejar medidas adicionais, como suspensão ou cassação da inscrição estadual, além da impossibilidade de emissão de notas fiscais, entre outras consequências administrativas.

No voto condutor, o relator Cristiano Zanin destacou que o Tribunal admite a adoção de medidas administrativas restritivas à atividade econômica do contribuinte quando os mecanismos tradicionais de cobrança se mostram ineficazes, sobretudo em hipóteses de inadimplemento reiterado ou sistemático. Segundo o ministro, tais providências visam preservar a isonomia concorrencial e o funcionamento regular do mercado.

A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Em voto complementar, Nunes Marques ressaltou que a jurisprudência da Corte não qualifica como sanção política a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes fiscais diferenciados quando o objetivo é enfrentar situações de inadimplemento reiterado. Como precedente, mencionou o julgamento da ADI 4854, no qual se reconheceu que a imposição de regime fiscal especial, desde que não inviabilize o exercício da atividade econômica, não constitui meio indireto de cobrança tributária.

Embora represente um precedente relevante, a decisão produz efeitos restritos à legislação paulista.

No plano federal, o tema também ganhou disciplina normativa com a sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabeleceu parâmetros jurídicos para a caracterização do devedor contumaz e formalizou programas de conformidade tributária.

Nos termos da nova legislação, considera-se contumaz o contribuinte que possua débitos tributários a partir de R$ 15 milhões, inscritos em dívida ativa ou declarados e não pagos, desde que tais valores superem 100% do patrimônio informado no último balanço e permaneçam irregulares em quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de um intervalo de 12 meses.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75495/stf-valida-restricoes-a-devedores-contumazes-de-icms/

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STJ definirá honorários em execução fiscal com pagamento antes da citação

O Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia relativa à incidência de honorários advocatícios em execução fiscal quando o contribuinte promove o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, porém antes de ser formalmente citado no processo.

A Primeira Seção da Corte afetou três recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, com o objetivo de uniformizar a interpretação da matéria e estabelecer tese vinculante. Determinou-se, ainda, a suspensão do trâmite apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em segunda instância ou já em análise no STJ e que versem sobre a mesma questão jurídica.

A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pela instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes. Sob a perspectiva da Fazenda Pública, o contribuinte teria dado causa à execução fiscal ao deixar de quitar tributos regularmente inscritos em dívida ativa, razão pela qual lhe caberia arcar com os honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto em virtude do pagamento posterior da obrigação.

Por outro lado, sustenta-se, na ótica do contribuinte, que a imposição de honorários não seria cabível quando o débito é quitado antes da citação válida, uma vez que, nesse momento, ainda não teria ocorrido a completa formação da relação processual.

Um dos processos afetados (REsp nº 2.239.970) tem origem em julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual a corte estadual afastou a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios antes da formação plena da relação processual.

Apesar disso, a orientação predominante na jurisprudência do STJ tem indicado que, à luz do princípio da causalidade, a verba honorária pode ser devida mesmo quando a citação do executado ainda não tenha sido efetivada.

A questão submetida à sistemática dos repetitivos consiste, portanto, em definir se é admissível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mas antes da sua efetiva citação.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-04/stj-julga-honorarios-por-quitacao-antes-da-citacao-na-execucao-fiscal/

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Recuperação extrajudicial não impede a cobrança de créditos não submetidos ao plano, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não tem o efeito de suspender direitos, ações ou execuções promovidas por credores que não estejam abrangidos pelo referido plano.

Com base nessa orientação, o colegiado deixou de conhecer recurso especial interposto por uma empresa do setor de mineração e fertilizantes que pretendia suspender a execução de título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia.

Na origem, a devedora sustentou, em embargos à execução, que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial previamente negociado e aprovado com determinados credores. Argumentou, portanto, que a execução deveria ser suspensa em razão do processamento do pedido de homologação do plano.

O instituto da recuperação extrajudicial constitui mecanismo de superação da crise econômico-financeira empresarial que, embora submetido à homologação judicial, possui natureza predominantemente negocial, baseado na renegociação privada de obrigações com credores previamente determinados.

Nos termos do artigo 163, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o pedido de homologação do plano não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções movidas por credores que não tenham aderido ou que não estejam sujeitos às condições pactuadas.

Ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os credores não abrangidos pelo plano não sofrem qualquer restrição decorrente da recuperação extrajudicial, podendo prosseguir normalmente com a cobrança de seus créditos.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Humberto Martins confirmou esse entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada da corte. Segundo o ministro, a legislação permite a negociação do plano com parte dos credores, sem impor sua vinculação obrigatória a todos.

Dessa forma, não havendo inclusão do crédito da empresa de engenharia no plano de recuperação extrajudicial, sua exigibilidade permanece íntegra, não sendo afetada pela homologação judicial. O relator ressaltou ainda que eventual revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que justificou o não conhecimento do recurso.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-04/recuperacao-extrajudicial-nao-afeta-creditos-nao-listados-no-plano/

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STJ afeta repetitivo sobre penhora de faturamento em execuções civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.209.895 e nº 2.210.232, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, registrando a controvérsia como Tema 1.409.

A discussão envolve dois pontos centrais: (i) a definição da natureza da penhora sobre o faturamento da empresa devedora – se deve ser tratada como medida excepcional ou se pode ocupar posição preferencial na ordem de constrição de bens nas execuções civis – e (ii) a possibilidade de admissão de recursos especiais que reexaminem elementos fáticos relacionados à autorização dessa modalidade de penhora, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator, a afetação simultânea das questões busca conferir maior coerência ao sistema de precedentes e racionalizar a gestão processual no âmbito do tribunal. O colegiado também decidiu não suspender os processos em tramitação que discutam a mesma matéria, sob o fundamento de que a paralisação poderia comprometer o andamento de execuções e cumprimentos de sentença.

O ministro lembrou que a Primeira Seção do STJ já havia enfrentado tema semelhante no Tema 769, relativo às execuções fiscais, no qual se reconheceu a possibilidade de penhora do faturamento quando inexistirem bens preferenciais ou quando estes forem de difícil alienação, ou ainda quando a medida se revelar adequada ao caso concreto, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC.

Entretanto, persiste controvérsia quanto à extensão desse entendimento às execuções civis, o que motivou a afetação do novo repetitivo.

O julgamento sob o rito dos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, permite que o STJ fixe uma tese jurídica vinculante, aplicável a processos semelhantes em todo o país, promovendo uniformização jurisprudencial, economia processual e maior segurança jurídica.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03032026-Repetitivo-discute-preferencia-da-penhora-sobre-faturamento-nas-execucoes-civis.aspx

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Penhorabilidade de valores resgatados em seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os valores provenientes do resgate realizado pelo próprio segurado em contrato de seguro de vida podem ser objeto de penhora quando a modalidade contratual admite o levantamento do capital ainda durante a vigência da apólice.

Nessa hipótese, após o resgate, o montante deixa de ostentar natureza indenizatória típica do contrato securitário e passa a apresentar características de aplicação financeira, afastando-se, portanto, a proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com base nessa interpretação, o colegiado cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia reconhecido a impenhorabilidade dos valores, e restabeleceu a constrição determinada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a corte local deixou de considerar as peculiaridades da modalidade securitária contratada.

A controvérsia teve origem na fase de cumprimento de sentença, após a constrição de valores mantidos em conta bancária do executado. O devedor sustentou que a quantia bloqueada seria impenhorável por decorrer de seguro de vida, invocando o artigo 833, VI, do CPC, dispositivo que estabelece, como regra geral, a proteção dessas verbas contra atos constritivos. O tribunal local acolheu tal argumento, admitindo a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos.

No recurso especial, o credor defendeu que os valores haviam sido resgatados pelo próprio segurado antes da ocorrência de sinistro, circunstância que afastaria a natureza indenizatória do montante. Assim, segundo sustentado, o capital deveria ser equiparado a investimento financeiro e, consequentemente, submetido à execução para satisfação da dívida.

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a regra de impenhorabilidade do seguro de vida tem por finalidade resguardar o beneficiário da indenização securitária, em razão de seu caráter alimentar. Todavia, enfatizou que tal proteção não subsiste quando o próprio segurado realiza o resgate do capital acumulado sem que tenha ocorrido o evento coberto pela apólice.

Conforme esclarecido no voto, o seguro de vida resgatável caracteriza-se pela existência de prêmio periódico cujo valor é parcialmente destinado à cobertura securitária e parcialmente aplicado como reserva financeira. Após determinado período de carência, essa reserva pode ser levantada total ou parcialmente pelo segurado, assumindo, assim, natureza semelhante à de outras modalidades de investimento.

Nesse contexto, uma vez efetuado o resgate pelo próprio proponente, não se mostra aplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do CPC, pois o valor deixa de corresponder à indenização securitária propriamente dita.

O relator ainda ponderou que, em tese, poderia ser arguida a proteção prevista no inciso X do mesmo dispositivo – relativo à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos –, desde que o executado demonstrasse que os recursos constituem reserva voltada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, contudo, o próprio devedor afirmou ter utilizado o resgate do seguro para quitar obrigações trabalhistas de sua empresa.

Diante dessas circunstâncias, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJDFT e restabelecer a penhora do valor depositado na conta do executado, ressalvada apenas a eventual demonstração de outra hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/02032026-Valor-de-seguro-de-vida-resgatavel-pode-ser-penhorado-quando-sacado-pelo-proprio-segurado.aspx