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TJ-SP rejeita exigência de custas para promover execução contra a Fazenda

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo interposto por um consórcio para dispensá-lo de recolher custas antes da execução de um título judicial contra o município de São Paulo.

O desembargador Francisco Bianco, relator do caso, lembrou que o parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.

No entanto, também ponderou o relator, o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 estabelece que “a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.”

O magistrado concluiu, portanto, que “não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento da parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do ente público”, já que o município é inapto à prática de evasão fiscal.

Para o advogado Arthur Nunes Brok, que atuou na causa e é sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, a decisão é inédita e promove uma importante mudança.

“Se consolidado, o novo entendimento do tribunal terá grande impacto tanto para os credores, que deixarão de ter de antecipar valores elevados de custas para cobrar seus créditos contra a Fazenda, quanto para os municípios, que estavam vendo a isenção prevista na Lei Estadual 11.608/03 ser ignorada, onerando em muito os cofres públicos.”


Processo 2189563-42.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas no tema possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar.

O assunto é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

O IRDR é um instituto jurídico que visa a unificar o entendimento e a aplicação da lei em casos de questões jurídicas que se repetem em vários processos.

Foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e está regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC. É acionado quando um tribunal percebe que há uma repetição de processos que contenham a mesma questão de direito, com o objetivo de solucionar a divergência jurisprudencial e evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A decisão do IRDR não recai sobre a causa específica, mas sobre uma tese jurídica.

O edital do TST foi publicado no dia 3 de setembro, e o prazo é contado a partir desse dia, data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Para quem se interessar em contribuir para esse debate, os pedidos de admissão no feito como amicus curiae deverão ser formulados no PJe, por meio da funcionalidade “peticionamento avulso”, conforme as instruções constantes do endereço eletrônico.

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica — que visa, entre outros aspectos, a definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Ela poderia ser tácita.

Ocorre que, em diversos casos, em diferentes segmentos da economia em que os trabalhadores são representados por um sindicato de uma categoria profissional ou de uma empresa, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há diversos julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A questão de direito a ser discutida é a seguinte: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: Conjur

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Locador não pode inviabilizar negócio por dívida extrajudicial

O proprietário de um imóvel comercial não pode impedir um locatário de fazer um ajuste técnico em seu negócio por retaliação ao não pagamento de uma dívida extrajudicial.

Esse foi o entendimento do juiz auxiliar Igor Rafael Carvalho de Alencar, do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, para conceder pedido de tutela de urgência para obrigar um shopping a permitir que ajuste técnico seja feito em um restaurante japonês que funciona no local.

Segundo os autos, a administração do shopping negou pedido de ordem de serviço para a reforma no restaurante como forma de punição por uma dívida do locador do espaço comercial que ainda não foi judicializada.

No pedido, o autor afirma que sua empresa está impedida de funcionar, de forma ilegal e injustificada, e que vem acumulando prejuízos devido ao fechamento do restaurante. Também sustenta que o restaurante corre o risco de perder funcionários por falta de caixa para pagar salários.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a situação preenchia os requisitos para concessão de tutela de urgência nos moldes do determinado no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o juiz auxiliar determinou ao shopping que, no prazo de cinco dias, autorize a entrada do dono do restaurante para fazer os ajustes necessários, “sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e apuração da conduta de seus gerentes/prepostos por crime de desobediência”.

Para os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, a decisão liminar deferida vem sobrepor o abuso cometido pelo centro comercial, obrigando-o a dar acesso ao lojista no seu empreendimento.

Processo 0838828-85.2024.8.18.0140.

Fonte: Conjur

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Suporte técnico do TJ-SP conta agora com opção por WhatsApp

O suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo para advogados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público conta agora com mais um serviço para abertura de chamados: o WhatsApp. Na página do suporte, foi disponibilizado um ícone do aplicativo para acesso rápido, e o usuário também pode salvar o número na agenda do celular — (11) 96575-9558. O atendimento que já era feito pela página da internet continua disponível.

Quem já possui cadastro no suporte técnico do TJ-SP deve selecionar a opção “Nova Solicitação” para registrar o pedido — o acesso é pelo CPF (somente números). Depois, é preciso escolher a categoria e responder às perguntas do sistema. No momento de descrever o problema, é importante detalhar a situação e a necessidade e, se possível, incluir mensagens de erro, prints, número do processo etc. Após o registro, o suporte gera o número de protocolo e as atualizações são enviadas por e-mail.

O solicitante que ainda não tem cadastro no suporte técnico do TJ-SP precisa, apenas no primeiro acesso, selecionar “Cadastro do Usuário” e preencher os dados. A efetivação será feita após duas validações, por CPF e e-mail. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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TST: Empresa não indenizará por dispensa de 44 empregados sem sindicato

A 3ª turma do TST afastou indenização de empresa a 44 trabalhadores dispensados coletivamente sem prévia participação do sindicato.

O colegiado atendeu aos embargos da empresa e revisou uma decisão anterior, em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF.

Apesar de afastar a condenação por indenização, foi mantida a exigência de que a empresa não realize futuras demissões coletivas sem a presença do sindicato anteriormente.

O caso foi iniciado por um sindicato de Minas Gerais, que contestou a dispensa dos empregados em março de 2018.

O TRT da 3ª região havia determinado a reintegração dos funcionários, com o argumento de que o sindicato não havia sido informado previamente, o que impediu a busca de alternativas para minimizar os impactos das demissões em massa.

Em 2022, a 3ª turma do TST, ao analisar recurso da empresa, retirou a ordem de reintegração, mas condenou a empresa a indenizar os trabalhadores.

No entanto, posteriormente, o STF firmou um entendimento sobre o tema (Tema 638, com repercussão geral), estabelecendo que a intervenção sindical é necessária em demissões em massa, mas apenas para aquelas ocorridas após a publicação da decisão do STF.

Com base nesse precedente, a empregadora entrou com embargos declaratórios, alegando que a decisão do Supremo afetava diretamente seu caso. O relator dos embargos, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que o fato superveniente – a decisão do STF – era relevante para o desfecho do processo.

Assim, a 3ª turma acatou o pedido da empresa, cumprindo o entendimento do STF e modificando a decisão anterior.

No entanto, a determinação de que a empresa não realize novas dispensas coletivas sem o envolvimento prévio do sindicato foi mantida, pois essa exigência se aplica a situações futuras e não é afetada pela modulação estabelecida pelo STF.

Processo: 10342-90.2018.5.03.0144

Fonte: Migalhas

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Domicílio Judicial Eletrônico conclui cadastro compulsório de 1,2 milhão de empresas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na segunda-feira (19/8), o cadastro compulsório de médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção daquelas localizadas no Rio Grande do Sul. Ao todo, houve a inclusão de 1,2 milhão de pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria, inscritas automaticamente a partir de dados da Receita Federal.

A medida, iniciada no último dia 7 de agosto, atende à Portaria do CNJ n. 243, que reestabelece o cronograma de registros de usuários na plataforma depois de melhorias realizadas no sistema.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que centraliza as citações e notificações processuais enviadas pelos tribunais brasileiros, facilitando e agilizando as consultas para quem recebe e acompanha essas comunicações. Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a ferramenta é de uso obrigatório para empresas públicas e privadas de todo o país.

A gerente do Domicílio, Luciana Freitas, comemora a conclusão do cadastro obrigatório em menos da metade do tempo previsto pelo CNJ e destaca a importância do projeto em promover maior eficiência e celeridade para o trabalho da Justiça. “A partir de agora, temos mais de 1,8 milhão de empresas habilitadas a receber comunicações processuais de modo eletrônico e em uma plataforma centralizada. Isso traz agilidade aos processos judiciais e reduz custos no envio e recebimento das comunicações processuais”, destaca.

Para ela, no entanto, é fundamental que as empresas atualizem seu cadastro para evitar riscos de perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio.

“Do total de empresas cadastradas compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem e-mail registrado na base da Receita e, portanto, não receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema”, alerta a gerente.

Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada por sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

O próximo ciclo de cadastramento compulsório está previsto para outubro, quando termina o prazo de adesão espontânea de empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais (MEI), e empresas sediadas no Rio Grande do Sul.

As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ). Após o login, será possível atualizar seus dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir no Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Até o momento, o Domicílio Judicial Eletrônico conta com mais de 1,8 milhão de usuários cadastrados. Destes, mais de meio milhão foram registros voluntários, com expressivo aumento durante as campanhas de adesão realizadas pelo Justiça 4.0. Até o início do cadastro compulsório, o CNJ contabilizava 485 mil pessoas jurídicas inscritas, considerando 326 mil empresas de grande e médio porte, 110 mil microempresas e 47 mil empresas de pequeno porte. A maior parte dessas entidades estão localizadas em São Paulo (31%), Santa Catarina (8%) e Minas Gerais (7%).

Desde o início do funcionamento do Domicílio, já foram expedidas cerca de 8 milhões de comunicações às empresas por sistema, a maior parte delas relativas a intimações (87%). A Justiça Estadual é responsável pela maioria dos disparos (88%), sendo os três tribunais do Sul do país os que mais enviam comunicações.

Atualmente, 49 tribunais já estão integrados ao Domicílio, incluindo toda a Justiça do Trabalho (24). Na esfera estadual, 20 dos 27 tribunais fazem uso da ferramenta. Na esfera federal, 4 dos 6 tribunais estão em operação. A expectativa é que, até final de agosto, 26 tribunais eleitorais iniciem o envio de comunicações via Domicílio.

Em 2022, a Resolução 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A partir de agora, no entanto, o sistema passa a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Esta foi uma das várias mudanças trazidas com a Resolução CNJ 569, aprovada na última sessão plenária do CNJ, que visam padronizar procedimentos para assegurar clareza quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso por diferentes públicos.

Confira as principais mudanças da Res. CNJ 455/2022 com a Res. CNJ 569/2024:

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contarão com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma de educação a distância do CNJ, o Ceajud.

Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Pnud, a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos Bancos (Febraban).

Fonte: CNJ

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STJ conclui julgamento que fixou Selic para correção de dívidas civis

A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 21, o julgamento que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.

A análise do mérito se deu em março, quando o colegiado decidiu que deve ser utilizada a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora.

A votação foi acirrada, e, após intenso debate entre os ministros, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista em questão de ordem proposta pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, sobre possível nulidade do julgamento.

Agora, após publicada lei sobre o tema (14.905/24), o relator julgou prejudicadas as questões de ordem. Ratificado o resultado de março, foi feita a proclamação final de julgamento nesta quarta-feira, 21.

Desde 2021, o julgamento pendente no colegiado apresentava duas principais linhas de argumentação: uma defende a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (opinião do relator) e a outra pela utilização da taxa Selic (opinião divergente).

Salomão entendia que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Ele foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

O voto divergente foi do ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.

Após numerosos pedidos de vista, a sessão de março parecia ser a conclusão esperada do caso. Entretanto, devido à ausência dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão na parte da manhã, o julgamento terminou empatado.

Com o placar ainda indefinido, o relator sugeriu que o julgamento prosseguisse à tarde, com a presença de todos os ministros. O ministro Mauro Campbell concordou com a sugestão.

Por outro lado, a presidente do colegiado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que o julgamento já se prolongava por tempo excessivo e considerou impróprio suspender a análise em curso. Dessa forma, ela decidiu votar para desfazer o empate, posicionando-se a favor da opinião divergente, isto é, pela aplicação da taxa Selic.

Ato contínuo, o relator levantou três questões de ordem: uma pela nulidade do julgamento, para aguardar os demais ministros ausentes; e as outras sobre o método de cálculo para aplicação da Selic.

Após intenso debate entre os ministros, ministro Campbell pediu vista das questões de ordem.

Na sessão desta semana, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho, a lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.

Pela norma, devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.

A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Bacen. Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ.

Declarada a prejudicialidade das questões de ordem, foi ratificado o resultado proclamado em março e finalizado o julgamento.

Processo: REsp 1.795.982.

Fonte: Migalhas

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Decisão do STJ fortalece caução locatícia como garantia preferencial

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu recentemente que, em caso de concurso singular de credores, a caução locatícia configura-se como um direito real de garantia, o que concede ao credor caucionário preferência sobre o produto da expropriação do imóvel.

No caso em questão, foi movida uma ação de execução em que a parte autora buscava satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. No entanto, uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, solicitando preferência no recebimento. A imobiliária argumentou que o imóvel penhorado havia sido dado como caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do bem.

O juiz de primeira instância decidiu em favor da imobiliária, mas o tribunal de segunda instância reformou essa decisão, entendendo que a caução locatícia constitui uma garantia simples, sem gerar preferência no recebimento dos créditos, já que não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, pleiteando o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia pode gerar um direito real de garantia, assegurando assim a prioridade no recebimento dos créditos decorrentes da penhora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, embora a caução não esteja expressamente listada como um direito real no CC, quando averbada na matrícula do imóvel, ela adquire efeito de garantia real, similar a uma hipoteca.

Ela também lembrou que, de acordo com o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia e, se esta for dada em forma de imóvel, deve ser averbada na matrícula correspondente.

Apesar de reconhecer divergências doutrinárias sobre a possibilidade de firmar uma garantia real por meio de averbação, a ministra explicou que o artigo 108 do CC excetua situações onde a lei dispuser de forma contrária.

A decisão do STJ terá impactos significativos para empresas, especialmente no setor imobiliário e em atividades que envolvem locações comerciais e residenciais. Entre esses impactos estão a maior segurança jurídica, a redução de riscos, a facilidade de acesso ao crédito, o incentivo à formalização e, por fim, o impacto no custo das locações.

As empresas e imobiliárias que utilizam a caução locatícia como garantia terão agora maior segurança jurídica, sabendo que, se a caução for averbada na matrícula do imóvel, poderão ter preferência no recebimento de créditos em caso de expropriação. Isso pode incentivar o uso dessa modalidade de garantia.

Com o reconhecimento da caução locatícia como um direito real de garantia, as empresas poderão reduzir os riscos associados a inadimplências e litígios. Isso é particularmente relevante em locações de alto valor ou em operações envolvendo imóveis comerciais, onde a exposição ao risco financeiro é maior.

A utilização dessa decisão como jurisprudência pode facilitar o acesso ao crédito para empresas, uma vez que os credores terão mais confiança em aceitar imóveis como caução, sabendo que essa garantia poderá ter preferência em caso de disputa judicial. Isso pode beneficiar tanto locadores quanto locatários na negociação de contratos.

Tanto as empresas quanto os locadores terão um incentivo adicional para formalizar a averbação da caução na matrícula do imóvel. Isso pode levar a um aumento na regularização de garantias e na conformidade com as normas legais, contribuindo para um mercado mais organizado.

Com a maior proteção dos credores, pode haver um impacto positivo nos custos das locações, com possíveis reduções nas taxas de juros aplicadas em contratos que envolvem caução locatícia. Por outro lado, locatários podem enfrentar exigências mais rigorosas para oferecer imóveis como garantia.

Em conclusão, a decisão da 3ª Turma do STJ reconhece que a caução locatícia, quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, constitui um direito real de garantia, conferindo preferência ao credor caucionário em processos de expropriação. Essa interpretação amplia a proteção dos credores que utilizam a caução locatícia, equiparando-a à hipoteca, apesar de não estar expressamente prevista no CC. A decisão reforça a importância da formalização e averbação da caução para assegurar direitos preferenciais em disputas de crédito, trazendo maior segurança jurídica às relações locatícias.

Fonte: Conjur

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TJ-SP oficializa uso do eproc para 2025

O Tribunal de Justiça de São Paulo assinou, nesta segunda-feira (19/8), na sede do órgão, um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para implementar o sistema processual eproc a partir de 2025. Com apoio do Conselho Nacional de Justiça, a corte irá substituir todo o sistema informatizado de acesso a processos judiciais, promovendo mais agilidade ao sistema de justiça do estado.

Durante a cerimônia, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão da corte paulista de trocar o sistema foi corajosa e marca a história da Justiça brasileira.

“O Brasil é o país com a Justiça mais digitalizada do mundo, mas também talvez seja a mais sobrecarregada, com mais de 80 milhões de processos. A integração do TJ-SP a esse sistema eletrônico processual fará toda a diferença para o país”, afirmou durante a cerimônia de assinatura do ACT. 

O ministro destacou que o sistema eproc é uma plataforma aberta e colaborativa, que pretende oferecer aos usuários uma ferramenta de trabalho ágil, automatizada e mais eficiente. A ferramenta traz funcionalidades como controle de prazos, integração com outros órgãos e automatização de tarefas repetitivas. “O índice de satisfação do usuário também é considerado um dos mais altos no Judiciário e na advocacia”, destacou o ministro.  

Segundo informações do TRF-4, o eproc já é utilizado por 12 instituições: Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais, Acre, Rio de Janeiro; a Justiça Militar do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e o Superior Tribunal Militar; além dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região  e da 6ª Região. 

Os tribunais participantes compartilham conhecimento para a evolução do sistema. “Além de todos os benefícios, este ajuste viabilizará a diminuição significativa dos custos, porque a cessão do direito de uso do sistema será gratuita, sem ônus para os cofres públicos”, explicou o presidente do CNJ.  

O ministro também destacou os resultados da parceria entre o CNJ e o TJ-SP em relação aos processos de execução fiscal. “Em maio, formalizamos os ACTs, envolvendo além do TJ-SP, o Tribunal de Contas de São Paulo, o Governo do Estado e 82 municípios paulistas, incluindo a capital. O ato facilitou a extinção de cerca de 1,1 milhão de execuções fiscais em apenas três meses”, informou Barroso. 

O presidente ressaltou ainda que o CNJ está à disposição dos tribunais para facilitar o diálogo interinstitucional. De acordo com ele, cerca de 1,6 milhão de processos já foram extintos por meio dessas parcerias. “Os números revelam que temos avançado, mas ainda há um longo caminho a percorrer.”

O ministro afirmou que a expectativa é que os números cresçam ainda mais por meio de novos acordos com o CNJ ou de iniciativas espontâneas, como aconteceu em Alagoas, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba e Santa Catarina, que firmaram atos conjuntos. “Essa cooperação é fundamental para que possamos ter um Poder Judiciário mais eficiente e mais justo.” Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Conjur

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CNJ autoriza divórcio e inventário em cartórios mesmo com menores

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (20/8).

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu na 3ª Sessão Ordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

Nesses casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor ou incapaz, a parte referente à guarda, visitação e alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A norma aprovada nesta terça altera a Resolução do CNJ nº 35/2007. 

Fonte: Conjur

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