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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.

Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária, que mesmo notificada, não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados.

Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório — consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor —, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil.

Antônio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da 3ª Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise, explicou o ministro, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.

Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

“O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

REsp 1.503.485.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/prescricao-da-cobranca-nao-impede-busca-e-apreensao-do-bem-alienado-decide-quarta-turma/

Juiz mantém justa causa de trabalhador após advertências e suspensões

O trabalhador contestou os motivos das advertências e suspensões, porém as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa confirmaram as alegações de faltas e desvio de conduta.

O juiz do Trabalho Marcos Henrique Bezerra Cabral, da vara de Indaial/SC, decidiu manter a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de construções de estruturas metálicas e pré-moldados. A decisão foi fundamentada na existência de mais de cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador ao longo de seu contrato de trabalho.

O trabalhador, contratado em 8 de junho de 2020 e dispensado por justa causa em 18 de setembro de 2023, alegou que as advertências e suspensões recebidas não tinham suporte legal e que foram aplicadas de forma arbitrária. Ele buscou a reversão da justa causa para demissão sem justa causa, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz destacou na decisão que a justa causa é a medida mais extrema prevista na legislação trabalhista e que sua aplicação exige a comprovação firme e indene de dúvidas das faltas cometidas pelo trabalhador. No caso em questão, foram analisadas cinco advertências e quatro suspensões aplicadas ao trabalhador por diversos motivos, incluindo faltas injustificadas, indisciplina e desídia.

O magistrado observou que as advertências e suspensões foram aplicadas de acordo com a gravidade das faltas e que a empresa seguiu os procedimentos disciplinares adequados.

A sentença destacou a necessidade de observar o requisito da proporcionalidade entre a falta praticada e a natureza da punição. O juiz concluiu que a conduta reiterada do trabalhador em não cumprir suas obrigações tornou inviável a manutenção do contrato de trabalho.

Em seu depoimento, o trabalhador admitiu que recebeu advertências e suspensões, mas contestou os motivos alegados pela empresa. No entanto, o juiz considerou as provas documentais e testemunhais apresentadas pela empresa, incluindo registros de ponto e provas audiovisuais, que corroboraram as alegações de faltas e comportamento inadequado.

Diante dos fatos comprovados, o juiz manteve a justa causa aplicada ao trabalhador, negando o pedido de reversão.

Processo: 0000513-05.2023.5.12.0033.

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Fonte: Migalhas

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Ocultar patrimônio autoriza desconsideração inversa da personalidade jurídica

A hipótese de uso de uma empresa para ocultar patrimônio dos sócios devedores é suficiente para autorizar a medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de credores para permitir que a empresa constituída por eles responda por suas dívidas com uma cooperativa.

            A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite que a execução de uma dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios, quando houver indícios de que os bens da pessoa jurídica foram dilapidados e ocultados de propósito.

A desconsideração inversa, como o nome diz, faz o caminho contrário: ela se torna possível quando o sócio é quem está endividado e há indícios de que está usando a empresa para proteger o próprio patrimônio.

O caso trata de devedores de uma cooperativa que venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões a um terceiro. A transação foi feita por valor muito abaixo do mercado, de R$ 1,1 milhão.

Esse terceiro criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da pessoa jurídica. Um ano mais tarde, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas para os filhos dos devedores.

Assim, os filhos dos devedores ficaram como únicos sócios da proprietária de um imóvel cujo valor corresponde a 90% do capital da empresa. Segundo a cooperativa, a operação representou ocultação do bem para não ser atingido pela dívida.

A cooperativa então pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O caso então subiu ao STJ, que deu provimento ao recurso por 3 votos a 2.

O relator, ministro Humberto Martins, apontou a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do desvio da finalidade e do abuso da personalidade jurídica da sociedade formada para blindar o patrimônio perante credores.

Ressaltou que a discussão não se tratava de anulação de negócio jurídico que, a essa altura, não seria atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, mas que a sociedade recorrida foi claramente utilizada para blindar o patrimônio dos devedores.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator e afirmou ser evidente que é uma sociedade oculta em que houve desvio do patrimônio. “O caso aqui deixa a certeza de que esse bem foi subtraído para ser protegido em uma execução, foi colocado em um terceiro, que o trouxe para a sociedade dos filhos. Então, eu considero satisfeitos os requisitos para desconsideração”.

O Ministro Moura Ribeiro também acompanhou o relator e argumentou que haveria fortes indícios de simulação ou de fraude contra credores. Salientou não ser possível ao judiciário ignorar a situação delimitada no acórdão e aceitar “que isso está acontecendo às nossas vistas”.

Vencida, a Ministra Nancy Andrighi divergiu proferindo voto-vista no sentido de não prover o recurso por entender pela impossibilidade de se reconhecer abuso da personalidade jurídica inversa quando os devedores não figuravam como sócios ostensivos da sociedade recorrida.

Assim, não reconheceu a desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica, como requerido. Acompanhou o voto divergente o Ministro Villas Bôas Cueva.

REsp 2.095.942.

Fonte: Conjur

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Em reviravolta, STJ obriga grupo que assumiu Usiminas a fazer oferta de ações

Se a aquisição de ações de uma companhia de capital aberto levou à efetiva alteração das estruturas de controle, a parte que ingressou na sociedade deve fazer o procedimento da oferta pública de aquisição (OPA) para comprar as ações dos minoritários.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que promoveu uma reviravolta nesta terça-feira (18/6), ao obrigar o Grupo Ternium a fazer a oferta pública de aquisição para as ações dos sócios minoritários da Usiminas.

Em março de 2023, com outra composição, o colegiado havia afastado essa obrigação. A mudança ocorreu no julgamento de embargos de declaração e com voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, que integra a 4ª Turma.

A conclusão foi de acolher os embargos com efeitos infringentes para mudar o resultado do Recurso Especial, dando provimento. O resultado atende a pedido da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), uma das acionistas minoritárias da Uniminas.

A CSN foi representada na ação pelos escritórios Cesar Asfor Rocha, Warde Advogados e Ernesto Tzirulnik Advogados.

Em comunicado divulgado ao mercado, a Ternium informou que, a depender do cálculo adotado pelas instâncias inferiores, e incluindo a possibilidade de pagamento de juros e correção monetária, é possível que a empresa tenha de pagar até R$ 4,3 bilhões em indenização para a CSN como resultado da mudança de entendimento. A CSN pode manter as ações que detém atualmente da Usiminas.

O precedente é importante porque pode balizar a análise de outros casos de alienação de ações no bloco que controla companhias de capital aberto no Brasil.

Quando essa alienação leva a uma mudança no controle de companhia, o artigo 254-A da Lei 6.404/1976 fixa que ela só pode ocorrer após oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas.

Esse mecanismo é conhecido no mercado como tag along e serve para proteger os minoritários de tais alterações abruptas no rumo das empresas das quais são sócios.

A parte que ingressa no bloco controle deve comprar as ações dos minoritários pelo preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto.

No caso da Usiminas, essa conta é ainda mais relevante porque o Grupo Ternium ingressou no bloco de controle pagando muito mais do que o valor de mercado das ações.

O caso dos autos se centra em torno de uma ampla disputa empresarial ocorrida em 2011, quando o bloco de controle da Usiminas era composto por Nippon Steel, Votorantim e Camargo Corrêa e a Caixa de Empregados da Usiminas (CEU).

O Grupo Ternium, então, comprou todas as ações da Votorantim e Camargo Corrêa e parte da cota da CEU, assumindo posição de 43,3% das ações ordinárias dentro do bloco de controle da companhia.

Não houve alteração do sócio majoritário, que seguiu sendo a Nippon Steel, com 46,12% das ações. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não seria necessária a oferta pública de aquisição (OPA).

O problema é que a entrada do Grupo Ternium levou a mudanças importantes na forma de comando da Usiminas.

A aprovação das chamadas resoluções ordinárias passou a demandar quórum de 65% da massa acionária do bloco controlador. Na prática, isso seria possível pelo consenso entre Grupo Ternium e Nippon Steel.

Já as resoluções especiais passaram a demandar quórum de 90% das ações — ou seja, a concordância dos três membros controladores.

Na prática, o veto do Grupo Ternium em qualquer dessas situações seria suficiente para inviabilizar sua implementação, o que implica em uma mudança efetiva do bloco de controle e em consequências na estrutura gerencial da Usiminas.

É esse cenário que, para a maioria formada nos embargos de declaração, o Grupo Ternium tem obrigação de fazer a oferta pública de aquisição (OPA).

A corrente vencedora partiu do voto divergente do ministro Moura Ribeiro, acompanhado pelo ministro Humberto Martins e encampado pelo voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira.

A conclusão é de que a alteração no controle da empresa não é um fato puramente formal que depende da mera análise da quantidade de ações adquiridas.

Ou seja, o Grupo Ternium não apenas substituiu a Votorantim e Camargo Correia no grupo de controle da Usiminas, mas foi além e promoveu mudanças que alteraram a balanço administrativo da companhia.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, para avaliar a ocorrência da transferência do controle societário, o julgador deve analisar os elementos sob a ótica de suas consequências, para saber se a transmissão das ações gerou troca de comando.

“A abrupta mudança no comando da empresa é o que enseja o direito de venda conjunta ou retirada, de forma a proteger os acionistas minoritários quando se deparam com relevante alteração no comando”, explicou.

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ministra Nancy Andrighi. Eles votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes, mas para devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para nova análise.

Em nota, o Grupo Ternium afirmou que irá recorrer da decisão. “Ao ir contra jurisprudência firmada e consolidada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por várias instâncias judiciais ao longo de 12 anos, a decisão traz insegurança jurídica para o mercado de capitais brasileiro e coloca em risco operações de fusão e aquisição nas quais haja alienação de partes de blocos de controle”.

Segundo o grupo, “a decisão determina o pagamento de uma indenização bilionária à CSN, que, de acordo com o Cade, comprou ilegalmente ações de seu principal concorrente, a Usiminas. A CSN recusou-se a cumprir reiteradas decisões do Cade de vender suas ações e atuou ao longo dos anos para prejudicar diretamente a empresa, tendo sido, por exemplo, contra o aumento de capital que salvou a Usiminas da recuperação judicial em 2016”.

Segundo a Ternium, “não houve alteração do controle no momento de sua entrada no capital da Usiminas e não havia obrigação legal de realização de Oferta Pública de Ações (OPA). A posição da Ternium se baseia em reiteradas decisões da CVM e de todas as instâncias do Judiciário, incluindo a própria Terceira Turma do STJ”.

“A Ternium investiu mais de R$ 23 bilhões (US$ 4,3 bilhões) desde 2012 para consolidar sua posição como uma das líderes do setor do aço do Brasil. Os centros industriais da Usiminas e da Ternium Brasil geram mais de 16 mil empregos diretos e mais 14 mil contratados. Diariamente, 30 mil pessoas trabalham nas duas empresas no Brasil.”

“A reversão de decisões administrativas e judiciais, consistentes com as práticas consolidadas no mercado brasileiro e referendadas ao longo de 12 anos, representa ameaça aos agentes econômicos e aos investimentos programados para fazer da Usiminas cada vez mais sustentável e competitiva.”

REsp 1.837.538

Fonte: Conjur

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Tributação do terço de férias não deve retroagir, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (12/6) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.

A corte atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.072.485.

Foram excluídas da modulação as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, esses valores não serão devolvidos à União.

Segundo a projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o impacto da decisão do STF seria de até R$ 100 bilhões caso o tribunal não fizesse a modulação.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou em 2021 contra os embargos, rejeitando a modulação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

“Os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”, disse Fux na sessão desta quarta.

Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência até então oscilante sobre o tema.

O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.

Segundo o relator, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória.

Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais do salário nas férias dos empregados deve ser tributado.

RE 1.072.485

Fonte: Conjur

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STF flexibiliza relações trabalhistas

O STF considera constitucionais os acordos coletivos que pactuam a limitação de direitos trabalhistas, desde que os direitos inalienáveis dos trabalhadores sejam respeitados.

A repercussão geral do tema foi reconhecida em 2020 e, após longo debate, em abril de 2023 o STF definiu a tese jurídica que estabelece:

“São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A tese reconhece a autonomia da negociação coletiva entre sindicatos e empresas, permitindo que direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal sejam flexibilizados ou até desconsiderados.

Essa flexibilização tem por finalidade adequar as normas às realidades específicas de cada setor ou segmento econômico, buscando soluções que atendam concomitantemente aos interesses dos trabalhadores e das empresas envolvidas.

Outro ponto ressaltado na tese é o de que a explicitação de vantagens compensatórias não é mais um requisito obrigatório para a validade da norma coletiva que restringe direitos. Contudo, a negociação deve buscar soluções que equilibrem os interesses das partes, assegurando aos trabalhadores contrapartidas justas à renúncia a determinados direitos.

Por fim, a tese reconhece a existência de direitos trabalhistas inalienáveis, que não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que são considerados essenciais à proteção do trabalhador.

São exemplos desses direitos: irredutibilidade salarial; férias anuais remuneradas com um terço a mais; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licenças maternidade e paternidade; e aposentadoria.

A tese do Tema 1.046 abre espaço para maior flexibilização das relações de trabalho no Brasil, permitindo que sindicatos e empresas negociem soluções mais adequadas às suas realidades, como, por exemplo, o tempo de fruição do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.     

Os defensores da tese argumentam que essa flexibilização representa um avanço, pois pode trazer benefícios para ambas as partes, como aumento da competitividade das empresas e melhores condições de trabalho para os trabalhadores.

Os críticos da medida, por seu lado, argumentam que a tese fragiliza os direitos trabalhistas e pode levar à precarização do trabalho, como nos casos em que a norma coletiva dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade ou a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 

Outros se colocam em posição intermediária e defendem a necessidade de maior regulamentação da negociação coletiva para evitar abusos por parte das empresas.

Pontos de vista à parte, a conclusão é a de que o Tema 1046 representa um marco na jurisprudência do STF, reconhecendo a autonomia da negociação coletiva e flexibilizando as normas trabalhistas.

Em um período de grandes transformações econômicas e sociais no mundo, com reflexos inevitáveis no Brasil, a tese abre espaço para novos debates sobre o futuro do trabalho no País e a adoção de formas atualizadas de harmonização dos interesses de trabalhadores e empresas.

Fonte: Migalhas

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Correção do FGTS deve garantir reposição da inflação, decide Supremo

Além de servir como poupança, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem uma dimensão social, o que justifica critérios de correção diferentes dos praticados pelo mercado financeiro.

Esse entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu manter a correção do FGTS a 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR). A corte também estabeleceu que a correção deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

A proposta de que a correção garanta no mínimo o IPCA foi feita pela Advocacia-Geral da União no curso do julgamento, após negociação com centrais sindicais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e parcialmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a correção não poderia ser inferior à caderneta de poupança. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR).

A legenda alegou que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicitou que o crédito dos trabalhadores fosse atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário em abril de 2023. Na ocasião, votaram o relator e o ministro André Mendonça. Na sequência, o ministro Nunes Marques pediu vista. O julgamento foi retomado em novembro, mas foi paralisado por um pedido de vista feito por Zanin.

No voto que prevaleceu no julgamento, Flávio Dino concordou com a proposta feita pela AGU, segundo a qual deve ser mantida a sistemática de remuneração das contas, com a TR mais 3%, incluída agora a distribuição de lucros — sendo garantida, em qualquer cenário, ao menos a inflação pelo IPCA.

Com isso, disse Dino, o FGTS mantém as dimensões de ser uma poupança individual, ao mesmo tempo em que sua função social não é afetada. Os recursos do FGTS são usados para financiar políticas públicas governamentais, em especial as voltadas à construção de habitações para a população de baixa renda.

Ao propor que a correção seguisse a poupança, Barroso disse que o FGTS é uma poupança compulsória que rende menos do que os demais tipos de aplicação. Dino, no entanto, sustentou que o fundo não pode ter como referência o mercado financeiro.

“A referência não pode ser o mercado financeiro, porque isso teria um impacto no acesso à linha de crédito. Por que a remuneração é essa e não aquela? Para viabilizar o efeito social do FGTS”, disse Dino.

“Há uma contribuição maior do empregador (em salários maiores) e esse dinheiro compõe o fundo público com uma função social que beneficia quem? Os mais pobres. No momento em que você financia habitação e saneamento, você está gerando emprego para os mais pobres. Por outro lado, quem são os destinatários das casas? Os mais pobres”, prosseguiu ele.

Zanin foi quem abriu a divergência. Ele votou para rejeitar a ação com base em argumentos parecidos com os de Dino. Para Zanin, os recursos do FGTS sempre estiveram intrinsecamente ligados às políticas de construção de moradias, de modo que seria temerário alterar a correção, sob o risco de afetar políticas públicas.

“Desse modo, tenho a compreensão de que as finalidades sociais do FGTS particularmente voltadas ao déficit habitacional também adquiriram dignidade constitucional quando a Constituição recepcionou e o constitucionalizou nos capítulos dos direitos sociais, ao lado, dentre outros, do direito à moradaria”, afirmou Zanin.

O ministro também entendeu que não cabe ao Judiciário afastar critérios de correção monetária escolhidos pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.

“Ao meu ver, ao ditar standards econômicos a serem alcançados em razão da desvalorização da moeda, o Judiciário adentra indevidamente não apenas em aspectos da política monetária, reservadas ao Executivo e ao Legislativo, como também acaba flertando perigosamente com uma gradual reindexação da economia.”

Ao contrário de Dino, Zanin votou por recusar a proposta da AGU. Ele disse, no entanto, que caso ficasse vencido, adotaria a sugestão do órgão. Como foi formada maioria contra manter a TR, mas não houve mais de seis votos em nenhuma corrente específica, o colegiado considerou que o voto médio estava mais próximo do apresentado por Dino.

Seguiram Zanin os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ao votar em abril, Barroso rejeitou os argumentos da União de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.

“Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio.”

Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu “empatia” dos mais ricos.

“Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: ‘Todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes’. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair”, afirmou Barroso.

“Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro”, prosseguiu o magistrado.

ADI 5.090

Fonte: Conjur

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STJ reafirma impossibilidade de majorar honorários em recurso parcial ou provido

A Corte Especial do STJ rejeitou embargos em casos que fixaram a impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
 
Na ocasião do julgamento do Tema 1.059, o colegiado fixou a seguinte tese:
 
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
 
Quando da fixação da tese, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. 
 
O ministro destacou no voto que não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses se equivalem juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.
 
Sob o mesmo raciocínio, considerou que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
 
“A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso – ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.”
 
Após embargos contra a decisão que fixou a tese, a Corte Especial manteve o entendimento, rejeitando os embargos.
 
Processos: REsps 1.864.633 e 1.865.553
 
Fonte: Migalhas

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Pagamento de honorários de sucumbência não justifica penhora de salário

Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através da tese sob o rito dos recursos repetitivos, apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.

Referida tese confirma a posição do colegiado firmada em 2020 e inviabiliza a possibilidade automática de penhorar o salário de alguém para pagamento de honorários, mas não a impede totalmente.

Isso porque o próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

A tese aprovada foi a proposta pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.

O parágrafo 2º diz que a penhora pode ocorrer em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos.

Para ministro Noronha, permitir penhora do salário de um para pagar o salário de outro não atende ao propósito da lei.

Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não os equipara a prestação de alimentos.

Uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos.

Ao acompanhar o relator, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger aquele que está em situação vulnerável, cuja dependência do salário é maior do que aquele que recebe verba de natureza alimentar.

Em aditamento ao voto, o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que admitir a penhora para a classe dos advogados obrigaria o Judiciário a estender a exceção aos demais profissionais liberais.
Ambos afirmaram que, no mais das vezes, os honorários sequer são devidos aos próprios profissionais, mas sim aos escritórios, havendo posteriormente um rateio. O ministro Herman Benjamin seguiu a mesma linha em tom de crítica.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Humberto Martins, acompanhado dos ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

REsp 1.954.380 / REsp 1.954.382.

Fonte: Conjur

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Uso da ‘teimosinha’ para executar dívidas não é necessariamente ilegal

Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores deve ser avaliada em cada caso concreto. Não se pode concluir que a medida é, à primeira vista, ilegal.
 
Assim, a 1ª Turma do STJ manteve a autorização para que a Fazenda Nacional use a “teimosinha” para cobrar dívidas de uma empresa que produz balanças de precisão para o ensaque de produtos sólidos.
 
A ferramenta foi implantada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês, de forma contínua.
 
Antes de sua criação, a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas. Assim, era necessária a renovação constante da ordem, até que se descobrisse o valor total existente nas contas.
 
A empresa se insurgiu contra o uso da “teimosinha” e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão, por entender que o instrumento deve ser empregado com moderação, para não inviabilizar o exercício da atividade econômica da devedora.
 
Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que cabe ao executado comprovar que a medida é excessivamente onerosa, o que não ocorreu no caso.
 
O ministro Relator, Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial, em decisão monocrática que foi mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma. Apontou que cabe ao juízo da execução, atento à situação dos autos, avaliar se a utilização da “teimosinha” é adequada, levando em consideração que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária.
 
 REsp 2.091.261
 
Fonte: Conjur

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Juíza atende pedido de Paulo Ricardo e proíbe uso da marca RPM

A juíza de Direito Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, da 22ª vara Cível de São Paulo, atendeu ao pedido do cantor Paulo Ricardo, proibindo o guitarrista Fernando Deluqui, seu ex-parceiro, de utilizar a marca RPM. Deluqui, o único remanescente da banda de rock original, tem realizado shows pelo país com três novos parceiros: Dioy Pallone, Kiko Zara e Gus Martins.
 
Paulo Ricardo, que fez sua última apresentação com o RPM em 2017 e agora segue carreira solo, entrou com um processo no ano passado contra o guitarrista e os novos integrantes, alegando que a formação atual é uma “banda cover”. Ele argumentou que o uso do nome RPM poderia confundir o público, que não estaria vendo uma apresentação com os membros originais da banda.
 
A juíza Luciana Alves de Oliveira concordou com o cantor. Na sentença, ela afirmou:
 
“A exegese do acordo precisa levar em consideração que o objetivo maior é preservar o bom nome da banda RPM. E, nesse ponto, o autor tem razão: a banda atual está absolutamente desfigurada. Isso implica clara desvalorização da marca, o que faz com que aquele que se opõe a isso tenha razão nessa oposição. O cotejo entre as intenções do autor e do corréu titular da marca aponta na direção de que é o primeiro que está tentando preservá-la, não o segundo.”
 
Mencionando as mortes do baterista Paulo Pagni (2019) e do tecladista Luiz Schiavon (2023), a juíza afirmou que Deluqui só poderia usar a marca com a anuência de Paulo Ricardo e dos herdeiros dos músicos.
 
“Embora o corréu Fernando Deluqui seja cotitular da marca RPM, a ele não é facultado dela se utilizar de maneira exclusiva e sem a anuência dos co-titulares ou de seus sucessores. Tampouco se pode admitir que, na qualidade de co-titular da marca, opte por juntar-se a terceiros para pretensa conservação da banda, que já não guarda nenhuma identidade com sua formação original.”
 
Processo: 1091589-47.2023.8.26.0100
 
Fonte: Migalhas

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