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TJ-SP concede efeito suspensivo parcial para resguardar bens de espólio contra atos expropriatórios

A desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu tutela provisória com efeito suspensivo parcial em favor de um espólio, a fim de obstar a prática de atos expropriatórios no âmbito de execução promovida por empresa atuante na securitização de créditos financeiros.

A controvérsia foi submetida à apreciação da magistrada por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que: (i) revogou a gratuidade da justiça anteriormente pleiteada, condicionando sua reanálise à juntada da declaração de bens do inventário, sob pena de indeferimento; (ii) manteve a classificação da demanda como ação revisional; e (iii) indeferiu o pedido liminar formulado na origem.

No recurso, o espólio requereu a atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de sustar imediatamente as execuções correlatas até o julgamento final do feito, bem como impedir a adoção de medidas constritivas sobre os bens imóveis integrantes do acervo hereditário.

Como fundamento para a tutela de urgência, sustentou a presença do periculum in mora, evidenciado pela iminente adjudicação de dois imóveis e pelo risco de decisões contraditórias entre a ação principal e as execuções vinculadas. Alegou, ainda, que a demanda possui natureza anulatória — e não revisional — por envolver a cobrança de encargos reputados ilícitos.

Ao apreciar o pedido, a relatora afastou a concessão do efeito ativo pretendido, mas, de ofício, atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, limitando-se a determinar o sobrestamento de eventuais atos expropriatórios ou levantamento de ativos do espólio, até ulterior deliberação definitiva.

A decisão foi ancorada no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo.

Nesse contexto, a magistrada destacou que as alegações recursais demandam exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da fase recursal inicial, a ser oportunamente realizado sob o contraditório. Contudo, reconheceu a conveniência de impedir a concretização de medidas expropriatórias definitivas enquanto pendente o julgamento do agravo, de modo a preservar a reversibilidade da situação fática.

Por fim, consignou que o benefício da gratuidade da justiça havia sido anteriormente deferido ao espólio em decisão pretérita.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-26/tj-sp-concede-efeito-suspensivo-para-proteger-espolio-de-perda-de-bens/

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Impossibilidade jurídica afasta exigência da Lei 15.270/2025 sobre dividendos

A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo exercício — prevista na Lei 15.270/2025 — não configura mera dificuldade operacional, mas verdadeira impossibilidade jurídica de cumprimento.

Com base nesse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal relacionado à distribuição de dividendos de 2025, estendendo os efeitos da decisão aos seus associados.

Na demanda, sustentou-se a inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos da Lei 15.270/2025 — em especial os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — bem como da Lei 9.250/1995, na medida em que condicionam a fruição da isenção tributária sobre dividendos à deliberação societária até o encerramento do exercício social.

A decisão reconheceu que a Lei 15.270/2025 impõe condição materialmente inexequível, por colidir com os prazos e procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), os quais estabelecem rito de ordem pública voltado à proteção de acionistas minoritários, credores e à regularidade do mercado de capitais.

Nesse contexto, concluiu-se que a norma tributária institui antinomia normativa direta, objetiva e insuperável, ao vincular a concessão de benefício fiscal ao descumprimento de disciplina societária cogente.

A proximidade do prazo limite (31/12/2025) e a irreversibilidade dos efeitos decorrentes evidenciam o perigo de dano. A manutenção da exigência submete as sociedades anônimas a uma alternativa juridicamente inviável: ou observam os preceitos da Lei 6.404/76 e suportam a tributação, ou antecipam deliberação societária em desconformidade com a legislação para preservar a isenção, expondo-se à nulidade do ato e à responsabilização dos administradores.

Assim, a deliberação antecipada sobre dividendos implicaria prática de ato inválido, enquanto a observância do procedimento legal resultaria na incidência tributária sobre lucros originalmente alcançados por regime de isenção, configurando, em ambas as hipóteses, prejuízos relevantes e insegurança jurídica.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-23/cumprimento-da-lei-15-270-2025-e-impossivel-escreve-juiza-em-decisao/

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Arranjos abertos no PAT não configuram concorrência desleal

Os atos normativos que disciplinam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não estabelecem vedação à atuação das empresas de benefícios por meio de arranjos abertos — modelo no qual o cartão pode ser utilizado de forma mais ampla como instrumento de pagamento, sem limitação às bandeiras tradicionais de vale-alimentação ou vale-refeição. Na ausência de proibição expressa, não se evidencia prática de concorrência desleal entre as operadoras de benefícios flexíveis e aquelas que atuam no formato fechado.

Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu o recurso interposto por Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile contra a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT).

Na origem, havia sido reconhecida a ocorrência de concorrência desleal em desfavor das empresas tradicionais do setor (como Ticket, VR, Pluxee e Alelo), em demanda ajuizada pela ABBT. As rés, contudo, insurgiram-se contra esse entendimento.

O Ifood argumentou que não houve demonstração de desvio efetivo de clientela, sustentando que a pretensão da autora visava, em essência, à preservação de sua posição dominante no mercado. A Caju, por sua vez, destacou que sequer operava no âmbito do PAT antes de maio de 2023. Já Flash e Swile defenderam a licitude de sua atuação, afirmando que nunca existiu impedimento legal à adoção de arranjos abertos e que dispõem de mecanismos tecnológicos capazes de assegurar a destinação do benefício exclusivamente para alimentação, em conformidade com o programa.

A ABBT, de outro lado, sustentava que o Decreto nº 10.854/2021 instituiu um período de transição de 18 meses, de modo que a utilização de arranjos abertos antes desse prazo configuraria conduta desleal.

O relator, desembargador Fortes Barbosa, rejeitou essa interpretação. Assinalou que o Decreto nº 3/1991 — então vigente — não tratava da matéria, tampouco impunha qualquer limitação ao modelo adotado pelas empresas. Destacou, ainda, que o Decreto nº 10.854/2021 não introduziu proibição expressa durante o período de vacatio legis, tendo o prazo de 18 meses sido estabelecido apenas para viabilizar a implementação de mecanismos como interoperabilidade e portabilidade, sem restringir modelos de operação já autorizados.

Diante disso, concluiu pela inexistência de ilegalidade na adoção de arranjos abertos antes de 11/5/2023, posição que foi integralmente acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/cartao-com-beneficio-flexivel-nao-gera-concorrencia-desleal-decide-tj-sp/

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Prescrição intercorrente por inércia administrativa autoriza suspensão de multa aduaneira não tributária

(Tema 1.293/STJ)

A inércia da Administração Pública, consubstanciada na paralisação de processo administrativo por período superior a três anos, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, revela-se juridicamente admissível a suspensão da exigibilidade de multa aduaneira de natureza não tributária, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

À luz desse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa aduaneira no valor de R$ 3,6 milhões, imposta a sociedade empresária do setor comercial.

O caso decorre da apuração de suposta infração aduaneira, cujo auto de infração foi lavrado em dezembro de 2022. Na mesma ocasião, a empresa apresentou impugnação administrativa; contudo, o feito permaneceu sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da morosidade procedimental, a autuada ajuizou ação anulatória em face da União.

No âmbito judicial, a parte autora pleiteou a imediata suspensão da penalidade e de quaisquer medidas constritivas ou de cobrança, sustentando que a sanção possui natureza eminentemente administrativa, atraindo a incidência da Lei nº 9.873/1999.

Alegou, ainda, que meros despachos de expediente ou de encaminhamento interno não são aptos a interromper o prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente, conforme consolidado no Tema 1.293 do STJ, que reconhece expressamente sua incidência em processos administrativos aduaneiros não tributários paralisados por período superior a três anos.

Ao apreciar o pedido liminar, o juízo acolheu a tese autoral, destacando que a jurisprudência recente consolidou o entendimento quanto à incidência da prescrição intercorrente em penalidades aduaneiras não tributárias diante de paralisação superior a três anos, inclusive com precedentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em hipóteses análogas.

O magistrado consignou que, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o risco de dano decorrente do elevado valor da multa e da possibilidade de inscrição do débito em cadastros restritivos, aliado à plausibilidade jurídica do direito invocado. Ressaltou, ainda, que, em sede de cognição sumária, não se exige certeza, mas verossimilhança das alegações e perigo de dano concreto.

Por outro lado, pontuou que a análise definitiva acerca da nulidade do auto de infração demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, o que deverá ser realizado após a regular instauração do contraditório.

Diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinou-se a suspensão da exigibilidade da multa até ulterior deliberação de mérito, consignando-se que a medida possui caráter prudencial, sem esgotamento da controvérsia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/com-processo-parado-por-tres-anos-juiz-suspende-multa-aduaneira-de-r-36-mi/

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PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração ocorre sob o regime do lucro presumido.

A orientação foi consolidada pela 1ª Seção da Corte no julgamento do Tema 1.312 dos recursos repetitivos, realizado em 11 de março, ocasião em que se fixou tese de caráter vinculante, com decisão unânime acompanhando o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O posicionamento reafirma a jurisprudência já consolidada pelas turmas de Direito Público, em linha mais favorável à Fazenda Nacional.

No regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida mediante a aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, definidos conforme a atividade exercida pelo contribuinte. A controvérsia consistia em determinar se os valores destinados ao recolhimento de PIS e Cofins deveriam ser excluídos dessa base.

A Corte entendeu que tais valores não perdem a natureza de receita bruta em razão de sua destinação ao pagamento de tributos, de modo que apenas previsão legal expressa poderia autorizar sua exclusão. Nesse sentido, o raciocínio adotado reproduz a lógica já firmada pelo próprio tribunal ao reconhecer que o ICMS também compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

Em seu voto, o relator destacou que o contribuinte que opta pelo regime do lucro presumido abdica de uma apuração mais detalhada, característica do lucro real, bem como da possibilidade de deduções específicas não previstas nesse sistema. Assim, não seria admissível a combinação de vantagens de regimes distintos para reduzir a carga tributária.

Como resultado, foi fixada a seguinte tese vinculante:

“As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/pis-e-cofins-compoem-base-de-irpj-e-csll-pelo-lucro-presumido/

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CNJ disciplina critérios para recuperação judicial de produtores rurais

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 216/2026, instituindo diretrizes de observância nacional para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência envolvendo produtores rurais. O ato normativo, subscrito pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, busca promover maior uniformidade na atuação dos órgãos jurisdicionais.

O provimento tem como eixo central a definição de parâmetros objetivos para aferição da condição de produtor rural em estado de insolvência, conferindo maior rigor técnico à análise judicial e coibindo a utilização indevida de recuperação judicial.

A edição da norma decorre de provocação do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que sinalizou ao Conselho Nacional de Justiça o incremento da litigiosidade no setor, bem como os potenciais reflexos dessa tendência sobre o risco de crédito e o custo do financiamento no agronegócio.

Para o deferimento do processamento, exige-se a comprovação do exercício regular da atividade rural por período mínimo de dois anos, mediante apresentação de documentação idônea, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração de Imposto de Renda. No caso de pessoas jurídicas, impõe-se, adicionalmente, a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a previsão de perícia prévia facultativa, inclusive com diligência in loco, destinada a verificar a efetiva exploração da atividade rural. Com o auxílio de ferramentas de georreferenciamento, o perito poderá apurar, por exemplo, se há produção direta ou mera cessão da área a terceiros.

O provimento também resguarda instrumentos típicos de financiamento do agronegócio, vedando a utilização da recuperação judicial como mecanismo para inadimplemento de contratos de entrega futura de produção (barter), além de preservar as operações formalizadas por meio de Cédula de Produto Rural, cuja obrigação de entrega física, em regra, não se sujeita ao concurso de credores.

No tocante ao stay period, assegura-se ao devedor a manutenção da posse de bens essenciais à continuidade da atividade, tais como máquinas e imóveis rurais, sem prejuízo da vedação à retenção de ativos financeiros ou de produtos agrícolas vinculados a garantias constituídas em favor de credores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/cnj-estabelece-parametros-para-concessao-de-recuperacao-judicial-para-produtores-rurais/

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TJ-MG afasta exclusividade sobre elemento nominativo em marca mista

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão proferida pela Comarca de Pedro Leopoldo no sentido de que o registro de marca mista não assegura, por si só, exclusividade sobre o elemento nominativo isoladamente considerado. O entendimento adotado foi o de que a proteção jurídica recai sobre o conjunto distintivo formado pela combinação entre elementos nominativos e figurativos, e não sobre cada um deles de maneira dissociada.

No caso concreto, a empresa autora sustentava deter exclusividade nacional sobre a marca mista “Ju Flores”, regularmente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), alegando que o uso do mesmo nome por terceiro, inclusive em redes sociais, geraria confusão no público consumidor e ensejaria reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, afastou a alegação de má-fé e demonstrou ter adotado medidas para mitigar eventual confusão, incluindo a alteração de sua denominação comercial para “Floricultura da Ju”.

Em sede recursal, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a improcedência dos pedidos, destacando que a utilização isolada do elemento nominativo — especialmente quando constituído por expressão de uso comum — não configura violação ao direito marcário. Ressaltou, ainda, a inexistência de similitude relevante entre os sinais distintivos, bem como a atuação das empresas em unidades federativas distintas, fatores que afastam o risco de confusão ou associação indevida.

Por fim, consignou-se que a conduta da empresa ré, ao promover a alteração de seu nome e esclarecer o público quanto à eventual confusão, evidencia a ausência de intuito parasitário ou concorrência desleal. O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/registro-de-marca-mista-protege-o-conjunto-e-nao-apenas-o-nome/

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Exclusão do IPI não recuperável dos créditos de PIS/Cofins (Tema 1.373/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.373 sob o rito dos recursos repetitivos, de que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

A tese foi definida de forma unânime pela 1ª Seção em sessão realizada em 11 de março, consolidando orientação favorável à Fazenda Nacional. Todavia, seus efeitos foram modulados para aplicação apenas às operações ocorridas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A controvérsia insere-se no contexto da chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, influenciando a interpretação de outros tributos indiretos no regime não cumulativo.

No âmbito administrativo, a Receita Federal, por meio da referida instrução normativa, estabeleceu que valores que não se sujeitam à incidência de PIS e Cofins não geram direito a crédito dessas contribuições, equiparando, sob essa lógica, o tratamento do ICMS e do IPI. Em sentido diverso, os contribuintes sustentavam a inexistência de previsão legal específica que autorizasse a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos.

Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu pela legalidade da norma infralegal, por entender que ela apenas explicita interpretação sistemática do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando o IPI não recuperável da base de apuração dos créditos de PIS e Cofins.

Em voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs a limitação temporal dos efeitos da tese, de modo a impedir sua aplicação retroativa. A sugestão foi acolhida pela relatora, resultando na fixação da seguinte tese vinculante:

“O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121 /2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/stj-exclui-ipi-nao-recuperavel-do-calculo-de-creditos-de-pis-e-cofins/

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STJ admite proteção de bens essenciais na recuperação judicial mesmo após o stay period

O juízo responsável pela recuperação judicial possui competência para reconhecer a essencialidade de determinados bens utilizados pelo devedor, inclusive quando gravados por alienação fiduciária em garantia, ainda que já transcorrido o chamado stay period previsto na Lei nº 11.101/2005 — período de 180 dias durante o qual ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa em recuperação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo universal da recuperação pode impedir a constrição de bens alienados fiduciariamente sempre que estes se mostrarem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.

A controvérsia surgiu em caso envolvendo empresa do setor de transportes que adquiriu caminhões por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária e posteriormente deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Nessa modalidade contratual, o credor fiduciário mantém a propriedade do bem, enquanto o devedor permanece na posse até a quitação integral da dívida.

Diante do inadimplemento, o credor poderia, em regra, promover a busca e apreensão dos veículos para posterior alienação em leilão, utilizando o valor arrecadado para quitar ou amortizar o débito.

Nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, durante o stay period, o credor fiduciário fica impedido de retirar ou vender bens que estejam integrados ao estabelecimento empresarial.

Esse prazo, disciplinado pelo artigo 6º, §4º, da mesma lei, corresponde ao período de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, durante o qual se suspendem execuções, penhoras, sequestros e outras medidas constritivas contra o devedor.

Para a 3ª Turma do STJ, entretanto, essa proteção pode se estender para além do stay period quando o magistrado responsável pela recuperação entender que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais para a continuidade das atividades da empresa.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a eventual quebra da empresa de transportes não beneficiaria nenhuma das partes envolvidas, além de gerar a suspensão das execuções e a retomada de um ciclo processual.

Assim, segundo a ministra, o destino dos bens pertencentes à empresa em recuperação deve observar as diretrizes estabelecidas no plano aprovado pelos credores, cuja execução é fiscalizada pelo juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Nesse contexto, a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderia resultar na alienação judicial de bens indispensáveis à atividade empresarial, comprometendo o cumprimento do plano de recuperação e contrariando o princípio da preservação da empresa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/juiz-da-recuperacao-judicial-pode-blindar-bens-mesmo-apos-stay-period/

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Autorizado, em situação excepcional, uso de recursos da massa falida para custeio de tratamento de saúde

Os bens da massa falida são, em regra, destinados à satisfação dos credores, contudo admite-se, em situações extraordinárias e diante de circunstâncias concretas relevantes, relativizar parcialmente essa lógica em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com base neste entendimento, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará autorizou, na última semana, a utilização de recursos da massa para custear, por mais 30 dias, o tratamento oncológico de um dos sócios da empresa falida.

Além da prorrogação do custeio, o magistrado Cláudio de Paula Pessôa também autorizou o pagamento das despesas correspondentes a 20 dias de acompanhamento médico particular que haviam sido previamente autorizados de forma provisória pela vara no mês anterior.

Na decisão, o juiz entendeu ser possível reconhecer a repercussão patrimonial das despesas devidamente comprovadas e admitir, de forma excepcional e temporária, a continuidade da medida, especialmente considerando que a massa falida dispõe de mais de R$ 6 milhões em conta.

Em decisão anterior, proferida em fevereiro, o magistrado havia destacado que a autorização possuía natureza provisória, tendo como finalidade evitar uma interrupção abrupta do tratamento diante da gravidade do quadro clínico. Encerrado o prazo inicialmente concedido, tornou-se necessária nova análise da medida com base em um conjunto probatório mais robusto.

Após reavaliar o caso, o julgador constatou a efetiva necessidade de manutenção do acompanhamento médico particular, bem como a permanência do quadro clínico grave do paciente.

O magistrado também observou que a massa falida já havia quitado os créditos extraconcursais, trabalhistas e tributários, encontrando-se atualmente na fase de pagamento dos créditos quirografários.

Segundo Pessôa, a existência de ativos disponíveis não transforma a massa falida em fonte ordinária de custeio de despesas pessoais do falido. Ainda assim, concluiu que a autorização excepcional não compromete de maneira relevante a igualdade entre os credores, sobretudo porque os créditos de maior relevância social já foram satisfeitos.

O juiz ressaltou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências se estrutura a partir da lógica concursal, pela qual o patrimônio arrecadado deve ser direcionado prioritariamente ao pagamento dos credores. Nesse contexto, despesas pessoais do falido não podem, em regra, ser automaticamente suportadas pela massa falida.

Todavia, o magistrado destacou que a análise não pode se limitar exclusivamente à dimensão patrimonial do processo falimentar, devendo considerar também valores constitucionais mais amplos, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à função social da atividade econômica e à possibilidade de reabilitação do empreendedor de boa-fé.

A proposta é afastar interpretações que transformem a falência em um estigma permanente ou que inviabilizem o acesso do falido à proteção de direitos fundamentais. A autora também ressalta que o processo falimentar não pode conduzir à exclusão definitiva do indivíduo do sistema produtivo e da tutela jurídica.

Para o magistrado, a medida adotada não representa a negação da lógica concursal nem a utilização indiscriminada do patrimônio da massa para atender interesses particulares do falido. Trata-se, na verdade, de aplicar as normas falimentares dentro de um contexto interpretativo mais amplo, no qual a proteção da dignidade humana, a garantia do mínimo existencial e a proporcionalidade das soluções jurídicas ocupam posição central.

Segundo concluiu, o Direito Empresarial contemporâneo deve ser capaz de equilibrar os interesses patrimoniais envolvidos no processo falimentar com a proteção da pessoa humana que, em determinadas circunstâncias, encontra-se em situação de especial vulnerabilidade em razão da própria crise empresarial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/em-carater-excepcional-recursos-da-massa-falida-podem-ser-usados-em-tratamento-de-saude/