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Apelação na execução fiscal deve observar o valor global da Certidão de Dívida Ativa

Nos casos de execução fiscal embasados em Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que esta contenha débitos referentes a exercícios distintos de um mesmo tributo, o critério para aferição do cabimento de apelação deve ser o valor total consolidado no título executivo.

Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese de observância obrigatória.

A controvérsia analisada dizia respeito à interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece o limite de alçada de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como requisito para interposição de apelação contra sentença proferida em primeiro grau nas execuções fiscais. Embora a ORTN seja índice atualmente extinto, sua referência subsiste para fins legais.

Nos termos do §1º do referido artigo, a apuração do valor de alçada deve abranger a correção monetária, os juros moratórios, a multa e os demais encargos legais incidentes sobre o débito.

No âmbito das instâncias ordinárias, discutia-se se seria possível considerar individualmente cada crédito tributário lançado na CDA para aferição do valor de alçada, em vez de se adotar o montante total do título executivo.

Contudo, tal possibilidade foi rechaçada pelo STJ. Conforme salientado pela relatora, ministra Regina Helena Costa, uma vez legitimada a unificação de débitos fiscais em uma única CDA, não se pode, posteriormente, fragmentar esse montante para fins de definição do recurso cabível. Segundo a ministra, essa prática comprometeria o direito de defesa do executado e violaria os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“Nas execuções fiscais fundadas em uma única certidão da dívida ativa composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada prevista no artigo 34, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980 deverá considerar o valor total da dívida constante do título executivo.”

REsp 2.077.135

REsp 2.077.138

REsp 2.077.319

REsp 2.077.461

Fonte: Conjur

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A Decisão do STF sobre Desapropriação Ambiental e seus Reflexos no Setor Agropecuário

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo ministro Flávio Dino no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743, autoriza a desapropriação de imóveis rurais em razão da prática de ilícitos ambientais graves, notadamente incêndios dolosos e desmatamento ilegal. Trata-se de um importante precedente jurisprudencial, com implicações significativas para o agronegócio, ao atribuir à função socioambiental da propriedade — prevista nos artigos 184 e 186 da Constituição Federal — um papel central na aferição da legitimidade da manutenção da titularidade dominial.

Sob o prisma jurídico, a medida representa um avanço no sentido de coibir a reiterada degradação ambiental e o uso indevido de recursos públicos no combate a ilícitos ambientais. O fundamento central da decisão reside na constatação de que não é razoável ao Estado suportar, de forma contínua, os custos bilionários decorrentes de práticas criminosas ambientais, com impacto direto sobre biomas sensíveis como a Amazônia Legal e o Pantanal.

Entretanto, a ausência de critérios objetivos e de um procedimento legalmente delimitado para a caracterização da responsabilidade do proprietário — especialmente no que tange à comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) — pode comprometer a segurança jurídica e resultar em penalizações desproporcionais. Há risco concreto de que produtores rurais sejam responsabilizados por atos praticados por terceiros, como invasores ou grileiros, sem o devido contraditório e ampla defesa. A desapropriação, nesse contexto, assume natureza sancionatória e, por isso, deve observar estritamente o devido processo legal.

Na prática, a decisão sinaliza uma ruptura com o modelo tradicional de responsabilização por danos ambientais, que até então privilegiava medidas como aplicação de sanções administrativas, embargos, reparação do dano e ações civis públicas. A introdução da desapropriação como medida antecipatória ou imediata — inclusive em fase pré-processual — representa uma inflexão normativa que poderá gerar desequilíbrios, sobretudo para pequenos e médios produtores, que, diante de condutas pontuais e não intencionais, poderão ser privados de seu meio de subsistência.

Embora seja inegável a necessidade de repressão efetiva aos crimes ambientais, impõe-se ao Poder Judiciário e ao Legislativo a tarefa de regulamentar os contornos materiais e procedimentais da medida, assegurando:

(i) a definição clara dos níveis de dano ambiental que autorizam a desapropriação;
(ii) a exigência de nexo de causalidade direto entre a conduta do proprietário e o dano; e
(iii) a apresentação de provas robustas e periciadas, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A decisão do STF inaugura um novo paradigma de responsabilização ambiental, mas sua legitimidade e eficácia dependerão de sua aplicação criteriosa, respaldada em elementos técnicos e jurídicos consistentes. O setor agropecuário brasileiro, responsável por parcela expressiva do PIB nacional e pela segurança alimentar do país, necessita de um ambiente normativo estável, previsível e equilibrado, que harmonize a proteção ambiental com a continuidade da atividade produtiva.

Em síntese, a medida adotada pelo STF deve ser interpretada como um instrumento de proteção ambiental, mas não pode converter-se em mecanismo de expropriação sumária, dissociado das garantias constitucionais mínimas. A sustentabilidade ambiental e a justiça agrária devem caminhar lado a lado, evitando-se soluções punitivistas que desconsiderem a complexidade das dinâmicas fundiárias e a vulnerabilidade de diversos produtores. Trata-se, portanto, de uma oportunidade para o Estado brasileiro estabelecer um marco regulatório que promova, de forma efetiva, a compatibilização entre desenvolvimento econômico, justiça social e preservação ambiental.

Fonte: Conjur

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STJ fixa teses repetitivas sobre exceções à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos sob o rito dos repetitivos (Tema 1.261), firmou duas teses jurídicas a respeito da exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Na primeira tese, estabeleceu-se que a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 — que permite a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar — somente se aplica quando a dívida foi contraída em benefício direto da entidade familiar.

Na segunda tese, o STJ definiu critérios quanto ao ônus da prova: quando o imóvel é dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade do bem de família, competindo ao credor provar que a dívida da empresa reverteu-se em favor da entidade familiar; se os únicos sócios da pessoa jurídica são os próprios proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade, incumbindo aos devedores demonstrar que o débito não beneficiou a família.

Com a definição das teses, os processos que estavam sobrestados aguardando esse entendimento poderão prosseguir, incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, recordou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel residencial — urbano ou rural — seja atingido por execuções. No entanto, enfatizou que essa proteção não é absoluta e pode ceder diante de interesses jurídicos relevantes, especialmente quando o próprio devedor voluntariamente oferece o bem em garantia de dívida que beneficie sua família.

O relator observou que, ao tentar afastar a penhora do imóvel após tê-lo ofertado como garantia, o devedor incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé e configura exercício abusivo de direito.

Por fim, destacou que, embora a proteção ao bem de família tenha reflexos sobre todos os membros da entidade familiar, a confiança depositada na garantia prestada justifica sua eficácia. Permitir a oposição da impenhorabilidade em qualquer hipótese anularia a própria finalidade da garantia e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais.

REsp 2.093.929 / REsp 2093929 / REsp 2105326

Fonte: STJ

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Notificação extrajudicial enviada por e-mail é considerada meio idôneo para caracterização da mora do devedor fiduciante, decide Segunda Seção do STJ

Em julgamento destinado à uniformização da jurisprudência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico é válida para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que remetida ao endereço de e-mail previamente indicado no contrato e comprovado o seu efetivo recebimento, independentemente da identidade do destinatário que a recepcionou.

O caso analisado teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, reconhecendo como válida a notificação enviada por e-mail para fins de cumprimento do disposto no §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

No recurso interposto ao STJ, o devedor alegou que a notificação realizada exclusivamente por correio eletrônico não satisfaria a exigência legal, por não equivaler à carta registrada.

Contudo, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014 ampliou os meios hábeis para notificação do devedor fiduciante, antes limitados à carta registrada ou ao protesto do título. O relator asseverou que a evolução tecnológica e a multiplicação dos meios de comunicação não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico.

Ao divergir do posicionamento anteriormente adotado pela Terceira Turma, que exigia a comprovação formal da entrega e leitura da mensagem eletrônica, o ministro sustentou que, desde que sejam apresentados elementos técnicos confiáveis que demonstrem o envio, a entrega e a integridade do conteúdo da notificação, esta poderá produzir efeitos legais, mesmo à ausência de chancela por sistema oficial de certificação.

O relator também mencionou o precedente firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no qual o STJ fixou que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

Aplicando interpretação analógica ao referido entendimento, concluiu que a notificação por correio eletrônico, remetida ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e acompanhada de prova idônea de recebimento, atende aos requisitos legais de validade da notificação extrajudicial.

Por fim, o ministro ressaltou que a utilização de meios digitais contribui para a economia processual e a eficiência procedimental, em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

REsp 2.183.860

Fonte: STJ

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TJMG responsabiliza Meta por falha de segurança e determina indenização direta a usuários por vazamento de dados

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, reconheceu a responsabilidade da empresa Meta — controladora das plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp — por falhas internas de segurança que resultaram em vazamentos de dados ocorridos entre 2018 e 2019. A decisão considerou que os incidentes não decorreram de ataques externos imprevisíveis, mas de deficiências estruturais e previsíveis no funcionamento das plataformas, imputáveis diretamente à empresa.

Com base nesse entendimento, a Meta foi condenada ao pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais. Além disso, a empresa deverá indenizar individualmente, no valor de R$ 10 mil, cada usuário diretamente afetado, sem a exigência de ações judiciais individuais.

A tese vencedora foi sustentada em voto divergente do desembargador Newton Teixeira Carvalho, seguido por seus pares José de Carvalho Barbosa, Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luísa Santana Assunção. O entendimento prevalente destacou que a responsabilidade civil decorre de vulnerabilidades internas da plataforma, cuja prevenção era viável, o que atrai o dever de indenizar.

Ainda, foi determinada a dispensa da comprovação individualizada dos danos por parte dos consumidores, com vistas a efetivar a tutela coletiva e garantir a reparação a um número significativo de potenciais lesados, estimados em cerca de 170 milhões de brasileiros, conforme dados do Instituto Defesa Coletiva.

O relator original, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ficou vencido ao sustentar que não houve falha da Meta em dois dos episódios analisados e ao propor a redução da indenização coletiva para R$ 1 milhão. A corrente majoritária, no entanto, considerou necessário impor uma condenação exemplar, proporcional à capacidade econômica da empresa, como forma de coibir condutas semelhantes no futuro.


Apelação 1.0000.24.174731-0/001

Fonte: Conjur

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Decisão do STJ afasta obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Fazenda Nacional em caso de adesão à transação tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2), firmou entendimento no sentido de que empresas que optam por aderir à transação tributária, mediante renúncia ao direito discutido em ação judicial, não estão obrigadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.

A decisão consagra a tese de que, sendo a renúncia uma exigência legal para a formalização da transação — conforme disciplinado na legislação específica — e inexistindo previsão normativa expressa quanto à condenação em honorários nesse contexto, a imposição dessa verba sucumbencial contrariaria a natureza consensual e a lógica de concessões recíprocas que caracterizam o instituto da transação tributária.

Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem a exigência de honorários após a manifestação de renúncia voluntária representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente porque não há autorização legal para a incidência subsidiária da regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil. Para o magistrado, essa cobrança comprometeria a finalidade precípua do mecanismo de autocomposição, que visa incentivar a regularização fiscal por meio da cooperação entre Fisco e contribuinte.

Acompanharam o voto-vista os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. A ministra Costa destacou que a dispensa dos honorários decorre de forma lógica e necessária da exigência de renúncia para fins de adesão, salientando que condicionar a transação ao pagamento de verba sucumbencial acabaria por desestimular a participação dos contribuintes nesses programas, esvaziando a política pública fiscal de natureza consensual.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria (relator) e Benedito Gonçalves, que entenderam ser aplicável, na ausência de disposição específica na legislação da transação tributária, a norma geral do artigo 90 do CPC, que prevê a condenação em honorários em caso de desistência da ação.

A controvérsia teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, instituída com o objetivo de viabilizar a regularização de créditos tributários em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A Fazenda Nacional, em sustentação oral, argumentou que a hipótese de transação não se confunde com os programas especiais de parcelamento, os quais, por previsão legal expressa, excluíam o pagamento de honorários, o que, segundo seu entendimento, não ocorreria na transação tributária.

A decisão representa importante precedente sobre os limites da aplicação de normas processuais gerais em contextos regulados por instrumentos negociais específicos da administração tributária.

REsp 2032814.

Fonte: Jota

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Responsabilidade Objetiva de Plataforma de Criptoativos por Fraude em Transação com Autenticação em Dois Fatores

As plataformas digitais voltadas à intermediação de operações com criptoativos sujeitam-se à responsabilização objetiva quando constatada a ocorrência de transação fraudulenta realizada mediante o uso de login, senha e autenticação em dois fatores.

A controvérsia analisada teve origem em ação indenizatória proposta por investidor contra uma corretora de criptoativos, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores subtraídos em decorrência de transferência não autorizada de bitcoins, além de indenização por danos morais. Alega-se, na inicial, falha nos mecanismos de segurança da plataforma demandada.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem afastou a responsabilidade da corretora, com fundamento na existência de culpa exclusiva do autor e de terceiros (hackers), bem como na inexistência de vícios nos sistemas de segurança da ré. Entendeu-se, nesse contexto, que o usuário, ao descuidar da proteção de suas credenciais, teria contribuído de forma decisiva para a concretização do ilícito.

Todavia, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Importante destacar que as corretoras de criptomoedas, ao exercerem atividades de intermediação financeira, enquadram-se na categoria de instituições financeiras para fins legais, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, estando, inclusive, sob a supervisão e regulação do Banco Central do Brasil.

Conforme o regime jurídico previsto no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, somente podendo ser afastada na hipótese de comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso concreto, a conclusão das operações na plataforma ocorre mediante uma cadeia de autenticações que inclui login, senha, número PIN e confirmação por meio de link enviado ao e-mail cadastrado. Assim, a fim de excluir sua responsabilidade, competiria à corretora comprovar que o próprio usuário realizou todas as etapas da transação — inclusive o clique no link de confirmação —, o que não foi feito.

A ausência de prova do envio e da validação do e-mail de confirmação da operação impugnada compromete a tese defensiva da ré, evidenciando a fragilidade dos mecanismos de rastreabilidade e segurança digital adotados pela plataforma.

Ademais, ainda que se cogite de invasão por terceiros, tal hipótese não configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição, na medida em que ataques cibernéticos integram o risco inerente à atividade desenvolvida e devem ser eficientemente mitigados pela empresa prestadora do serviço.

É relevante ressaltar, por fim, que o entendimento jurisprudencial que isenta instituições financeiras da responsabilidade por saques realizados com cartão magnético e senha pessoal não é aplicável à presente hipótese, dada a complexidade e o nível adicional de autenticação envolvido nas transações com criptoativos.

Dessa forma, constatada a ausência de excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e considerando-se o ônus probatório disciplinado no art. 373, II e §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da plataforma pela transferência indevida de bitcoins, com os devidos efeitos reparatórios

REsp 2.104.122-MG

Fonte: STJ

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Governo Federal publica Medida Provisória para recomposição fiscal do IOF e propõe alterações significativas na tributação de investimentos

Em edição extraordinária do Diário Oficial da União publicada na noite de 11 de dezembro de 2025, o Governo Federal editou a Medida Provisória que visa estabelecer os parâmetros para a compensação fiscal decorrente da redução da alíquota originalmente prevista para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A medida incorpora ajustes substanciais na política tributária, ampliando a base de incidência e promovendo a tributação de ativos financeiros anteriormente isentos, além de aumentar alíquotas de tributos sobre determinadas operações.

Com o objetivo de implementar um ajuste fiscal que viabilize a arrecadação necessária, sem recorrer à majoração direta do IOF em patamar integral, a norma introduz as seguintes modificações no regime tributário:

  • Títulos isentos (LCIs, LCAs e instrumentos vinculados ao setor imobiliário e ao agronegócio): passam a ser tributados à alíquota de 5%, rompendo com a isenção anteriormente assegurada.
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): a alíquota incidente é majorada de 15% para 20%.
  • Apostas eletrônicas (bets): a tributação sobre a receita bruta é elevada de 12% para 18%.
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras: elimina-se a alíquota de 9%, mantendo-se as faixas de 15% e 20%.
  • Imposto de Renda sobre aplicações financeiras: unificação da tributação em 17,5%, substituindo as faixas anteriores que variavam entre 15% e 22,5%.
  • IOF sobre previdência privada (VGBL): mantida a alíquota de 5% sobre aportes superiores a R$ 300 mil anuais até 31 de dezembro de 2025; a partir de 2026, a incidência se aplicará a aportes que excedam R$ 600 mil por ano.
  • IOF sobre operações de risco sacado (antecipação de recebíveis): substituição da estrutura composta (0,95% + 0,0082% ao dia) por alíquota exclusivamente diária de 0,0082%.
  • Crédito às pessoas jurídicas: a alíquota fixa é reduzida de 0,95% para 0,38%, mantendo-se a taxa diária de 0,0082%, com aplicação uniforme a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): instituída a incidência de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, incluindo aquelas realizadas por instituições financeiras.

O texto final da Medida Provisória foi atenuado em diversos aspectos quando comparado à minuta inicial, especialmente em relação ao crédito corporativo, à previdência privada e à regulamentação dos FIDCs. Tais ajustes foram promovidos com o intuito de mitigar a resistência política e econômica à proposta. Entre os pontos revistos, destacam-se:

  • Crédito empresarial: a redação preliminar previa alíquota fixa de 0,95% com acréscimo diário de 0,0082%, discriminando entre empresas do Simples Nacional e as demais. O texto final equaliza a tributação, reduzindo a alíquota fixa para 0,38% e eliminando distinções entre regimes tributários.
  • Previdência privada (VGBL): originalmente, a isenção era limitada a aportes mensais de até R$ 50 mil por CPF, com tributação de 5% sobre valores excedentes. A nova versão amplia o limite anual de isenção para R$ 300 mil até 2025, com tributação apenas sobre o excedente. A partir de 2026, o limite de isenção será de R$ 600 mil anuais.
  • FIDC: a proposta inicial não previa incidência específica sobre a aquisição de cotas desses fundos. O texto final institui alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária, inclusive por bancos, conferindo maior clareza normativa à matéria.

Apesar das alterações introduzidas pelo Poder Executivo, a MP enfrenta forte resistência no Congresso Nacional. A articulação do ministro da Fazenda, Fernando Haddad — que se reuniu pessoalmente com os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), bem como com lideranças da base governista — não foi suficiente para reverter o ambiente desfavorável.

Na Câmara, a proposta foi recebida com ceticismo, e o presidente da Casa declarou que “o Congresso não tem compromisso com a aprovação da medida”. No Senado, a oposição antecipou objeções ao conteúdo fiscal da norma, sobretudo em relação ao aumento de carga tributária sobre segmentos até então favorecidos por isenções legais.

Fonte: Contábeis

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TJSC: Vendedor Não Responde por Tributos Após Averbação da Quitação na Matrícula

A averbação do termo de quitação do instrumento particular de compra e venda junto à matrícula do imóvel constitui elemento apto a afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor em relação aos tributos incidentes sobre o bem alienado.

Esse foi o entendimento firmado pelo Desembargador Vilson Fontana, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reconhecer o direito de uma construtora à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a unidade imobiliária já negociada.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta contra sentença que indeferira o pedido de exclusão da obrigação tributária, mantido administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda de Balneário Piçarras (SC).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora tanto o promitente vendedor quanto o promissário comprador possam, em tese, figurar como sujeitos passivos em execuções fiscais de IPTU, tal responsabilização deve observar a realidade fática da posse e do exercício dos atributos da propriedade.

“Assim, considerando que o recorrente não exerce os atributos decorrentes do direito de propriedade — quais sejam, o uso, gozo e disposição do bem —, não se mostra razoável submetê-lo à cobrança de tributos em seu desfavor”, consignou o Desembargador em seu voto.

A decisão reforça a importância da regularização registral como instrumento de segurança jurídica, especialmente quanto à delimitação da responsabilidade tributária nas relações negociais envolvendo bens imóveis.


Processo 5003857-39.2024.8.24.0048

Fonte: Conjur

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Governo propõe tributação sobre títulos atualmente isentos a partir de 2026

O Governo Federal estuda a revogação do atual regime de isenção do Imposto de Renda aplicável a determinados instrumentos de renda fixa classificados como incentivados, notadamente as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e debêntures incentivadas. A medida constará de proposta a ser formalizada por meio de Medida Provisória (MP), cuja vigência — caso aprovada pelo Congresso Nacional — deverá observar o princípio da anterioridade, com eficácia a partir do exercício de 2026.

A proposta em elaboração prevê a incidência de alíquota fixa de 5% sobre os rendimentos desses ativos, os quais atualmente se beneficiam de isenção tributária. Trata-se de uma estratégia do Executivo para ampliar a arrecadação fiscal sem recorrer à elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuja alteração tem sido objeto de resistência política e institucional.

A medida também contempla a extinção da tabela regressiva de IR aplicável aos demais investimentos em renda fixa — que hoje varia entre 22,5% e 15%, a depender do prazo de permanência —, propondo, em substituição, uma alíquota uniforme de 17,5%.

Dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) indicam que, ao final de maio de 2025, o estoque agregado de LCIs e LCAs alcançava R$ 1,036 trilhão, sendo R$ 573 bilhões alocados em LCAs e R$ 463 bilhões em LCIs. Em relação ao mesmo período de 2023, observou-se crescimento de 12,71% nas LCAs e 11,75% nas LCIs.

Por outro lado, CRIs e CRAs vêm apresentando retração nas emissões: no primeiro quadrimestre de 2025, os volumes emitidos caíram 32,5% e 28,5%, respectivamente, em relação ao mesmo período do ano anterior. A redução decorre das restrições de lastro impostas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em fevereiro deste ano, especialmente no que tange à atuação de companhias de capital fechado, cuja participação foi limitada a partir de maio.

As debêntures incentivadas, por sua vez, apresentaram crescimento expressivo de 64% no volume captado no mesmo intervalo. Ainda assim, analistas de mercado avaliam que a eventual instituição do novo tributo poderá comprometer a atratividade desses papéis no médio e longo prazos.

Um dos efeitos colaterais esperados, em caso de queda no volume de novas emissões, é a potencial redução da diversidade de emissores e das taxas oferecidas ao investidor. Menor concorrência pode ensejar compressão dos prêmios pagos, impactando a rentabilidade final dos ativos.

Importa destacar que, em respeito ao princípio da anterioridade anual e da segurança jurídica, a proposta não terá efeito retroativo: os títulos adquiridos antes da entrada em vigor da nova regra permanecerão sujeitos ao regime vigente até o vencimento.

A introdução da alíquota de 5% poderá alterar substancialmente o cenário atual, no qual a isenção de IR confere aos títulos incentivados uma vantagem competitiva frente a outros produtos de renda fixa. Hoje, por exemplo, uma LCI que remunera 85% do CDI pode gerar, líquida de impostos, retorno equivalente ao de um CDB com remuneração de 100% do CDI, em aplicações com prazo superior a dois anos.

Diante desse cenário de indefinição normativa, especialistas recomendam cautela por parte dos investidores, sugerindo a manutenção dos ativos já adquiridos e o acompanhamento atento da tramitação legislativa.

A proposta ainda será submetida ao crivo do Congresso Nacional. Até que haja definição, o mercado financeiro permanece em compasso de espera, avaliando os possíveis impactos estruturais da medida sobre os fluxos de capitais e a precificação dos ativos.

Fonte: Contábeis

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